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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaAltera a Lei Ordinária 1.752/2014.
native_id1263

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-08-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-23T13:48:40.831305-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-08-16T12:49:22.676066-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº: 26/2023.



Altera a Lei Ordinária n° 1.752/2014. 



 A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º. O art. 1º e seus parágrafos da Lei Municipal nº: 1.752/14 passam a vigorar com a seguinte redação: 



“Art. 1º. Os representantes da Fazenda Pública Municipal ficam autorizados a realizar acordos em processos judiciais e extrajudiciais em que o município de Lima Duarte, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor da alçada dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, Lei Nacional nº: 12.153, de 22 de dezembro de 2009, autorizado o parcelamento em até no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com a devida correção monetária. 



§1º. Para efeito desta Lei, são considerados representantes da Fazenda Pública Municipal em processos judiciais o Procurador Geral do Município e os demais advogados que no exercício regular de um mandato estejam atuando na defesa de seus interesses. 



§2º. Para efeito desta Lei, considera-se como legítimo representante da Fazenda Pública Municipal na esfera extrajudicial / administrativa o Secretário Municipal da Fazenda. 



§3º. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em sede de Execução Fiscal, respeitado o limite estabelecido no caput deste artigo e o máximo de 30 parcelas mensais e sucessivas, com a devida correção monetária.



§4º. Os acordos previstos neste artigo serão sempre precedidos de um parecer devidamente fundamentado elaborado pela Secretaria da Fazenda, onde deverá ficar registrada a vantagem econômica do ajuste, sua conveniência, oportunidade e, também, de um parecer fundamentado de lavra da Procuradoria Geral, onde deverá ficar atestada a sua legalidade. 



§5º. Os acordos extrajudiciais e as transações judiciais dependerão sempre de autorização expressa do Chefe do Executivo, nos termos do parágrafo único, art. 171, da Lei nº: 5.172 / 66. 



§6º. Os ajustes celebrados com fundamento nesta lei deverão ser publicados no órgão oficial, assegurada ampla divulgação. 



§7º. Nos processos judiciais em que a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações for parte, os procuradores mencionados no §1º do art. 1º. desta lei serão os titulares dos honorários de sucumbência, na exata dicção do art.23, da Lei nº: 8.906 / 94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil / OAB e art. 85,§19, do Código de Processo Civil / CPC.



Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Lima Duarte, 01 de agosto de 2023. 



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal

MENSAGEM:





Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte:





Tenho a honra de encaminhar para Vossa Excelência e para a devida apreciação pelos eminentes integrantes desta Casa Legislativa, a presente proposição que promove alterações na Lei Municipal nº: 1.752 / 2014, criando critérios para a realização de acordo e transação em processos judiciais e extrajudiciais, sempre como forma de terminação de litígios, garantida a indispensável comprovação da legalidade, economicidade e conveniência dos ajustes. 



Observem Senhores parlamentares que este projeto encontra respaldo em lei nacional, a Lei nº: 5.172 / 66, o Código Tributário Nacional, o art. 156, III e 171, sendo ainda relevante destacar que além dos pareceres técnicos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral, o texto também condiciona a eficácia dos acordos firmados e das transações realizadas a uma ampla publicidade por intermédio dos veículos oficiais vigentes. 



Vale a pena ainda evidenciar que as composições disciplinadas por esta lei serão adotadas sempre em caráter extraordinário, diante de litígios administrativos ou judiciais em curso, observado o teto previsto pela Lei nº: 12.153 / 2009, ou seja, 60 (sessenta) salários-mínimos.



Importa também destacar que, como de praxe, a fiscalização e o acompanhamento das composições firmadas com base nesta lei poderão sempre ser efetuadas pelos órgãos de controle, especialmente por intermédio desta Casa Legislativa, seja através da ampla publicação seja por intermédio do exame das contas, valendo-se Vossas Excelências das ferramentas inerentes ao regular exercício de seus respectivos mandatos. 



Por derradeiro, de acordo com a proposta do Código Civil de 2015, a Lei nº: 13.105 / 2015 e antiga recomendação do Estatuto da Advocacia, regulamentamos o destino dos honorários de sucumbência, aqueles pagos pela parte que perdeu a causa no processo judicial em curso, quando vitorioso o município. Por uma questão de direito, estes honorários serão destinados aos advogados municipais, como forma de justa remuneração por performance. 



Desta forma, Senhores Vereadores, tratando-se de inovação legislativa importante, capaz de melhor regulamentar a solução de litígios controversos de forma mais célere e resolutiva e, também, apta à regulamentar em definitivo antiga pendência de interesse do corpo jurídico do Executivo, submeto a presente proposição para ser apreciada por este Egrégio Colegiado, na expectativa de que seja devidamente aprovada, pois em fina sintonia com os interesses da administração e de nossa coletividade. 



Lima Duarte - MG, em 01 de agosto de 2023. 



Respeitosamente, 





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal















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