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norma nº 171/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaNOMEIA SERVIDORA SINDICANTE PARA APURAÇÃO DE FATOS E OBTENÇÃO DE ESCLARECIMENTOS RELACIONADOS A POSSÍVEIS ATRASOS EM LANÇAMENTOS E ENVIOS DA DCTF (DCTF/WEB) REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO/2024.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3616- Segundo Caderno Terça Feira - 21 de outubro de 2025 Página 10
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 171/2025
NOMEIA SERVIDORA SINDICANTE PARA 
APURAÇÃO DE FATOS E OBTENÇÃO DE 
ESCLARECIMENTOS RELACIONADOS A 
POSSÍVEIS ATRASOS EM LANÇAMENTOS E 
ENVIOS DA DCTF (DCTF/WEB) REFERENTE AO 
MÊS DE NOVEMBRO/2024.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Lavras, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que por meio do Ofício nº056/2024/CGF/TKC, a Analista 
Administrativo - Contadora da Câmara Municipal de Lavras, Sra. Taiane Keller de Castro, 
encaminhou uma multa a ser paga em razão do atraso do envio da DCTF-Web;
CONSIDERANDO que no ofício supramencionado, a servidora informa que a multa 
foi gerada em virtude do atraso do envio da obrigação acessória do e-Social, que abrange entre 
outros, os tributos da folha de pagamento. Acrescenta-se que no referido ofício a Analista
Administrativo - Contadora informa que a multa, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta 
reais), decorrente do não cumprimento do prazo para entrega da DCTF; 
CONSIDERANDO que por meio do Ofício nº: 644/2024/GPUCR/LSD, esta 
Presidência encaminhou a situação para análise da Assessoria Jurídica da Casa, sendo a 
mesma analisada pela Procuradora da Câmara Municipal de Lavras, Dra. Ariadna Amanda de 
Oliveira, nos termos do Parecer nº014/2024/ADV/AAO;
CONSIDERANDO que por meio do Parecer nº014/2024/ADV/AAO a Procuradora
informou que será necessária a abertura de sindicância para apurar os acontecimentos que 
motivaram a emissão da multa;
CONSIDERANDO que é dever desta Presidência tomar todas as medidas 
administrativas necessárias para a realização de sindicância para apurar os fatos;
CONSIDERANDO que ainda no citado Parecer a Procuradora assim expõe “Salienta￾se a impossibilidade de se efetuar o pagamento da multa posteriormente à finalização do 
processo de sindicância, em função de prejuízos que maiores atrasos poderão acarretar à 
Administração” [...] “Por tudo isso, com honrosa menção ao princípio da continuidade do 
serviço público, pelo qual entende-se que as funções estatais são essenciais e necessárias à 
coletividade, e portanto, não podem parar, oportuno opinar para que haja o pagamento do 
débito previamente à abertura da sindicância, garantindo-se, assim, a não ocorrência de tais 
prejuízos”;
Câmara Municipal de Lavras
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3616- Segundo Caderno Terça Feira - 21 de outubro de 2025 Página 11
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSIDERANDO que nos termos do art. 10, inciso XIII, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Lavras, no qual trata-se das competências da Mesa Diretora entre as 
quais está a abertura de sindicâncias e processos administrativos; 
CONSIDERANDO que em reunião da Mesa Diretora da Casa, realizada em 04 de 
agosto de 2025, foi deliberado pela abertura de sindicância para apurar os fatos nos termos do 
Parecer nº014/2024/ADV/AAO;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear, como Servidora SINDICANTE, nos termos do art. 161, §1º da Lei 
Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Lavras e dá outras providências”, a Servidora PATRÍCIA 
APARECIDA TERRA DE ANDRADE, tendo como objeto a apuração dos fatos e a 
obtenção de esclarecimentos relacionados a ausência de envio, dentro do prazo, tanto da 
DCTF referente ao mês de novembro/2024, bem como o pagamento da multa aplicada à 
Câmara Municipal de Lavras.
Art. 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo 
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, nos termos do art. 163, §3º 
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lavras, Lei Complementar nº327, de 16 
de julho de 2014. 
Art. 3º - Para a tramitação e bom êxito dos trabalhos que lhe competirão, a servidora 
poderá requisitar a colaboração técnica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de 
Lavras.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Lavras 21 de outubro de 2025.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
UBIRAJARA 
CASSIANO 
ROCHA:007533
63674
Assinado de forma 
digital por UBIRAJARA 
CASSIANO 
ROCHA:00753363674 
Dados: 2025.10.21 
15:58:51 -03'00'

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