| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4831 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | Reestrutura o Programa para Atendimento Saúde de Qualidade no âmbito do Município de Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3253 Quinta Feira 02 de maio de 2024 Página 116 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.831/2024 LEI Nº. 4.831, DE 02 DE MAIO DE 2024 (Projeto de Lei n° 011/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo) REESTRUTURA O PROGRAMA PARA ATENDIMENTO SAÚDE DE QUALIDADE NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica reestruturado o Programa Saúde de Qualidade no âmbito do Município de Lavras, e dá outras providências. Parágrafo único. O programa disposto no caput deste artigo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, é destinado a conceder gratificações aos médicos lotados nos Ambulatórios Médicos Especializados - AME’s e aos dentistas lotados em Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, de acordo com a qualidade do serviço de saúde prestado. Art. 2º São objetivos do Programa Saúde de Qualidade: I - otimizar o atendimento primário e secundário de saúde no Município de Lavras; II - criar forma de retribuição mensal com o fim de motivação constante dos profissionais da saúde; III - valorizar os médicos e dentistas que prezam pela qualidade dos atendimentos; IV - obter resultados eficientes no Sistema Único de Saúde, em seu âmbito municipal; e V - garantir, em médio e longo prazo, que a excelência no atendimento de saúde de Lavras seja prática internalizada em todo o profissional da rede de saúde. Art. 3º Serão gratificados através do Programa Saúde de Qualidade, os médicos e dentistas especificados no parágrafo único do art. 1º desta Lei, que estiverem em efetiva atividade de atendimento à pacientes e que cumprirem metas qualitativas mensais, sendo as gratificações destinadas a duas categorias distintas, nos seguintes termos: I - poderão fazer jus à gratificação mensal para Atendimento à Saúde de Qualidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os médicos especialistas lotados nos Ambulatórios Médicos Especializados – AME’s do Município de Lavras. II - poderão fazer jus à gratificação mensal para Atendimento à Saúde Bucal de Qualidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), os dentistas especialistas lotados em Centro de Especialidades Odontológicas do Município de Lavras. Art. 4º Para fins de concessão das gratificações dispostas nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, os servidores devem passar por uma avaliação mensal da qualidade dos atendimentos realizados, que deve abranger especialmente os seguintes critérios: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3253 Quinta Feira 02 de maio de 2024 Página 117 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.831/2024 I - atendimento das consultas e procedimentos agendados; II - pontualidade; III - qualidade nos atendimentos realizados; e IV - comprometimento com o serviço prestado, devidamente atestado. Art. 5º O médico ou dentista que se encontrar em situação de acúmulo de cargos permitido pelo inciso XVI, do art. 37 da Constituição da República, será avaliado em cada cargo de forma independente, podendo ter direito à gratificação correspondente a cada um deles, a depender do resultado da avaliação qualitativa. Art. 6º As gratificações criadas por esta Lei devem ser incorporadas à remuneração apenas para fins de aposentadoria com base na média de contribuição. Art. 7º Não terá direito à gratificação, o médico ou dentista que: I - for suspenso em decorrência de falta grave apurada em processo administrativo; II - afastar-se de suas funções ou tiver sua lotação alterada para órgão diverso desta Lei; III - licenciar-se para tratar de interesses particulares; IV - não atingir a meta qualitativa mensal fixada nesta Lei. Art. 8º Os médicos e dentistas do Programa Saúde da Família e os médicos do Programa Viva Vida e do Centro Psicossocial não terão direito à Gratificação de que trata esta Lei, devido à natureza específica destes programas. Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde adotará sistema de controle de avaliação e acompanhamento dos resultados de eficiência e qualidade dos atendimentos médicos para cumprimento do programa criado por esta Lei. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto. Art. 12. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.490, de 06 de julho de 2009 e 3.779, de 08 de julho de 2011. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do mês subsequente ao de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de maio de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal