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norma nº 4834/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4834 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, que cria o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2024-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 16
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei nº 4.834/2024
LEI Nº. 4.834, DE 03 DE MAIO DE 2024
(Projeto de Lei n° 032/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.813, DE 
15 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE CRIA 
O SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, 
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E 
EMPREENDEDORISMO E ENSINO 
SUPERIOR DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o 
Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo e Ensino 
Superior de Lavras, passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.
Parágrafo único. Fica alterado o nome do “Conselho Municipal de Ciência, 
Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras –
COMCITIEEIS”, previsto na Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, para 
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino 
Superior de Lavras - COCITIEIS.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar 
acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 1º (...):
(...)
§ 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado, na forma do 
art. 5° da Lei Federal n° 10.973/2004, a participar 
minoritariamente do capital social de empresas, com o 
propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores 
que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades 
definidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia, 
Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior, em especial 
quanto às inovações aplicáveis, no todo ou em parte, ao 
aprimoramento e modernização de serviços públicos 
municipais.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 1º - A na Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 
2011:
“Art. 1º - A. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Startup: são enquadradas como startups as organizações 
empresariais ou societárias, nascentes ou em operação 
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recente (até 10 anos de inscrição no CNPJ), cuja atuação 
caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios 
ou a produtos ou serviços ofertados, nos termos do artigo 4º 
da Lei Complementar 182/2021, o Marco Legal das Startups
e do Empreendedorismo inovador;
II - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no 
ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, 
serviços ou processos ou que compreenda a agregação de 
novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou 
processo já existente que possa resultar em melhorias e em 
efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
III - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, 
programa de computador, topografia de circuito integrado, 
nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer 
outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa 
acarretar o surgimento de novo produto, processo ou 
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais 
criadores.
IV - Criador: pessoa física que seja inventor, obtentor ou autor 
de criação.
V - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que 
objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e 
tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em 
conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o 
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial 
a realização de atividades voltadas à inovação.
VI - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza 
pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o 
financiamento de ações que visem a estimular e promover o 
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.
VII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): 
órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta 
ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos 
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro 
no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu 
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada 
de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de 
novos produtos, serviços ou processos.
VIII - Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(PMCTI): conjunto de incentivos, instrumentos, regulamentos 
e ferramentas legais, compromissos e metas para o 
desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no 
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Município, em especial visando ao suporte à inovação e, 
ainda, inicialmente o desenvolvimento e a evolução das 
engenharias, prioritariamente estabelecidas de acordo com 
iniciativas dos conselhos e comissões setoriais, gestores de 
fundos de apoio.
IX - Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(SMCTI): rede articulada de instituições, conectando, dentre 
outras, agências de fomento e financiamento, instituições de 
apoio ICTIs, NITs, ECTIs, incubadoras, parques tecnológicos 
e demais instituições e empresas inovadoras constituintes do 
SMCTI para apoiar - não somente, mas em especial -
empreendedores, criadores e produtores de conhecimento, 
pessoas físicas e jurídicas, na execução da Política Municipal 
de Ciência, Tecnologia e Inovação.
X - Parque tecnológico: complexo planejado de 
desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da 
cultura de inovação, da competitividade industrial, da 
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em 
atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento 
tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais 
ICTs, com ou sem vínculo entre si.
XI - Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico 
caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e 
médias empresas com áreas correlatas de atuação em 
determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais 
com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos 
organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os 
entes envolvidos para consolidação, marketing e 
comercialização de novas tecnologias.
XII - Living Labs: espaços físicos ou virtuais onde, com a 
colaboração de empresas, governo, ICTs e usuários, ocorrem 
processos colaborativos para a criação, prototipagem, 
validação e testes de novas soluções em contextos reais. 
Esse ecossistema de inovação aberta possibilita que os 
interessados formem parcerias pessoais - público - privadas 
(4Ps), envolvendo desenvolvedores e usuários finais em um 
processo de criação de inovações (inovação aberta) em 
diferentes contextos de trabalho.
XIII - Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a 
empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações 
orçamentárias de órgãos e entidades da administração 
pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso 
de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, 
de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou 
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transferência de tecnologia, quando esta for meramente 
complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento.
XIV - Encomenda tecnológica: instrumento de compra pública 
de inovação, por meio do qual os órgãos e as entidades da 
Administração Pública poderão contratar diretamente 
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública 
ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou 
empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para 
atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação 
tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de 
pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco 
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou 
obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
XV - Sandbox regulatório (Ambiente regulatório experimental): 
trata-se de um conjunto de condições especiais simplificadas 
para que as pessoas jurídicas participantes possam receber 
autorização temporária dos órgãos ou das entidades com 
competência de regulamentação setorial para desenvolver 
modelos de negócio inovadores e testar técnicas e 
tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de 
critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou 
entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
XVI - Desafio Público: constitui forma de colaboração entre 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a 
sociedade, na modalidade de concurso, visando ao 
desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam 
para a resolução de problemas da cidade mediante 
concessão de prêmio ou remuneração às propostas 
vencedoras.” (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar 
acrescido do inciso IV:
“Art. 2º (...):
(...)
IV - O Ecossistema Municipal de Inovação.” (NR)
Art. 5º Acrescenta-se o “Capítulo II-A” à da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro 
de 2011, intitulado “ECOSSISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO” com os seguintes 
art. 2º-A, art. 2º-B e art. 2º-C:
“Capítulo II-A
ECOSSISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
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Art. 2º-A Fica instituído no Município de Lavras, o 
Ecossistema Municipal de Inovação, com a finalidade de:
I - Viabilizar a articulação estratégica das atividades dos 
diversos organismos públicos e privados que atuem, direta ou 
indiretamente, no desenvolvimento de inovação, em prol da 
municipalidade e dos serviços públicos locais;
II - Realizar ações que mobilizem o desenvolvimento 
econômico, social e ambiental do Município;
III - Estimular as interações entre seus membros, com o fim 
de ampliar e acelerar as atividades de desenvolvimento da 
inovação; e
IV - Colaborar ao atingimento do patamar de Cidade 
Inteligente pelo Município de Lavras.
Art. 2º-B Integram o Ecossistema Municipal de Inovação:
I - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação;
II - O Município de Lavras, em todos os seus órgãos e 
entidades que estiverem envolvidas nas ações a serem 
implementadas;
III - As aceleradoras de empresas que trabalhem com 
empresas de base tecnológica instituídas no Município de 
Lavras.
IV - As instituições de ensino superior estabelecidas no 
Município;
V - As associações, as entidades representativas de categoria 
econômica, empresarial ou profissional, os agentes de 
fomento, as instituições públicas e privadas que atuem em 
prol da Ciência, Tecnologia e Inovação e sejam sediadas no 
Município de Lavras;
VI - O Parque tecnológico - LAVRASTEC e as Incubadoras de 
Empresas de Base Tecnológica instaladas no município;
VII - As empresas de base tecnológica e empresas inovadoras 
estabelecidas no Município de Lavras, indicadas por suas 
respectivas entidades empresariais.
Art. 2º-C Poderão ser credenciadas no Ecossistema 
Municipal de Inovação, segundo Regulamento a ser aprovado 
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pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação, unidades de promoção e prestação de serviços de 
apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que 
atuem nos seguintes ramos:
I - Internacionalização e comércio exterior;
II - Propriedade intelectual;
III - Fundos de investimento e participação;
IV - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a 
empresas de base tecnológica;
V - Condomínios empresariais de caráter tecnológico;
VI - Outros que forem julgados relevantes pela Diretoria de 
Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo do 
Município.
§ 1° O credenciamento terá validade de quatro anos, 
contados da sua concessão, sendo que a renovação se dará 
na forma do regulamento.
§ 2° As empresas participantes de Incubadoras de Base 
Tecnológica, Centros de Inovação e Parques Tecnológicos ou 
de Inovação, desde que integrantes do Ecossistema 
Municipal de Inovação, serão consideradas integrantes 
credenciadas e gozarão dos benefícios estabelecidos nesta 
Lei.” (NR)
Art. 6º Acrescenta-se o “Capítulo II-B” à da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro 
de 2011, intitulado “DO FOMENTO À SOLUÇÕES INOVADORAS” com os 
seguintes art. 2º-D, 2º-E, 2º-F, 2º-G e 2º-H:
“Capítulo II-B
DO FOMENTO À SOLUÇÕES INOVADORAS
Seção I
Da contratação pública para solução inovadora -
Modalidade especial de licitação
Art. 2°-D Os órgãos e as entidades da Administração Pública 
Municipal poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, 
isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções 
inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, 
com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na 
modalidade especial, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 
Complementar nº 182/2021, Marco Legal das Startups, por 
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até vinte e quatro meses, sem ônus para o poder público.
§ 1º As empresas startups interessadas em testar produtos, 
protótipos, tecnologias, serviços, metodologias e processos 
inovadores deverão fazê-lo mediante apresentação de 
manifestação de interesse, com a devida justificativa técnica, 
para os órgãos da Administração municipal direta e indireta 
demandantes, no âmbito de um programa que definirá os 
critérios para a seleção ou para a qualificação do regulado.
§ 2º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, 
Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras deliberará 
sobre a implantação de projetos-piloto, manifestando as 
razões que justifiquem a escolha da empresa startup para sua 
implantação.
§ 3º A empresa startup selecionada para instalação de 
projeto-piloto deverá oferecer, sem ônus para o Município, 
suporte e manutenção das tecnologias em desenvolvimento, 
durante o tempo que durar a fase de teste. 
§ 4º O Município de Lavras não estará obrigado a adquirir a 
solução ao final da fase de teste.
§ 5° Após a homologação do resultado da licitação, os órgãos 
e as entidades da Administração Pública Municipal celebrarão 
Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as 
proponentes selecionadas, nos termos do art. 14 da Lei 
Complementar nº 182/2021.
§ 6° Encerrado o contrato, os órgãos e as entidades da 
Administração Pública Municipal poderão, sem nova licitação, 
celebrar contrato para fornecimento do produto, do processo 
ou da solução resultante do CPSI, ou para integração da 
solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de 
trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, nos termos do art. 15 da Lei Complementar 
182/2021.
Art. 2º-E O Município de Lavras poderá promover e incentivar 
a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e 
processos inovadores em empresas startups, por meio de 
bônus tecnológico e bolsas de apoio, ou de encomendas 
tecnológicas, para o desenvolvimento de empresas startups, 
inclusive para a obtenção de certificação de qualidade de 
produtos e processos.
§ 1º Os recursos de bônus tecnológico, bolsas ou 
encomendas tecnológicas serão oriundos de dotação 
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orçamentária municipal própria ou do Fundo Municipal de 
Inovação.
§ 2º O Município de Lavras poderá publicar editais de oferta 
de bônus, encomendas e bolsas de pesquisa em inovação 
para startups, em que serão definidos os valores máximos de 
bônus e bolsas por tipo de projeto.
Seção II
Do Desafio Público
Art. 2º-F A Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação promoverá ciclos de inovação aberta 
por meio da realização de desafios públicos.
§ 1º Os desafios públicos constituem uma forma de 
colaboração entre órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso, 
visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que 
contribuam para a resolução de problemas da cidade 
mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas 
vencedoras.
§ 2º O edital de concurso para participação no desafio público 
indicará:
I - A descrição do desafio público proposto;
II - as etapas que compõem o desafio público;
III - o público-alvo e a qualificação exigida dos participantes;
IV - as diretrizes e formas de apresentação das propostas de 
solução dos desafios;
V - os critérios de análise e classificação das propostas; e
VI - as premiações a serem concedidas às soluções mais bem 
classificadas.
§ 3º Os desafios públicos mencionados no caput poderão ser 
realizados em parceria com a academia, entidades privadas 
sem fins lucrativos e setor produtivo mediante celebração de 
Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público.
§ 4º A celebração do Termo de Acordo de Parceria para 
Desafio Público previsto no § 3º deste artigo, depende de 
prévia aprovação do projeto de desafio público pela 
autoridade superior do órgão ou entidade e especificará as 
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obrigações das partes.
§ 5º Quando envolver desembolso de recursos públicos para 
o parceiro privado, aplicável apenas nos casos de parcerias 
com a academia e entidades privadas sem fins lucrativos, o 
Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público deverá 
conter as seguintes informações:
I - Identificação do desafio público a ser proposto;
II - metas a serem atingidas;
III - montante dos recursos financeiros, seu cronograma de 
desembolso e os critérios para a prestação de contas, que 
deverá ser simplificada e direcionada para os resultados 
pretendidos; e
IV - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como 
da conclusão das etapas ou fases programadas.
Seção III
Do Prêmio Lavras de Inovação
Art. 2°-G Fica instituído, no âmbito da Cidade de Lavras, o 
Prêmio Lavras de Inovação para homenagear pessoas e 
instituições públicas ou privadas que com suas ações se 
destacarem na promoção do conhecimento e prática da 
inovação, na geração de processos, bens e serviços 
inovadores em benefício da cidade.
Parágrafo único. Fica atribuída ao Conselho Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação a responsabilidade de definir 
critérios e propor a regulamentação a ser adotada na 
concessão do Prêmio.
Seção IV
Da promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias 
desenvolvidas localmente (Vitrine Tecnológica)
Art. 2°-H Os órgãos e as entidades da Administração Pública 
Municipal instituirão vitrine tecnológica consistente em uma 
base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, 
oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas em 
Lavras, ainda que sem vínculo formal com ICTs.
Parágrafo único. A vitrine tecnológica será hospedada em 
uma plataforma aberta pesquisável, e permitirá o acesso 
rápido e gratuito dos interessados aos desenvolvedores das 
tecnologias expostas, para difundir os produtos tecnológicos 
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existentes, além de facilitar a integração da academia com os 
setores público e privado, especialmente o produtivo.” (NR)
Art. 7º O art. 3º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, 
Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior 
de Lavras - COCITIEIS, com atribuição de orientar e 
coordenar a atuação do Município em favor do 
desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação e da 
cultura empreendedora, responsável por:
I - Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas 
públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento 
do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em 
parceria com agentes privados, sempre preservando o 
interesse público;
II - Promover a geração, difusão e democratização do 
conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar 
a introdução e adaptação, à realidade local, de técnicas já 
existentes;
III - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas 
áreas de que trata a presente Lei;
IV - Contribuir na política de inovação a ser implementada 
pela Administração Pública Municipal, visando à qualificação 
dos serviços públicos municipais;
V - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para 
as finalidades da presente Lei;
VI - Fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo 
Municipal de Apoio à Ciência e Tecnologia;
VII - Promover estudos para prevenir e evitar os impactos 
sociais e ambientais negativos das inovações, através de 
políticas para o emprego e controle das condições de trabalho 
e de políticas de transição para a Economia Verde;
VIII - Acompanhar através de análise de relatório de 
atividades e do balanço geral a execução do Plano Municipal 
de Inovação e do Plano Municipal de Sustentabilidade das 
Secretarias Municipais;
IX - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a 
instituição de projetos, visando concretizar os objetivos da 
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presente Lei;
X - Aprovar seu Regimento Interno;
XI - Colaborar na articulação das ações entre vários 
organismos públicos e privados envolvidos na formulação da 
política de inovação com outros Municípios, Estados, União e, 
em especial, com o Ecossistema Municipal de Inovação;
XII - Propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento 
profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas 
operacionais, visando à qualificação da esfera pública 
municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de 
inovação;
XIII - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico 
inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos 
municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à 
transição para a Economia Verde;
XIV - Fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Apoio 
à Ciência e Tecnologia.
§ 1º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, 
Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras será 
constituído por 12 (doze) membros vinculados à 
Administração Municipal, à comunidade científica, 
tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à 
sociedade civil organizada, a saber:
I - Secretário (a) Municipal Desenvolvimento Econômico e 
Inovação - Presidente;
II - Secretário (a) Municipal de Fazenda e Planejamento;
III - Superintendente Municipal de Políticas de Ciência, 
Tecnologia e Inovação;
IV - Secretário (a) Municipal de Administração e Recursos 
Humanos;
V - Secretário (a) Estadual de Desenvolvimento Econômico 
do Estado de MG;
VI - Representante da Universidade Federal de Lavras - UFLA 
e seu respectivo suplente;
VII - Representante da Faculdades Integradas Adventistas de 
Minas Gerais - FADMINAS e seu respectivo suplente;
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VIII - Representante do Centro Universitário de Lavras -
UNILAVRAS e seu respectivo suplente;
IX - Representante do Instituto Presbiteriano Gammon -
GAMMON e seu respectivo suplente;
X - Representante do SEBRAE/MG e seu respectivo suplente;
XI - Representante da ACIL e seu respectivo suplente;
XII - Representante da CDL e seu respectivo suplente.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de 
Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino 
Superior de Lavras será de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução.” (NR)
Art. 8º O art. 4º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 4º O vice presidente e o secretário serão eleitos pelos
membros do COCITIEIS e será empossado pelo presidente 
do Conselho” (NR).
Art. 9º O art. 7º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar 
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7º (...):
(...)
Parágrafo único. A Política Municipal de Ciência, Tecnologia, 
Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior deve ser 
elaborada e revisada a cada 05 (cinco) anos pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, sendo 
o instrumento destinado a orientar as atividades dos diversos 
agentes que compõem o Ecossistema Municipal de Inovação, 
na perseguição de objetivos comuns que promovam o 
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no 
Município, e que contribuam ao atingimento do patamar de 
Cidade Inteligente, por meio da absorção de tecnologias da 
informação e comunicação na prestação de serviços públicos 
locais.” (NR)
Art. 10. O art. 8º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 28 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei nº 4.834/2024
“Art. 8º Fica criado o Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia 
do Município de Lavras - Facitel, com a finalidade de propiciar 
os recursos financeiros necessários à execução do Sistema 
Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, 
Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras.
§ 1º Constituem receitas do Fundo de Apoio à Ciência e 
Tecnologia do Município de Lavras - Facitel:
I - As transferências financeiras eventualmente realizadas 
pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado de Minas 
Gerais, diretamente para o Fundo;
II - Os recursos financeiros resultantes de consórcios, 
convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado;
III - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos 
beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou 
saldo de projetos concluídos;
IV - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
V - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, 
bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e 
jurídicas;
VI - Os recursos financeiros decorrentes da alienação de 
materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, 
considerados inservíveis;
VII - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou 
promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos 
para o Fundo;
VIII - Outras receitas que lhes venham a ser destinadas.
§ 2º Os recursos do Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia 
do Município de Lavras - Facitel serão destinados para 
financiamento do desenvolvimento de planos, programas e 
projetos relacionados aos objetivos da presente Lei.” (NR)
Art. 11. O art. 9º da Lei nº 3.813, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar 
acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 9º (...)
(...)
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3254 Sexta Feira 03 de maio Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 29 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei nº 4.834/2024
§ 3º O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender 
contrapartida social, na forma de maior acesso físico e 
econômico ao produto e/ou serviço resultante;
§ 4º A contrapartida prevista no § 3º deste artigo poderá ser 
atendida por meio de recursos financeiros e/ou não 
financeiros.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 03 de maio de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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