| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.122, DE 1º DE ABRIL DE 2021, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS. |
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Diário Oficial do Município de Lavras PORTARIA 167/2025 REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS. CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder Legislativo, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação; CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação; O PRESIDENTE da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, a Nova Lei de Licitações - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, e estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações e contratações pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os editados pelo Município de Lavras poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por esta Portaria, conforme art. 187 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º Na aplicação desta Portaria serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do Planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional e local sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 29 Diário Oficial do Município de Lavras CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 3º A fase preparatória da contratação será formalizada pelos seguintes agentes: I - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; II - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e HI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. Parágrafo único. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado. Art. 4º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133/2021, bem como a Lei do Município de Lavras nº 4.736, de 29 de novembro de 2022. $ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 7º e no art. 12 desta Portaria, conforme estabelecido no $ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021. $ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. 8 3º Quando atuar em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. Art. 5º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 11 desta Portaria. Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 30 Diário Oficial do Município de Lavras Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 11 desta Portaria. Art. 6º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 12 desta Portaria. $ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. $ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 03 (três) membros, e será presidida por um deles. Art. 7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, 03 (três) membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 8º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. $ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. $ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Art. 9º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 22 ao art. 27 desta Portaria, observados os requisitos estabelecidos no art. 12 desta Portaria. $ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. $ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: ) Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 ragina 51 Diário Oficial do Município de Lavras I-a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a complexidade da fiscalização; HI - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades. 8 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do $ 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021. $ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput. $ 5º Na hipótese prevista no $ 4º deste artigo, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. $ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade. Art. 10. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 28 desta Portaria. Art. 11. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Portaria deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública; I - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e II - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 32 Diário Oficial do Município de Lavras $ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. $ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. $ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública. Art. 12. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, equipe técnica, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. $ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. $ 2º Na hipótese prevista no $ 1º deste artigo, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no $ 3º do art. 7º desta Portaria. Art. 13. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: I- será avaliada na situação fática processual; e II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; e b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Art. 14. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133/2021. Ê Edição Nº 5012 quarta Feira -19 Ge OUTUDIO Ge ZuZzo rayiia do Diário Oficial do Município de Lavras CAPÍTULO II DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 15. A fase preparatória da contratação terá início a pedido do requisitante. Art. 16. Caberá à área técnica e à equipe de planejamento da contratação: I — elaborar o estudo técnico preliminar atendidos os requisitos do $1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021; II — realizar pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021; HI — elaborar o termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo; IV — elaborar a minuta do edital e do contrato. $ 1º Quando a elaboração dos instrumentos descritos neste artigo exigir responsabilidade técnico-profissional, especialmente nas contratações, quando necessárias, de obras e serviços de engenharia, a equipe de planejamento da contratação apenas auxiliará a área técnica de modo a garantir o atendimento a todas as exigências da Lei nº 14.133/2021. $ 2º Na elaboração de estudo técnico preliminar, pesquisa de preços de mercado, termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo para contratação decorrente de recursos de transferência da União ou do Estado de Minas Gerais, deverão ser observadas as regulamentações aplicáveis do respectivo ente. Art. 17. Caberá ao agente de contratação, ou conforme o caso a comissão de Contratação, em especial: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação constante do plano de contratação anual, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 34 Diário Oficial do Município de Lavras a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) verificar e julgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no $ 1º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021; f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado, inclusive ofertando contraproposta; £) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; i) receber, examinar e decidir sobre o recebimento dos recursos, podendo exercer juízo de retratação, ou encaminhá-los devidamente relatados à autoridade competente quando mantiver sua decisão; )) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. $ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 5º desta Portaria, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. $ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. $ 3º Na hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o agente de contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. $ 4º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. 1 Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 35 Diário Oficial do Município de Lavras $ 5º As diligências de que trata o $ 4º deste artigo observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. $ 6º Caberá ao agente de contratação, com auxílio da equipe de apoio, a instrução dos processos de contratação direta fundamentados nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021. Art. 18. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, e poderá contar também com o auxílio do controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. $ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. $ 2º Sem prejuízo do disposto no $ 1º deste artigo, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. 8 3º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e, caso necessário, de controle interno, devendo motivar o ato, que poderá ser fundamentado no parecer jurídico ou técnico. Art. 19. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade. Art. 20. Caberá à comissão de contratação: I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13 desta Portaria, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no $ 1º do art. 6º e no art. 11, ambos desta Portaria; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 13 desta Portaria; III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 36 Diário Oficial do Município de Lavras IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 21. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, e poderá contar também com o controle interno do próprio órgão ou entidade. Art. 22. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa; HI - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. 8 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades. Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 37 Diário Oficial do Município de Lavras $ 2º A distinção das atividades de que trata o $ 1º deste artigo não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato. $ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. Art. 23. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, Ill e IV do caput do art. 22 desta Portaria; II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior âquelas que ultrapassarem a sua competência; HI - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de . que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Portaria; VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do $ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial; VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 38 Diário Oficial do Município de Lavras IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 24 desta Portaria, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso. Art. 24. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências; II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; HI - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 23 desta Portaria; Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 39 Diário Oficial do Município de Lavras IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 23 desta Portaria; e X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 27, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. Art. 26. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; HM - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; HI - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, informar a situação ao Gestor do Contrato para que determine a suspensão da execução contratual até a regularização, sob pena de rescisão contratual, resguardado o pagamento pelos serviços já prestados ou fornecimentos concluídos; IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 23; VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 23; e VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 27 desta Portaria, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 40 Diário Oficial do Município de Lavras Art. 26. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 24 e o art. 25 desta Portaria. Art. 27. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no $ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133/2021. Art. 28. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir € para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Portaria, será observado o seguinte: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e H - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Art. 29. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá- los com informações para prevenir riscos na execução do contrato. Parágrafo único. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e $ 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador ou responsável pelo pedido ou realização e execução da compra tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação aplicando-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que seus valores não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 30. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 41 Diário Oficial do Município de Lavras requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. 8 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. $ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 31. O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, para garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. CAPÍTULO V DO TERMO DE REFERÊNCIA Art. 32. O Termo de Referência conterá informações detalhadas do objeto e o seu valor estimado, devendo conter: I- definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; I - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; HI - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII - critérios de medição e de pagamento; Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 42 Diário Oficial do Município de Lavras VII - forma e critérios de seleção do fornecedor; IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; X - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; XI - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; XI - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. Parágrafo Único. O Termo de Referência e o Mapa de Riscos serão elaborados por servidores da área técnica requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, constituída para tal finalidade. Art. 33 Ao final da elaboração do Termo de Referência, o Mapa de Riscos, quando couber, deverá ser atualizado pela administração, o qual deverá identificar e avaliar os demais riscos da contratação, bem como indicar as ações adequadas para seu tratamento e monitoramento. Art. 34 A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta. CAPÍTULO VI DO ESTUTO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 35. Em âmbito do Poder Legislativo, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens, contratação de obras, prestação de serviços, inclusive os técnicos-profissionais especializados, compras e locações, ressalvado o disposto no art. 36 desta Portaria. Art. 36. Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 43 Diário Oficial do Município de Lavras I— contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II — contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III — quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. CAPÍTULO VII DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 37. A Câmara Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna das licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais — SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. Art. 38. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal deverão ser de características não superiores às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, conforme regulamentação própria da Câmara Municipal de Lavras . Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, com qualidade e durabilidade, apresente o melhor preço. CAPÍTULO VIII DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 39. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder Legislativo, serão aplicados, no que couber, os parâmetros previstos no $ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 40. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros de que trata o 8 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 44 Diário Oficial do Município de Lavras $ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o $ 1º do art. 22 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração: I- a média; Il — a mediana; ou HI — o menor valor aferido pelos incisos I e II. $ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 03(três) ou mais preços, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, oriundos de um ou mais parâmetros a seguir: I — Painel de Preços do Governo Federal, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; IH — aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; III — dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; IV — pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados sejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório; $ 3º Poderá ser realizada pesquisa em banco de preços contratado pela Administração que disponibilize informações completas sobre os métodos de orçamentação e que atendam os parâmetros do parágrafo anterior; 8 4º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do $ 2º deste artigo; 8 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do $ 2º deste artigo, deverá ser observado: I — prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II — obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 45 Diário Oficial do Município de Lavras b) número do Cadastro de Pessoa Física — CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ do proponente; c) endereço e telefone de contato; e d) data de emissão. HI — registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do parágrafo segundo. $ 6º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. 8 7º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. $ 8º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos. CAPÍTULO IX DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 41. Nas licitações para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica. Art. 41. Nas licitações municipais, poderá ser prevista margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO X DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 42. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal. $ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 46 Diário Oficial do Município de Lavras 8 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO XI DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 43. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com as Administrações Públicas deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo, considera-se autoaplicável o disposto nos 88 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XII DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 44. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. CAPÍTULO XIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 45. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade e o preconceito entre homens e mulheres dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XIV DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 46. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá oferecer contraproposta, observada a legislação em vigor. Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 47 Diário Oficial do Município de Lavras CAPÍTULO XV DA HABILITAÇÃO Art. 47. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do 85º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurando aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. CAPÍTULO XVI DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO Art. 48. Em âmbito do Poder Legislativo, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, incluindo contratações de obras e serviços de engenharia de natureza comum, desde que tecnicamente viável e devidamente justificada pela área técnica competente, observados os requisitos da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 49. As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. $ 1º Em âmbito do Poder Legislativo, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 8 2º O edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração de sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 50. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços — IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 48 Diário Oficial do Município de Lavras $ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. $ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. $ 3º Nas hipóteses de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase de IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 51. A ata de registro de preços terá prazo validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. Art. 52. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 53. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. $ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. $ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Art. 54. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e Il - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. III - negociar com o fornecedor para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do preço registrado em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 49 Diário Oficial do Município de Lavras decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem o cumprimento da obrigação tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no edital ou ata de registro de preços. Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 55. A ata de registro de preços não será objeto de supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrentes, nos termos da Lei 14.133, de 2021. Art. 56. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável: HI - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos 1, IH e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 57. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I- por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO XVII DO CREDENCIAMENTO Art. 58. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 50 Diário Oficial do Município de Lavras inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. $ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. $ 2º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. $ 3º. O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, que deve ocorrer de forma objetiva e impessoal. CAPÍTULO XVIII DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 59. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal N.º 8.428/2015, ou outro que vier a substituí-lo. CAPÍTULO XIX DO REGISTRO CADASTRAL Art. 60. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa N.º 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. CAPÍTULO XX DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 61. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 51 Diário Oficial do Município de Lavras Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do Artigo 4º, inciso HJ, da Lei Federal N.º 14.063/2020. CAPÍTULO XXI DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 62. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. $ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. $ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. $ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXII DAS SANÇÕES Art. 63. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no Artigo 156 da Lei N.º 14.133, de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade. CAPÍTULO XXIII DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 64. A Controladoria Geral do Poder Legislativo regulamentará, por ato próprio, o disposto no Artigo 169 da Lei Federal N.º 14.133/2021, as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controles preventivo, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 52 Diário Oficial do Município de Lavras dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. Art. 65. Fica vedada a aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços terceirizados e aquisição de equipamentos e materiais permanentes sem a emissão da respectiva Autorização de Fornecimento oficial. $ 1º Nos casos em que a aquisição se fizer necessária em razão da emergência imposta pela situação, o titular da Unidade Administrativa deverá produzir uma autorização de fornecimento provisória, em 02(duas) vias, para garantir a efetivação a posteriori do devido processo de compra, cujo procedimento deverá ser iniciado no prazo máximo de 12 (doze) horas. CAPÍTULO XXIV DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR Art. 66. Fica determinado que a Administração Pública do Município, quando contratar diretamente por dispensa de licitação em razão do valor, pelo regime da Lei nº14.133, de 2021, deverá observar as regras do art. 75, 1, Il e III, aplicando-se, neste caso, todos os demais dispositivos pertinentes. Art. 67. Nas dispensas de licitação fundamentadas no art. 75, Ie II da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser observados: I —- o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II — o somatório da despesa realizada com objetos da mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações do mesmo ramo de atividade. Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação no sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para manifestação de interesse de eventuais interessados em ofertar proposta, sendo selecionada a proposta mais vantajosa. CAPÍTULO XXV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. Em âmbito municipal a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma: Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 53 Diário Oficial do Município de Lavras I — divulgação e manutenção do inteiro teor no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o Artigo 174 da Lei n.º 14.133, de 2021; K - publicação no diário oficial do Município das informações que a Lei n.º 14.133, de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial; HI - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União ou do Estado quando se tratar de contratação decorrente de recursos dos respectivos entes; V- disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Art. 71. Fica revogada a Portaria 017/2024. Art. 72. A presente Portaria entra em vigor na data sua publicação. Câmara Municipal de Lavras, 15 de outubro de 2025. CA RETAS CAD RO CASSIANO ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Lavras Edição Nº 3612 Quarta Feira -15 de outubro de 2025 Página 54