| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de acordo com o disposto nos artigos 78, § 1º e 82 a 86, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras/MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA 021/2024 REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 78, § 1º E 82 A 86, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS/MG. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 78, § 1º e 82 a 86, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O PRESIDENTE da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, regulamenta. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Aquisição e a locação de bens, a prestação de serviços, inclusive de tecnologia da informação e de engenharia, bem como a realização de obras com características padronizadas, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de PreçosSRP, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras/MG, obedecerão ao disposto nesta Portaria. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, além das definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se como detentor da Ata de Registro de Preços - ARP, pessoa física ou jurídica, consórcio de pessoas jurídicas, signatário da Ata de Registro de Preço. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do órgão ou da Entidade Gerenciadora Art. 3º A Diretoria Geral pela Coordenadoria de Gestão e Finanças da Câmara Municipal de Lavras/MG, efetuará o registro de preços para materiais e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, em especial: I- realizar procedimento público de intenção de registro de preço para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades; II- consolidar as informações e demandas relativas ao objeto do registro de preços; III- definir o objeto e demais informações necessárias para consolidar o CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS termo de referência ou projeto básico; IV- apurar o valor de mercado e o valor estimado da licitação ou contratação, a partir de ampla pesquisa ou de consulta às tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Legislativo; V- promover os atos necessários à realização do procedimento, a exemplo dos estudos técnicos preliminares e termo de referência ou projeto básico, se for o caso, além de efetivar os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata de Registro de Preço, o registro e a publicação do extrato, bem como o encaminhamento das cópias das atas aos órgãos ou as entidades participantes; VI- organizar os quantitativos individuais destinados aos órgãos ou as entidades participantes em cada ata, VII- gerenciar a Ata de Registro de Preço, em especial o controle do quantitativos e das autorizações para as respectivas contratações, as quais deverão indicar o detentor, as quantidades e os valores a serem praticados; VIII- autorizar a adesão à Ata de Registro de Preço pelo órgão ou pela entidade não participante, nas condições previstas no art. 5º; IX- acompanhar os preços de mercado e registrados, bem como conduzir os procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de marcas, devidamente justificados; X- avaliar a solicitação motivada de inclusão ou alteração de itens sugeridos por setores, promovendo, se for o caso, a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos para atender aos requisitos de padronização e racionalização; XI- aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Prego ou das obrigações contratuais, em relação às suas contratações, bem como decorrentes de comportamentos que comprometam a lisura do procedimento licitatório e o funcionamento do SRP; XII- definir acerca da possibilidade de participação, ou não, de órgãos e de entidades integrantes de outras esferas governamentais. § 1° As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou entre as entidades participantes, observado como limite a quantidade total registrada para cada item. CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS § 2° A hipótese prevista no § 1° dispensa a autorização do detentor da Ata de Registro de Preço. § 3° A Câmara Municipal de Lavras somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante caso haja sua anuência. § 4° A possibilidade de que trata o inciso XII, quando admitida, constará do aviso de intenção de registro de preços previsto no inciso I do caput. Seção Il Do órgão ou da Entidade Não Participante Art. 4° O órgão ou a entidade não participante interessada em aderir à Ata de Registro de Preço deverá encaminhar à Câmara Municipal de Lavras o pedido de adesão indicando o número da ata, o detentor, o item e a quantidade que pretende aderir. § 1° A Câmara Municipal de Lavras gerenciadora somente responde pelos atos relativos à adesão da Ata de Registro de Preço, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão. § 2° Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações, competem os atos relativos: I- ao acompanhamento dos preços e marcas registrados, para verificação de possíveis alterações; II- à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas; III - à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; IV - à comunicação, à Câmara Municipal de Lavras, da aplicação de penalidades no âmbito da contratação decorrente da Ata de Registro de Preço. CAPITULO III DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS Seção I Da Adoção do Sistema de Registro de Preços CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5° O SRP será adotado preferencialmente nas seguintes situações: I - quando, pelas características do item, houver necessidade permanente ou frequente de sua aquisição ou contratação: II - quando for mais conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços de forma parcelada; III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente a ocasião e o quantitativo a ser demandado pela administração municipal; IV - outra hipótese em que seja a melhor escolha para o atendimento do interesse público. Art. 6° A contratação de obras e serviços de engenharia pelo SRP fica vinculada à existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e à necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Parágrafo único. Para as licitações de serviços de engenharia, considerase projeto padronizado o documento técnico que contenha as especificações usuais de mercado, suficientes e com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem realizados de forma padronizada. Seção Il Da Modalidade de Licitação e Das Regras Gerais do Edital Art. 7° O registro de preços deverá ser efetivado por meio de licitação na modalidade pregão ou concorrência e será precedido de ampla pesquisa de preços. § 1° O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão pela Câmara Municipal de Lavras, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal n° 14.133/ 2021. § 2° Nas hipóteses em que o registro de preços for celebrado a partir de processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser observadas as regras desta Portaria, no que couber. Art. 8º O edital para registro de preços deverá prever, no que couber: I - os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços; CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS II - as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; IV - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo; V - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; VI - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado; VII - os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de marcas e controle das contratações; VIII- a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, nos termos do art. 13 desta Portaria; IX - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma Ata de Registro de Preço com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; X - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e de entidades; XI - as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências; XII - o prazo de validade da Ata de Registro de Preço, que não será superior a um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso; XIII- os critérios de aceitação do objeto; CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS XIV - a minuta da Ata de Registro de Preço; XV - quando for o caso: a) a minuta do contrato; b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo licitatório, além do primeiro colocado; c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços. § 1° O critério de julgamento de maior desconto sobre tabela referencial de preços poderá ser utilizado, inclusive, para contratação de obras e serviços de engenharia, quando identificada alta volatilidade nos preços deste mercado. § 2° Ressalvados os procedimentos para registro de preços de obras e serviços de engenharia, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. § 3° Na hipótese de que trata o § 2°, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou à entidade. Art. 9º. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I- quando for a primeira licitação para o objeto e o órgao ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores; II- no caso de alimento perecível; III- no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou de entidade na ata. Art. 10. A eventual referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e poderá ocorrer para melhorar a especificação, seguida da CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS expressão "ou similar", hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas. CAPÍTULO IV DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 11. A Ata de Registro de Preço deverá conter, dentre outras disposições, o órgão ou a entidade gerenciadora, o detentor, o objeto registrado, o valor total, os órgãos ou as entidades participantes, os preços unitários de mercado e registrados, as marcas registradas e os endereços de entrega, as obrigações, as sanções, as condições a serem praticadas e a diferença percentual entre o preço de mercado e o registrado, quando for o caso. Parágrafo único. Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor. Art.12. A indicação da dotação orçamentaria não é necessária no procedimento de registro de preços, que somente será exigida para a efetivação da contratação. Seção I Do Cadastro de Reserva Art. 13. O órgão ou a entidade gerenciadora poderá prever no edital a formação de cadastro de reserva pelos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do autor da melhor proposta, bem como aqueles que aceitarem manter sua proposta. § 1° A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará da Ata de Registro de Preço. § 2° A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances. § 3° A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se dará quando: I- o licitante vencedor for convocado e não assinar a Ata de Registro de Preço no prazo e condições estabelecidos; II- for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da ARP. CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS § 4° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação, nos termos do § 3°, a Câmara Municipal de Lavras, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: I- convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas a obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; II- adjudicar e assinar a Ata de Registro de Preço nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. § 5° No caso do inciso II do § 4°, ultrapassado o prazo de validade da proposta previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade na assinatura da Ata de Registro de Preço. § 6° O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a Ata de Registro de Preço na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo. § 7° Para efeito de registro e para contratações decorrentes do cadastro de reserva, deverão ser observadas, no que couberem, as regras constantes nesta Portaria. § 8° A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente. § 9° O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o detentor original da Ata de Registro de Preço com os quantitativos e prazos remanescentes. Seção II Da Assinatura da Ata de Registro de Preços Art. 14. Homologado o resultado da licitação, e sem prejuízo do disposto no caput do art. 14, a Câmara Municipal de Lavras, convocará o licitante melhor classificado para a assinatura da Ata de Registro de Preço. Parágrafo único. A Ata de Registro de Preço terá efeito de compromisso de fornecimento, depois de cumpridos os requisitos de publicidade. Seção III Da Contratação CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15. A contratação com o detentor da Ata de Registro de Preço, caso seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de empenho ou instrumento equivalente, de acordo com as exigências previstas no edital e na legislação vigente. Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação dos serviços nas condições estabelecidas no instrumento convocatório e na sua proposta, mas não obrigará a contratação, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Seção lV Da Vigência da Ata de Registro de Preços Art. 16. O prazo de vigência da ARP será de um ano contado a partir da publicação de seu extrato no PNCP e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. § 1° Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora providenciar o registro da Ata de Registro de Preço e a publicação de seu extrato. § 2° No ato de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preço poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado. Seção V Dos Contratos Decorrentes do SRP Art.17. Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal n° 14.133, de 2021 e neste Portaria, e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da Ata de Registro de Preço. § 1° Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que tratam os arts. 124 a 136, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à Ata de Registro de Preço. § 2° A duração dos contratos decorrentes da ARP deverá atender ao contido nos arts. 105 a 114 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 3° Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos termos do art. 17. CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS § 4° O detentor da Ata de Registro de Preço se obriga a atender as solicitações que lhe forem apresentadas nos termos contratados. § 5° O contrato assinado dentro da data de vigência da Ata de Registro de Preço obriga o contratado a atender as solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente da data de publicação do extrato respectivo. Art. 18. Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de preços referenciada, as contratações derivadas da Ata de Registro de Preço poderão observar, conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, respeitando-se o percentual de desconto, quando identificada alta volatilidade nos preços de mercado. Seção VI Da Execução da Ata de Registro de Preços Art. 19. Para as Atas de Registro de Preços que contemplem itens referentes às cotas principais e cotas reservadas, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas, a execução das atas pelos órgãos ou pelas entidades participantes se dará, preferencialmente, de forma simultânea. Seção VII Da Alteração Art. 20. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preço, salvo nos contratos dela decorrentes. Art. 21. É vedado efetuar acréscimo de itens na Ata de Registro de Preço. Subseção I Da Alteração de Marca Art. 22. A Ata de Registro de Preço poderá ser alterada mediante a substituição de marca nas condições previstas no edital e na legislação vigente: I- por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, se comprovado que a marca não mais atende às especificações exigidas ou se encontra fora da legislação aplicável; II- por requerimento do detentor, que deve ser apreciado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, em hipótese que comprove a impossibilidade de fornecimento ou prestação do serviço. § 1° O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá aquiescer com a substituição requerida pelo detentor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para o interesse público. CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS § 2° A substituição de marca deverá ser publicada obrigatoriamente no PNCP. Subseção II Da Alteração de Preços Para Aquisição, Locação de Bens e Prestação de Serviços, Inclusive de Tecnologia da lnformação Art. 23. As alterações de preços em ata decorrente de SRP obedecerão às seguintes regras: I - o preço registrado na ata não poderá ultrapassar o praticado no mercado; II – A Câmara Municipal de Lavras poderá conceder aumento do preço registrado na ata, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante pedido fundamentado do detentor da Ata de Registro de Preço, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue: a) manter, preferencialmente, a diferença percentual apurada na época da licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado; b) considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para a alteração; c) poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor. § 1° A exceção à regra prevista na alínea “a” do inciso II deverá ser devidamente justificada no processo administrativo. § 2° O indeferimento total ou parcial do pedido de alteração não desobriga o detentor do compromisso assumido nem o exime de eventuais penalidades por descumprimento contratual. § 3° O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os preços de mercado se tornem superiores ao registrado. § 4° O preço registrado poderá ser revisto de pela Câmara Municipal de Lavras em decorrência de eventual redução do valor praticado no mercado, ou de fato que eleve o custo do item registrado. § 5° Não havendo êxito nas negociações, a Câmara Municipal de Lavras gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, se houver, ou proceder a revogação do item, ou do lote, ou de toda a Ata de Registro de Preço, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obter a contratação mais vantajosa. CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 24. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos. Art. 25. A alteração de preço deverá ser publicada PNCP. Subseção Ill Da Alteração de Preços Para Obras e Serviços de Engenharia Art. 26. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do art. 124 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Art. 27. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Câmara Municipal de Lavras convocará o detentor da Ata de Registro de Preço para negociar a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado. Parágrafo único. O detentor da ARP que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, mediante cancelamento do seu registro de preços ou dos itens registrados, sem aplicação de penalidades administrativas. Art. 28. Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, a Câmara Municipal de Lavras poderá conceder aumento do preço registrado na Ata de Registro de Preço, mediante pedido fundamentado do detentor da ARP, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue: I- considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para a alteração; II- poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor. Parágrafo único. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados, o pedido será indeferido pela Câmara Municipal de Lavras, total ou parcialmente, e o detentor da Ata de Registro de Preço continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata. CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 29. Não havendo êxito nas negociações, conforme previsto nos arts. 26 e 27, a Câmara Municipal de Lavras poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. Parágrafo único. Não havendo interesse pelos licitantes remanescentes ou pelos integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá proceder a revogação do item, ou do lote, ou de toda a Ata de Registro de Preço, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa, observando as disposições dos § 4° e 5° do artigo 14. Art. 30. Para obras e serviços de engenharia a possibilidade de alteração periódica dos preços registrados deverá considerar a conformidade dos preços com a tendência de mercado e com a realidade dos seus respectivos insumos, avaliada em um intervalo mínimo de quatro meses. Art. 31. Aplicam-se nas alterações de preços para obras e serviços de engenharia as disposições dos arts. 24 e 25. Seção VIII Da Adesão Art. 32. As Atas de Registro de Preços formalizadas pela Câmara Municipal de Lavras poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por qualquer órgão ou por qualquer entidade não participante, observado o disposto no art. 5° e, desde que a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital. § 1° A adesão à Ata de Registro de Preço deverá ser precedida de manifestação formal de interesse junto a diretoria da Câmara Municipal de Lavras do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores. § 2° Caberá a Câmara Municipal de Lavras da Ata de Registro de Preço, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. § 3° As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP. CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS § 4° As aquisições a que se refere o § 3° não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preço, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem. Art. 33. A Câmara Municipal de Lavras poderão aderir as Atas de Registro de Preços formalizadas por órgão ou por entidade de qualquer esfera governamental. § 1° A adesão deverá ser formalizada diretamente pela Diretoria Geral. § 2° A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da Ata de Registro de Preço, conforme previsto no art. 17. § 3° O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pela Diretoria Geral e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais: I- motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente: a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; b) justificativa para não licitar; c) pareceres técnicos, se for o caso; II- a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e regulamentação municipal; III- prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP; IV- parecer jurídico. § 4° Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico- hospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à Ata de Registro de Preço gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 4° do art. 33. CAPITULO V DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS Art. 34. A Câmara Municipal de Lavras poderá cancelar o registro de preços do detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos: CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS I- descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da Ata de Registro de Preço; II- quando o detentor não atender a convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal de Lavras; III- nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP; IV- nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticado no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma solicitada pela Câmara Municipal de Lavras, prevista no edital e na Ata de Registro de Preço, observado o disposto nos arts. 28 e 29; IV- por razões de interesse público, reduzida a termo no processo; V- por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; VI- quando o detentor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com a administração municipal; VII- quando o detentor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública; VIII- amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a administração; IX- por ordem judicial. § 1° A notificação da Câmara Municipal de Lavras para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao detentor da Ata de Registro de Preço por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada no PNCP. § 2° A solicitação do detentor para cancelamento do registro de preço deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de quarenta e cinco dias, contado a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pela Câmara Municipal de Lavras. CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS § 3° O detentor poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou prestação do serviço. § 4° O cancelamento da Ata de Registro de Preço não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas nos arts. 3°, 4° e 5°. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES Art. 35. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal 14.133/2021. Parágrafo único. As sanções relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão aplicadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, pelo respectivo órgão ou pela entidade participante ou órgão ou a entidade não participante, nos termos do inciso XI do art. 3°, do inciso VIII do art. 4° e do inciso Ill do § 2° do art. 5° desta Portaria. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata esta Portaria, bem como na automatização dos procedimentos inerentes da Câmara Municipal de Lavras. Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lavras, 27 de fevereiro de 2.024. UBIRAJARA CASSIANO ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Lavras