PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2023.
“Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais e autoriza a correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, em razão do Piso Nacional Salarial”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal, com fulcro no art. 37, X, e art. 198, §9º, ambos da Constituição Federal, art. 45 da LOM e art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 25/2012, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei versa sobre a revisão geral anual dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Lima Duarte e autoriza a correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, de acordo com o Piso Nacional Salarial.
Art. 2° Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder, a título de revisão geral anual dos servidores da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, art. 45 da LOM e art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 25/2012, a correção integral de todos os vencimentos base pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado no período de março de 2022 até fevereiro de 2023.
§1º Será concedida a revisão geral anual, no percentual de 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, sobre o vencimento base.
I – Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal conceder aos servidores públicos referidos a complementação dos vencimentos relativos ao período não contemplado, desde março de 2023, até a data da publicação desta lei.
II - Decreto Municipal disporá sobre a forma de restituição da diferença de que trata o inc. I, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da administração.
§2º A correção prevista no caput não se aplica aos profissionais do magistério municipal contemplados pelo piso instituído pela Lei Federal n° 11.738/2008, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias e aos profissionais que recebem o salário mínimo como referência que já tiveram os seus vencimentos atualizados em 01 de janeiro de 2023 pelo índice 7,43% (sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento) divulgado pelo Governo Federal.
§3º Fica autorizada a Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a correção do piso salarial, para os profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário da Saúde e Agente de Combate a Endemias em 7,43% (sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento), incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2022, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº. 1.141 de 25 de julho de 2022, passando a ser de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais), não se aplicando a revisão constante do caput e do §1º deste artigo.
I - Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder aos profissionais referidos a complementação dos vencimentos relativos ao período não contemplado, desde janeiro de 2023, até a data da publicação desta lei, que foram inferiores aos valores definidos no art. 198, §9º da CF.
II - Decreto Municipal disporá sobre a forma de restituição da diferença de que trata o inc. I, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da administração.
Art. 3º O percentual de revisão mencionado no §1º do art. 2º desta lei é extensivo aos proventos e pensões pagos pelo tesouro municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual vigente.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte/MG, 17 de abril de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 17 DE ABRIL DE 2023.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 17/2023, que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais e autoriza a correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias em razão do Piso Nacional Salarial.
Tal reajuste vem atender a determinação constitucional contida no art. 37, X da Lei Maior e do art. 45 da Lei Orgânica Municipal; para tanto foi utilizado como base do reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, que é um dos principais indicadores brasileiro da variação mensal dos preços. O índice mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) salários mínimos mensais, o que representa aproximadamente 50% das famílias brasileiras.
O índice é calculado desde 1979, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Outrossim, o INPC é muito utilizado pelo Governo como parâmetro para o reajuste de salários em negociações trabalhistas.
Ademais, o art. 15 da Lei Complementar 25/2012 determina que seja assegurada a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que ocorrerá sempre no mês de março de cada ano, calculado, a partir da vigência desta Lei, sob o acumulado de 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou outro que vier substituí-lo.
Como consequência do reajuste do piso dos servidores do magistério deverá a administração, como já o vem fazendo desde o ano passado, evitar a contratação de novos funcionários, a fim de garantir que se permaneça dentro dos limites constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e seja sempre preservada a atualização dos vencimentos dos servidores, mitigando-se a perda do poder de compra em decorrência da inflação.
Quanto ao piso dos ACS e ACE, reiteramos que incumbe ao município de Lima Duarte reajustar o valor dos vencimentos, nos termos da Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022.
Por fim, destacamos que o projeto em pauta foi elaborado mediante minuciosa pesquisa e manutenção junto a órgãos e setores ligados a área de atuação.
Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal