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norma nº 22/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaRegulamenta o disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Lavras nas categorias de qualidade comum e de luxo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA 022/2024
REGULAMENTA O DISPOSTO NO 
ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, 
DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA 
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO 
DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS 
PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS 
ESTRUTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE LAVRAS NAS CATEGORIAS DE 
QUALIDADE COMUM E DE LUXO. 
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder 
Legislativo, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua 
publicação;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe 
várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua 
aplicação, em especial quanto ao artigo 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021;
O PRESIDENTE da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, regulamenta.
Art. 1º Para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para 
suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Lavras nas categorias de 
qualidade comum e de luxo, conforme o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1° 
de abril de 2021, dever-se-á seguir a integralidade desta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – Bens de consumo de luxo: aquele de consumo ostentatório, opulento, de 
abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição 
seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de 
tradição ou história, cuja qualidade supera as demandas ordinárias dos órgãos da 
administração pública municipal, por haver substitutos com características técnicas e 
funcionais equivalentes de qualidade comum; 
II – Bens de consumo de qualidade comum: aquele que serve a um ou mais usos, 
apto a suprir as demandas dos órgãos da administração pública municipal, compatível com 
a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser 
objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado. 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes 
critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo 
de 2 (dois) anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou 
com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à 
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas 
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à 
essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou 
matéria intermediária para a geração de outro bem.
Art. 3º A Câmara Municipal de Lavras considerará no enquadramento do bem 
como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º desta Portaria:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do 
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao 
bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo 
do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na 
definição do inciso I do caput do art. 2º desta Portaria:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade 
comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do 
órgão ou da entidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, 
nos termos do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, 27 de fevereiro de 2024. 
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
 Presidente da Câmara Municipal de Lavras 

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