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norma nº 4839/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4839 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO -ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL NO MUNICÍPIO DE LAVRAS/MG, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3269 Sexta Feira 24 de maio Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL de 2024 . (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 3
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.839/2024
LEI Nº. 4.839, DE 24 DE MAIO DE 2024
(Projeto de Lei n° 006/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A 
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE
SUPORTE PARA ESTAÇÃOTRANSMISSORA DE
RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA
PELA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL NO MUNICÍPIO 
DE LAVRAS/MG, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL VIGENTE.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o procedimento para instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, no Município de Lavras/MG, nos termos da legislação 
federal vigente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as 
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujofuncionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal 
vigente, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos 
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de
instalações quecomporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de
sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de 
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou 
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de 
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas 
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim 
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal
nº 10.480, de 1 de setembro de 2020;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a 
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, 
estruturas de superfície e estruturas suspensas;
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V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploraçãode serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser dotipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou 
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, 
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, dentre outros;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, dentre outros.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de 
utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos
Estados, aos Municípiose ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar 
a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos 
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações
de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na 
categoria de equipamento urbano esão considerados bens de utilidade pública e relevante 
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas,
podendo ser implantadas em todas as zonasou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEAde 3 de agosto de 2020, 
do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do 
possuidor do imóvel.
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§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que
será outorgada pelo órgãocompetente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais
e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão 
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não 
são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a 
instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, pormeio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do 
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT)pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação –ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT)pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora deRadiocomunicação – ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importede 10 UFML (Unidade Fiscal Municipal de Lavras);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade 
de Aprovação doComando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis
ao tempo do Cadastramentoprevisto no caput, laudo de empresa especializada que ateste
que a estrutura observa o gabaritode altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte
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para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos 
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo 
requerimento, no valor de 10 UFML (Unidade Fiscal Municipal de Lavras).
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de
modificação para finsde aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõemuma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura 
de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõemuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data da instalação:
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita
a comunicaçãoaludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que 
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, medianteexpediente administrativo único e simplificado,
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 
60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
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II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou 
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT)pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora deRadiocomunicação – ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação
em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importede 10 UFML (Unidade Fiscal Municipal de Lavras);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do 
empreendimento aos requisitosestabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem 
prejuízo da validação posterior.
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido 
no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas 
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, em bensprivados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá
atender a distância de 1,5m (ummetro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das 
divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do 
eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
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justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora deRadiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a 
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro 
e cinquenta centímetros) das divisas dolote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadasde edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o 
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho,quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o 
ruído não ultrapasse os limitesmáximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro 
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretária Municipal de Obras, Desenvolvimento Urbano e 
Serviços a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a 
qual deverá serdesenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a 
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamentecadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seurecebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
“caput” deste artigo;
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia 
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
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a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seurecebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III do “caput”deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retiradada instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III do “caput”deste artigo;
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará 
sujeita à aplicação de multa no valor de 4,56 UFML (Unidade Fiscal Municipal de Lavras).
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para
remoção, cobrandoda infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas
e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem emendereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, 
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operaçãode serviços de telecomunicações.
§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso
à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§ 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em Decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, 
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas –
NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de 
projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem 
como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação 
ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de
classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas 
na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam
sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora
promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos,
respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
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§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) 
anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para EstaçãoTransmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento deinstalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar 
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por 
sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvele ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo 
mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a
Infraestrutura de Suporteque substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2.719/01 e nº 3.067/04.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 24 de maio de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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