| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2024 |
| Date | 2024-04-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar com encargo imóvel ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras - CISLAV para o fim que especifica, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3249 Quinta Feira 25 de abril de 2024 Página 3 Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 474/2024 LEI COMPLEMENTAR Nº. 474, DE 25 DE ABRIL DE 2024 (Projeto de Lei Complementar n° 002/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR COM ENCARGO IMÓVEL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo imóvel ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras - CISLAV, pessoa jurídica de direito público (associação pública), inscrita no CNPJ, sob o nº 03.735.788/0001-72, sediada nesta cidade na Rua Geraldo Bertolucci, nº 239, Monte Líbano, declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº 3.137, de 16/08/2005, para o fim especificado no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. O imóvel, objeto da doação autorizada pelo caput deste artigo, pertence ao Município de Lavras e tem a seguinte descrição: uma área de terreno denominada área “B”, medindo 500 m2 (quinhentos metros quadrados), situada na Rua Geraldo Bertolucci, no Bairro Monte Líbano, com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, 20,00 metros com a Rua Geraldo Bertolucci; pela lateral direita, 25,00 metros com o lote 92 de propriedade de João Batista Fernandes, pela lateral esquerda, 25,00 metros com o lote 60 de propriedade do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião; e pelos fundos 20,00 metros, sendo 3,00 metros dividindo com o lote 84 de propriedade de Cláudio Nascimento Braga, 10,00 metros dividindo com o lote 94 de propriedade de Rosangela Moraes Paiva Pereira e o restante 7,00 metros dividindo com o lote 104 de propriedade de Jocelino Maximo Filho; localizado no setor 03, zona 10, quadra71, lote 80 SL 00, da planta cadastral do Município. Art. 2º A destinação do imóvel cuja doação é autorizada pela presente Lei é revestido de interesse público para construção de um Centro de Especialidades Médicas do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras – CISLAV. Parágrafo único. O Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras – CISLAV compromete-se a utilizar o imóvel de acordo com a finalidade estabelecida neste artigo, sendo vedada qualquer destinação que não esteja em conformidade com o objeto social da referida Associação Pública. Art. 3º A formalização da doação de que trata esta Lei, fica vinculada à destinação do imóvel para fim especificado no art. 2º, constituindo, ainda, como encargo ao donatário a conclusão das obras de construção que devem ocorrer no prazo de 03 (três) anos a contar da assinatura da escritura pública de doação, sob pena de reversão da área doada à Municipalidade com as benfeitorias até então realizadas, independentemente de quaisquer procedimentos judiciais e sem qualquer direito de retenção, indenização ou restituição a qualquer título. Parágrafo único. Caso ocorram eventos imprevisíveis ou previsíveis de Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3249 Quinta Feira 25 de abril Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 - juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 474/2024 consequências incalculáveis, ou ainda caso fortuito ou força maior, que venham a impossibilitar o cumprimento do prazo fixado neste artigo, poderá ser acordado a repactuação do mesmo, desde que devidamente fundamentado e mediante interesse do Poder Executivo Municipal. Art. 4º A escritura pública de doação deve ser lavrada no prazo máximo de 03 (três) meses após a publicação desta Lei, na qual constarão cláusulas de reversão, inalienabilidade, impenhorabilidade, sendo, também, vedada a concessão de garantia em forma de hipoteca. § 1º A formalização da Escritura Pública de Doação fica condicionada ao registro do imóvel em nome do Município e respectiva aprovação e publicação desta Lei. § 2º As providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Donatário (CISLAV), que deve encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial aos setores de obras e de cadastro da municipalidade. § 3º Após formalização da Escritura Pública de Doação, fica autorizado o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde obriga-se a: I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente; II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Município, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização; III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel; IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas, dentre outros custos, incidentes sobre o bem imóvel relacionados à sua utilização. Art. 5º A presente Lei deve ser integralmente transcrita na Escritura Pública de Doação, cuja lavratura, bem como todos os encargos decorrentes correrão por conta do Donatário. Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 176, de 26 de outubro de 2009. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de abril de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal