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norma nº 474/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 474 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar com encargo imóvel ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras - CISLAV para o fim que especifica, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3249 Quinta Feira 25 de abril de 2024 Página 3 Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 474/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº. 474, DE 25 DE ABRIL DE 2024
(Projeto de Lei Complementar n° 002/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A DOAR COM ENCARGO IMÓVEL AO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 
DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE 
LAVRAS – CISLAV PARA O FIM QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo imóvel 
ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras -
CISLAV, pessoa jurídica de direito público (associação pública), inscrita no CNPJ, sob 
o nº 03.735.788/0001-72, sediada nesta cidade na Rua Geraldo Bertolucci, nº 239, 
Monte Líbano, declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº 3.137, de 
16/08/2005, para o fim especificado no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel, objeto da doação autorizada pelo caput deste artigo,
pertence ao Município de Lavras e tem a seguinte descrição: uma área de terreno
denominada área “B”, medindo 500 m2 (quinhentos metros quadrados), situada na Rua 
Geraldo Bertolucci, no Bairro Monte Líbano, com as seguintes divisas e confrontações: 
pela frente, 20,00 metros com a Rua Geraldo Bertolucci; pela lateral direita, 25,00 
metros com o lote 92 de propriedade de João Batista Fernandes, pela lateral esquerda, 
25,00 metros com o lote 60 de propriedade do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos 
Municípios da Microrregião; e pelos fundos 20,00 metros, sendo 3,00 metros dividindo 
com o lote 84 de propriedade de Cláudio Nascimento Braga, 10,00 metros dividindo 
com o lote 94 de propriedade de Rosangela Moraes Paiva Pereira e o restante 7,00 
metros dividindo com o lote 104 de propriedade de Jocelino Maximo Filho; localizado 
no setor 03, zona 10, quadra71, lote 80 SL 00, da planta cadastral do Município.
Art. 2º A destinação do imóvel cuja doação é autorizada pela presente Lei é 
revestido de interesse público para construção de um Centro de Especialidades 
Médicas do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de 
Lavras – CISLAV.
Parágrafo único. O Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da 
Microrregião de Lavras – CISLAV compromete-se a utilizar o imóvel de acordo com a 
finalidade estabelecida neste artigo, sendo vedada qualquer destinação que não esteja 
em conformidade com o objeto social da referida Associação Pública. 
Art. 3º A formalização da doação de que trata esta Lei, fica vinculada à 
destinação do imóvel para fim especificado no art. 2º, constituindo, ainda, como 
encargo ao donatário a conclusão das obras de construção que devem ocorrer no 
prazo de 03 (três) anos a contar da assinatura da escritura pública de doação, sob 
pena de reversão da área doada à Municipalidade com as benfeitorias até então 
realizadas, independentemente de quaisquer procedimentos judiciais e sem qualquer 
direito de retenção, indenização ou restituição a qualquer título.
Parágrafo único. Caso ocorram eventos imprevisíveis ou previsíveis de 
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consequências incalculáveis, ou ainda caso fortuito ou força maior, que venham a 
impossibilitar o cumprimento do prazo fixado neste artigo, poderá ser acordado a 
repactuação do mesmo, desde que devidamente fundamentado e mediante interesse 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º A escritura pública de doação deve ser lavrada no prazo máximo de 03 
(três) meses após a publicação desta Lei, na qual constarão cláusulas de reversão, 
inalienabilidade, impenhorabilidade, sendo, também, vedada a concessão de garantia 
em forma de hipoteca.
§ 1º A formalização da Escritura Pública de Doação fica condicionada ao registro 
do imóvel em nome do Município e respectiva aprovação e publicação desta Lei.
§ 2º As providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e 
tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Donatário (CISLAV), que deve 
encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial aos setores de obras e de 
cadastro da municipalidade.
§ 3º Após formalização da Escritura Pública de Doação, fica autorizado o 
Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer 
às normas técnicas e à legislação vigente;
II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Município, às 
instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água 
e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas, dentre outros custos, 
incidentes sobre o bem imóvel relacionados à sua utilização.
Art. 5º A presente Lei deve ser integralmente transcrita na Escritura Pública de 
Doação, cuja lavratura, bem como todos os encargos decorrentes correrão por conta 
do Donatário.
Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 176, de 26 de outubro de 2009.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de abril de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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