PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25/2023
“Dispõe sobre o repasse de recursos às entidades que menciona, conforme programação incluída no orçamento anual por meio de emendas individuais do Poder Legislativo”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, nos limites constitucionais e com arrimo no art. 145-A da Lei Orgânica do Município, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei.
Art. 1º O Poder Executivo poderá a celebrar parcerias e conceder subvenções, às Entidades abaixo relacionadas, com o repasse dos seguintes valores:
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMA DUARTE.:
CNPJ 20.452.280/0001-86..........................................................R$ 54.618,22
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS- APAE.:
CNPJ 03.236.354/0001-2............................................................R$ 54.310,00.
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS LAR SÃO VICENTE DE PAULO – ILPI.:
CNPJ 20.459.608/0001-96...........................................................R$ 68.236,44.
COMUNITÁRIO PRÓ-MELHORAMENTO DA VILA AFONSO PENA - CECAP.:
CNPJ 21.176.730/0001-18...........................................................R$ 9.809,11.
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE MOGOL.:
CNPJ 40.712.806/0001-27...........................................................R$ 2.500,00.
CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS LOPES.:
CNPJ 01.203.493/0001-20...........................................................R$ 6.000,00.
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS AMIGOS DE PIRAPETINGA - APROAP.:
CNPJ 07.703.161/0001-90...........................................................R$ 3.000,00.
ASSOCIACAO CULTURAL CAMINHO DA SERRA.:
CNPJ 09.263.744/0001-73...........................................................R$ 6.000,00.
FOLIA DE REIS FAMILIA FABRICIO.:
CNPJ 41.165.089/0001-23...........................................................R$ 15.809,11.
BANDA E ESCOLA DE MUSICA MAXIMIANO NEPOMUCENO.:
CNPJ 26.144.246/0001-20...........................................................R$ 13.654,11.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VÁRZEA DO BRUMADO.:
CNPJ 20.436.556/0001-32...........................................................R$ 2.000,00.
ASSOCIACAO ESPORTIVA GALATICOS-A.E.G.:
CNPJ 28.028.357/0001-05...........................................................R$ 14.809,11.
LIGA DESPORTIVA LIMADUARTINA - LDL.:
CNPJ 48.274.298/0001-54...........................................................R$ 11.309,11.
BAHIA ESPORTE CLUBE.:
CNPJ 10.820.039/0001-09...........................................................R$ 13.500,00.
ASSOCIACAO DOS MORADORES DE ORVALHO.:
CNPJ 26.144.469/0001-98...........................................................R$ 10.000,00.
ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE LARANJEIRAS.:
CNPJ 08.858.991/0001-50...........................................................R$ 2.000,00.
ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DE PONTE NOVA E CAETÉ.:
CNPJ 05.247.907/0001-73.....................................................R$ 14.500,00.
ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO DIS CONC IBITIPOCA.:
CNPJ 86.952.249/0001-12...........................................................R$ 17.500,00.
ASSOCIACAO DE MORADORES DE SOUZA DO RIO GRANDE-AMSRG.:
CNPJ 13266392/0001-87...........................................................R$ 20.000,00.
ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO DIS CONC IBITIPOCA.:
CNPJ 86.952.249/0001-12...........................................................R$ 17.500,00.
SOCIAL FUTEBOL CLUBE.:
CNPJ 20.453.031/0001-05...........................................................R$ 14.000,00.
ASSOCIAÇÃO LIMADUARTINA AMIGOS DA COMUNICAÇÃO - ALAC.:
CNPJ 08.902.101/0001-60...........................................................R$ 3.500,00.
ASSOCIACAO ESPORTIVA VILA SAO GERALDO FUTEBOL CLUBE.:
CNPJ 25.969.68/0001-58...........................................................R$ 809,11.
ASSOCIACAO COMUNITARIA DO POCO DA PEDRA-ACOPP.:
CNPJ 05.102.772/0001-58...........................................................R$ 19.000,00.
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BATATAL - AMOB.:
CNPJ 05.220.465/0001-71...........................................................R$ 6.809,11.
Art. 2º Os repasses serão realizados, após a celebração convênio ou outro instrumento a ser utilizado para a formalização da parceria, às Entidades mencionadas no art. 1º desta lei para a execução das suas atividades, desde que esteja legalmente constituída e, na época da efetiva concessão do benefício, possua o título de utilidade pública.
§ 1º. A forma de aplicação dos recursos públicos, data de repasse e prestação de contas serão fixadas no termo de convênio ou instrumento congênere, observados também os requisitos impostos por esta lei, bem como pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Os prazos de vigência do ajuste, execução financeira e prestação de contas do repasse autorizado por meio desta lei respeitarão os limites previstos no art. 24 da Lei Ordinária n° 2.086/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e seus parágrafos, com as alterações trazidas pela Lei Ordinária n° 2.127/2022.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte, 19 de junho de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 19 DE JUNHO DE 2023.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2023, que dispõe sobre o repasse de recursos às entidades que menciona, conforme programação incluída no orçamento anual por meio de emendas individuais do Poder Legislativo.
A referida proposição encontra amparo na emenda a lei orgânica n° 01 do ano de 2021, que instituiu no âmbito do município de Lima Duarte/MG o orçamento impositivo a ser executado conforme programação incluída pelos parlamentares.
As emendas impositivas ao orçamento se mostram de suma importância na atuação parlamentar, haja vista que possibilitam influir na alocação de recursos públicos em função da estratégia adotada para maximização política desse valioso instrumento.
Tal instrumento ultrapassa as barreiras da conexão política para alcançar as balizas do desenvolvimento, patrocinando projetos promovidos por entidades privadas específicas, sem finalidade lucrativa, para propiciar atendimento ao interesse público.
Ademais, constituem um mecanismo favorável de distribuição de recursos dentro do município.
Por fim, destaca-se que todas as entidades beneficiárias devem ser reconhecidas por lei como utilidade pública na data do repasse.
Ante o exposto, solicitamos aos nobres edis a aprovação do presente projeto de lei.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal