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materia nº 2/2023

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 04/2023.
native_id1194

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-23T17:54:14.668836-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Praça Juscelino Kubitscieck, 173 - Centro — 36. 1740-000 - Telefax: (32) 3281-1281
Ofício nº 95/2023 GP
Assunto: Projeto de Lei Ordinária nº 04/2023
"
Excelentíssimo Senhor,
FÁBIO PEREIRA VIEIRA,
Presidente da Câmara de Vereadores,
LIMA DUARTE - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de informar à
vossa excelência que, o nos moldes do $1º do art. 66, da Constituição da República,
decidi VETAR, por contrariedade ao interesse público, o $2º do art. 1º do Projeto de Lei
Ordinária nº 04/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de
espera dos pacientes que aguardam consultas de especialidades, exame de diagnóstico e
cirurgia na Rede Pública Municipal de Saúde.
Encaminho-lhe mensagem contendo as razões do veto.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 08 de maio de 2023.
Mec
ELENICE PEREI , LGADO SANTELLI
ita Municipal
Recebido em XI/0S) i
Às: 14 ANO
Assinatura:
Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
MENSAGEM DE VETO N.º 02/2023
Excelentíssimo Senhor,
Fábio Pereira Vieira,
Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte — MG.
Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do 81º do
Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por contrariedade ao interesse público, o 82º
do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas de especialidades,
exame de diagnóstico e cirurgia na Rede Pública Municipal de Saúde.
Cabe a chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 108, 81º, da Lei Orgânica
Municipal, vetar ou sancionar o Projeto de Lei, fundamentando seu ato político na
constitucionalidade ou no interesse público.
RAZÕES DO VETO
Visa o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2023, de autoria dos nobres vereadores
Josimar Oliveira Campos e Edson Lima Campos, obrigar a divulgação de lista de espera
dos pacientes que aguardam consultas de especialidades, procedimentos de diagnósticos
e cirurgia o que, a meu ver, é de inquestionável sabedoria.
Trata-se de iniciativa oportuna, que acrescenta relevantes disposições ao
arcabouço legislativo municipal. Ademais, a proposição vem diretamente ao encontro da
Lei da transparência e do acesso à informação.
Com a proposição em comento, imbuídos das melhores intenções, buscam os
nobres vereadores dar maior eficácia ao princípio da publicidade, um dos preceitos que
rege a administração pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
8 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 — Centro — 36. 140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Além disso, a Lei fornecerá aos munícipes instrumentos que possam facilitar o
acompanhamento dos atos e serviços da administração pública.
Entretanto, em cotejo às disposições trazidas pelo 8 2º do art. 1º da proposta
legislativa em tela, verifica-se a presença de disposição contrária ao interesse público,
conforme passo a expor.
Prevê o dispositivo:
(...) 82º A divulgação de que trata o caput garantirá o direito do
sigilo dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do
paciente do SUS permitidos legalmente, observando ainda o
disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — Lei
Federal nº 13.853/2019, e sendo fornecida uma senha pela qual
ele poderá consultar sua colocação na fila de espera e tempo
estimado para atendimento. (g.n.)
A parte destacada do dispositivo impõe ônus desnecessário para a administração
pública municipal, consistente na contratação de novos softwares para a implementação
das disposições constantes nessa lei. Tal previsão se mostra contraproducente, eis que os
preceitos que motivaram a sua previsão estão sobejamente atendidos pelas demais
disposições constantes no Projeto de Lei.
Ora, se há a divulgação da listagem publica nos moldes do art. 1º, 81º e ocorre a
atualização quinzenal prevista no art. 2º, observadas as demais disposições da
proposição, está concretizada à política pública que os legisladores objetivaram através
do PL, mostrando-se desnecessária a implantação de sistema com login de usuário e
senha.
A previsão do $2º, do art. 1º, nada acrescenta em termos de publicidade, e
acabaria por tornar o projeto oneroso é pouco eficiente, impondo ao poder público a
contratação desnecessária de serviços de terceiros, para fins de fornecimento de
software customizado (que, aliás, deverá ser compatível com o programa atualmente
utilizado para o gerenciamento da lista).
Outrossim, com a supressão do parágrafo em exame, por meio de veto,
permanece a obrigação de cumprir a LGPD, considerando tratar-se de norma cogente,
de observância imperiosa pelos poderes em qualquer esfera ou nível e também pelos
particulares. ur
to
Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 — Centro — 36. 140-000 - Telefax: (32) 3281-128]
Por fim, deve-se destacar a manifestação da Secretaria Municipal de Saúde,
órgão responsável pela execução da política:
Diante da análise técnica do referido Projeto de Lei, indicio
VETO, ao segundo parágrafo do artigo 1º, pelo que se justifica:
(...) O acesso de forma individual, através de login e senha,
implica na necessidade de sistemas de informações
descentralizados e integrados que requerem infraestrutura
mínima para garantir pleno funcionamento e confiabilidade das
informações que seriam disponibilizadas, investimento este não
previsto para o momento. Ainda assim, esta modalidade irá
requerer do usuário (paciente), conhecimento mínimo e domínio
de informações de acesso a internet, podendo haver falta de
equidade para obter a informação desejada. Além disso, na
forma de listagem será possível acompanhar as justificativas das
possíveis alterações na classificação de prioridade dos demais '
pacientes, tornando a informação mais transparente e de fácil À
entendimento da população. (6). I
Ante o exposto, considerando ser o 82º do art. 1º contrario ao interesse público,
decidi por vetar parcialmente o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2023.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 08 de maio de 2023.
ELENICE PE É RA SANTELLI
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 - Centro - 36.140-000. Telefax: (32) 3281-1281
morando nº 69/2023
| Secretaria Municipal de Saúde
| “tor Jurídico — Prefeitura Municipal
“ETC - Projeto de Lei Ordinária nº 04 de 18 de abril de 2023.
Lima Duarte, 04 de maio de 2023.
Diante da análise técnica do referido Projeto de Lei, indico VETO ao segundo
» do artigo 1º pelo que se justifica:
O acompanhamento da “colocação na fila de espera” será garantido através da
«> de listagem anonimizada, conforme já descrito no caput deste artigo & no
“afo primeiro, sem qualquer prejuízo à transparência prevista na Lei de £
ação. Este listagem também poderá ser impressa e fixada para consulta em mura!
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O acesso cle forma individual, através de login e senha, implica na necessigacie «
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ve irá requerer do usuário (paciente), conhecimento mínimo e domínio
“ disso, na forma de listagem será possível acompanhar as just;
sitereções na classificação de proridade dos demais pacientes, termas
- mais transparente e de fácil entendimento da população.
Sabe ressaltar que a Secretaria de Saúde tem implementado, desde > inicio d
“=9, « lornatização de todos os serviços oferecidos, a exemplo do prontuário «
4 14USS Da
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sivas de Saúde, com vistas a quantificar e qualificar os dados e as ações q
atzades no município.
+ Siri ais, CCIOCO-ME à disposição para informações adicionais.
“ELcicsamete,
( Marina(Anftaral
Secretária Municipal de Saúde
iedro Viior Oliveira Souza
ator Geral
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36, 140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.152, DE 08 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista
de espera dos pacientes que aguardam consultas de
especialidades, exame de diagnóstico e cirurgia na
Rede Pública Municipal de Saúde.
Art. 1º As listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames
de diagnóstico e cirurgia na rede pública de saúde do Município de Lima Duarte serão
divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura Municipal.
$ 1º Para assegurar a publicidade das informações no Município, será utilizada a rede
mundial de computadores por meio do sítio oficial da Prefeitura, publicando a data de
solicitação e a estimativa de tempo de atendimento, de forma que o paciente possa
acompanhar o andamento do pedido e a ordem de espera das consultas de especialidades,
exame de diagnóstico e cirurgia na rede pública de saúde de Lima Duarte.
$ 2º (Vetado).
$3º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito
subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência
de alteração justificada da ordem previamente estabelecida. )
Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas quinzenalmente, pelo h
setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios,
requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes.
Parágrafo único.Ocorrerá priorização e alteração da situação dos pacientes inscritos nas
listas de espera com base no critério gravidade do estado clínico, desde que devidamente
atestado pelo médico assistente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias úteis de sua publicação
oficial.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 08 de maio de 2023.
ELENICE PE Mão SANTELLI
Prefeita Municipal
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUAL:
DE AVISO: EE, M paciPAL

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