PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 04/2023.
Altera o art. 170 da Lei Municipal nº: 1.328 / 06, que dispõe sobre a Consolidação da Legislação Tributária do município de Lima Duarte - MG e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 170, da Lei Municipal nº: 1.328 / 06, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170. Os créditos públicos vencidos e não pagos, inclusive os créditos tributários, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que não prescritos, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com parcelas nunca inferiores a R$100,00 (cem reais) cada, assegurada a aplicação da correção monetária e multa, nos termos da lei”.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lima Duarte - MG, em 01 de agosto de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM:
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal:
Submeto para apreciação de Vossa Excelência e demais eminentes integrantes desta Casa, a presente proposição que modifica o art. 170 da Lei Municipal nº: 1.328 / 2006, que dispõe sobre a Consolidação da Legislação Tributária do município de Lima Duarte - MG e dá outras providências.
Este novo texto, na verdade, busca atender uma antiga demanda da população da nossa cidade que comparece diante do Executivo objetivando regularizar a sua situação tributária e fica frustrada quando percebe que a atual regulamentação somente autoriza o parcelamento quando realizado dentro do respectivo exercício financeiro, ou seja, em 2023, somente podemos autorizar o parcelamento de créditos vencidos em 2023 e aqueles vencidos nos exercícios anteriores somente poderão ser regularizados se quitados à vista. Um rigor excessivo, uma grande injustiça considerando-se a nossa atual realidade.
Desta forma, pretendemos parcelar todos os créditos públicos, inclusive os créditos tributários vencidos e não pagos, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, desde que não prescritos em até 30 (trinta) meses, com parcelas nunca inferiores a R$100,00 (cem reais), assegurada a aplicação da correção monetária e multas, nos termos da lei. Assim, abrimos uma importante alternativa para os devedores resolverem suas pendências com a municipalidade, valendo ainda ressaltar que o parcelamento regularmente cumprido provoca a suspensão da exigibilidade dos créditos públicos, proporcionando ao contribuinte a obtenção de uma certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 da Lei nº: 5.172 / 66, o Código Tributário Nacional.
Noutro giro, além de proporcionar a solução de pendências acumuladas na Secretaria da Receita / Procuradoria Geral, com toda certeza a formalização dos pedidos de parcelamento represados irá proporcionar relevante impacto na arrecadação municipal, providência que somente se viabilizará com a anuência e compreensão de Vossas Excelências, caso a presente proposição seja bem acolhida e aprovada por esta Egrégia Casa.
Desta forma, sendo fundamental e determinante a avaliação e aprovação deste texto para que possamos avançar na gestão tributária de forma eficiente e democrática, conto com a aprovação da presente proposição, gesto de elevado espírito público e solidariedade de Vossas Excelências, no regular exercício dos mandatos populares que lhe foram solenemente outorgados pelos nossos eleitores.
Lima Duarte - MG, em 01 de agosto de 2023.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal