PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 05/2023
Dispõe sobre a concessão de subvenção social para as entidades que menciona, com recursos provenientes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar n° 197, de 06 de dezembro de 2022.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder subvenção social às Entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores, conforme PORTARIA GM/MS nº 96 de 07 de fevereiro de 2023 do Ministério da Saúde:
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMA DUARTE.:
CNPJ 20.452.280/0001-86..........................................................R$ 62.904,86
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS- APAE.:
CNPJ 03.236.354/0001-28............................................................R$ 2.282,16.
Art. 2º A subvenção de que trata esta lei será concedida para as entidades e nos valores mencionados no artigo anterior, para a execução de suas atividades, conforme plano de trabalho, desde que estejam legalmente constituídas e, na época da efetiva concessão do benefício, possuam o título de utilidade pública.
§ 1º. A forma de aplicação dos recursos públicos, data de repasse e prestação de contas serão fixadas no termo de convênio, observados também os requisitos impostos por esta lei, bem como pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Os prazos de vigência do convênio, execução financeira e prestação de contas da subvenção autorizada por meio desta lei respeitarão os limites previstos no art. 24 da Lei Ordinária n° 2.086/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e seus parágrafos, com as alterações trazidas pela Lei Ordinária n° 2.127/2022.
Art. 3º O termo de convênio será celebrado após aprovação e sanção da presente lei, desde que as entidades beneficiadas apresentem os seguintes documentos:
I - estatuto social, devidamente registrado em cartório;
II - ata de posse da diretoria em exercício;
III - último balanço contábil da entidade;
IV - prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V - relação dos diretores, com endereço residencial completo, profissão e cargo que ocupa na entidade;
VI - comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
VII - plano de trabalho.
§ 1º No termo de convênio deverá constar ainda a obrigação da entidade beneficiada prestar contas, apresentando relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da subvenção prevista nesta lei;
II - o material adquirido ou serviço prestado;
III - o valor pago;
IV - a data de pagamento;
V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.
§ 2º No termo de convênio deverá constar que a entidade a ser beneficiada com a subvenção social prevista nesta lei não poderá utilizá-la para pagamento de juros e/ou multas.
Art. 4º Ficam as entidades contempladas pelas subvenções do Município, obrigada a prestar contas das aplicações dos recursos recebidos aos Poderes Executivo e Legislativo, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Caso a entidade não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, ou não prestar contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 24 de fevereiro de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária nº. 05/2023, que “Dispõe sobre a concessão de subvenção social para as entidades que menciona, com recursos provenientes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar n° 197, de 06 de dezembro de 2022.”
A referida proposição foi formalizada em consonância aos disciplinamentos contidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 demais disposições legais aplicáveis.
Ademais, tais subvenções tratam de recursos vinculados destinados para a Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte e para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE, decorrentes de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores à 2018, tendo sido publicada em 07/02/2023 a Portaria de nº 96 do Ministério da Saúde autorizando os referidos repasses, motivo pelo qual tais transferências não foram realizadas anteriormente.
Assim, com enfoque na melhoria da qualidade de vida da população, o Projeto de Lei visa subvencionar as Entidades mencionadas que deverão se encarregar de executar as atividades de caráter público-social, em compatibilidade à sua área de atuação, nos termos legais.
A transferência está autorizada para as entidades beneficiárias identificadas expressamente, por ser tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.
No caso em tela, a Santa Casa de Misericórdia de Lima Duarte é uma instituição filantrópica, que se destina à prática de beneficência e caridade, de amparo à assistência médico-hospitalar, a qualquer pessoa que dela necessite, gratuitamente ou não, sempre dentro do mais elevado espírito humanitário, tendo como missão precípua, a prestação de serviços a doentes, até média complexidade.
Além dela, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE também é uma entidade que se dedica no cuidado, prevenção e tratamento, além de promover o bem-estar e desenvolvimento da pessoa com deficiência.
Pelas informações acima resumidas, depreende-se que as entidades aqui apresentadas prestam serviços relevantes e indispensáveis em favor do município, não podendo assim, permitir que fiquem desamparadas pelo poder público.
Ademais, a estas instituições se fazem necessários tais valores, uma vez que possuem grande dificuldade de arrecadação, contando, assim, por muitas vezes, com esparsos recursos advindos de doações e do auxílio ou boa vontade de terceiros.
Sendo a saúde um direito de todo cidadão e, principalmente, dever do Estado, nos termos da Constituição da República de 1988, é que se torna imprescindível a aprovação do projeto de lei, o que fica requerido de Vossa Excelência e dos demais Edis.
Diante da relevância da proposição, solicitamos aos Ilustres Edis sua aprovação, em regime de urgência, nos termos do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, face à relevância da matéria e considerando a necessidade das entidades honrarem com compromissos patronais durante o mês de fevereiro de 2023.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 24 de fevereiro de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal