| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2020 |
| Date | 2020-06-01 |
| Ementa | O Vereador que a esta subscreve, vem, na forma regimental, apresentar a seguinte Indicação a ser encaminhada ao Senhor Prefeito Municipal de Leopoldina, Doutor José Roberto de Oliveira: Estudar a possibilidade de rever a liberação parcial dos templos religiosos situados no âmbito do município de Leopoldina, para recebimentos dos fiéis em número inferior a 30 pessoas, respeitando o distanciamento de 2 metros entre as pessoas, todas utilizando máscaras de proteção facial e álcool em gel 70%. Justifico a presente Indicação, tendo em vista que o Poder Público editou o Decreto nº 4.621, de 08 de abril de 2020, suspendendo por tempo indeterminado, atividades com aglomeração de pessoas. Com essa medida, evitaremos a concentração de várias pessoas no mesmo horário dentro dos templos e, com isso, a prevenção à infecção e à propagação da COVID-19. No atual cenário que estamos vivendo, observamos que houve o comprometimento da assistência espiritual sempre dispensada pelos templos religiosos à nossa população, de forma contínua, e que são de suma importância para o bem estar de nossa gente. Facilmente constatamos o impacto dessa ausência, ao analisarmos o crescente índice de violência em nossa cidade, principalmente no âmbito familiar. Essas notícias, infelizmente, se tornaram cada vez mais frequentes em nossos veículos de comunicação. A religião tem um papel importantíssimo pelo poder da Palavra de Deus, quando propagam os princípios cristãos em seus templos e, a consequência disso, são os casamentos restaurados, as pessoas que foram libertadas dos vícios das drogas, das bebidas que ainda causam a destruição de muitas famílias e até mesmo um pretenso suicídio. Por fim, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, encaminhou para o Chefe do Poder Executivo, a Recomendação n° 004/2020/CRPJS/PAAF nº 0145.20.000878-0, objetivando adoção pelos Municípios integrantes da Macrorregião Sanitária Sudeste/PDR-MG das medidas necessárias ao cumprimento das Deliberações do Comitê Extraordinário COVID19-MG, que prevê no inciso I, do item 4.1. “a SUSPENSÃO dos serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial os seguintes: I - eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas”, é exatamente o que estamos propondo. |
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