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norma nº 124/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 124 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaNOMEIA SERVIDORA SINDICANTE PARA APURAÇÃO DE FATOS E OBTENÇÃO DE ESCLARECIMENTOS RELACIONADOS A POSSÍVEIS ATRASOS EM LANÇAMENTOS E ENVIOS DE DCTF (DCTF/WEB) REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
À
ESTADO DE MINAS GERAIS NNE:
PORTARIA Nº 124/2024
NOMEIA SERVIDORA SINDICANTE PARA
APURAÇÃO DE FATOS E OBTENÇÃO DE
ESCLARECIMENTOS RELACIONADOS A
POSSÍVEIS ATRASOS EM LANÇAMENTOS E
ENVIOS DA DCTF (DCTF/WEB) REFERENTE
AO MÊS DE DEZEMBRO/2023.
CONSIDERANDO que por meio do Ofício nº010/2024/CGF/TKC, a
Contadora da Casa, Sra. TKC, apresentou a Presidência a situação desta Casa
Legislativa junto à Receita Federal em razão da ausência de envio, dentro do prazo,
tanto da DCTF quanto da DCTFweb no mês de janeiro/2024 referente ao mês de
dezembro/2023, o que primeiramente gerou uma multa no valor de R$724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), devido ao envio em atraso do documento;
CONSIDERANDO que a partir da notificação e conhecimento do fato, em
21/05/2024, para correção e envio das informações como mencionado por no ofício
epigrafado, foi enviada a obrigação assessória da DCTF à Receita gerando uma nova
multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais):
CONSIDERANDO que por meio do Ofício nº010/2024/CGF/TKC, a
Contadora requereu autorização para pagamento da multa. No intuito de evitar
aumento do valor das mesmas e maiores prejuízos contábeis e administrativos, esta
Presidência autorizou o pagamento da multa no valor de R$250,00 (duzentos e
cinquenta reais), mas foi enfatizado que os responsáveis pela existência da multa
seriam averiguados;
CONSIDERANDO que por meio do Ofício nº: 194/2024/GPUCR/LSD foi
requerida manifestação do Assessor Jurídico da Casa sobre os trâmites necessários
para realização da averiguação de responsabilidades;
CONSIDERANDO que por meio Parecer Jurídico nº004/2024, o Advogado
desta Casa Legislativa, Dr. Arlei Aladim dos Santos, manifestou-se e orientou a
Presidência a realizar a abertura de sindicância para apuração dos fatos, no qual o
procedimento deverá assegurar ao servidor o contraditório e ampla defesa;
CONSIDERANDO que por meio do Parecer Jurídico nº004/2024, o Advogado
da Câmara Municipal de Lavras ressaltou, “em razão da indisponibilidade do interesse
público, recomenda a instauração de sindicância para apurar a conduta do servidor
e eventual responsabilização, bem como, se for o caso ressarcimento do valor pago
aos cofres públicos”;
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS T |
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear, como Servidora SINDICANTE, nos termos do art. 161, $1º
da Lei Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Lavras e dá outras providências”, a
Servidora PATRÍCIA APARECIDA TERRA DE ANDRADE, tendo como objeto
a apuração dos fatos e a obtenção de esclarecimentos relacionados a ausência de envio.
dentro do prazo, tanto da DCTF quanto da DCTFweb no mês de janeiro/2024,
referente ao mês de dezembro/2023, bem como o pagamento das multas recebidas pelo
Poder Legislativo lavrense.
Art. 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, nos termos
do art. 163, 83º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lavras, Lei
Complementar nº327, de 16 de julho de 2014.
Art. 3º - Para a tramitação e bom êxito dos trabalhos que lhe competirão, a
servidora poderá requisitar a colaboração técnica do Advogado da Câmara Municipal
de Lavras.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras 10 de outubro de 2024.
Entrar cassião ROCHA é
Presidente da Câmara Municipal de Lavras

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