| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2018 |
| Date | 2018-09-03 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME 12X36 NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL, NO QUE MENCIONA. |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 17/2018. “Institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 no âmbito do funcionalismo público municipal, no que menciona”. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 horas no âmbito do funcionalismo público do Município de Lima Duarte. Art. 2º - A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho onde servidor exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas, em qualquer dia da semana. § 1°. A jornada disposta no caput sujeitar-se-á ao regime de compensação devendo respeitar o limite de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, tendo em vista a excepcionalidade das escalas regulamentadas. § 2°. O comparecimento do servidor ao trabalho pode ser exigido aos sábados, domingos e feriados, inclusive no período noturno, garantido o descanso proporcional. Art. 3º - Os ingressos de servidores na jornada de trabalho a que se refere o art. 1º se darão mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência pela Secretaria correspondente. Art. 4º - O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala deverá apresentar ao seu chefe imediato motivação escrita e instruída de comprovação, sempre com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sendo a motivação passível de deferimento ou indeferimento, dos quais cabe recurso, no mesmo prazo. Art. 5º - Os casos de faltas sem comunicação prévia sob a alegação de emergência e que gerem dúvidas serão avaliados e decididos pelo chefe imediato. Art. 6º - Poderão ser abrangidos por esta lei na jornada de trabalho 12x36 horas: I - Servidores municipais alocados na Secretaria Municipal de Saúde que prestem serviço em departamentos da administração pública que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem em regime de plantão; II – Porteiros/Vigias; III – Motoristas; Parágrafo único. Outros servidores serão admitidos desde que comprovada à necessidade a bem do interesse público e com autorização expressa do Prefeito Municipal. Art. 7º - os servidores públicos municipais sujeitos à jornada de trabalho em escala de revezamento instituído por esta lei, não farão jus ao adicional de horas extras respectivos àquelas trabalhadas após a oitava hora diária, por estarem compreendidas dentro da jornada das 40 (quarenta) horas semanais, nem ao pagamento em dobro das horas laboradas aos sábados e domingos, com exceção dos feriados. § 1° - É vedado o cômputo de horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta lei, inclusive sábados e domingos. § 2° - Serão computadas horas extras ao servidor submetido a esta lei somente: I – Quando exceder a jornada de trabalho a que estiver submetido mediante a escala. II - Por motivo de excepcional interesse público e de urgência justificada for escalado para trabalho em dia de folga estipulado em escala. III - Quando o dia em que o mesmo estiver escalado coincidir com feriados municipais, estaduais e federais. Art. 8º - O servidor está obrigado a proceder a marcação de ponto, seja eletrônico ou manual. Art. 9º - Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por esta lei, quando laborarem no período noturno, terão a sua hora de trabalho acrescida do respectivo adicional noturno. § 1° - As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 horas, deverão respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2° - Considera-se noturno, para os efeitos do §1° deste artigo, o trabalho executado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte. § 3° - Cabe às chefias informarem a Supervisão de Recursos Humanos, até o dia 20 de cada mês, para o registro em folha de pagamento, a execução e quantidade de horas noturnas realizadas pelos servidores. Art. 10 - O servidor que desempenhar suas funções em jornada de trabalho por escala de revezamento de 12x36 horas terá direito a um período diário de alimentação de uma hora a cada 6 (seis) horas laboradas. § 1° – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 2° - Os horários de alimentação serão estabelecidos em regulamento interno de cada Órgão. Art. 11 – A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho de que trata a presente lei deverá ser confeccionada de modo que este possa gozar de duas folgas por mês, sendo uma obrigatoriamente em domingo. Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e outras a serem consignadas nos orçamentos futuros. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 23 de agosto de 2018. GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito de Lima Duarte – MG JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Presidente, Senhores vereadores, Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei ordinária n°. 017/2018, que “Institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 no âmbito do funcionalismo público municipal, no que menciona”. O PL n°. 17/2018 tem como finalidade a melhoria no atendimento ao munícipe, em face da organização dos serviços essenciais, bem como da substancial economia aos cofres públicos em razão da redução dos custos com o pagamento de horas extras. Assim, aguardamos a votação do presente projeto de lei, e a consequente aprovação da proposta apresentada, e considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores no trato das matérias de interesse público. Atenciosamente, GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito de Lima Duarte-MG