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norma nº 21/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaRegulamenta o Sistema de Registro de Preços de acordo com o disposto nos artigos 78, § 1º e 82 a 86, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras/MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA 021/2024
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE 
PREÇOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS 
ARTIGOS 78, § 1º E 82 A 86, DA LEI FEDERAL Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS/MG.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 78, § 1º e 82 a 86, da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
O PRESIDENTE da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, regulamenta.
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aquisição e a locação de bens, a prestação de serviços, inclusive de 
tecnologia da informação e de engenharia, bem como a realização de obras com 
características padronizadas, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços￾SRP, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras/MG, obedecerão ao disposto nesta 
Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, além das definições estabelecidas no 
art. 6º da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se como detentor 
da Ata de Registro de Preços - ARP, pessoa física ou jurídica, consórcio de pessoas 
jurídicas, signatário da Ata de Registro de Preço.
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do órgão ou da Entidade Gerenciadora
Art. 3º A Diretoria Geral pela Coordenadoria de Gestão e Finanças da 
Câmara Municipal de Lavras/MG, efetuará o registro de preços para materiais e 
serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, em especial:
I- realizar procedimento público de intenção de registro de preço para 
possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades;
II- consolidar as informações e demandas relativas ao objeto do registro 
de preços; 
III- definir o objeto e demais informações necessárias para consolidar o 
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termo de referência ou projeto básico;
IV- apurar o valor de mercado e o valor estimado da licitação ou 
contratação, a partir de ampla pesquisa ou de consulta às tabelas de referência 
formalmente aprovadas pelo Poder Legislativo;
V- promover os atos necessários à realização do procedimento, a 
exemplo dos estudos técnicos preliminares e termo de referência ou projeto básico, 
se for o caso, além de efetivar os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata 
de Registro de Preço, o registro e a publicação do extrato, bem como o 
encaminhamento das cópias das atas aos órgãos ou as entidades participantes;
VI- organizar os quantitativos individuais destinados aos órgãos ou as 
entidades participantes em cada ata,
VII- gerenciar a Ata de Registro de Preço, em especial o controle do 
quantitativos e das autorizações para as respectivas contratações, as quais deverão 
indicar o detentor, as quantidades e os valores a serem praticados;
VIII- autorizar a adesão à Ata de Registro de Preço pelo órgão ou pela entidade 
não participante, nas condições previstas no art. 5º;
IX- acompanhar os preços de mercado e registrados, bem como conduzir 
os procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de 
marcas, devidamente justificados;
X- avaliar a solicitação motivada de inclusão ou alteração de itens 
sugeridos por setores, promovendo, se for o caso, a adequação dos respectivos 
termos de referência ou projetos básicos para atender aos requisitos de padronização 
e racionalização;
XI- aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Prego ou das 
obrigações contratuais, em relação às suas contratações, bem como decorrentes de 
comportamentos que comprometam a lisura do procedimento licitatório e o 
funcionamento do SRP; 
XII- definir acerca da possibilidade de participação, ou não, de órgãos e 
de entidades integrantes de outras esferas governamentais.
§ 1° As quantidades previstas para os itens com preços registrados 
poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão ou pela entidade 
gerenciadora entre os órgãos ou entre as entidades participantes, observado como
limite a quantidade total registrada para cada item.
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§ 2° A hipótese prevista no § 1° dispensa a autorização do detentor da Ata de 
Registro de Preço.
§ 3° A Câmara Municipal de Lavras somente poderá reduzir o quantitativo 
inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante caso haja sua 
anuência.
§ 4° A possibilidade de que trata o inciso XII, quando admitida, constará do 
aviso de intenção de registro de preços previsto no inciso I do caput.
Seção Il
Do órgão ou da Entidade Não Participante
Art. 4° O órgão ou a entidade não participante interessada em aderir à 
Ata de Registro de Preço deverá encaminhar à Câmara Municipal de Lavras o 
pedido de adesão indicando o número da ata, o detentor, o item e a quantidade 
que pretende aderir.
§ 1° A Câmara Municipal de Lavras gerenciadora somente responde pelos 
atos relativos à adesão da Ata de Registro de Preço, não lhe competindo o 
monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido 
de adesão.
§ 2° Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas 
contratações, competem os atos relativos:
I- ao acompanhamento dos preços e marcas registrados, para 
verificação de possíveis alterações;
II- à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações
assumidas;
III - à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
IV - à comunicação, à Câmara Municipal de Lavras, da aplicação de
penalidades no âmbito da contratação decorrente da Ata de Registro de Preço.
CAPITULO III
DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da Adoção do Sistema de Registro de Preços
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Art. 5° O SRP será adotado preferencialmente nas seguintes situações:
I - quando, pelas características do item, houver necessidade permanente
ou frequente de sua aquisição ou contratação:
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços de forma parcelada;
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente 
a ocasião e o quantitativo a ser demandado pela administração municipal;
IV - outra hipótese em que seja a melhor escolha para o atendimento
do interesse público.
Art. 6° A contratação de obras e serviços de engenharia pelo SRP fica 
vinculada à existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional e à necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado.
Parágrafo único. Para as licitações de serviços de engenharia, considera￾se projeto padronizado o documento técnico que contenha as especificações
usuais de mercado, suficientes e com nível de precisão adequado para caracterizar
os serviços a serem realizados de forma padronizada.
Seção Il
Da Modalidade de Licitação e Das Regras Gerais do Edital
Art. 7° O registro de preços deverá ser efetivado por meio de licitação na 
modalidade pregão ou concorrência e será precedido de ampla pesquisa de 
preços.
§ 1° O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa 
de licitação, para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão
pela Câmara Municipal de Lavras, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal n°
14.133/ 2021.
§ 2° Nas hipóteses em que o registro de preços for celebrado a partir de 
processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser observadas as 
regras desta Portaria, no que couber.
Art. 8º O edital para registro de preços deverá prever, no que couber:
I - os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de
preços;
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II - as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, 
suficiente e clara, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá
ser adquirida, vedadas as especificações que, por serem excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso 
de serviços, de unidades de medida;
IV - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
V - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites 
dela;
VI - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou
o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado;
VII - os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição 
de marcas e controle das contratações;
VIII- a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador 
de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante 
vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem 
de classificação, nos termos do art. 13 desta Portaria;
IX - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma 
Ata de Registro de Preço com o mesmo objeto no prazo de validade 
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha 
registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
X - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e de 
entidades;
XI - as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;
XII - o prazo de validade da Ata de Registro de Preço, que não será 
superior a um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o 
preço vantajoso;
XIII- os critérios de aceitação do objeto;
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XIV - a minuta da Ata de Registro de Preço;
XV - quando for o caso:
a) a minuta do contrato;
b) as condições para registros de preços de outros concorrentes
do processo licitatório, além do primeiro colocado;
c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária
para o caso de prestação de serviços.
§ 1° O critério de julgamento de maior desconto sobre tabela referencial de 
preços poderá ser utilizado, inclusive, para contratação de obras e serviços de 
engenharia, quando identificada alta volatilidade nos preços deste mercado.
§ 2° Ressalvados os procedimentos para registro de preços de obras e 
serviços de engenharia, o critério de julgamento de menor preço por grupo de 
itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se 
promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e 
econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser 
indicado no edital.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°, observados os parâmetros estabelecidos 
nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, a contratação 
posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de 
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou à entidade.
Art. 9º. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de 
contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I- quando for a primeira licitação para o objeto e o órgao ou a entidade não 
tiver registro de demandas anteriores;
II- no caso de alimento perecível;
III- no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação 
do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou de entidade 
na ata.
Art. 10. A eventual referência a marcas de produto no termo de referência 
ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua 
responsabilidade, observará o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei Federal n°
14.133, de 2021, e poderá ocorrer para melhorar a especificação, seguida da
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expressão "ou similar", hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação 
de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas.
CAPÍTULO IV
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 11. A Ata de Registro de Preço deverá conter, dentre outras 
disposições, o órgão ou a entidade gerenciadora, o detentor, o objeto registrado, 
o valor total, os órgãos ou as entidades participantes, os preços unitários de 
mercado e registrados, as marcas registradas e os endereços de entrega, as 
obrigações, as sanções, as condições a serem praticadas e a diferença percentual
entre o preço de mercado e o registrado, quando for o caso.
Parágrafo único. Serão registrados os preços e quantitativos ofertados 
pelo licitante vencedor.
Art.12. A indicação da dotação orçamentaria não é necessária no
procedimento de registro de preços, que somente será exigida para a efetivação
da contratação.
Seção I
Do Cadastro de Reserva
Art. 13. O órgão ou a entidade gerenciadora poderá prever no edital a
formação de cadastro de reserva pelos licitantes que aceitarem cotar os bens ou
serviços com preços iguais aos do autor da melhor proposta, bem como aqueles 
que aceitarem manter sua proposta.
§ 1° A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ - dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará da Ata de 
Registro de Preço.
§ 2° A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá a 
ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado 
final da fase de lances.
§ 3° A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se 
dará quando:
I- o licitante vencedor for convocado e não assinar a Ata de Registro de 
Preço no prazo e condições estabelecidos;
II- for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor 
da ARP.
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§ 4° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação, nos 
termos do § 3°, a Câmara Municipal de Lavras, observados o valor estimado e sua 
eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I- convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de 
classificação, com vistas a obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do 
adjudicatário;
II- adjudicar e assinar a Ata de Registro de Preço nas condições ofertadas 
pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada 
a negociação de melhor condição.
§ 5° No caso do inciso II do § 4°, ultrapassado o prazo de validade da
proposta previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade
na assinatura da Ata de Registro de Preço.
§ 6° O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que 
assinarão a Ata de Registro de Preço na ocorrência das hipóteses previstas neste 
artigo.
§ 7° Para efeito de registro e para contratações decorrentes do cadastro de 
reserva, deverão ser observadas, no que couberem, as regras constantes nesta 
Portaria.
§ 8° A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e
eventual solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver
necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 9° O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o 
detentor original da Ata de Registro de Preço com os quantitativos e prazos 
remanescentes.
Seção II
Da Assinatura da Ata de Registro de Preços
Art. 14. Homologado o resultado da licitação, e sem prejuízo do disposto 
no caput do art. 14, a Câmara Municipal de Lavras, convocará o licitante melhor 
classificado para a assinatura da Ata de Registro de Preço.
Parágrafo único. A Ata de Registro de Preço terá efeito de
compromisso de fornecimento, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.
Seção III
Da Contratação
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Art. 15. A contratação com o detentor da Ata de Registro de Preço, caso 
seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de
empenho ou instrumento equivalente, de acordo com as exigências previstas no 
edital e na legislação vigente.
Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará 
compromisso de fornecimento ou prestação dos serviços nas condições 
estabelecidas no instrumento convocatório e na sua proposta, mas não obrigará a 
contratação, facultada a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, desde que devidamente motivada.
Seção lV
Da Vigência da Ata de Registro de Preços
Art. 16. O prazo de vigência da ARP será de um ano contado a partir da 
publicação de seu extrato no PNCP e poderá ser prorrogado, por igual período, 
desde que comprovado o preço vantajoso.
§ 1° Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora providenciar o registro 
da Ata de Registro de Preço e a publicação de seu extrato.
§ 2° No ato de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preço 
poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, 
caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser 
renovado.
Seção V
Dos Contratos Decorrentes do SRP
Art.17. Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços 
estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal n° 14.133, de 2021 e neste 
Portaria, e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da Ata de Registro 
de Preço.
§ 1° Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no 
edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que tratam os arts. 124 a 136, 
da Lei Federal n° 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente 
considerado e não à Ata de Registro de Preço.
§ 2° A duração dos contratos decorrentes da ARP deverá atender ao contido 
nos arts. 105 a 114 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 3° Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua 
assinatura e deverão ser publicados nos termos do art. 17.
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§ 4° O detentor da Ata de Registro de Preço se obriga a atender as solicitações 
que lhe forem apresentadas nos termos contratados.
§ 5° O contrato assinado dentro da data de vigência da Ata de Registro de 
Preço obriga o contratado a atender as solicitações que lhe forem apresentadas, 
independentemente da data de publicação do extrato respectivo.
Art. 18. Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre 
tabela de preços referenciada, as contratações derivadas da Ata de Registro de Preço 
poderão observar, conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, 
respeitando-se o percentual de desconto, quando identificada alta volatilidade nos 
preços de mercado.
Seção VI
Da Execução da Ata de Registro de Preços
Art. 19. Para as Atas de Registro de Preços que contemplem itens referentes 
às cotas principais e cotas reservadas, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas, a 
execução das atas pelos órgãos ou pelas entidades participantes se dará, 
preferencialmente, de forma simultânea.
Seção VII
Da Alteração
Art. 20. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de 
Registro de Preço, salvo nos contratos dela decorrentes.
Art. 21. É vedado efetuar acréscimo de itens na Ata de Registro de Preço.
Subseção I
Da Alteração de Marca
Art. 22. A Ata de Registro de Preço poderá ser alterada mediante a 
substituição de marca nas condições previstas no edital e na legislação vigente:
I- por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, se
comprovado que a marca não mais atende às especificações exigidas ou se
encontra fora da legislação aplicável;
II- por requerimento do detentor, que deve ser apreciado pelo órgão
ou pela entidade gerenciadora, em hipótese que comprove a impossibilidade de
fornecimento ou prestação do serviço.
§ 1° O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá aquiescer 
com a substituição requerida pelo detentor se comprovadamente houver 
igualdade de condições ou vantagem para o interesse público.
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§ 2° A substituição de marca deverá ser publicada
obrigatoriamente no PNCP.
Subseção II
Da Alteração de Preços Para Aquisição, Locação de Bens e 
Prestação de Serviços, Inclusive de Tecnologia da lnformação
Art. 23. As alterações de preços em ata decorrente de SRP obedecerão às 
seguintes regras:
I - o preço registrado na ata não poderá ultrapassar o praticado no
mercado;
II – A Câmara Municipal de Lavras poderá conceder aumento do preço 
registrado na ata, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante pedido 
fundamentado do detentor da Ata de Registro de Preço, devidamente instruído 
com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, devendo 
obedecer ao que se segue:
a) manter, preferencialmente, a diferença percentual apurada na época da 
licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado;
b) considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a
ser concedido para a alteração;
c) poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.
§ 1° A exceção à regra prevista na alínea “a” do inciso II deverá ser 
devidamente justificada no processo administrativo.
§ 2° O indeferimento total ou parcial do pedido de alteração não 
desobriga o detentor do compromisso assumido nem o exime de eventuais 
penalidades por descumprimento contratual.
§ 3° O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que 
os preços de mercado se tornem superiores ao registrado.
§ 4° O preço registrado poderá ser revisto de pela Câmara Municipal de 
Lavras em decorrência de eventual redução do valor praticado no mercado, ou 
de fato que eleve o custo do item registrado.
§ 5° Não havendo êxito nas negociações, a Câmara Municipal de Lavras 
gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do 
cadastro de reserva, se houver, ou proceder a revogação do item, ou do lote, ou 
de toda a Ata de Registro de Preço, conforme o caso, adotando as medidas 
cabíveis para obter a contratação mais vantajosa.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 24. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os 
preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo 
órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os 
contratos.
Art. 25. A alteração de preço deverá ser publicada PNCP.
Subseção Ill
Da Alteração de Preços Para Obras e Serviços de Engenharia
Art. 26. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de 
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo 
dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as 
negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na 
alínea "d" do inciso II do art. 124 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 27. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado 
no mercado por motivo superveniente, a Câmara Municipal de Lavras convocará 
o detentor da Ata de Registro de Preço para negociar a redução dos preços 
registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
Parágrafo único. O detentor da ARP que não aceitar reduzir seus preços 
aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, 
mediante cancelamento do seu registro de preços ou dos itens registrados, sem 
aplicação de penalidades administrativas.
Art. 28. Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado 
no mercado, por motivo superveniente, a Câmara Municipal de Lavras poderá 
conceder aumento do preço registrado na Ata de Registro de Preço, mediante 
pedido fundamentado do detentor da ARP, devidamente instruído com os 
documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer 
ao que se segue:
I- considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser 
concedido para a alteração;
II- poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.
Parágrafo único. Se não houver prova efetiva da desatualização dos
preços registrados, o pedido será indeferido pela Câmara Municipal de Lavras, 
total ou parcialmente, e o detentor da Ata de Registro de Preço continuará 
obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata.
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Art. 29. Não havendo êxito nas negociações, conforme previsto nos arts. 
26 e 27, a Câmara Municipal de Lavras poderá convocar os licitantes
remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem 
interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos
serviços, pelo preço registrado na ata.
Parágrafo único. Não havendo interesse pelos licitantes remanescentes ou 
pelos integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou a entidade gerenciadora 
poderá proceder a revogação do item, ou do lote, ou de toda a Ata de Registro de 
Preço, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de 
contratação mais vantajosa, observando as disposições dos § 4° e 5° do artigo 
14.
Art. 30. Para obras e serviços de engenharia a possibilidade de alteração 
periódica dos preços registrados deverá considerar a conformidade dos preços 
com a tendência de mercado e com a realidade dos seus respectivos insumos, 
avaliada em um intervalo mínimo de quatro meses.
Art. 31. Aplicam-se nas alterações de preços para obras e serviços de 
engenharia as disposições dos arts. 24 e 25.
Seção VIII
Da Adesão
Art. 32. As Atas de Registro de Preços formalizadas pela Câmara 
Municipal de Lavras poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por qualquer 
órgão ou por qualquer entidade não participante, observado o disposto no art. 5°
e, desde que a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital.
§ 1° A adesão à Ata de Registro de Preço deverá ser precedida de 
manifestação formal de interesse junto a diretoria da Câmara Municipal de 
Lavras do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os 
quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os 
detentores.
§ 2° Caberá a Câmara Municipal de Lavras da Ata de Registro de Preço,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo 
fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as 
obrigações anteriormente assumidas.
§ 3° As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por 
órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos 
itens do instrumento convocatório registrados na ARP.
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§ 4° As aquisições a que se refere o § 3° não poderão exceder, na totalidade, 
ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preço, 
independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que 
aderirem.
Art. 33. A Câmara Municipal de Lavras poderão aderir as Atas de Registro 
de Preços formalizadas por órgão ou por entidade de qualquer esfera governamental.
§ 1° A adesão deverá ser formalizada diretamente pela Diretoria Geral.
§ 2° A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser 
formalizados durante a vigência da Ata de Registro de Preço, conforme previsto no 
art. 17.
§ 3° O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pela Diretoria 
Geral e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:
I- motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:
a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem
da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade 
de serviço público;
b) justificativa para não licitar;
c) pareceres técnicos, se for o caso;
II- a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com 
os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e 
regulamentação municipal;
III- prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do 
detentor da ARP;
IV- parecer jurídico.
§ 4° Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo 
médico- hospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à Ata de Registro 
de Preço gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata 
o § 4° do art. 33.
CAPITULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 34. A Câmara Municipal de Lavras poderá cancelar o registro de 
preços do detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla 
defesa, nos seguintes casos:
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I- descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das 
condições da Ata de Registro de Preço;
II- quando o detentor não atender a convocação para firmar as obrigações 
contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento 
equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal de Lavras;
III- nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da 
ARP;
IV- nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis 
com os praticado no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma
solicitada pela Câmara Municipal de Lavras, prevista no edital e na Ata de 
Registro de Preço, observado o disposto nos arts. 28 e 29;
IV- por razões de interesse público, reduzida a termo no processo;
V- por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso 
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou 
previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das 
obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;
VI- quando o detentor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com 
a administração municipal;
VII- quando o detentor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com 
a administração pública;
VIII- amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no 
processo, desde que haja conveniência para a administração;
IX- por ordem judicial.
§ 1° A notificação da Câmara Municipal de Lavras para o cancelamento 
do preço registrado será enviada diretamente ao detentor da Ata de Registro de
Preço por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso
da ausência do recebimento, a notificação será publicada no PNCP.
§ 2° A solicitação do detentor para cancelamento do registro de preço
deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem 
registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de quarenta e cinco dias,
contado a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, 
salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente 
justificada e aprovada pela Câmara Municipal de Lavras.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 3° O detentor poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na 
ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, 
devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na 
legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou 
prestação do serviço.
§ 4° O cancelamento da Ata de Registro de Preço não afasta a
possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas nos
arts. 3°, 4° e 5°.
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES
Art. 35. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções 
previstas na Lei Federal 14.133/2021.
Parágrafo único. As sanções relativas ao inadimplemento de obrigações 
contratuais serão aplicadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, pelo
respectivo órgão ou pela entidade participante ou órgão ou a entidade não 
participante, nos termos do inciso XI do art. 3°, do inciso VIII do art. 4° e do 
inciso Ill do § 2° do art. 5° desta Portaria.
CAPITULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na 
operacionalização das disposições de que trata esta Portaria, bem como na 
automatização dos procedimentos inerentes da Câmara Municipal de Lavras.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Lavras, 27 de fevereiro de 2.024.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras

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