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norma nº 17/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaRegulamenta a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a nova Lei de Licitações, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA 017/2024
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, 
DE 1º DE ABRIL DE 2021, A NOVA LEI DE 
LICITAÇÕES, NO ÂMBITO DO CÂMARA 
MUNICIPAL DE LAVRAS. 
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder 
Legislativo, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua 
publicação;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe 
várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua 
aplicação;
O PRESIDENTE da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, a Nova Lei de 
Licitações - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, e estabelece normas e 
procedimentos para a realização de licitações e contratações pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os editados pelo Município de Lavras 
poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por esta Lei, 
conforme art. 187 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Na aplicação desta Portaria serão observados os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da interesse público, da 
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da 
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da 
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional e local sustentável, assim 
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução 
às Normas de Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
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Art. 3º A fase preparatória da contratação será formalizada pelos seguintes agentes:
I - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de 
contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
II - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e 
promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
III - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as 
competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, 
o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, 
licitações e contratos, dentre outros.
Parágrafo único. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha 
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
Art. 4º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela 
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º 
da Lei nº 14.133/2021, bem como a Lei do Município de Lavras nº 4.736, de 29 de 
novembro de 2022.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 
três membros, designados nos termos do disposto no art. 7º e no art. 12 desta Portaria, 
conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um 
agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos 
trabalhos entre eles.
§ 3º Quando atuar em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação 
responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. 
Art. 5º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela 
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização 
administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 11 desta Portaria.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros 
contratados, observado o disposto no art. 11 desta Portaria.
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Art. 6º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de 
organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 
12 desta Portaria.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados 
pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de 
examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 03 (três) 
membros, e será presidida por um deles.
Art. 7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação 
será composta por, no mínimo, 03 (três) membros que sejam servidores efetivos ou 
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, 
admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 8º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não 
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo 
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os 
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no 
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das 
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá 
exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da 
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 9º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão 
representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as 
funções estabelecidas no art. 22 ao art. 27 desta Portaria, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 12 desta Portaria.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser 
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização 
do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
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II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes 
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo 
técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do 
contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por 
setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o titular do setor responderá pelas 
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de 
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos 
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou 
de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em 
norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 10. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros 
contratados pela administração, observado o disposto no art. 28 desta Portaria.
Art. 11. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta 
Portaria deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados 
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão 
ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
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§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que 
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue 
o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de 
contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da administração pública.
Art. 12. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de 
integrante de comissão de contratação, equipe técnica, de gestor ou de fiscal de contratos 
não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu 
superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, 
conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a 
qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 7º desta Portaria.
Art. 13. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a 
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o 
caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto 
da contratação.
Art. 14. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o 
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de 
apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 
14.133/2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
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Art. 15. A fase preparatória da contratação terá início a pedido do requisitante. 
Art. 16. Caberá à área técnica e à equipe de planejamento da contratação:
I – elaborar o estudo técnico preliminar atendidos os requisitos do §1º do art. 18 da 
Lei nº 14.133/2021;
II – realizar pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021; 
III – elaborar o termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto 
executivo;
IV – elaborar a minuta do edital e do contrato.
§ 1º Quando a elaboração dos instrumentos descritos neste artigo exigir 
responsabilidade técnico-profissional, especialmente nas contratações, quando necessárias,
de obras e serviços de engenharia, a equipe de planejamento da contratação apenas 
auxiliará a área técnica de modo a garantir o atendimento a todas as exigências da Lei nº 
14.133/2021.
§ 2º Na elaboração de estudo técnico preliminar, pesquisa de preços de mercado, 
termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo para contratação 
decorrente de recursos de transferência da União ou do Estado de Minas Gerais, deverão 
ser observadas as regulamentações aplicáveis do respectivo ente.
Art. 17. Caberá ao agente de contratação, ou conforme o caso a comissão de 
Contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, 
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para 
que o calendário de contratação constante do plano de contratação anual, seja cumprido, 
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes 
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos, caso necessário;
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b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos 
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso os documentos de 
habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não 
alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º 
do art. 64 da Lei nº 14.133/2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado, 
inclusive ofertando contraproposta;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
i) receber, examinar e decidir sobre o recebimento dos recursos, podendo exercer 
juízo de retratação, ou encaminhá-los devidamente relatados à autoridade competente 
quando mantiver sua decisão;
j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de 
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação 
e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de 
que trata o art. 5º desta Portaria, e responderá individualmente pelos atos que praticar, 
exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao 
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o agente de contratação estará 
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de 
termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores 
do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 5º As diligências de que trata o § 4º deste artigo observarão as normas internas do 
órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
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§ 6º Caberá ao agente de contratação, com auxílio da equipe de apoio, a instrução 
dos processos de contratação direta fundamentados nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei 
nº 14.133/2021.
Art. 18. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o 
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo se dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas 
internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a solicitação de auxílio ao órgão 
de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma 
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão 
técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno e se 
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles 
internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará 
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno, devendo motivar o ato, que poderá ser fundamentado no parecer jurídico 
ou técnico.
Art. 19. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão 
de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.
Art. 20. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13 desta Portaria, 
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que 
atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 6º e no art. 11, ambos desta Portaria;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto 
no art. 13 desta Portaria;
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III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e 
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares 
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observados os requisitos estabelecidos em 
regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista 
no inciso I do caput deste artigo, os membros da comissão de contratação responderão 
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar 
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada 
na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 21. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.
Art. 22. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização 
técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao 
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à 
eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar 
a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a 
qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com 
os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado 
pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos 
contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle 
do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos 
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer 
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou 
uma entidade.
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§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas 
de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de 
fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º deste artigo não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput deste artigo, 
o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais 
nos locais de execução do contrato.
Art. 23. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e 
setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 22 desta Portaria;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências 
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade 
superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para 
fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo 
normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo 
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a 
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações 
contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do 
contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de 
que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Portaria;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 
174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do 
contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, 
administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, 
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com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do 
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 24 desta 
Portaria, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências 
contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que 
trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, 
conforme o caso.
Art. 24. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações 
pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou 
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar 
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as 
medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que 
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições 
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a 
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o 
ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para 
ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob 
sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
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VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no 
inciso VII do caput do art. 23 desta Portaria;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do 
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 
23 desta Portaria; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 27,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Fiscal administrativo
Art. 26. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e 
seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das 
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de 
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e 
ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a 
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas 
e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, informar a situação ao Gestor do 
Contrato para que determine a suspensão da execução contratual até a regularização, sob 
pena de rescisão contratual, resguardado o pagamento pelos serviços já prestados ou 
fornecimentos concluídos;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao 
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome 
as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso 
VII do caput do art. 23;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do 
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 
23; e
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VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 27
desta Portaria, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de 
caráter administrativo.
Art. 26. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 24 e o art. 
25 desta Portaria.
Art. 27. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo 
ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela 
autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos 
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no 
disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 29. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os 
fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Portaria, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva 
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso 
de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de 
contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, 
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 29. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão 
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao 
órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá￾los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas 
de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado 
pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador ou 
responsável pelo pedido ou realização e execução da compra tenha suscitado dúvida a 
respeito da legalidade da dispensa de licitação aplicando-se o mesmo entendimento às 
contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que 
seus valores não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021.
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Art. 30. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à 
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do 
contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do 
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça 
prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, 
desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo 
gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 31. O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo 
de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, para garantir o 
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas 
leis orçamentárias.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 32. O Termo de Referência conterá informações detalhadas do objeto e o seu 
valor estimado, devendo conter:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato 
e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos 
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no 
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do 
objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato 
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
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VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será 
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários 
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os 
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem 
constar de documento separado e classificado;
X - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de 
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, 
durabilidade e segurança;
XI - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos 
provisório e definitivo, quando for o caso;
XII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência 
técnica, quando for o caso.
Parágrafo Único. O Termo de Referência e o Mapa de Riscos serão elaborados por 
servidores da área técnica requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da 
contratação, constituída para tal finalidade.
Art. 33 Ao final da elaboração do Termo de Referência, o Mapa de Riscos, quando 
couber, deverá ser atualizado pela administração, o qual deverá identificar e avaliar os 
demais riscos da contratação, bem como indicar as ações adequadas para seu tratamento e 
monitoramento.
Art. 34 A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada 
no Termo de Referência tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção 
da melhor proposta.
