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norma nº 4831/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4831 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaReestrutura o Programa para Atendimento Saúde de Qualidade no âmbito do Município de Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3253 Quinta Feira 02 de maio de 2024 Página 116
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.831/2024
LEI Nº. 4.831, DE 02 DE MAIO DE 2024
(Projeto de Lei n° 011/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
REESTRUTURA O PROGRAMA PARA 
ATENDIMENTO SAÚDE DE QUALIDADE 
NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Programa Saúde de Qualidade no âmbito do 
Município de Lavras, e dá outras providências.
Parágrafo único. O programa disposto no caput deste artigo, vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde, é destinado a conceder gratificações aos médicos 
lotados nos Ambulatórios Médicos Especializados - AME’s e aos dentistas lotados em 
Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, de acordo com a qualidade do serviço 
de saúde prestado.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde de Qualidade:
I - otimizar o atendimento primário e secundário de saúde no Município de 
Lavras;
II - criar forma de retribuição mensal com o fim de motivação constante dos 
profissionais da saúde;
III - valorizar os médicos e dentistas que prezam pela qualidade dos 
atendimentos;
IV - obter resultados eficientes no Sistema Único de Saúde, em seu âmbito 
municipal; e
V - garantir, em médio e longo prazo, que a excelência no atendimento de saúde 
de Lavras seja prática internalizada em todo o profissional da rede de saúde.
Art. 3º Serão gratificados através do Programa Saúde de Qualidade, os médicos 
e dentistas especificados no parágrafo único do art. 1º desta Lei, que estiverem em 
efetiva atividade de atendimento à pacientes e que cumprirem metas qualitativas 
mensais, sendo as gratificações destinadas a duas categorias distintas, nos seguintes 
termos:
I - poderão fazer jus à gratificação mensal para Atendimento à Saúde de 
Qualidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os médicos especialistas lotados 
nos Ambulatórios Médicos Especializados – AME’s do Município de Lavras.
II - poderão fazer jus à gratificação mensal para Atendimento à Saúde Bucal de 
Qualidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), os dentistas 
especialistas lotados em Centro de Especialidades Odontológicas do Município de 
Lavras.
Art. 4º Para fins de concessão das gratificações dispostas nos incisos I e II do 
art. 3º desta Lei, os servidores devem passar por uma avaliação mensal da qualidade 
dos atendimentos realizados, que deve abranger especialmente os seguintes critérios:
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3253 Quinta Feira 02 de maio de 2024 Página 117
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.831/2024
I - atendimento das consultas e procedimentos agendados;
II - pontualidade;
III - qualidade nos atendimentos realizados; e
IV - comprometimento com o serviço prestado, devidamente atestado.
Art. 5º O médico ou dentista que se encontrar em situação de acúmulo de 
cargos permitido pelo inciso XVI, do art. 37 da Constituição da República, será avaliado 
em cada cargo de forma independente, podendo ter direito à gratificação 
correspondente a cada um deles, a depender do resultado da avaliação qualitativa.
Art. 6º As gratificações criadas por esta Lei devem ser incorporadas à 
remuneração apenas para fins de aposentadoria com base na média de contribuição.
Art. 7º Não terá direito à gratificação, o médico ou dentista que:
I - for suspenso em decorrência de falta grave apurada em processo 
administrativo;
II - afastar-se de suas funções ou tiver sua lotação alterada para órgão diverso 
desta Lei;
III - licenciar-se para tratar de interesses particulares;
IV - não atingir a meta qualitativa mensal fixada nesta Lei.
Art. 8º Os médicos e dentistas do Programa Saúde da Família e os médicos do 
Programa Viva Vida e do Centro Psicossocial não terão direito à Gratificação de que 
trata esta Lei, devido à natureza específica destes programas.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde adotará sistema de controle de 
avaliação e acompanhamento dos resultados de eficiência e qualidade dos 
atendimentos médicos para cumprimento do programa criado por esta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto.
Art. 12. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.490, de 06 de julho de 2009 e 
3.779, de 08 de julho de 2011.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a 
partir do mês subsequente ao de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de maio de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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