PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 16/2023
Define o valor do piso salarial aos profissionais do magistério municipal, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei define o novo piso dos profissionais do magistério municipal em consonância com o que determina a legislação federal.
Art. 2º. Fica definido o piso salarial dos professores do magistério municipal no importe de R$ 2.652,33 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), valor referente ao Piso Salarial Profissional Nacional mensal para uma jornada semanal de 24 horas (Professor de 1ª a 5ª Séries, Educação Infantil, Coordenador Escolar e os Especialistas em Educação), vedada a concessão cumulativa da revisão geral anual dos servidores municipais.
Art. 3º. Fica definido o piso salarial dos professores horistas do magistério municipal (Professor Marceneiro, Professor de Língua Portuguesa, Professor de Matemática, Professor de Ciências, Professor de História, Professor de Geografia, Professor de Educação Física, Professor de Redação, Professor de Inglês, Professor de Ensino Religioso, Professor de Educação Artística e Professor de Informática), no importe de R$ 24,56 (vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), por hora/aula, valor referente ao Piso Salarial Nacional, vedada a concessão cumulativa da revisão geral anual dos servidores municipais.
Art. 4º. Fica definido o piso salarial dos Diretores Escolares e Diretores Pedagógicos que compõe o quadro de servidores do magistério municipal no importe de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, vedada a concessão cumulativa da revisão geral anual dos servidores.
Art. 5º. Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal conceder aos profissionais do magistério municipal a complementação dos vencimentos relativos ao período não contemplado, desde janeiro de 2023 até a data da publicação desta lei, que foram inferiores ao importe definido no art. 2º, 3º e 4º desta lei.
Parágrafo único. A restituição da diferença de que trata o caput deste artigo poderá ser, a critério da Chefe do Poder Executivo, divida em parcelas, que serão adimplidas nos meses subsequentes, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da administração.
Art. 6°. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual vigente.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte/MG, 17 de abril de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 17 DE ABRIL DE 2023.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 16/2023, que define o valor do piso salarial aos profissionais do magistério municipal, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.
O município de Lima Duarte sempre esteve comprometido com a educação e invariavelmente manteve uma relação de respeito e confiança com os seus profissionais e desde a edição da Lei do Magistério Municipal no ano de 2008. Historicamente a municipalidade respeitou o Piso Salarial Profissional Nacional e assim continua sendo.
Ao prever um índice diferenciado para os profissionais da educação garante que está a preservar o piso previsto em lei nacional, sendo certo que o parâmetro para a remuneração destes profissionais no nosso município será o valor de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para uma jornada de 40h semanais e proporcional para as jornadas diferenciadas. Em resumo, esta merecida conquista, está sendo observada e respeitada, compromisso expresso da atual administração com o ensino público.
Por derradeiro, informo ainda que estas medidas encontram respaldo na Lei Complementar nº: 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo, uma vez mais, sempre tendo a consciência de que somente a gestão compartilhada entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderá assegurar os significativos e necessários avanços para o município, conto com a indispensável compreensão e sensibilidade de Vossas Excelências, o que deverá culminar com a aprovação deste projeto de lei ordinário para a consolidação de um projeto de reconhecimento e valorização de todos os nossos servidores públicos.
Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal