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norma nº 4821/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4821 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias do Instituto de Previdência Municipal de Lavras - LavrasPrev, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3213-Segundo Caderno Segunda Feira, 04 de março de 2024 Página 5 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.821/2024
LEI Nº. 4.821, DE 04 DE MARÇO DE 2024
(Projeto de Lei n° 045/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 
DE LAVRAS - LAVRASPREV, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Diretoria Executiva, os membros do Conselho Deliberativo, do 
Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos e demais servidores do Instituto de 
Previdência Municipal de Lavras - LAVRASPREV, que se deslocarem da sede do 
Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou 
eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem 
para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Art. 2º As diárias de viagem destinam-se a cobertura de despesas de 
alimentação, pernoite e outras imprescindíveis durante a estadia no local de 
destino.
Art. 3º Não serão atribuídas diárias nos dias de viagem, quando:
I - Deslocamento com duração inferior a seis horas, e não houver despesas 
de pernoite e alimentação;
II - As despesas com alimentação e pernoite estiverem compreendidas no 
custo da passagem;
III - Quando fornecidos alojamentos, ou outra forma de pousada e 
alimentação pela Administração Pública Indireta ou pelo evento para o qual inscrito;
IV - O deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 4º Os valores das diárias dos servidores públicos e conselheiros são os 
constantes na Tabela do Anexo Único desta Lei. 
§ 1º O pagamento ocorrerá após a autorização de liberação do servidor 
/conselheiro pela sua chefia imediata, que deverá ser apresentada ao Diretor 
Presidente do LAVRASPREV.
§ 2º Os valores de diária e transporte serão precedidos de análise 
administrativa e, para sua concessão serão computados os dias do evento ou 
curso, o tempo de percurso antes e após o evento ou curso, de acordo com o 
transporte disponível e período de descanso, caso se faça necessário.
§ 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de disponibilidade 
orçamentária e financeira.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3213-Segundo Caderno Segunda Feira, 04 de março de 2024 Página 6
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LEI N° 4.821/2024
§ 4º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei poderão ser 
reajustados anualmente, mediante ato próprio a ser expedido pelo Diretor 
Presidente do LAVRASPREV.
Art. 5º A solicitação de concessão de diárias será formalizada, por escrito, 
através de formulário próprio, onde o servidor ou conselheiro deverá apresentar 
seu requerimento, devidamente motivado, indicando o número de dias de 
deslocamento, o destino, o transporte e o objetivo da viagem.
Art. 6º O servidor ou conselheiro deverá prestar contas à Diretoria Executiva, 
no retorno da viagem juntamente com a documentação comprobatória do efetivo 
deslocamento.
§ 1º A urgência no deslocamento ou outros motivos fundamentalmente 
justificados, que tenham conduzido ao pagamento na forma de indenização, não 
afastará sua obrigatoriedade de prestar contas.
§ 2º O deslocamento deverá ser comprovado no prazo de 03(três) dias úteis 
após o retorno da viagem, mediante apresentação de no mínimo um comprovante:
a) Comprovante de deslocamento (bilhete de passagem, exceto aéreo, 
comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo);
b) Ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando 
se tratar de reuniões, visitas, inspeção, auditoria e similares;
c) Lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em 
evento, atividades de capacitação ou formação profissional, sendo o servidor 
/conselheiro participante ou palestrante;
d) Outros documentos capazes de comprovar o cumprimento da viagem.
§ 3º Deverão ser restituídos pelo servidor ou conselheiro em 03 (três) dias 
úteis, contados da data do retorno à sede do LAVRASPREV, as diárias excedentes, 
a realização da viagem ou quando a viagem não for realizada ou cancelada.
§ 4º O servidor que, em deslocamento, necessitar de, no curso da viagem, 
reabastecer o veículo, pagar pedágios, estacionamentos, transporte por aplicativo, 
será ressarcido após o retorno, mediante a apresentação da nota fiscal competente 
ou documento equivalente.
Art. 7º O pagamento de que trata o § 3º do art. 6º deverá ser realizado 
mediante depósito em conta específica determinada pela Contabilidade do 
LAVRASPREV, sob pena de serem descontadas em folha de pagamento, além de 
outras penalidades cabíveis.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3213-Segundo Caderno Segunda Feira, 04 de março de 2024 Página 7 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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LEI N° 4.821/2024
§ 1º A autoridade que conceber ou arbitrar diárias em desacordo com esta 
lei responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição da importância 
devidamente paga.
§ 2º O órgão de Controle Interno, notificará o servidor no caso de 
descumprimento do que tratar o art. 6º, para que em 48 (quarenta e oito) horas o 
mesmo apresente os documentos ou justifique a omissão.
§ 3º Não regularizada a omissão ou persistindo falhas de natureza grave, 
que imponham a restituição das diárias pagas, imediatamente será instaurado 
procedimento administrativo, devidamente autorizado pelo Diretor Presidente do 
LAVRASPREV, a fim de apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário.
§ 4º Fica vedado a autorização de nova viagem, sem a prestação de contas 
anteriormente realizada.
§ 5º Nos casos emergenciais, as diárias poderão ser pagas após o início da 
viagem, devendo ser efetivada pelo LAVRASPREV no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas.
Art. 8º O pagamento de diárias instituído por esta Lei tem caráter de verba 
indenizatória e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 9º O controle Interno do LAVRASPREV exercerá a fiscalização desta 
Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do orçamento vigente do LAVRASPREV.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 04 de março de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3213-Segundo Caderno Segunda Feira, 04 de março de 2024 Página 8 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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LEI N° 4.821/2024
ANEXO ÚNICO 
(Lei nº 4.821/2024)
TABELA DE VALORES - INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS - LAVRASPREV
QUILOMETRAGEM
VALOR (R$)
Proporcional
VALOR (R$)
Integral
06h Até 12h
(50% Integral)
12h até 24h
(75% Integral) Integral 24h
até 100 Km do município 
de Lavras 132,00 198,00 264,00
de 101 Km a 200 Km do 
município de Lavras 198,00 297,00 396,00
de 201 Km a 380km do 
município de Lavras 264,00 396,00 528,00
acima de 380 Km do 
município de Lavras 297,00 445,50 594,00

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