PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2023
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais às Entidades que menciona.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com fundamento no inc. IV do art. 9º e art. 14, ambos da Lei Orgânica, aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder subvenções sociais, para o exercício de 2023, às Entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:
I
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMENÊNCIA PARA IDOSOS LAR SVP –
CNPJ 20.452.280/0001-86 ..........................................................................R$ 100.000,00
II
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPICIONAIS- APAE –
CNPJ 03.236.354/0001-28 ..........................................................................R$ 50.000,00
Art. 2º As subvenções sociais serão concedidas às Entidades mencionadas no art. 1º desta lei para a execução das suas atividades conforme Termo de Convênio a ser celebrado, desde que esteja legalmente constituída e, na época da efetiva concessão do benefício, possua o título de utilidade pública.
§ 1º. A forma de aplicação dos recursos públicos, data de repasse e prestação de contas serão fixadas no termo de convênio, observados também os requisitos impostos por esta lei, bem como pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Os prazos de vigência do convênio, execução financeira e prestação de contas da subvenção autorizada por meio desta lei respeitarão os limites previstos no art. 24 da Lei Ordinária n° 2.086/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e seus parágrafos, com as alterações trazidas pela Lei Ordinária n° 2.127/2022.
Art. 3º O termo de convênio será celebrado após aprovação e sanção da presente lei, desde que a entidade beneficiada apresente os seguintes documentos:
I - estatuto social, devidamente registrado em cartório;
II - ata de posse da diretoria em exercício;
III - último balanço contábil da entidade;
IV - prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V - relação dos diretores, com endereço residencial completo, profissão e cargo que ocupa na entidade;
VI - comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
VII - plano de trabalho.
§ 1º No termo de convênio deverá constar ainda a obrigação da entidade beneficiada prestar contas, apresentando relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da subvenção prevista nesta lei;
II - o material adquirido ou serviço prestado;
III - o valor pago;
IV - a data de pagamento;
V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.
§ 2º No termo de convênio deverá constar que a entidade a ser beneficiada com a subvenção social prevista nesta lei não poderá utilizá-la para pagamento de juros e/ou multas.
Art. 4º Fica a entidade contemplada pela subvenção do Município, obrigada a prestar contas das aplicações dos recursos recebidos aos Poderes Executivo e Legislativo, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Caso a entidade não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, ou não prestar contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 5º Além dos recursos aludidos no art.1º desta lei, fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a celebrar parcerias que envolvam a transferências de recursos, nos moldes do art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 24, §10, da Lei Ordinária nº 2.086/2022, nos seguintes valores:
I
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMENÊNCIA PARA IDOSOS LAR SVP –
CNPJ 20.452.280/0001-86 ........................................................................R$ 50.000,00
II
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPICIONAIS- APAE –
CNPJ 03.236.354/0001-28 ..........................................................................R$ 50.000,00
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 04 de abril de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 04 DE ABRIL DE 2023.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária nº. 14/2023, que “Dispõe sobre concessão de subvenções sociais às Entidades que menciona”.
A referida proposição foi formalizada em consonância aos disciplinamentos contidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei 13.019/2014 e demais disposições legais aplicáveis.
A transferência está autorizada para as entidades beneficiárias identificadas expressamente, por ser tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000, bem como no art. 31, II da Lei Federal n° 13.019/2014.
No caso em tela, a Instituição de Longa Permanência Para Idosos – ILPI, Lar São Vicente de Paulo une homens, mulheres e crianças num mesmo ideal: praticar o amor ao próximo.
A Sociedade recebe colaboração de benfeitores, que contribuem financeiramente com a instituição. A sua principal finalidade é promover a santificação de seus membros por meio da prática da caridade, prestar serviços aos que estiverem em dificuldades e levá-los a Deus sempre que possível.
A Instituição de Longa Permanência para Idosos, Lar São Vicente de Paulo, vem realizando um grande trabalho de acolhimento aos nossos idosos, pessoas vulneráveis socialmente, que abandonados por seus familiares e pelo poder público, que por muitas vezes se encontra impossibilitado de prestar o auxílio adequado, encontram nesta casa amor, esperança e dignidade.
Pelas informações acima resumidas, depreende-se que a primeira entidade aqui apresentada presta serviço relevante e indispensável em favor do município, não podendo assim, permitir que fique desamparada pelo poder público.
Já a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE também é entidade de Assistência Social, de habilitação e manutenção da pessoa com deficiência intelectual e/ou múltipla e de defesa e garantia de direitos. Seus serviços são de proteção social especial de média complexidade, dirigidos às famílias e pessoas com deficiência em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal.
A entidade possui como missão promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária e presta serviços imprescindíveis à população de Lima Duarte, sendo que seus serviços são imprescindíveis.
Ambas as entidades possuem como meta, com público alvo específico, a defesa e garantia de direitos de forma continuada, permanente e planejada, prestando serviços e executando programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócios assistenciais, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência Social.
A subvenção social para tais entidades serve como auxílio na manutenção de toda a estrutura de atendimento disponibilizada aos pacientes, que necessitam de melhor infraestrutura, amparo e cuidados possíveis.
Ademais, a estas instituições se fazem necessários tais valores, uma vez que ambas possuem grande dificuldade de arrecadação, contando, assim, por muitas vezes, com esparsos recursos advindos de doações e do auxílio ou boa vontade de terceiros.
Ante o exposto, solicitamos a aprovação da presente proposição.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal