| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2017 |
| Date | 2017-11-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI ORDINÁRIA N°. 1.155/2001, QUE ESTABELECE NORMAS REFERENTES A ORGANIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO DO DISTRITO DE CONCEIÇÃO DE IBITIPOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO QUE MENCIONA. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 035/2017 Altera a Lei Ordinária n°. 1.155/2001, que Estabelece Normas Referentes a Organização da Ocupação e Uso do Solo do Distrito de Conceição de Ibitipoca e Dá Outras Providências, no que menciona. A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE APROVOU E O PREFEITO SANCIONOU A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 29 da Lei Ordinária n°. 1.155/2001, que passa a vigorar com a presente redação: Art. 29 - Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos: I - Necessários ao desenvolvimento de atividades econômicas, à defesa das reservas naturais, à preservação do interesse cultural e histórico e à manutenção dos aspectos paisagísticos, de acordo com o planejamento territorial; II - Alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas; III - Que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento; IV - Naturais com declividade superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas do profissional competente; V - Em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a edificação; VI - Contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes; VII - Em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias adequadas, até a correção do problema; VIII - Com problemas de erosão em sulcos e vossorocas, inclusive a faixa de proteção de 50 metros de largura, medidos em projeção horizontal, a partir de suas bordas, até a sua recuperação, com solução de drenagem pluvial e restauração do equilíbrio ambiental. Parágrafo único - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito à elaboração de laudo geotécnico acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica feita no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/MG). Art. 2º - Fica acrescido o art. 29 A, na Lei Municipal n°. 1.155/2001 com a seguinte redação: Art. 29 A – O parcelamento em terrenos com declive acima de 30% (trinta por cento) somente será admitido mediante condições especiais de controle ambiental e comprovação da estabilidade do solo por meio de laudo geotécnico emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Art. 3° - Fica alterada a redação do art. 34 da Lei Ordinária n°. 1.155/2001, que passa a vigorar com a presente redação: Art. 34 - Os parcelamentos com área inferior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados) estão sujeitos a apresentação, pelo requerente, Plano de Controle Ambiental - PCA e Relatório de Controle Ambiental – RCA, como um dos requisitos para expedição de alvará de urbanização pelo Poder Público. Art. 4° - Acrescenta-se o art. 34 A, na Lei Ordinária n°. 1.155/2001, com a seguinte redação: Art. 34 A – Nos parcelamentos com área igual ou superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados) ou que apresentem presença de cursos d'água, nascentes ou vegetação arbórea, estão sujeitos a apresentação, pelo requerente, de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), como um dos requisitos para futura expedição de Alvará de Urbanização pelo Poder Público. Art. 5° - Fica alterada a redação §11 do art. 36 da Lei Ordinária n°. 1.155/2001, que passa a vigorar com a presente redação: Art. 36 - Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Poder Público de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público. § 1º - Equipamentos urbanos são as redes públicas destinadas a abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. § 2º - Equipamentos comunitários são os espaços públicos construídos destinados a educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares. § 3º - Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres. § 4º - Espaços livres de uso público são as áreas públicas de lazer e praças. § 5º - O percentual que deve ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público é de no mínimo 15% (quinze por cento) da gleba a ser loteada. § 6º - Deve ser determinada pela entidade gestora da ocupação e uso do solo em Conceição de Ibitipoca, com fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das áreas destinada a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público. § 7º - Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos as áreas: I - Não parceláveis e não edificáveis; II - Relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica; III - Destinadas à instalação de agências concessionárias de serviços públicos, tais como abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e telefonia. § 8º - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade de sua área. § 9º - Não são computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias ou os rotores. § 10 - As áreas transferidas ao Poder Público devem ter, no mínimo, 10,00m (dez metros) de frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário. § 11 - Para os equipamentos públicos comunitários de saúde e educação deverá ser observada uma declividade do terreno natural de no máximo 20% (vinte por cento). Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte-MG, 30 de novembro de 2017. Geraldo Gomes de Souza Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei Ordinária n°. 035/2017 trata de alteração na Lei Municipal n°. 1.155/2001 que estabelece normas para regularização do uso e ocupação do solo no Distrito de Conceição de Ibitipoca. Tal propositura visa atender em parte a demanda apresentada num projeto de lei elaborado por moradores daquele distrito. Sabe-se que a falta de planejamento para o crescimento populacional urbano acarreta a ocupação desordenada do espaço urbano das cidades, o que gera inúmeros transtornos. A ideia central do projeto de lei apresentado a esta Casa é adequar nossa legislação a realidade municipal, visto que várias exigências contidas na lei inviabilizam qualquer tipo de empreendimento a ser implantado no distrito de Conceição de Ibitipoca. As alterações aqui colocadas vêm ao encontro de reivindicações antiga dos empreendedores população daquele distrito, e de acordo com o artigo 182 da Constituição Federal, é atribuída ao município a competência para definir sua política de desenvolvimento urbano com vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, usando destas atribuições e garantindo o processo de participação da população. Assim, após estudo da minuta de lei interposta, a Administração realizou as alterações julgadas necessárias a atender os interesses da coletividade. Destarte, atendendo aos pressupostos legais, aguardamos a votação do presente projeto de lei, e a consequente aprovação da proposta apresentada. Atenciosamente, GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito de Lima Duarte