br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4829/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4829 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaConsolida o Programa “Lavras sem Dengue” e o Pagamento de Gratificação aos Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências.
native_id8434

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3244 Quinta Feira 18 de abril de 2024 Página 1
Edição 3244- Quinta Feira - 18 de abril de 2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.829/2024
LEI Nº. 4.829, DE 18 DE ABRIL DE 2024
(Projeto de Lei n° 013/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
CONSOLIDA O PROGRAMA “LAVRAS SEM 
DENGUE” E O PAGAMENTO DE 
GRATIFICAÇÃO AOS AGENTES DE 
COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Esta Lei consolida o Programa “Lavras sem Dengue” e o pagamento 
de Gratificação aos Agentes de Combate às Endemias, instituídos pelas Leis nº 
3.828, de 3 de abril de 2012, e nº 4.071, de 28 de março de 2014, e dá outras 
providências.
Art. 2º O Programa “Lavras sem Dengue” tem por objetivo executar ações 
de controle da dengue, a fim de gerar resultados positivos na qualidade do serviço 
e nas condições de saúde da população.
Art. 3º Os Agentes de Combate às Endemias fazem jus a uma Gratificação 
de Desempenho, definida da seguinte forma:
I - R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) mensais, destinados aos 
Supervisores de Campo;
II - R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) mensais, destinados aos 
Educadores em Saúde;
III - R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) mensais, destinados aos 
Agentes de Combate às Endemias.
§ 1º Os Supervisores de Campo e os Educadores em Saúde devem ser 
escolhidos pela chefia imediata, com base em critérios técnicos e de qualificação, 
do Quadro de Agentes de Combate às Endemias.
§ 2º Não tem direito à gratificação, os Agentes de Combate às Endemias 
que, no período de avaliação:
I - foi suspenso em decorrência de falta grave apurada em processo 
administrativo;
II - afastou-se de suas funções de atividade de combate às endemias; 
inclusive para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias;
III - licenciou-se para tratar de interesses particulares;
IV - não cumpriu a carga horária;
V - não tenha alcançado as metas de desempenho individual.
Art. 4º Os valores referentes às gratificações de desempenho de que trata o 
art. 3º desta Lei, são atribuídos aos Agentes de Combate às Endemias que a elas 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3244 Quinta Feira 18 de abril de 2024 Página 2 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.829/2024
fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual.
§ 1º A avaliação de desempenho individual deve ser feita com base em 
critérios e fatores que reflitam as competências do Agente de Combate às 
Endemias, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele 
atribuídas.
§ 2º Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das 
metas de desempenho individual, devem ser avaliados os seguintes fatores 
mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente 
estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o 
desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida 
na unidade de lotação;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho;
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no 
desempenho das atribuições do cargo.
Art. 5º A Gratificação de Desempenho não se incorpora à remuneração, aos 
proventos de aposentadoria ou pensão, e não serve de base de cálculo para outro 
benefício, vantagem ou contribuição previdenciária.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.828, de 03 de abril de 2012,
e nº 4.071, de 28 de março de 2014.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 18 de abril de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →