| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4814 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), criado pela Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3163- Terceiro Caderno Sexta Feira, 15 de dezembro de 2023 Página 8 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.814/2023 LEI Nº. 4.814, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 (Projeto de Lei n° 018/2023, de autoria da Chefe do Executivo) DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE DESCENTRALIZAÇÃO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (PDCEAF), CRIADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A presente Lei dispõe sobre a regulamentação da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), criado pela Secretaria de Estado de Saúde, pactuada por meio da Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - CIBSUS/MG, e dá outras providências. Parágrafo único. A Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) tem como objetivo principal ampliar e qualificar o acesso aos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) aos seus usuários, contribuindo para a promoção do uso racional de medicamentos e integralidade da atenção à saúde. Art. 2° Os recursos financeiros de que trata esta Lei, são referente à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), pactuada em Minas Gerais por meio da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.486, de 03 de agosto de 2021, que tem como anexo único a Resolução SES/MG Nº 7.628/2021, que dispõe sobre as regras para a descentralização de algumas etapas do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). § 1º A Resolução SES/MG, nº 7628 de 03 de agosto de 2021 reger-se-á pelo disposto na Portaria de Consolidação MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, Anexo XXVIII, Título IV, Capítulo II, ou aquela que venha a substituí-la, e legislação pertinente às Boas Práticas Farmacêuticas. § 2º Os recursos financeiros do incentivo de que trata a Resolução SES/MG, nº 7628 de 03 de agosto de 2021 serão repassados quadrimestralmente, do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), tendo como base de cálculo fórmula própria conforme a Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021, tomando-se como referência o art. 14 desta Resolução, a partir dos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais - SES/MG. § 3º Fica destinado o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do recurso de que trata o § 2º deste artigo, para a estruturação da Unidade de Farmácia Pública Especializada. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3163- Terceiro Caderno Sexta Feira, 15 de dezembro de 2023 Página 9 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.814/2023 § 4º O percentual de 60% (sessenta por cento) do recurso de que trata o § 2º deste artigo, deve ser destinado aos servidores públicos municipais diretamente ligados à execução das atividades relacionadas à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), após a transferência efetuada pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, respeitando-se os seguintes percentuais: I - 30% (trinta por cento) destinados para os farmacêuticos responsáveis técnicos pela execução da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF); II - 30% (trinta por cento) destinados para os servidores da Farmácia Municipal, diretamente ligados à execução das atividades relacionadas à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF). § 5º O pagamento previsto no §4º deste artigo, possui natureza indenizatória e não se incorporará, a qualquer título, aos vencimentos e/ou salário, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei são vinculadas ao repasse do incentivo financeiro pelo Governo do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. As transferências intergovernamentais de que trata a Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021, transferidas como despesas correntes, podem ser executadas conforme orçamento municipal, desde que no âmbito da Atenção Primária à Saúde e da Assistência Farmacêutica e devem observar, no que tange ao aspecto assistencial, as diretrizes da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), sendo vedada a sua aplicação em investimentos, tais como na construção ou na ampliação de área física de farmácia (s) municipal (is) e/ou Unidades Básicas de Saúde e na compra de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Art. 4° As despesas originárias da aplicação desta Lei serão realizadas à conta de dotações orçamentárias específicas, da Lei Orçamentária Anual. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 15 de dezembro de 2023. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal