| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2018 |
| Date | 2018-05-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DOAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, PARA A POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. 10/2018. Autoriza o Poder Executivo doar bens móveis de propriedade do Município, para a Polícia Militar de Minas Gerais. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Polícia Militar de Minas Gerais, os bens móveis de propriedade do Município, abaixo discriminados: I – 02 (duas) controladoras para rádio Motorola com cabos – patrimônio n°. 19363 e 19364; II – 02 (dois) gabinetes Montel Torre com frente para 03 rádios – MTAC1226 com 03 rabichos para conexão - patrimônio n°. 19359 e 19360; III – 02 (dois) Mini duplexador ARS 6 cavidades DVM – 6C com cabos RG58 - patrimônio n°. 19361 e 19362; IV – 02 (dois) rádios UHF em 200 com microfone, suporte e cabos - patrimônio n°. 19357 e 19358. Art. 2º. A doação de que trata esta lei será realizada sem encargos por parte do donatário, que lhes dará o destino que melhor lhe convier. Art. 3º. O Poder Executivo tomará todas as medidas necessárias para o atendimento do objetivo da presente Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 15 de maio de 2018. GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito de Lima Duarte JUSTIFICATIVA O PLO n°. 10/2018 visa doar os bens nele elencados à Polícia Militar de Minas Gerais. Os bens foram adquiridos com recursos próprios da municipalidade e incorporados ao patrimônio público municipal, conforme determina a legislação pertinente. A doação dos bens tem o intuito de contribuir para o aprimoramento dos serviços prestados à coletividade pela Polícia Militar de Minas Gerais. Preliminarmente, cumpre-nos informar que, a doação é o meio pelo qual o proprietário do bem o transfere a outrem a título de mera liberalidade. Regra geral, essa espécie de ajuste é firmada no âmbito do direito privado, contudo, também é admissível que o ente público realize esta modalidade de contrato desde que se destine a atender o interesse público. Sobre o tema, discorre José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 1300): A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. A Lei Federal n°. 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, disciplina no art. 17, inc. I, alínea “b”, da Lei n° 8.666/93, disciplina sobre a doação de bens públicos móveis, in verbis: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; Os equipamentos doados a PMMG serão utilizados para desempenho das atividades precípuas, contribuindo para a melhoria do serviço prestado aos munícipes. Esse equipamento trará rapidez e eficiência no repasse de informação entre os militares, a implementação da rede de rádio será de extrema importância. Após a doação, os equipamentos serão instalados nos seguintes locais: Torre da portaria do Parque Estadual de Ibitipoca e Monte Verde (entre Lima Duarte e Olaria, via BR-267). Em anexo, cópia da nota fiscal dos equipamentos e números de patrimônio. Esta é a finalidade do presente Projeto de Lei, para a qual conta-se com a aprovação do Egrégio Poder Legislativo, após a análise dos senhores edis, na forma regimental. GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito Municipal.