Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
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Ofício nº 112/2023 GP
Assunto: Projeto de Lei Ordinária nº 02/2023
Excelentíssimo Senhor,
FÁBIO PEREIRA VIEIRA,
Presidente da Câmara de Vereadores,
LIMA DUARTE — MG.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de informar à
vossa excelência que, o nos moldes do $1º do art. 66, da Constituição da República, decidi
VETAR integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei Ordinária nº 02/2023, que “Institui forma de ingresso no evento destinado
a festejar a Exposição Agropecuária de Lima Duarte”.
Encaminho-lhe mensagem contendo as razões do veto.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 02 de junho de 2023.
)
A (ed
ELENICE PEREI LÇADO SANTELLI
Prefeita Municipal
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MENSAGEM DE VETO N.º 03/2023
Excelentíssimo Senhor,
Fábio Pereira Vieira,
Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte — MG.
Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do $1º do
Art. 66, da Constituição, decidi VETAR integralmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Ordinária nº 02/2023, que institui
forma de ingresso no evento destinado a festejar a exposição Agropecuária de Lima
Duarte.
Cabe a chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 108, $1º, da Lei Orgânica
Municipal, vetar ou sancionar o Projeto de Lei, fundamentando seu ato político na
constitucionalidade ou no interesse público.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei Ordinária nº 02/2023, de autoria do nobre Vereador Ronaldo
Alves Rodrigues, visa instituir, no âmbito do Município de Lima Duarte, forma de
ingresso gratuita aos moradores e eleitores do município de Lima Duarte nos eventos da
Exposição Agropecuária, no entanto, me vejo obrigada a vetar o referido Projeto de Lei
Ordinária, em razão de inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público,
conforme adiante minudenciado.
Inicialmente, imperioso destacar a contrariedade do referido Projeto de Lei aos
arts. 3º, IV e 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que fazem previsão
aos direitos fundamentais da comunidade brasileira, fazendo referência expressa ao
direito à igualdade e à promoção do bem de todos sem qualquer tipo de discriminação,
quando dispõe que:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
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1- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)
A redação trazida nos artigos do Projeto de Lei em questão faz distinção entre as
pessoas, tendo em vista seu objetivo de garantir apenas aos produtores rurais, moradores
e eleitores do Município de Lima Duarte o acesso gratuito nas Exposições Agropecuárias
da cidade, violando o princípio constitucional da isonomia. Salienta-se, também, o caráter
discriminatório do projeto, ao determinar que seja realizada a cobrança monetária de
ingressos apenas aos moradores de outras localidades.
Ressalta-se que, existem pessoas que não são cidadãos domiciliados no município,
mas exercem atividade econômica urbana ou recolhem tributos aos cofres da Prefeitura
Municipal de Lima Duarte que não seriam abrangidos pelo benefício que o projeto visa
garantir, apesar de contribuírem para a economia local. Assim como há antigos moradores
que saíram da cidade para trabalhar ou estudar, e que também não seriam agraciados com
tal benesse.
Em sentido similar, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
sobre a inconstitucionalidade em projeto semelhante:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº
4.961/2017, PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
SERRA/ES - CONFERE GRATUIDADE DE ENTRADA PARA
POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS, BOMBEIROS
MILITARES E GUARDAS CIVIL MUNICIPAIS, AGENTES DO
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, AGENTES DE TRÂNSITO,
MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E
MEIA ENTRADA AOS SEUS DEPENDENTES ÀS SESSÕES DE
CINEMA, TEATRO, SHOWS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES, EVENTOS
CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
PARLAMENTAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE
PODERES OCORRÊNCIA - INVASÃO DA COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA
DISCIPLINA DE SUA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
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PESSOAL INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO MATERIAL
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AFRONTA CONFIGURADA
- | NCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
RECONHECIDA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, APLICANDO-
SE O EFEITO EX TUNC. Lei nº 4.961/2017 do Município de Serra/ES
que institui a gratuidade de entrada para Policiais Militares, Policiais
Civis, Bombeiros Militares e Guardas Civil Municipais, Agentes do
Secretaria de Estado da Justiça, Agentes de Trânsito, mediante
apresentação de identidade funcional e meia entrada aos seus
dependentes às sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições,
eventos culturais e esportivos realizados no Município. Ao se imiscuir
em questão afeta à organização administrativa, além de impor
atribuições a órgãos do Poder Executivo, a Câmara de Vereadores
invade competência legislativa cuja iniciativa pertence âquele outro
Poder, além violar o princípio da separação dos Poderes.
Inconstitucionalidade formal verificada. A Lei nº 4.961/2017, do
Município de Serra/ES, ao estabelecer a gratuidade de entrada aos
agentes de segurança pública e conceder o benefício de meia entrada
a seus familiares em detrimento dos demais municipes sem qualquer
base razoável a justificar o discrímen, incorreu no vício da
inconstitucionalidade material, violando o princípio da isonomia.
Inconstitucionalidade da norma, sob os aspectos formal e material que
se reconhece, com eficácia ex tunc . Pedido julgado procedente para
declarar inconstitucional a Lei nº 4.961/2017, do Município de Serra,
com efeito ex tunc. (TJ-ES - ADI: 00035016520208080000, Relator:
ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 10/06/2021,
TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2021)
Além disso, como verificado no mesmo julgado, o Projeto de Lei Ordinária nº
02/2023, afeta a organização administrativa, impõe atribuições ao Executivo e atinge o
orçamento público. A regra da reserva de iniciativa legislativa prevista no art. 61, $1º, II,
da Constituição da República, resguarda o Poder Executivo, em qualquer nível de
governo (de acordo com o princípio da simetria), de ingerências do Poder Legislativo na
sua função administrativa de organizar-se para prestar o serviço público propriamente
dito. Isto posto, constata-se que o referido projeto invade a competência legislativa do
Poder Executivo.
Nesse sentido é o entendimento do saudoso Hely Lopes Meirelles, amplamente
reconhecido como um dos principais doutrinadores do direito municipal brasileiro:
“Em sua Junção normal e predominante sobre as demais, a Câmara
elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta.
Esta é a sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que
é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos, e convém
se repita, que o Legislativo prevê in genere, o Executivo in specie; a
Câmara edita normais gerais, o prefeito as aplica aos casos
particulares ocorrentes. Daí não ser permitido a Câmgra intervir direta
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e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem
provisões administrativas especiais manifestadas em ordens,
proibições, concessões, permissões, nomeações, paramentos,
recebimentos, entendimento verbas ou escritos com os interessados,
contratos, realizações materiais da Administração e tudo o que mais se
traduzir em atos ou medidas de execução governamental. Atuando
através das leis que elaborar, os atos legislativos que editar, a Câmara
ditará ao prefeito normas gerais da Administração, sem chegar à
prática administrativa. A propósito, têm decidido o STF e os Tribunais
estaduais que é inconstitucional a deslocação do poder administrativo
e regulamentar do Executivo para o Legislativo. De um modo geral,
pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas
administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de
colaboração e sem força coativa obrigatória para o Executivo; o que
não pode é prover situação concretas por seus próprios atos ou impor
ao Executivo a tomada de medidas especificas de sua exclusiva
competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo ou
suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade
reprimível por via judicial” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal
Brasileiro / Hely Lopes Meirelles. -19. ed. / atualizada por Giovani da
Silva Corralo. - São Paulo : Malheiros, 2021.).
Como é cediço, o gestor público está sujeito a diversas contingencias, sendo que
o referido projeto traz limitações ao seu poder discricionário, engessando-o e alterando a
organização de procedimentos adotados para a realização do evento, invadindo, portanto,
a esfera administrativa e violando a harmonia e independência entre os poderes.
Ademais, existem outras ilegalidades no referido projeto que, ao determinar a
exigência de apresentação de comprovantes de residência e, principalmente, de título de
eleitor como documentos comprobatórios para acesso ao evento, podem levar a prática
de crimes, como aqueles previstos no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) e
nos arts. 289 e 290 do Código Eleitoral, o que certamente não ambiciona o nobre
legislador:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público,
e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis, se o documento é particular.
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
dá
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Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer
dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Nesse sentido, cria-se, também, um vínculo inadequado do projeto a possíveis
propósitos políticos quando da exigência do título de eleitor, impelindo a população a
inscrever o título no Município de Lima Duarte, o que não coaduna com o intuito da Casa
Legislativa ou do Poder Executivo.
Ante o exposto, resta evidente que há uma quebra do princípio da igualdade
quando, sem um devido fundamento constitucional, cria-se um benefício desproporcional
para determinadas pessoas.
Além disso, cria-se uma grave restrição às atividades econômicas, culturais e
turísticas locais. A gratuidade conferida a um grupo será custeada pelo restante dos
usuários, pois ao isentar de pagamento uma parte do público, os possíveis custos terão
que ser cobrados dos demais, aumentando, consideravelmente, o valor dos ingressos.
Consequentemente, poderá haver prejuízo da economia local, já que eventos deste
porte costumam atrair diversos turistas e antigos moradores, fomentando a economia do
comércio de toda a cidade, como os do ramo da hotelaria, restaurantes, vestuários, entre
outros. Sendo assim, com altos valores de ingresso e até mesmo por uma possível
inviabilidade de realização do evento, caso a Administração não possua recursos para
arcar com os custos do mesmo em algum momento, toda à população seria prejudicada.
Portanto, importante frisar que, gerenciar recursos públicos implica
responsabilidade, tanto do ponto de vista da aplicação, quanto do cuidado pela
arrecadação, sendo inconcebível qualquer concessão sem causa que implique diminuição
das receitas a serem auferidas pela Administração.
A atual Administração, realizou o referido evento no ano de 2022 com entrada
beneficente, pois a saúde financeira do município permitia que se garantisse o direito ao
lazer e a cultura desta maneira. Porém, é sabido que a situação monetária municipal não
é estável, e a obrigação trazida pelo referido Projeto de Lei pode impossibilitar, em algum
momento, a realização de todo o evento, prejudicando toda a população.
Portanto, considerando os vícios de inconstitucionalidade apontados e a
contrariedade ao interesse público, a proposição deve ser objeto de veto jurídico e político.
Assim, não obstante seja louvável a iniciativa em trazer a matéria em tela ao
debate, vejo-me obrigada, pelas razões acima expostas, a vetar, integ) A o Projeto
GMs
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de Lei Complementar nº 02/2023, de autoria da Egrégia Casa Legislativa, por
inconstitucionalidade.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Lima Duarte, 02 de junho de 2023.
LGADO SANTELLI
unicipal