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norma nº 20/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaDispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Lavras/MG, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA 020/2024
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE 
LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, 
DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL DE 2021, E INSTITUI O SISTEMA 
DE DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO 
DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS/MG, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, que trata da Dispensa de Licitação;
O PRESIDENTE da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, regulamenta.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de 
que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa 
Eletrônica, no âmbito Poder Legislativo do Município de Lavras/MG.
Seção II
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada 
integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Portal de Compras Públicas, 
disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, 
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos 
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia.
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Seção III
Hipóteses de uso
Art. 3º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de 
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, 
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um 
órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos 
incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade 
gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 
9.584,97 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), 
conforme Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023, que “atualiza os valores 
estabelecidos na Lei nº 14133, de 1º de abril de 2021”, de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o 
fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo o 
valor da dispensa corrigido de acordo com Decretos Federais publicados anualmente.
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§ 3º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para 
compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou 
fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das 
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade 
superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem 
observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei 
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será 
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com 
o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
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§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º, 
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso 
IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Lavras.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema 
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos 
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 5º A Câmara Municipal de Lavras deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no 
inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da 
obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, 
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou 
parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o 
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado 
para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será 
inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta 
no Portal Nacional de Compras Pública (PNCP).
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Seção II
Divulgação
Art. 6º O procedimento será divulgado no Portal Nacional de Contratações 
Públicas – PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no 
Sistema de Registro Cadastral da Câmara Municipal de Lavras, caso haja, por mensagem 
eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Parágrafo único: A Câmara Municipal de Lavras poderá, facultativamente, 
efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para fins de dar maior 
publicidade ao procedimento.
Seção III
Fornecedor
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação 
direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a 
proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o 
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração 
Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, 
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da 
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, 
assumindo como firmes e verdadeiras;
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V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com 
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, 
de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor 
poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre 
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao 
lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final 
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor 
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por 
ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso 
para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser 
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de 
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Seção I
Abertura
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por 
período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por 
meio do sistema eletrônico.
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Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, 
o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem 
crescente de classificação.
Seção II
Envio de lances
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual 
de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, 
observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, 
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for 
recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último 
por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo 
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento 
de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Julgamento
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, a 
Câmara Municipal de Lavras realizará a verificação da conformidade da proposta 
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço 
em relação ao estipulado para a contratação.
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Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara
Municipal de Lavras poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado 
na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, 
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o 
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua 
proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15.
Art. 17. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal de Lavras deverá 
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos 
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de 
custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os 
respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção II
Habilitação
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, 
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada sistema 
mantido pela Câmara Municipal de Lavras, quando o procedimento for realizado em 
sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais 
participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
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§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já 
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não 
constantes no sistema de cadastramento, a Câmara Municipal de Lavras deverá solicitar 
ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com 
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com 
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em 
geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea 
“c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas 
jurídicas a comprovação da regularidade fiscal Federal, Estadual, Municipal, Social e 
Trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e 
Municipal.
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o 
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim 
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção III
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal de 
Lavras poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
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III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que 
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre 
que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Adjudicação e homologação
Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será 
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do 
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção Única
Aplicação
Art. 23. O fornecedor ou prestador de serviços estará sujeito às sanções 
administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, 
sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do 
instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Orientações Gerais
Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o 
envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para 
contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
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Art. 25. A Câmara Municipal de Lavras seus dirigentes e servidores que utilizem 
o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato 
ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas 
de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Lavras deverá assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta 
Portaria, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito 
de sua atuação.
Art. 26. O fornecedor ou prestador de serviços é o responsável por qualquer 
transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do 
procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da 
senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, 27 de fevereiro de 2.024.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras

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