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norma nº 4814/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4814 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), criado pela Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3163- Terceiro Caderno Sexta Feira, 15 de dezembro de 2023 Página 8 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.814/2023
LEI Nº. 4.814, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei n° 018/2023, de autoria da Chefe do Executivo)
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DA POLÍTICA DE DESCENTRALIZAÇÃO 
DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA 
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 
(PDCEAF), CRIADO PELA SECRETARIA 
DE ESTADO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A presente Lei dispõe sobre a regulamentação da Política de 
Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica 
(PDCEAF), criado pela Secretaria de Estado de Saúde, pactuada por meio da 
Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas 
Gerais - CIBSUS/MG, e dá outras providências.
Parágrafo único. A Política de Descentralização do Componente 
Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) tem como objetivo principal 
ampliar e qualificar o acesso aos medicamentos do Componente Especializado da 
Assistência Farmacêutica (CEAF) aos seus usuários, contribuindo para a promoção 
do uso racional de medicamentos e integralidade da atenção à saúde.
Art. 2° Os recursos financeiros de que trata esta Lei, são referente à Política 
de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica 
(PDCEAF), pactuada em Minas Gerais por meio da Deliberação CIB-SUS/MG nº 
3.486, de 03 de agosto de 2021, que tem como anexo único a Resolução SES/MG 
Nº 7.628/2021, que dispõe sobre as regras para a descentralização de algumas 
etapas do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
§ 1º A Resolução SES/MG, nº 7628 de 03 de agosto de 2021 reger-se-á pelo 
disposto na Portaria de Consolidação MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, Anexo 
XXVIII, Título IV, Capítulo II, ou aquela que venha a substituí-la, e legislação 
pertinente às Boas Práticas Farmacêuticas.
§ 2º Os recursos financeiros do incentivo de que trata a Resolução SES/MG, 
nº 7628 de 03 de agosto de 2021 serão repassados quadrimestralmente, do Fundo 
Estadual de Saúde (FES) diretamente ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), tendo 
como base de cálculo fórmula própria conforme a Resolução SES/MG nº 7.628, de 
03 de agosto de 2021, tomando-se como referência o art. 14 desta Resolução, a 
partir dos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas 
Gerais - SES/MG.
§ 3º Fica destinado o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do 
recurso de que trata o § 2º deste artigo, para a estruturação da Unidade de 
Farmácia Pública Especializada.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3163- Terceiro Caderno Sexta Feira, 15 de dezembro de 2023 Página 9
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.814/2023
§ 4º O percentual de 60% (sessenta por cento) do recurso de que trata o § 
2º deste artigo, deve ser destinado aos servidores públicos municipais diretamente 
ligados à execução das atividades relacionadas à Política de Descentralização do 
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), após a 
transferência efetuada pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais,
respeitando-se os seguintes percentuais: 
I - 30% (trinta por cento) destinados para os farmacêuticos responsáveis 
técnicos pela execução da Política de Descentralização do Componente 
Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF);
II - 30% (trinta por cento) destinados para os servidores da Farmácia 
Municipal, diretamente ligados à execução das atividades relacionadas à Política 
de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica 
(PDCEAF).
§ 5º O pagamento previsto no §4º deste artigo, possui natureza indenizatória 
e não se incorporará, a qualquer título, aos vencimentos e/ou salário, e sobre ele 
não incidirão quaisquer vantagens, não serão computadas para efeito de cálculo 
de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para 
fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei são vinculadas ao 
repasse do incentivo financeiro pelo Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. As transferências intergovernamentais de que trata a
Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021, transferidas como 
despesas correntes, podem ser executadas conforme orçamento municipal, desde que 
no âmbito da Atenção Primária à Saúde e da Assistência Farmacêutica e devem observar, 
no que tange ao aspecto assistencial, as diretrizes da Relação Nacional de Ações e 
Serviços de Saúde (RENASES), sendo vedada a sua aplicação em investimentos, tais 
como na construção ou na ampliação de área física de farmácia (s) municipal (is) e/ou 
Unidades Básicas de Saúde e na compra de medicamentos do Componente Básico da 
Assistência Farmacêutica.
Art. 4° As despesas originárias da aplicação desta Lei serão realizadas à 
conta de dotações orçamentárias específicas, da Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 15 de dezembro de 2023.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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