| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4829 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | Consolida o Programa “Lavras sem Dengue” e o Pagamento de Gratificação aos Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3244 Quinta Feira 18 de abril de 2024 Página 1 Edição 3244- Quinta Feira - 18 de abril de 2024 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.829/2024 LEI Nº. 4.829, DE 18 DE ABRIL DE 2024 (Projeto de Lei n° 013/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo) CONSOLIDA O PROGRAMA “LAVRAS SEM DENGUE” E O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei consolida o Programa “Lavras sem Dengue” e o pagamento de Gratificação aos Agentes de Combate às Endemias, instituídos pelas Leis nº 3.828, de 3 de abril de 2012, e nº 4.071, de 28 de março de 2014, e dá outras providências. Art. 2º O Programa “Lavras sem Dengue” tem por objetivo executar ações de controle da dengue, a fim de gerar resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população. Art. 3º Os Agentes de Combate às Endemias fazem jus a uma Gratificação de Desempenho, definida da seguinte forma: I - R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) mensais, destinados aos Supervisores de Campo; II - R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) mensais, destinados aos Educadores em Saúde; III - R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) mensais, destinados aos Agentes de Combate às Endemias. § 1º Os Supervisores de Campo e os Educadores em Saúde devem ser escolhidos pela chefia imediata, com base em critérios técnicos e de qualificação, do Quadro de Agentes de Combate às Endemias. § 2º Não tem direito à gratificação, os Agentes de Combate às Endemias que, no período de avaliação: I - foi suspenso em decorrência de falta grave apurada em processo administrativo; II - afastou-se de suas funções de atividade de combate às endemias; inclusive para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias; III - licenciou-se para tratar de interesses particulares; IV - não cumpriu a carga horária; V - não tenha alcançado as metas de desempenho individual. Art. 4º Os valores referentes às gratificações de desempenho de que trata o art. 3º desta Lei, são atribuídos aos Agentes de Combate às Endemias que a elas Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3244 Quinta Feira 18 de abril de 2024 Página 2 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.829/2024 fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual. § 1º A avaliação de desempenho individual deve ser feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do Agente de Combate às Endemias, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. § 2º Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, devem ser avaliados os seguintes fatores mínimos: I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; III - trabalho em equipe; IV - comprometimento com o trabalho; V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo. Art. 5º A Gratificação de Desempenho não se incorpora à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não serve de base de cálculo para outro benefício, vantagem ou contribuição previdenciária. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.828, de 03 de abril de 2012, e nº 4.071, de 28 de março de 2014. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 18 de abril de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal