| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4834 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, que cria o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2024-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 16 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 LEI Nº. 4.834, DE 03 DE MAIO DE 2024 (Projeto de Lei n° 032/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.813, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO E ENSINO SUPERIOR DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras, passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei. Parágrafo único. Fica alterado o nome do “Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras – COMCITIEEIS”, previsto na Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, para Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras - COCITIEIS. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 1º (...): (...) § 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado, na forma do art. 5° da Lei Federal n° 10.973/2004, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior, em especial quanto às inovações aplicáveis, no todo ou em parte, ao aprimoramento e modernização de serviços públicos municipais.” (NR) Art. 3º Fica acrescido o art. 1º - A na Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011: “Art. 1º - A. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Startup: são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 17 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 recente (até 10 anos de inscrição no CNPJ), cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 182/2021, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo inovador; II - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. III - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores. IV - Criador: pessoa física que seja inventor, obtentor ou autor de criação. V - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação. VI - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação. VII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. VIII - Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI): conjunto de incentivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio de 2024 Página 18 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 Município, em especial visando ao suporte à inovação e, ainda, inicialmente o desenvolvimento e a evolução das engenharias, prioritariamente estabelecidas de acordo com iniciativas dos conselhos e comissões setoriais, gestores de fundos de apoio. IX - Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI): rede articulada de instituições, conectando, dentre outras, agências de fomento e financiamento, instituições de apoio ICTIs, NITs, ECTIs, incubadoras, parques tecnológicos e demais instituições e empresas inovadoras constituintes do SMCTI para apoiar - não somente, mas em especial - empreendedores, criadores e produtores de conhecimento, pessoas físicas e jurídicas, na execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. X - Parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si. XI - Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias. XII - Living Labs: espaços físicos ou virtuais onde, com a colaboração de empresas, governo, ICTs e usuários, ocorrem processos colaborativos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais. Esse ecossistema de inovação aberta possibilita que os interessados formem parcerias pessoais - público - privadas (4Ps), envolvendo desenvolvedores e usuários finais em um processo de criação de inovações (inovação aberta) em diferentes contextos de trabalho. XIII - Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 19 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento. XIV - Encomenda tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar diretamente Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. XV - Sandbox regulatório (Ambiente regulatório experimental): trata-se de um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócio inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado. XVI - Desafio Público: constitui forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.” (NR) Art. 4º O art. 2º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso IV: “Art. 2º (...): (...) IV - O Ecossistema Municipal de Inovação.” (NR) Art. 5º Acrescenta-se o “Capítulo II-A” à da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, intitulado “ECOSSISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO” com os seguintes art. 2º-A, art. 2º-B e art. 2º-C: “Capítulo II-A ECOSSISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 20 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 Art. 2º-A Fica instituído no Município de Lavras, o Ecossistema Municipal de Inovação, com a finalidade de: I - Viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuem, direta ou indiretamente, no desenvolvimento de inovação, em prol da municipalidade e dos serviços públicos locais; II - Realizar ações que mobilizem o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; III - Estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as atividades de desenvolvimento da inovação; e IV - Colaborar ao atingimento do patamar de Cidade Inteligente pelo Município de Lavras. Art. 2º-B Integram o Ecossistema Municipal de Inovação: I - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação; II - O Município de Lavras, em todos os seus órgãos e entidades que estiverem envolvidas nas ações a serem implementadas; III - As aceleradoras de empresas que trabalhem com empresas de base tecnológica instituídas no Município de Lavras. IV - As instituições de ensino superior estabelecidas no Município; V - As associações, as entidades representativas de categoria econômica, empresarial ou profissional, os agentes de fomento, as instituições públicas e privadas que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação e sejam sediadas no Município de Lavras; VI - O Parque tecnológico - LAVRASTEC e as Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica instaladas no município; VII - As empresas de base tecnológica e empresas inovadoras estabelecidas no Município de Lavras, indicadas por suas respectivas entidades empresariais. Art. 2º-C Poderão ser credenciadas no Ecossistema Municipal de Inovação, segundo Regulamento a ser aprovado Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 21 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, unidades de promoção e prestação de serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos: I - Internacionalização e comércio exterior; II - Propriedade intelectual; III - Fundos de investimento e participação; IV - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas de base tecnológica; V - Condomínios empresariais de caráter tecnológico; VI - Outros que forem julgados relevantes pela Diretoria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo do Município. § 1° O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo que a renovação se dará na forma do regulamento. § 2° As empresas participantes de Incubadoras de Base Tecnológica, Centros de Inovação e Parques Tecnológicos ou de Inovação, desde que integrantes do Ecossistema Municipal de Inovação, serão consideradas integrantes credenciadas e gozarão dos benefícios estabelecidos nesta Lei.” (NR) Art. 6º Acrescenta-se o “Capítulo II-B” à da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, intitulado “DO FOMENTO À SOLUÇÕES INOVADORAS” com os seguintes art. 2º-D, 2º-E, 2º-F, 2º-G e 2º-H: “Capítulo II-B DO FOMENTO À SOLUÇÕES INOVADORAS Seção I Da contratação pública para solução inovadora - Modalidade especial de licitação Art. 2°-D Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 182/2021, Marco Legal das Startups, por Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 22 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 até vinte e quatro meses, sem ônus para o poder público. § 1º As empresas startups interessadas em testar produtos, protótipos, tecnologias, serviços, metodologias e processos inovadores deverão fazê-lo mediante apresentação de manifestação de interesse, com a devida justificativa técnica, para os órgãos da Administração municipal direta e indireta demandantes, no âmbito de um programa que definirá os critérios para a seleção ou para a qualificação do regulado. § 2º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras deliberará sobre a implantação de projetos-piloto, manifestando as razões que justifiquem a escolha da empresa startup para sua implantação. § 3º A empresa startup selecionada para instalação de projeto-piloto deverá oferecer, sem ônus para o Município, suporte e manutenção das tecnologias em desenvolvimento, durante o tempo que durar a fase de teste. § 4º O Município de Lavras não estará obrigado a adquirir a solução ao final da fase de teste. § 5° Após a homologação do resultado da licitação, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal celebrarão Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 182/2021. § 6° Encerrado o contrato, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão, sem nova licitação, celebrar contrato para fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI, ou para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 15 da Lei Complementar 182/2021. Art. 2º-E O Município de Lavras poderá promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas startups, por meio de bônus tecnológico e bolsas de apoio, ou de encomendas tecnológicas, para o desenvolvimento de empresas startups, inclusive para a obtenção de certificação de qualidade de produtos e processos. § 1º Os recursos de bônus tecnológico, bolsas ou encomendas tecnológicas serão oriundos de dotação Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio de 2024 Página 23 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 orçamentária municipal própria ou do Fundo Municipal de Inovação. § 2º O Município de Lavras poderá publicar editais de oferta de bônus, encomendas e bolsas de pesquisa em inovação para startups, em que serão definidos os valores máximos de bônus e bolsas por tipo de projeto. Seção II Do Desafio Público Art. 2º-F A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação promoverá ciclos de inovação aberta por meio da realização de desafios públicos. § 1º Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras. § 2º O edital de concurso para participação no desafio público indicará: I - A descrição do desafio público proposto; II - as etapas que compõem o desafio público; III - o público-alvo e a qualificação exigida dos participantes; IV - as diretrizes e formas de apresentação das propostas de solução dos desafios; V - os critérios de análise e classificação das propostas; e VI - as premiações a serem concedidas às soluções mais bem classificadas. § 3º Os desafios públicos mencionados no caput poderão ser realizados em parceria com a academia, entidades privadas sem fins lucrativos e setor produtivo mediante celebração de Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público. § 4º A celebração do Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público previsto no § 3º deste artigo, depende de prévia aprovação do projeto de desafio público pela autoridade superior do órgão ou entidade e especificará as Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio de 2024 Página 24 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 obrigações das partes. § 5º Quando envolver desembolso de recursos públicos para o parceiro privado, aplicável apenas nos casos de parcerias com a academia e entidades privadas sem fins lucrativos, o Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público deverá conter as seguintes informações: I - Identificação do desafio público a ser proposto; II - metas a serem atingidas; III - montante dos recursos financeiros, seu cronograma de desembolso e os critérios para a prestação de contas, que deverá ser simplificada e direcionada para os resultados pretendidos; e IV - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas. Seção III Do Prêmio Lavras de Inovação Art. 2°-G Fica instituído, no âmbito da Cidade de Lavras, o Prêmio Lavras de Inovação para homenagear pessoas e instituições públicas ou privadas que com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e prática da inovação, na geração de processos, bens e serviços inovadores em benefício da cidade. Parágrafo único. Fica atribuída ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação a responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio. Seção IV Da promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (Vitrine Tecnológica) Art. 2°-H Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal instituirão vitrine tecnológica consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas em Lavras, ainda que sem vínculo formal com ICTs. Parágrafo único. A vitrine tecnológica será hospedada em uma plataforma aberta pesquisável, e permitirá o acesso rápido e gratuito dos interessados aos desenvolvedores das tecnologias expostas, para difundir os produtos tecnológicos Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 25 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 existentes, além de facilitar a integração da academia com os setores público e privado, especialmente o produtivo.” (NR) Art. 7º O art. 3º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras - COCITIEIS, com atribuição de orientar e coordenar a atuação do Município em favor do desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação e da cultura empreendedora, responsável por: I - Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público; II - Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação, à realidade local, de técnicas já existentes; III - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata a presente Lei; IV - Contribuir na política de inovação a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando à qualificação dos serviços públicos municipais; V - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei; VI - Fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência e Tecnologia; VII - Promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a Economia Verde; VIII - Acompanhar através de análise de relatório de atividades e do balanço geral a execução do Plano Municipal de Inovação e do Plano Municipal de Sustentabilidade das Secretarias Municipais; IX - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos da Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio de 2024 Página 26 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 presente Lei; X - Aprovar seu Regimento Interno; XI - Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, União e, em especial, com o Ecossistema Municipal de Inovação; XII - Propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação; XIII - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a Economia Verde; XIV - Fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Apoio à Ciência e Tecnologia. § 1º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras será constituído por 12 (doze) membros vinculados à Administração Municipal, à comunidade científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, a saber: I - Secretário (a) Municipal Desenvolvimento Econômico e Inovação - Presidente; II - Secretário (a) Municipal de Fazenda e Planejamento; III - Superintendente Municipal de Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Secretário (a) Municipal de Administração e Recursos Humanos; V - Secretário (a) Estadual de Desenvolvimento Econômico do Estado de MG; VI - Representante da Universidade Federal de Lavras - UFLA e seu respectivo suplente; VII - Representante da Faculdades Integradas Adventistas de Minas Gerais - FADMINAS e seu respectivo suplente; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio de 2024 Página 27 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 VIII - Representante do Centro Universitário de Lavras - UNILAVRAS e seu respectivo suplente; IX - Representante do Instituto Presbiteriano Gammon - GAMMON e seu respectivo suplente; X - Representante do SEBRAE/MG e seu respectivo suplente; XI - Representante da ACIL e seu respectivo suplente; XII - Representante da CDL e seu respectivo suplente. § 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.” (NR) Art. 8º O art. 4º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O vice presidente e o secretário serão eleitos pelos membros do COCITIEIS e será empossado pelo presidente do Conselho” (NR). Art. 9º O art. 7º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 7º (...): (...) Parágrafo único. A Política Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior deve ser elaborada e revisada a cada 05 (cinco) anos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, sendo o instrumento destinado a orientar as atividades dos diversos agentes que compõem o Ecossistema Municipal de Inovação, na perseguição de objetivos comuns que promovam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município, e que contribuam ao atingimento do patamar de Cidade Inteligente, por meio da absorção de tecnologias da informação e comunicação na prestação de serviços públicos locais.” (NR) Art. 10. O art. 8º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 28 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 “Art. 8º Fica criado o Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia do Município de Lavras - Facitel, com a finalidade de propiciar os recursos financeiros necessários à execução do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras. § 1º Constituem receitas do Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia do Município de Lavras - Facitel: I - As transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado de Minas Gerais, diretamente para o Fundo; II - Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; III - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos; IV - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; V - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; VI - Os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis; VII - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; VIII - Outras receitas que lhes venham a ser destinadas. § 2º Os recursos do Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia do Município de Lavras - Facitel serão destinados para financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos da presente Lei.” (NR) Art. 11. O art. 9º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: “Art. 9º (...) (...) Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 29 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4.834/2024 § 3º O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender contrapartida social, na forma de maior acesso físico e econômico ao produto e/ou serviço resultante; § 4º A contrapartida prevista no § 3º deste artigo poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou não financeiros.” (NR) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 03 de maio de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal