| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2017 |
| Date | 2017-11-29 |
| Ementa | ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E MODIFICA O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL DE LIMA DUARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 034/2017
Estabelece a proteção do Patrimônio Histórico Cultural do Município de Lima Duarte atendendo ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal, e modifica o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE, APROVOU E PREFEITO SANCIONOU A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Constituem Patrimônio Histórico Cultural do Município de Lima Duarte os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I - As formas de expressão;
II - Os modos de criar, fazer e viver;
III - As criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - Os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu Patrimônio Histórico Cultural, por meio de:
I - Inventário;
II - Registro;
III - Tombamento;
IV - Vigilância;
V - Desapropriação;
VI - Outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1° Para a vigilância de seu Patrimônio Histórico Cultural, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.
§ 2° A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
CAPÍTULO II
Seção I
DO CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL DE LIMA DUARTE
Art. 4º - O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte, criado em 1999, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Histórico Cultural do Município de caráter colegiado, consultivo e deliberativo, destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao Patrimônio Histórico Cultural e as ações de proteção previstas no art. 2° desta Lei, passa a ser composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes com os seguintes representantes:
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultural;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Divisão de Obras e Habitação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda
e) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores.
II – Representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante da rede de ensino estadual com habilitação em História;
b) 01 (um) representante da Paróquia Nossa Senhora das Dores de Lima Duarte;
c) 01 (um) representante da Paróquia Nossa Senhora Imaculada Conceição;
d) 01 (um) representante da Associação dos Moradores de Ibitipoca – AMAI;
e) 01 (um) representante do Instituto Estadual de Floresta – IEF;
f) 01 (um) representante da Associação dos Municípios do Circuito Turístico Serras de Ibitipoca - AMATUR.
§ 1º O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural será composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às suas finalidades, representando segmentos sociais e culturais, além do Poder Público Municipal.
§ 2° Os membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural, representantes do Poder Público apresentados nas alíneas de “a” a “d” do inciso II deste artigo serão indicados pelo Prefeito.
§ 3° - Os membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte representantes da Sociedade Civil indicados no inciso II deste artigo serão escolhidos por cada representante legal da Instituição que irá compor o Conselho.
§ 4º - As instituições elencadas nos incisos I e II do art. 4°, para participar do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte devem apresentar o nome de 01 (um) titular e 01 (um) suplente para ocuparem a vaga.
§ 5° - Feita as indicações nos termos dos §§ 1º e 2°, o Prefeito fará a nomeação dos indicados, através de portaria específica para este fim.
§ 6° - Os membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte, terão mandato de 03 (três) anos, a partir da próxima Eleição, permitindo uma recondução;
§ 7° - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
§ 8° - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte, serão escolhidos por meio de eleição, a se realizar conforme procedimento a ser definido no Regimento Interno.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 5º - Compete ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte.
I - Propor ao Prefeito Municipal elementos e diretrizes para a formulação da política de proteção do patrimônio cultural do Município de Lima Duarte, inclusive tombamentos e outros mecanismos de preservação dos bens culturais;
II - Coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes a essa política;
III - Proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, para os fins dessa política;
IV - Sugerir aos poderes públicos estadual ou federal medidas para cumprimento das exigências decorrentes da execução dessa política, inclusive a modificação da legislação em vigor;
V – Propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao Patrimônio Histórico Cultural do Município relacionadas no art. 2º desta lei;
VI – Deliberar sobre os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
VII - Efetuar, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, solicitando-lhes a colaboração na execução da política de que trata o inciso I deste artigo;
VIII - Definir os meios pelos quais o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá a identificação e proteção do patrimônio cultural do Município;
IX - Emitir parecer prévio, atendendo à solicitação do órgão competente da Prefeitura:
a) Para a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
b) Sobre a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município de Lima Duarte e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) Para a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem inventariado e tombado pelo Município, inclusive seu entorno;
d) Das contestações feitas a propostas de tombamento;
e) A respeito dos bens indicados para tombamento;
f) Sobre os critérios que orientem as intervenções nos bens tombados pelo Poder Público Municipal;
g) Para a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;
h) A respeito das delimitações das áreas de entorno e os critérios para aprovação de projetos nestas áreas;
i) Sobre a conveniência ou não de ser cancelado o tombamento de um imóvel, cabe somente ao Conselho Deliberativo.
X – Receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
XI - Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do Patrimônio Histórico Cultural;
XII - Permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso XI deste artigo;
XIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
XIV - Fiscalizar o regular exercício do poder de polícia conforme o estabelecido os incisos III e IV do art. 23 da Constituição Federal de 1988;
XV - Identificar a existência de agressões ao Patrimônio Histórico Cultural, denunciá-las à comunidade e aos órgãos públicos competentes federais estaduais e municipais, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado;
XVI – Notificar o agressor do Patrimônio Histórico Cultural, fixando as sanções pertinentes;
XVII - Acompanhar o controle permanente do estado de conservação do Patrimônio Histórico Cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas e, caso haja danos, sejam eles reparados;
XVIII - Receber denúncias formais de atentados contra o Patrimônio Histórico Cultural, feito por pessoas físicas ou jurídicas e tomar as providências cabíveis para que os danos causados sejam reparados;
XIX - Acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o Patrimônio Histórico Cultural;
XX – Gerir o Fundo Municipal de Incentivo e Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
XXI – Analisar e decidir sobre recurso;
XXII - Arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta Lei;
XXIII – Manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens histórico-culturais e naturais do Município;
XXIV - Exercer outras funções previstas nesta lei ou compatíveis com suas finalidades.
§ 1º - O Conselho utilizar-se-á de recursos técnicos advindos de órgãos públicos em qualquer esfera de poder ou de parcerias com empreendimentos privados, para a efetivação de suas finalidades.
§ 2º - Caberá à Administração Pública Municipal, por meio do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Inventário
Art. 6º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art. 7º - O inventário tem por finalidade:
I - Promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do Patrimônio Histórico Cultural;
II - Mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do Patrimônio Histórico Cultural;
III - Promover o acesso ao conhecimento e à fruição do Patrimônio Histórico Cultural;
IV - Subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.
V - Ser um indicador de bens culturais a serem subsequentemente protegidos pelo instituto do tombamento e/ou pelo Registro do Imaterial.
§ 1º - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
§ 2º - As intervenções, reformas e demolições em bens materiais inventariados devem ter a anuência do Conselho;
§ 3º - O Município deve dar ampla publicidade à relação de bens culturais inventariados.
Seção II
Do Registro
Art. 8° - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como Patrimônio Histórico Cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município de Lima Duarte, para o conhecimento das gerações presente e futuras.
Art. 9° - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará com a inscrição no Livro de Registro.
Parágrafo único. A inscrição no Livro de Registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 10 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 11 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação provisória iniciando os estudos necessários para a avaliação e aprovação definitiva.
§ 1º No caso de aprovação do registro, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, através decreto, e depois publicada.
§ 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.
Art. 12 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1º do art. 11, o bem cultural será no Livro de Registro, sob a guarda, em arquivo próprio, do Setor Municipal responsável pelo Patrimônio Histórico Cultural e receberá o título de Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte.
Parágrafo único. A homologação se atentará apenas aos aspectos formais e legais, não competindo interferir no mérito da decisão do Conselho.
Art. 13 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
§ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do art. 10.
§ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.
Seção III
Do Tombamento
Art. 14 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico, sentimental ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte.
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 15 - O tombamento será efetuado mediante inscrição no Livro de Tombo.
Art. 16 - O processo de tombamento de bem pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido de qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, incluindo, o proprietário, o Prefeito, o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural e o Ministério Público.
Art. 17 - O pedido de tombamento será dirigido ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte.
§ 1º - Sendo deferida pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural a abertura de processo, o proprietário será notificado da abertura do processo, indicando as limitações ou restrições administrativas que estão incidindo no bem, até a conclusão do processo, seu tramite e que se aprovado o tombamento provisório terá a oportunidade de se manifestar.
§ 2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
§ 3º - Durante o processo de tombamento passa a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final, não podendo o bem sofrer intervenções, descaraterização ou demolição, sob risco de incorrer nas mesmas penalidades das infrações ao bem tombado, salvo intervenções emergenciais ou aprovadas pelo Conselho, devidamente justificadas.
Art. 18 - O processo de tombamento será instruído com dossiê de tombamento que conterá os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem, com as características motivadoras do tombamento sendo encaminhado ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte para deliberação.
§ 1º - No dossiê de tombamento de bem imóvel, será delimitado obrigatoriamente, o perímetro de proteção e o perímetro de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade e as diretrizes de proteção específicas para cada um destes perímetros.
§ 2º - A execução do dossiê de tombamento ficará a cargo do Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 19 - Após a execução do dossiê de tombamento, este será apresentado ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural e sendo decido pelo tombamento provisório, o Conselho dará publicidade a Deliberação de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.
§ 1º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
§ 2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 20 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
§ 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural manifestar-se-á, mediante Deliberação sobre o tombamento definitivo e encaminhará a decisão ao Prefeito, para homologação, através de decreto, que determinará que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo, dessa decisão não caberá recurso.
§ 2º - A homologação se atentará apenas aos aspectos formais e legais, não competindo interferir no mérito da decisão do Conselho.
§ 3º - No caso de impugnação, o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) contados do seu recebimento para apreciação e deliberação, do qual não caberá recurso.
§ 4º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, a deliberação de tombamento definitivo, emitida pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural, será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado e imediatamente serão suspensas as limitações e efeitos impostos pelo § 3º do artigo 17 da presente lei e do tombamento provisório, sendo dado conhecimento à parte interessada.
Art. 21 - A sessão de julgamento será pública e será assegurada a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira se manifestar em estrita relação ao objeto em apreciação, ou que seja direta ou indiretamente afetada pelo eventual tombamento.
Art. 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte, com justificativa técnica respaldando o cancelamento e audiência pública.
Art. 23 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
Art. 24 - O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
§1º - O tombamento só será considerado definitivo após dar conhecimento ao proprietário do bem e em seguida efetuar a inscrição do bem no livro de tombo do Município.
Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da lei.
Art. 25 - Após a abertura do processo de tombamento, do tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte para deliberação.
Art. 26 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.
Seção IV
Efeitos do Tombamento
Art. 27 – Os bens tombados não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico Cultural do Município, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de infração, conforme esta lei.
Parágrafo único. Tratando-se de bens municipais, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 28 - Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico Cultural do Município, não se poderá, na vizinhança do bem tombado, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, além de imposição de multa.
Art. 29 - O bem móvel tombado não poderá sair do Município, se não por tempo determinado, sem transferência de domínio, para fins de intercâmbio cultural ou restauração, a juízo do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural.
§ 1º - Ressalvados os casos que o deslocamento seja para melhor conservação dos bens, devendo ser estudados forma de compensação, para que a população ainda possa ter uma certa vivencia com o objeto, devendo ser esta compensação estudada caso a caso de acordo com o tipo de bem tombado, como por exemplo copias de documentos ou réplicas de objetos.
§ 2º - A forma de compensação será deliberada pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural e é condicionante obrigatório para a aprovação da saída do bem do município.
Art. 30 - No caso de deslocamento de bens móveis e integrados tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural, comprovando condições de segurança, guarda e seguro desses bens.
Parágrafo Único. Ressalvados os casos que o deslocamento seja dentro do próprio município e por breve período de tempo, não passando de no máximo 60 (sessenta) dias.
Art. 31 - No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a ocorrência do fato, sob pena de multa.
Art. 32 - Na transferência de propriedade dos bens imóveis, móveis e integrados tombados deverão, vendedor e comprador, comunicar ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural e fazer constar a transferência, no respectivo cartório de registro, ainda que se trata de transmissão judicial ou causa mortis.
Art. 33 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937 e suas alterações.
Art. 34 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e conservação do mesmo.
Art. 35 - O proprietário do bem tombado, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que o mesmo requerer, levará ao conhecimento do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico Cultural do Município, a necessidade das obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pelo bem, sem prejuízo das outras penalidades e multas indicados nesta lei.
§ 1º - Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o Presidente do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico Cultural do Município, mandará executá-las, às expensas do Município, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º - À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º - Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras de conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Município, tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, às suas expensas, independentemente da comunicação a que alude este artigo por parte do proprietário.
§ 4º - Após execução de obra de conservação ou restauração de urgência do bem tombado, o município deverá ser ressarcido dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o proprietário, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
§ 5º - Cabe ao proprietário do bem comprovar a sua ausência de recursos para a realização das obras de conservação do bem, mediante a apresentação de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis, competindo ao Poder Executivo Municipal atestar a ausência de recursos do proprietário.
Art. 36 - Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais disposições previstas no Decreto-Lei n°. 25/1937 e suas alterações.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
Art. 37 - Os proprietários dos imóveis tombados ou inventariados no município, poderão receber incentivos tributários, visando a mantê-los conservados e restaurados.
§1° O incentivo tributário de que trata este artigo refere-se ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 2° O desconto no valor do IPTU será de até 50% (cinquenta por cento), não podendo ser cumulado com outras vantagens por ventura concedida pelo Município, para que o dono do imóvel tombado ou inventariado tenha melhores condições de conservação do mesmo.
Art. 38 - O incentivo de que trata este Capítulo somente será reconhecido se estiver presente todos os requisitos e atendidas às condições necessárias previstas nesta Lei.
Art. 39 - Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU poderão obter abatimento do Imposto incidente sobre os imóveis de interesse histórico e cultural, de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, desde que respeitadas às características do imóvel, observada a legislação específica.
§ 1º No caso de imóvel isolado, ou edificação que componha grupamento edilício, de interesse histórico, cultural, ou de preservação paisagística, seja por conjunto tombado ou por delimitação de Área de Preservação Cultural, o abatimento será reconhecido somente para aqueles bens que estiverem em bom estado de conservação e com suas características arquitetônicas e decorativas relevantes respeitadas, a critério do órgão competente.
§ 2º No caso de imóvel de interesse de preservação paisagística ou ambiental, o abatimento será reconhecido somente para as frações que apresentem as condições físicas adequadas às funções ambientais ou paisagísticas que ensejaram a proteção instituída por ato do Poder Público, a critério do órgão competente.
§ 3º Para os casos dos imóveis pertencentes a conjuntos ou bens declarados como Locais de Memória ou Áreas de Interesse Cidadão, cujo patrimônio material tenha sido devidamente inventariado ou patrimônio intangível tenha sido devidamente registrado, cabe o reconhecimento de abatimento de tributação, desde que os mesmos mantenham expressos seus significados, valores sociais, culturais e ambientais, bem como as funções originais mantidas, a critério do órgão competente.
Art. 40 Os pedidos de incentivo serão encaminhados ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural o qual analisará o pleito, podendo:
I - Indeferir o abatimento por falta de documentação ou por não adequação do bem a presente Lei;
II - Deferir o pedido, estabelecendo o percentual de abatimento, de acordo com a relevância histórico-cultural do bem para a Municipalidade, bem como por seu estado de conservação;
III - Solicitar, oficialmente, documentação ou informações complementares para melhor instruir o processo.
Art. 41 - O contribuinte, cujo pedido de incentivo tributário tenha sido indeferido conforme disposto no art. 40, somente poderá pleitear novamente o incentivo através de novo processo, desde que sanadas as deficiências apontadas no indeferimento.