CAPÍTULO VI
DO ESTUTO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 35. Em âmbito do Poder Legislativo, a obrigação de elaborar Estudo Técnico 
Preliminar aplica-se à aquisição de bens, contratação de obras, prestação de serviços, 
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inclusive os técnicos-profissionais especializados, compras e locações, ressalvado o 
disposto no art. 36 desta Portaria.
Art. 36. Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem 
nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
independentemente da forma de contratação;
II – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021;
III – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos.
CAPÍTULO VII
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 37. A Câmara Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização 
de compras e serviços, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento 
seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os 
procedimentos próprios da fase interna das licitações, assim como as especificações dos 
respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere 
o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de 
Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. 
Art. 38. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara 
Municipal deverão ser de características não superiores às necessárias para cumprir as 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, conforme Portaria
nº ___, de ___ de ________ de 2023. 
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará 
a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, com 
qualidade e durabilidade, apresente o melhor preço.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇOS
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Art. 39. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder 
Legislativo, serão aplicados, no que couber, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 40. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre 
um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros de que trata o § 1º 
do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores 
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 
22 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da 
Administração:
I – a média;
II – a mediana; ou
III – o menor valor aferido pelos incisos I e II. 
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, 
desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 03(três) ou mais preços, desconsiderados 
os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, oriundos de um ou 
mais parâmetros a seguir:
I – Painel de Preços do Governo Federal, desde que as cotações de refiram a 
aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de 
divulgação do instrumento convocatório;
II – aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no 
período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e 
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do 
instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso;
IV – pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, 
desde que os orçamentos considerados sejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) 
meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório;
§ 3º Poderá ser realizada pesquisa em banco de preços contratado pela 
Administração que disponibilize informações completas sobre os métodos de 
orçamentação e que atendam os parâmetros do parágrafo anterior;
§ 4º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do § 2º 
deste artigo; 
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§ 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do 
inciso IV do § 2º deste artigo, deverá ser observado:
I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do 
objeto a ser licitado;
II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica – CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
III – registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores 
que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o 
inciso IV do parágrafo segundo.
§ 6º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, 
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 7º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente 
elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 8º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base 
em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos. 
CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 41. Nas licitações para a contratação de serviços terceirizados em regime de 
dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) o edital poderá, a critério da autoridade que 
o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução 
do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 41. Nas licitações municipais, poderá ser prevista margem de preferência 
referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
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Art. 42. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida 
do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o 
Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, 
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de 
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do 
Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e 
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de 
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em 
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 43. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução 
de contratos com as Administrações Públicas deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo, considera-se autoaplicável o 
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, cabendo ao 
edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. 
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 44. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso 
disseminado no Poder Legislativo deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, 
reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, 
devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município, com 
vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 45. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 01 
de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações 
de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas 
no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais 
como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade e o 
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preconceito entre homens e mulheres dentro das empresas, inclusive ações educativas, 
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. 
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 46. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o agente de 
contratação ou a comissão de contratação poderá oferecer contraproposta, observada a 
legislação em vigor.
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 47. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, 
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a 
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do 
art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurando aos demais licitantes o direito 
de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema 
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, 
presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o 
envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
CAPÍTULO XVI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
Art. 48. Em âmbito do Poder Legislativo, é permitida a adoção do sistema de 
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, sendo vedada a adoção do 
sistema de registro de preços para a contratação de obras de engenharia.
Art. 49. As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de 
preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Em âmbito do Poder Legislativo, na licitação para registro de preços, não será 
admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de 
desclassificação.
§ 2º O edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato 
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na 
elaboração de sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito 
subjetivo à contratação.
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Art. 50. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade 
promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de 
intenção de registro de preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis 
para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo 
licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão 
ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de 
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Nas hipóteses de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase de IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total 
a ser licitado.
Art. 51. A ata de registro de preços terá prazo validade de 01 (um) ano, podendo 
ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços 
registrados.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua 
vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 52. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento 
nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a 
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
motivada. 
Art. 53. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no 
mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para 
negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados 
pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços 
aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 54. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o 
fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
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I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra 
antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a 
veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de 
negociação.
III - negociar com o fornecedor para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro 
inicial do preço registrado em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em 
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que 
inviabilizem o cumprimento da obrigação tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, 
a repartição objetiva de risco estabelecida no edital ou ata de registro de preços. 
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá 
proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para 
obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 55. A ata de registro de preços não será objeto de supressão ou acréscimo 
quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela 
decorrentes, nos termos da Lei 14.133, de 2021.
Art. 56. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido 
pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior 
àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 
14.133, de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, 
II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 57. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento 
da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
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II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 58. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender 
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver 
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma 
das empresas credenciadas.
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, 
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em 
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido 
documento.
§ 2º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as 
respectivas condições de reajustamento.
§ 3º. O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, que deve ocorrer de forma objetiva e impessoal.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 59. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de 
Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto 
Federal N.º 8.428/2015, ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO XIX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 60. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 2021, o sistema de 
registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo será regido, no que couber, pelo 
disposto na Instrução Normativa N.º 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder 
Legislativo serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no 
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caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação 
na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XX
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 61. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo e os 
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por 
meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do Artigo 4º, inciso 
III, da Lei Federal N.º 14.063/2020.
CAPÍTULO XXI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 62. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente 
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato 
ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido 
para subcontratação.
§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os 
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público 
que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se 
deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até 
o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, 
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação 
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a 
execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de 
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXII
DAS SANÇÕES
Art. 63. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no 
Artigo 156 da Lei N.º 14.133, de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do órgão 
ou entidade. 
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CAPÍTULO XXIII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 64. O Núcleo de Controle Interno do Poder Legislativo regulamentará, por ato 
próprio, o disposto no Artigo 169 da Lei Federal N.º 14.133/2021, as práticas contínuas e 
permanentes de gestão de riscos e controles preventivo, para avaliar, direcionar e monitorar 
os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos 
dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o 
alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e 
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Parágrafo único. A unidade de Controle Interno manifestará acerca da integridade, 
regularidade e legalidade em todos os processos licitatórios antes da respectiva 
homologação. 
Art. 65. Fica vedada a aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços 
terceirizados e aquisição de equipamentos e materiais permanentes sem a emissão da 
respectiva Autorização de Fornecimento oficial.
§ 1º Nos casos em que a aquisição se fizer necessária em razão da emergência 
imposta pela situação, o titular da Unidade Administrativa deverá produzir uma 
autorização de fornecimento provisória, em 02(duas) vias, para garantir a efetivação a 
posteriori do devido processo de compra, cujo procedimento deverá ser iniciado no prazo 
máximo de 12 (doze) horas.
Art. 66. O gestor ou titular da Unidade Administrativa onde se tenha havido 
aquisição de qualquer material ou prestação de qualquer serviço, sem a observância dos 
processos previstos nessa lei, será submetido à sindicância e poderá assumir a 
responsabilidade pelo pagamento dos produtos ou serviços adquiridos de forma irregular.
CAPÍTULO XXIV
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR
Art. 67. Fica determinado que a Administração Pública do Município, quando 
contratar diretamente por dispensa de licitação em razão do valor, pelo regime da Lei 
nº14.133, de 2021, deverá observar as regras do art. 75, I, II e III, aplicando-se, neste caso, 
todos os demais dispositivos pertinentes.
Art. 68. Nas dispensas de licitação fundamentadas no art. 75, I e II da Lei nº 
14.133, de 2021, deverão ser observados:
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I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos da mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações do mesmo ramo de atividade. 
Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo serão preferencialmente 
precedidas de divulgação no sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 
(três) dias úteis para manifestação de interesse de eventuais interessados em ofertar 
proposta, sendo selecionada a proposta mais vantajosa. 
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Em âmbito municipal a divulgação dos atos será promovida da seguinte 
forma:
I – divulgação e manutenção do inteiro teor no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP) a que se refere o Artigo 174 da Lei n.º 14.133, de 2021;
II - publicação no diário oficial do Município das informações que a Lei n.º 14.133, 
de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial;
III - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União ou do Estado 
quando se tratar de contratação decorrente de recursos dos respectivos entes;
V - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a 
cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de 
documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 71. Fica revogada a Portaria 021/2023. 
Art. 72. A presente Portaria entra em vigor na data sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, 27 de fevereiro de 2024. 
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
 Presidente da Câmara Municipal de Lavras

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