Ofício nº 03/2023 Lima Duarte, 06 de março de 2023.
Exmo. Srs. Vereadores
Câmara Municipal de Lima Duarte -MG
Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Ordinária nº 04/2023, que: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas de especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgia na Rede Pública Municipal de Saúde.
Srs. Edis,
Cumprimentando-os cordialmente, vimos à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres pares, para apreciação e deliberação, acompanhado de Justificativa, o Projeto de Lei anexo que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas de especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgia na Rede Pública Municipal de Saúde”.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos e aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
Josimar Olveira CamposVereador-PMN
Edison Lima Campos
Vereador -PSB
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 04/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas de especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgia na Rede Pública Municipal de Saúde.
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a adotar todas as providências necessárias, no sentido de assegurar a transparência da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas de especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgia na rede pública municipal de saúde de Lima Duarte
§ 1° Para assegurar a devida publicidade das informações no Município, deverá ser utilizada a rede mundial de computadores por meio do sítio oficial da Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível para informações, publicando a data de solicitação e a estimativa de tempo de atendimento, de forma que o paciente possa acompanhar o andamento do pedido e a ordem de espera das consultas de especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgia na rede pública de saúde de Lima Duarte.
§ 2° A divulgação de que trata o “caput” deverá garantir o direito do sigilo dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS permitidos legalmente, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.853/2019, e sendo fornecida uma senha pela qual ele poderá consultar sua colocação na fila de espera e o tempo estimado para atendimento.
Art. 2° As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, quinzenalmente, pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes.
Paragrafo único - A priorização dos casos graves e urgentes fica assegurada ao Poder Público Municipal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (Noventa) dias de sua publicação oficial.
Lima Duarte, 06 de março de 2023.
Josimar Olveira CamposVereador-PMN
Edison Lima Campos
Vereador -PSB
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores, temos a honra de apresentar para consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas de especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgia na Rede Pública Municipal de Saúde”.
O referido Projeto de Lei está em consonância com o direito ao acesso à informação e o princípio da transparência, permitindo que os pacientes que aguardam a realização de cirurgia, consultas ou exames tenham conhecimento de sua posição na fila de espera, garantindo, lisura, transparência e publicidade dos procedimentos.
Nesse sentido, a matéria em questão está diretamente sujeita aos termos da Lei Federal 12.527/11, que dispõe sobre o direito de acesso à informação previsto no artigo 5.º, inciso XXXIII e no artigo 37, § 3.º, inciso II ambos da Constituição da República, estando todos os órgãos públicos da administração direta dos três Poderes sujeitos ao dever de publicidade e de permitir o acesso a informação, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único, inciso I da referida Lei Federal.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a publicidade dos atos e contratos do Poder Executivo, por se tratar de matéria de iniciativa concorrente e não privativa do Chefe do Executivo relacionada no artigo 61, § 1.º da Carta Magna, senão vejamos:
“STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 613481 RJ (STF)
Data de publicação: 08/04/2014
Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718 , de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61 , § 1º , da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37 , caput, CF/88 ), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido....”
Nessa perspectiva, parece-nos que o projeto de lei não cria atribuições nem despesas para o Poder Executivo, pois a obrigação de prestar informações já existe por força da Lei Federal, sendo que em nosso modesto entendimento, o presente projeto de lei, apenas regulamenta de forma suplementar a Lei Federal 12.527/11, nos termos de seu artigo 45 estabelecendo as condições mínimas para que as informações sejam prestadas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal acima colacionado.
Feitas essas considerações, ROGAMOS o imprescindível apoio dos eminentes pares para a aprovação deste projeto de lei.
Josimar Olveira CamposVereador-PMN
Edison Lima Campos
Vereador -PSB
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