| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2024 |
| Date | 2024-10-10 |
| Ementa | NOMEIA SERVIDORA SINDICANTE PARA APURAÇÃO DE FATOS E OBTENÇÃO DE ESCLARECIMENTOS RELACIONADOS A POSSÍVEIS ATRASOS EM LANÇAMENTOS E ENVIOS DE DCTF (DCTF/WEB) REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2023. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS À ESTADO DE MINAS GERAIS NNE: PORTARIA Nº 124/2024 NOMEIA SERVIDORA SINDICANTE PARA APURAÇÃO DE FATOS E OBTENÇÃO DE ESCLARECIMENTOS RELACIONADOS A POSSÍVEIS ATRASOS EM LANÇAMENTOS E ENVIOS DA DCTF (DCTF/WEB) REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2023. CONSIDERANDO que por meio do Ofício nº010/2024/CGF/TKC, a Contadora da Casa, Sra. TKC, apresentou a Presidência a situação desta Casa Legislativa junto à Receita Federal em razão da ausência de envio, dentro do prazo, tanto da DCTF quanto da DCTFweb no mês de janeiro/2024 referente ao mês de dezembro/2023, o que primeiramente gerou uma multa no valor de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), devido ao envio em atraso do documento; CONSIDERANDO que a partir da notificação e conhecimento do fato, em 21/05/2024, para correção e envio das informações como mencionado por no ofício epigrafado, foi enviada a obrigação assessória da DCTF à Receita gerando uma nova multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais): CONSIDERANDO que por meio do Ofício nº010/2024/CGF/TKC, a Contadora requereu autorização para pagamento da multa. No intuito de evitar aumento do valor das mesmas e maiores prejuízos contábeis e administrativos, esta Presidência autorizou o pagamento da multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), mas foi enfatizado que os responsáveis pela existência da multa seriam averiguados; CONSIDERANDO que por meio do Ofício nº: 194/2024/GPUCR/LSD foi requerida manifestação do Assessor Jurídico da Casa sobre os trâmites necessários para realização da averiguação de responsabilidades; CONSIDERANDO que por meio Parecer Jurídico nº004/2024, o Advogado desta Casa Legislativa, Dr. Arlei Aladim dos Santos, manifestou-se e orientou a Presidência a realizar a abertura de sindicância para apuração dos fatos, no qual o procedimento deverá assegurar ao servidor o contraditório e ampla defesa; CONSIDERANDO que por meio do Parecer Jurídico nº004/2024, o Advogado da Câmara Municipal de Lavras ressaltou, “em razão da indisponibilidade do interesse público, recomenda a instauração de sindicância para apurar a conduta do servidor e eventual responsabilização, bem como, se for o caso ressarcimento do valor pago aos cofres públicos”; O dy—s ER 1 No = i BoOBL. H CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS T | RESOLVE: Art. 1º - Nomear, como Servidora SINDICANTE, nos termos do art. 161, $1º da Lei Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lavras e dá outras providências”, a Servidora PATRÍCIA APARECIDA TERRA DE ANDRADE, tendo como objeto a apuração dos fatos e a obtenção de esclarecimentos relacionados a ausência de envio. dentro do prazo, tanto da DCTF quanto da DCTFweb no mês de janeiro/2024, referente ao mês de dezembro/2023, bem como o pagamento das multas recebidas pelo Poder Legislativo lavrense. Art. 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, nos termos do art. 163, 83º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lavras, Lei Complementar nº327, de 16 de julho de 2014. Art. 3º - Para a tramitação e bom êxito dos trabalhos que lhe competirão, a servidora poderá requisitar a colaboração técnica do Advogado da Câmara Municipal de Lavras. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lavras 10 de outubro de 2024. Entrar cassião ROCHA é Presidente da Câmara Municipal de Lavras