Art. 42 - O abatimento será reconhecido a partir do exercício seguinte ao da data do pedido.
Art. 43 - Para a solicitação do incentivo tributário, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Cópia dos documentos pessoais do proprietário (RG e CPF);
II - Documento de titularidade do bem (registro no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Lima Duarte;
III - A identificação do imóvel ou da edificação que componha grupamento edilício e número de inscrição no IPTU;
IV - A informação de que o imóvel ou a edificação que componha grupamento edilício é de interesse histórico, cultural ou de preservação paisagística (com o número do ato que fundamenta esse interesse).
Parágrafo único. Os requerimentos com pedido de incentivo serão protocolizados por imóvel, exceto quando visarem ao reconhecimento de incentivo tributário de edificação composta por unidades autônomas, hipótese em que será formado um único processo pelo qual será analisado, em conjunto, o abatimento para todas as unidades imobiliárias.
Art. 44 - A competência para efetuar o abatimento de que trata este Capítulo é da Secretaria Municipal de Fazenda que poderá acatar os pareceres do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural.
Art. 45 - O contribuinte beneficiado pelo abatimento de que trata este Capítulo deverá manter permanentemente respeitadas as características relevantes do imóvel e o bom estado de conservação que motivaram o reconhecimento do incentivo tributário.
Parágrafo único. Para os casos dos Locais de Memória ou Áreas de Interesse Cidadão, deverão ser mantidos os significados, valores sociais, culturais e ambientais, bem como as funções originais.
Art. 46 - A solicitação de incentivo tributário deverá ser feita anualmente, e poderá ser revista em função do estado de conservação do bem e demais características que lhe conferiram o benefício.
Art. 47 - O incentivo tributário de que trata este Capítulo não gera direito adquirido e será cancelado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, caso em que o tributo poderá ser cobrado com acréscimos de mora e de correção monetária, e mais a penalidade aplicável se houver dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiros em benefício deste.
§ 1º O incentivo de tributo a que se refere o parágrafo único do art. 38 desta lei entrará em vigor no exercício seguinte àquele em que se efetivou o tombamento ou o inventário do bem.
§ 2° O incentivo de que trata este capítulo poderá ser revogado a critério do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico Cultural do Município de Lima Duarte, caso seja constatado que o proprietário e/ou usuário do imóvel não esteja zelando pela sua conservação e restauração.
Art. 48 - A Secretaria Municipal de Fazenda e o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural poderão disciplinar em conjunto ou isoladamente, no âmbito de suas competências, os procedimentos complementares necessários à aplicação desta Lei, inclusive quanto aos elementos a serem apresentados pelos interessados junto aos órgãos.
Art. 49 - Caberá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultural enviar anualmente listas dos imóveis que receberam a concessão de descontos e indicar aqueles que terão seu desconto interrompido por falta de conservação e restauração do imóvel à Secretaria Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 50 - As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico Cultural do Município de Lima Duarte, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa simples e diária;
III – Suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV – Reparação de danos causados;
V – Restritiva de direitos;
VI – Desapropriação.
§ 1º Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
§ 4º A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 5º As sanções restritivas de direito aplicáveis, separadas ou cumulativamente são:
I – A suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;
II – A perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
III – Proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 05 (cinco) anos;
IV – Restrição de utilização de terreno de bem demolido parcialmente ou totalmente.
Art. 51 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo 51, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
I - Leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
II - Médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem descaraterização definitiva do bem cultural;
III - Graves: as ações que importem em irreversível descaraterização do bem cultural.
IV – Gravíssimas: as ações que importem em destruição parcial ou total do bem cultural.
Art. 52 - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Municipal de Incentivo e Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
I - 20 a 100 UFLD (Unidade Fiscal do Município de Lima Duarte), às infrações consideradas leves;
II - 101 a 500 UFLD (Unidade Fiscal do Município de Lima Duarte), às infrações consideradas médias;
III - 501 a 1000 VR UFLD (Unidade Fiscal do Município de Lima Duarte), às infrações consideradas graves.
IV - 200% (duzentos por cento) do valor de mercado do bem, às infrações consideradas gravíssimas.
§ 1º - Se a notificação não for atendida, dentro do prazo estabelecido, o infrator estará sujeito à multa diária 10 UFLD (Unidade Fiscal do Município de Lima Duarte), além das multas já estabelecidas nos incisos de I a IV.
§ 2º - No caso de infrações gravíssimas, além da multa prevista no inciso IV, o infrator estará sujeito à desapropriação pelo Município.
§ 3º - Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados mensalmente, com base no IGP-M, até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art. 53 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico Cultural, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do valor, de acordo com a gravidade da infração.
Art. 54 – O Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico Cultural juntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura realizarão a fiscalização e, após a lavratura do auto de infração, indicando a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o Patrimônio Histórico Cultural do Município e os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do Patrimônio Histórico Cultural e a sua situação econômica.
§ 1º - As multas deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Incentivo e Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, no prazo de até 15 (quinze) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso à Secretaria Municipal responsável pelo Patrimônio Histórico Cultural.
§ 2º - Em caso de recurso ao Setor Municipal responsável pelo Patrimônio Histórico Cultural e mantida a penalidade, poderá o infrator no prazo de 15 (quinze) após a notificação de indeferimento do recurso, apresentar recurso em segunda instancia ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural.
Art. 55 - O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
§ 1º - A infração a este artigo implicará em multa diária de 10 UFLD (Unidade Fiscal do Município de Lima Duarte), até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
§ 2º - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Setor Municipal responsável pelo Patrimônio Histórico Cultural ou seu equivalente, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 56 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei, no processo de tombamento, nos atos administrativos pertinentes, sem observância das determinações do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural ou sem observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural, deverão ser demolidas ou retiradas.
Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Setor Municipal responsável pelo Patrimônio Histórico Cultural ou seu equivalente, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 57 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, o Setor Municipal responsável pelo Patrimônio Histórico Cultural realizará a fiscalização e promoverá as seguintes sanções em obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido:
I - Apreensão de instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
II - Embargo de obra ou atividade;
III - Demolição de obra;
IV - Suspensão parcial ou total das atividades;
§ 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou protegido.
§ 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte.
§ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o Setor Municipal responsável pelo Patrimônio Histórico Cultural promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso II, do artigo 41, aplicada em dobro.
§ 4º - Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município de Lima Duarte promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 58 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, ficam sujeitos à vigilância permanente do Município e do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico Cultural do Município, e serão fiscalizados periodicamente pelo Setor Municipal responsável pelo Patrimônio Histórico Cultural, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa no valor de 20 UFLD (Unidade Fiscal do Município de Lima Duarte), elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 59 - O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural, é o órgão responsável pela aplicação das sanções instituídas por esta lei.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico Cultural do Município ser a segunda instancia de julgamento.
Art. 60 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado, responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e das sanções administrativas previstas nesta Lei.
Art. 61 - A autoridade administrativa, uma vez comprovado o descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários a fim de que tome providências cabíveis na sua esfera de competência.
Art. 62 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937 e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 - Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, na implementação das ações de proteção ao Patrimônio Histórico Cultural do Município:
I – Colaborar na definição da política municipal de proteção ao Patrimônio Histórico Cultural e na educação patrimonial em articulação com o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural;
II - Exercer a vigilância do Patrimônio Histórico Cultural do Município;
III - Manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do Patrimônio Histórico Cultural do Município.
Art. 64 - Poderão ser realizadas parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do Patrimônio Histórico Cultural do Município.
Art. 65 - O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte aprovará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de posse de todos os seus representantes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66 - As atuais instituições representadas no Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte empossadas para o mandato de 24 de março de 2018 a 24 de maio de 2021, de acordo com o Decreto Municipal n°. 50 de 24 de maio de 2016, permanecerão no Conselho, possuindo apenas alteração nos nomes dos representantes do Poder Público, para adequação desta Lei.
§ 1° – As cadeiras que ainda estão vagas serão preenchidas conforme indicado no artigo 4° desta lei.
§ 2° – As atividades do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte com a atual composição de conselheiros continuarão válidas até que se faça novos processos para adequação a esta lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 999, de 09 de abril de 1997, e as disposições que lhe forem contrárias.
Lima Duarte-MG, 28 de novembro de 2017.
GERALDO GOMES DE SOUZA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O Objetivo desta lei é aprimorar o arcabouço jurídico sobre a proteção do Patrimônio Histórico Cultural do município. A legislação existente que disciplina a preservação do patrimônio histórico e cultural não trata de todos os aspectos que envolvem este tema, tal como o Registro de Bens imateriais, que são os que dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas e nos lugares, tais como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas.
Estes bens imateriais assim como os materiais são objetos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, estabeleceu que o Patrimônio Histórico Cultural brasileiro e também do Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.
Assim o município possui alguns bens a serem registrados, inclusive o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte já abriu o processo para registro de alguns bens, que só poderão ser finalizados se houver o instrumento legal que permita o bem ser registrado. Portanto o município precisa e merece ter uma legislação que possa acompanhar a proteção de todo o Patrimônio Histórico Cultural do município, preservando para futuras gerações, incluindo o patrimônio imaterial.
Outro aspecto abortado na lei e a reformulação do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Lima Duarte, está mudança possui o propósito de sanar algumas carências de representatividade que foram constatadas ao longo dos anos. Alguns pontos principais são a inclusão de representantes do Poder Público nas áreas de educação e obras, 2 (duas) áreas de extrema importância para as decisões do conselho, visto que a educação patrimonial é um dos pilares da preservação do Patrimônio Histórico Cultural e o setor de obras está intimamente ligado com a fiscalização dos bens imóveis e seus entornos. Indubitavelmente, sua atuação no conselho viabilizaria uma fiscalização mais ágil, abrangente e eficaz.
A representatividade do poder legislativo foi regulamentada para que o Conselho não passe por problemas como nos anos de eleições que em muitas vezes o nome apresentado para representar a Câmara, tanto o titular como o suplente são vereadores e candidatos, que acabam pedindo licença do Conselho e com a representatividade vaga acaba por atrapalhar o andamento dos trabalhos do Conselho. Tendo em vista que também há algumas ações na justiça que indicam que a representatividade do poder legislativo através de seus vereadores fere os princípios de separação dos poderes expresso na Constituição, haja vista que o Conselho é uma instância de deliberação ligada à estrutura do Poder Executivo, optou-se por manter um diálogo com o legislativo através de representante deste poder que não seja vereador.
Também foi verificado que há necessidade de maior participação da sociedade civil nas decisões do conselho, neste intuído foi ampliado o número de vagas, indicando mais claramente quais setores poderiam ter acento no Conselho. As regras para definição de quais instituições representariam a sociedade civil foram aspectos tratados na presente lei, visto que no instrumento anterior as regras não estavam muito claras. Com as normas propostas a escolha se torna mais fácil e mais democrática.
Outros elementos foram melhor detalhados na presente proposta de substituição da norma atual, como os instrumentos de proteção do inventário, registro e tombamento, os efeitos do tombamento e as infrações e penalidades, que foram apresentadas de forma mais esclarecedora e com dispositivos para a sua aplicação. Todos estes elementos já estavam contemplados na Lei municipal nº 999, de 09 de abril de 1997, assim como estão presentes no Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, porém foram detalhados e adaptados as condições e necessidades do município.
Diante do exposto e atendendo aos pressupostos legais, aguardamos a votação do presente projeto de lei, em caráter de urgência, e a consequente aprovação da proposta apresentada.
Atenciosamente,
GERALDO GOMES DE SOUZA
Prefeito de Lima Duarte