| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2018 |
| Date | 2018-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, cria o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito, regulamenta a Supervisão de Transporte e Trânsito, institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte – JARI/LD, no que menciona. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 27/2018 Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, cria o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito, regulamenta a Supervisão de Transporte e Trânsito, institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte – JARI/LD, no que menciona. A Câmara Municipal de Lima Duarte - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições, sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO Art. 1º. Esta lei disciplina a municipalização do trânsito e transporte no município de Lima Duarte observados os princípios da Constituição Federal, Legislação Federal e estadual respectivas. §1º. A municipalização visa atender: I – O inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal de 1988; II - A Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em especial os arts. 21 e 24; III- O interesse da Administração Municipal em integrar as ações em nível Municipal às diretrizes definidas em nível Federal e Estadual; IV- A inclusão do Município no Sistema Nacional de Trânsito, § 2°. A abrangência da municipalização do trânsito e transporte é determinada por normas gerais destinadas ao planejamento, organização, direção, coordenação, execução, infrações, penalidade, delegação e controle da prestação de serviços de interesse ao trânsito e transporte particular, coletivo e individual de passageiros. § 3°. Dentre as normas e serviços constantes deste artigo os efeitos legais decorrentes serão também aplicados no transporte público prestado diretamente ou por delegação. Art. 2°. Fica instituído, nos termos desta lei o Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte – SMTTLD, bem como criado o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI e o Fundo Municipal de Trânsito. § 1°. O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte tem por objetivo implementar uma política de educação, normatização e fiscalização do transporte e trânsito no Município, integrada com a União e Estado de Minas Gerais. § 2°. A municipalização do trânsito é o processo legal, administrativo e técnico, por meio do qual o Município assume integralmente a responsabilidade pelos seguintes serviços: I - Engenharia: a) definição de políticas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, de segurança de trânsito, de pedestres, de veículos de duas rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração animal, entre outras; b) planejamento da circulação de pedestres e veículos, de orientação de trânsito, de tratamento ao transporte coletivo, entre outros; c) projeto de área, compreendendo mão de direção, segurança, pedestres, sinalização, de corredores de transporte coletivo, faixas exclusivas, localização de pontos de ônibus, prioridade em semáforos, de pontos críticos; d) implantação e manutenção da sinalização; e) operação de trânsito; f) análise de edificações geradoras ou atratora de trânsito de veículos ou de pedestres; g) autorização de obras e eventos, na via ou fora dela, que possam gerar impacto no trânsito. II - Fiscalização: a) exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas que aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do município, através dos meios eletrônicos e não eletrônicos; b) autuação, processamento de multas, seleção, capacitação, treinamento, designação e credenciamento de agentes de fiscalização. III - Educação de trânsito: a) a criação obrigatória de área de educação de trânsito e da escola pública de trânsito conforme resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; b) ações de segurança de trânsito, trabalhando os comportamentos; c) introdução do tema trânsito seguro nas ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias, através de linguagem específica. IV - Levantamento, análise e controle de dados estatísticos de acidentes, com vítima, mortos em acidentes, volume de veículos por tipo, volume de pedestres, dentre outros. V - Junta Administrativa de Recursos de Infrações – Jari, com a criação de Jari, nomeação de seus membros, aprovação do regimento interno, suporte técnico e administrativo. § 3°. A gestão do trânsito urbano e rural, prevista principalmente no artigo 24 do CTB, depende do relacionamento dos órgãos ou entidades municipais de trânsito, não só com os outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, mas, também, com vários outros setores, como o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, a imprensa, as organizações não governamentais, dentre outras, que precisam conhecer e participar dessa gestão, mesmo que de forma indireta. Art. 3°. O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte tem os seguintes objetivos: I – Organização e prestação serviço público municipal de transporte coletivo e especial; II – Implementação e gerenciamento dos serviços de transporte coletivo e especial no Município; III – Garantia da participação da sociedade na definição e acompanhamento das diretrizes do Sistema de Transporte e de Trânsito; IV – Garantia da compatibilidade entre os Sistemas de Transporte e Trânsito; V – Zelo pelo cumprimento da legislação e das normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, conforme expresso no art. 24 da Lei Federal n°. 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro; VI – Implantação, manutenção e operação do Sistema de Sinalização, bem como dos dispositivos e os equipamentos de controle viário; VII – Planejamento, elaboração de projetos, regulamentação e operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança dos usuários; VIII – Coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; IX – Fixação de diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; X – Aplicação das penalidades por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro; XI – Implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas; XII – Arrecadação dos valores provenientes de estadas e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XIII – Credenciamento dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte de carga indivisível; XIV – Estabelecer as diretrizes da política municipal de trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental, à educação para o trânsito, e à fiscalização do seu cumprimento; XV – Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de transporte e trânsito; XVI – Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do sistema. Art. 4°. O Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte é o conjunto de órgãos do Município que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infração e de recursos, e aplicação de penalidades, relativos ao transporte e trânsito no Município. Art. 5°. Integram o Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte os seguintes órgãos: I – Supervisão de Transporte ou Trânsito; II – Conselho Municipal de Transporte e Trânsito; III – Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte – JARI/LD; IV – Fundo Municipal de Trânsito. CAPÍTULO II Seção I DA SUPERVISÃO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO Art. 6°. Fica a Supervisão de Transporte e Trânsito inserida como órgão municipal integrante do Sistema Nacional de Trânsito, em conformidade com o art. 8° do Código de Trânsito Brasileiro e art. 1° da Resolução n°. 296, de 28 de outubro de 2008, emitida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. §1°. Compete à Supervisão de Transporte e Trânsito, sem prejuízo as demais atribuições estabelecidas na lei municipal: I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III – Prestar serviços de organização e gerenciamento dos transportes e trânsito no âmbito municipal; IV – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; V – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; VI – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VII – Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; VIII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; IX – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; X – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; XI – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XII – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XIII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIV – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XVI – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVII – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVIII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XIX – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XXI – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXII – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXIII – Administrar e fiscalizar os serviços de: Transporte público de ônibus e táxi; Transporte especial; Transporte de cargas – caminhões de aluguel; Terminal Rodoviário urbano; Transporte escolar e fretamento. XXIV – Assessorar, planejar e executar: Educação de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro; Estatística de trânsito e transporte. XXV – Assessorar a Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos: Na política de trânsito, quanto ao uso do solo e segurança; Na Política de transporte, quanto à otimização dos serviços, para melhor atendimento ao público; Na Política tarifaria. XXVI – Exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n°. 560/2015-CONTRAN. XXVII – Regulamentar as áreas de estacionamento; XXVIII – Controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos; XXIX – Promover, acompanhar licitações, concessões, permissões e fiscalizar a execução dos contratos, referentes a todos os meios de transporte público; XXX – Criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares, para atender bairros de grande concentração populacional, os distantes dos corredores principais e/ou de áreas povoadas; XXXI – Redimensionar o Sistema de Transporte coletivo, através de pesquisas; XXXII – Fiscalizar e orientar o trânsito, dentro de sua competência, através de agentes fiscais de trânsito por ela credenciados, ou pela Polícia Militar, mediante convênio. § 2°. Caberá ao responsável pela Supervisão de Transporte e Trânsito atuar como autoridade de trânsito municipal. Art. 7°. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos ou pedestres, ou, ainda, colocar em risco sua segurança, será iniciada sem prévia permissão da Supervisão de Transporte e Trânsito. § 1°. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. § 2°. Salvo em casos de emergência, a Supervisão de Transporte e Trânsito avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, de qualquer interdição da via, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados. § 3°. O servidor municipal, pela inobservância de quaisquer destas normas, por ação ou omissão, responderá administrativamente pela irregularidade, impondo-se ação de regresso quando dela resultar danos a terceiros e ressarcimento aos cofres públicos de eventuais prejuízos. Seção II Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte – JARI/LD Art. 8°. Fica criada no âmbito do Município de Lima Duarte a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte – JARI/LD, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Supervisão de Transporte e Trânsito. § 1°. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte – JARI/LD é um órgão colegiado, que compõem o Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções impostas pelo Município ou outro órgão conveniado, em cumprimento as suas competências, disposta no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. § 2°. A JARI/LD analisará os processos administrativos de sua competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal. § 3º. O município será responsável pela infraestrutura da JARI/LD, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento, inclusive com a cessão e/ou contratação de servidores. § 4º. O Chefe do Poder Executivo designará pessoal habilitado do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal para atender aos serviços administrativos da Secretaria da JARI/LD. Art. 9°. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I - 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II - 01 (um) representante servidor público municipal do órgão ou entidade que impôs a penalidade; III - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no inciso I, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à 03 (três) reuniões consecutivas de sessão de julgamento, quando da perda do mandado, será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato; Art. 10. Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representante da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o representante especificado no inciso III será substituído por um servidor público habilitado, que poderá compor a JARI/LD pelo tempo restante do mandato. Parágrafo único. No caso de substituição prevista no caput deste artigo, será devida a gratificação prevista no § 2° do art. 9°, ao servidor público municipal nomeado para compor a JARI/LD. Art. 11. A nomeação dos integrantes da JARI/LD que funciona junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita por meio de portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. § 1°. Caberá aos membros componentes da Junta a elaboração do Regimento Interno da JARI/LD que deverá ser publicado através de ato do Prefeito Municipal. § 2°. A exoneração do servidor do seu cargo de origem, por qualquer motivo, implica no seu desligamento imediato da JARI/LD. § 3°. O mandato dos membros que compõem a JARI/LD será de 01 (um) ano, permitida uma recondução por igual período. Art. 12. A JARI/LD aprovará o Regimento Interno próprio, onde constarão as disposições de seu funcionamento, competência, composição e atribuições, obedecidas sempre, as normas do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN. § 1°. Das reuniões da JARI/LD, deverá resultar a elaboração de ATA, a qual constará o transcurso da sessão, os dados dos recursos julgados contendo no mínimo as seguintes informações: I - Nome do recorrente; II - Placa do veículo; III - Número do auto de infração cometida; IV - Síntese da justificativa apresentada, parecer devidamente fundamentado, entre outros dados julgados interessantes para a transparência dos procedimentos. § 2°. As decisões da JARI, deverão ser publicadas em jornal de circulação e ou colocada à vista em mural público, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes à sessão, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações: I - Nome do concorrente; II - Placa do veículo; III - Número do auto da infração cometido; IV - Resultado da decisão julgada. Art. 13. A JARI/LD deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 14. Compete a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte-JARI/LD: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; VI - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. VII - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VIII - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; IX - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; X - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; XI - Julgar recursos interpostos das decisões que impuserem penalidades por infratores previstas na legislação de trânsito; XII - Julgar as infrações cometidas na área jurisdicional do município; XIII - Credenciar-se no Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), segundo disposições estabelecidas por este Conselho; XIV - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; XV - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XVI - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XVII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XVIII - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XIX - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XX - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XXI - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XXII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XXIII - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN; XXIV - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXV - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação; XXVI - Formular seu regimento interno segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Parágrafo único. O processamento e julgamento dos recursos obedecerão ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas Resoluções. CAPÍTULO III Do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito Art. 15. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito é órgão vinculado diretamente à Supervisão de Transporte e Trânsito, e com ela atuará, conjuntamente, no intuito de formular as diretrizes para a Política de Transporte e Trânsito no âmbito do Município de Lima Duarte. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será órgão consultivo no que se referir a questões envolvendo transporte, tráfego e trânsito municipal. Art. 16. Compete ao Conselho de Transporte e Trânsito: I – Acompanhar a aplicação da Política de Transporte e Trânsito municipal; II – Cooperar na implementação do programa municipal de transporte e trânsito; III – Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito; IV – Acompanhar e avaliar a execução da Política e do Programa Municipal de Transporte e Trânsito; V – Elaborar seu Regimento Interno; VI – Analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, emitindo seu parecer; VII – Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; VIII – Acompanhar com os órgãos do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito de Lima Duarte. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, respeitadas as disposições desta lei, terá sua atividade e seu funcionamento regulamentados por Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, o qual servirá de base normativa para a elaboração do Regimento Interno daquele. Art. 17. Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será composto por 06 (seis) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo: I – 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Obras; II – 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Administração; III – 01 (um) servidor, com conhecimento em trânsito e transportes; IV – 01 (um) representante da Polícia Militar do estado de Minas Gerais; V – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Lima Duarte; VI – 01 (um) representante de empresas permissionárias e/ou concessionárias do serviço de transporte coletivo de Lima Duarte. § 1°. O representante da entidade referida no inciso VI, e seu respectivo suplente, será eleito em assembleia realizada pela mesma, convocada para esse fim específico, conforme estabelecido no Decreto Municipal. § 2°. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito serão nomeados por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder executivo Municipal. § 3°. Não havendo manifestação das instituições para eleger seus representante e suplentes, no prazo determinado no Decreto Municipal, caberá ao Prefeito indicar e nomear servidores que possuem vínculo com a classe. § 4°. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito não será remunerado, sendo considerado serviço de relevante interesse público, para fins da legislação vigente. § 5°. O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes terá o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 18. Os Conselheiros eleitos, indicados e nomeados na forma desta lei, em sua primeira reunião, a ser convocada no ato de nomeação, comporão uma Comissão para elaborar, discutir e propor um projeto de Regimento Interno para o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, a ser votado em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da publicação do Decreto Regulamentar desta lei. Art. 19. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito terá uma coordenação, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, os quais serão eleitos entre seus membros, sendo que a vigência do seu mandato coincidirá com a do Conselho. Parágrafo único. O decreto Municipal e o regimento Interno normatizarão a forma de eleição e o funcionamento da Coordenação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito. Art. 20. O Poder Executivo Municipal disponibilizará a infraestrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito. CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito Art. 21. O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito ficará vinculado à Supervisão de Transporte e Trânsito, sendo destinado a dar suporte financeiro aos programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da Política Municipal de Transporte e Trânsito. Art. 22. O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT terá natureza contábil própria e sua administração será acompanhada pelo Conselho de Administração, constituído por 03 (três) membros, subordinados ao Prefeito Municipal, sendo assim composto: I – Diretor Presidente: membro da Supervisão de Transporte e Trânsito, indicado pelo Supervisor e aceito pelo Prefeito; II – Diretor Financeiro: membro da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo secretário da pasta e aceito pelo Prefeito; III – Diretor Executivo: membro da Secretaria Municipal de Administração, indicado pelo Secretário da pasta e aceito pelo Prefeito. Art. 23. São atribuições do Conselho de Administração do fundo Municipal de Transporte e Trânsito: I – Acompanhar o gerenciamento do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT, estabelecendo a política de aplicação de seus recursos; II – Aprovar anualmente um Plano operativo do FMTT, elaborado de acordo com as políticas municipais de transporte e trânsito, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual; III – Encaminhar ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito os demonstrativos de receita e despesa do FMTT. Art. 24. Compete ao Diretor Presidente: I – Presidir o Conselho de Administração do FMTT; II – Submeter ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito o Plano Operativo Anual relativo aos recursos a cargo do FMTT, aprovado pelo Conselho de Administração; III – Submeter, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, demonstrativo da receita e da despesa do FMTT, o inventário de seus bens móveis e imóveis e, ao final do exercício financeiro, o balanço geral do Fundo; IV – Providenciar a inclusão de recursos no orçamento do FMTT, antes de sua aplicação; V – Organizar o cronograma físico-financeiro da receita e da despesa do FMTT, assim como acompanhar sua execução; VI – Recomendar a readequação ou a extinção do FMTT, se necessário. Art. 25. Compete ao Diretor Financeiro emitir relatório de utilização dos recursos colocados à sua disposição. Art. 26. São atribuições do Diretor Executivo: I – Elaborar o Plano Operativo Anual para a apreciação do Conselho de Administração do FMTT; II – Receber, instruir, emitir parecer e incluir na pauta das reuniões do Conselho de Administração do FMTT quaisquer demandas ou expedientes relativos às atribuições do Fundo; III – Preparar mensalmente a demonstração da receita e da despesa para a apreciação dos demais membros do Conselho de Administração; IV – Promover a fiscalização necessária à regular execução orçamentária do FMTT, além de controlar os bens patrimoniais a cargo do Fundo; V – Encaminhar ao Diretor Presidente do Conselho de Administração; Mensalmente, os demonstrativos das receitas e despesas; Bimestralmente, o inventário dos bens móveis e imóveis do FMTT; Anualmente, o balanço geral do FMTT. VI – Apresentar ao Diretor Presidente a análise e avaliação econômico-financeiro do FMTT, evidenciadas nas demonstrações mensais; VII – Executar outras tarefas afins que lhe forem confiadas. Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito originar-se-ão: I – De dotação e ele destinadas, consignadas no orçamento do Município ou em crédito adicionais; II – De operações de crédito; III – Juros, rendimentos e correções advindas de quaisquer formas de aplicações de seus recursos; IV – Toda e qualquer forma de contribuição, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada bem como subvenção, repasses e toda forma de donativos em bens ou espécie; V – Dos recursos alocados de órgãos, fundos ou entidades estaduais, federais ou internacionais destinados a programas de transporte e trânsito; VI – Dos recursos pagos relativos ao custeio da atividade de gerenciamento operacional; VII – De resultados de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições VIII – De resultado decorrente de: Comercialização de vale transporte, passes e outros subsídios; Exploração publicitária do sistema de transporte e trânsito; Penalidades aplicadas aos operadores do transporte público, coletivo e especial; Multas e outras receitas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, definidas como sendo direito do Município; Carga e descarga; Estacionamento rotativo; Parque de estocagem; IX – Do Recolhimento da taxa de vistoria de veículos; Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo, quando necessário, serão recolhidos através de documento próprio de arrecadação municipal, em conta própria. Art. 28. Os recursos do Fundo Municipal Transporte e Trânsito serão destinados a: I – Gerenciamento, coordenação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte Público, coletivo e especial; II – Gerenciamento e operacionalização do trânsito, especialmente nos serviços de sinalização vertical, horizontal, proteção e segurança; III – Investimentos no sistema imobiliário permanente ou em equipamento rodante e outros; IV – Implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações referentes aos transportes e trânsito; V – Programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos; VI – Campanhas educativas em conformidade com a Política Nacional de Trânsito e orientação do DENATRAN. Art. 29. As diversas receitas do FMTT previstas nesta lei, observada a programação financeira, serão depositadas em bando oficial, em conta bancária denominada Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT. § 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados. § 2°. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 30. Constituem ativos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito: I – Disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriundo das receitas específicas. II – Direitos porventura constituídos; III – Bens móveis ou imóveis que lhe forem adquiridos ou destinados. Art. 31. São passivos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito: I – As obrigações de qualquer natureza, assumidas para sua manutenção ou funcionamento; II – As despesas constituídas para execução de projetos, pesquisas, aquisição de bens e materiais relacionados a transporte e trânsito. Art. 32. O orçamento do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito integrar-se-á ao orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 33. O orçamento do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental relativo ao transporte e trânsito, observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LOA e os princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário. Art. 34. A Administração Pública Municipal fornecerá o suporte humano, administrativo e técnico necessário ao funcionamento do FMTT. Art. 35. Semestralmente, o Poder Executivo divulgará relatório descritivo e analítico referente às receitas do FMTT. Art. 36. No caso de extinção do FMTT, os bens e patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município de Lima Duarte, na forma da lei. Art. 37. A contabilidade do FMTT terá por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas da legislação pertinente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Para o exercício das funções públicas que lhe são delegadas nesta lei, poderá o Executivo, mediante lei específica, remanejar para a Supervisão de Transporte e Trânsito as dotações orçamentárias previstas para tais serviços dentro do orçamento da Administração Direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma legal. Art. 39. A Prefeitura Municipal, através da Supervisão de Transporte e Trânsito, em conjunto com os demais órgãos da Administração Pública Municipal, promoverá campanhas de educação para o trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelos Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito-SNT, e de acordo com as peculiaridades locais. Art. 40. A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município de Lima Duarte, em articulação com o Governo do Estado e Governo Federal. Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal, suplementadas se necessário. Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lima Duarte, 09 de outubro de 2018 Geraldo Gomes de Souza Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA EXMO. SR. PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES. Cumprimentando-os cordialmente, é o presente para encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação desta Digna Casa de Leis, o Projeto de Lei Ordinária nº. 27/2018, que “Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, cria o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito, regulamenta a Supervisão de Transporte e Trânsito, institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Lima Duarte – JARI/LD, no que menciona”, conforme justificativa abaixo: A municipalização do trânsito é o processo legal, administrativo e técnico, por meio do qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos serviços de engenharia, fiscalização, educação do trânsito, e levantamento, análise e controle de dados estatísticos. É, portanto, passar a realizar a gestão do trânsito de sua cidade de forma completa, assumindo as questões relacionadas ao pedestre, à circulação, ao estacionamento e à parada de veículos. Visa garantir ao administrador municipal as condições de atender, de forma direta, as necessidades da população. O administrador terá, sob sua jurisdição, a implantação de uma política de trânsito capaz de atender as demandas de segurança e fluidez e mais facilidade para a articulação das ações de trânsito, transporte coletivo e de carga, e o uso do solo. Essas ações são fundamentais para a consecução de um projeto de cidade mais humana e adequada à convivência com melhor qualidade de vida. O PLO n°. 27/2018 visa a integração do Município de Lima Duarte ao Sistema Nacional de Trânsito, e, para isso necessita a aprovação da legislação correlata, visando contemplar as necessidades de nossa municipalidade, fazendo posteriormente a integração ao DENATRAN, junto ao Ministério das Cidades do Governo Federal, ao Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN/MG e ao Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, entidades responsáveis pela política de trânsito a serem desenvolvidas juntamente com nossa municipalidade. No presente projeto, além da instituição e implantação do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, serão criados os órgãos que o compõem. Por força do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, o qual prevê em seu Art. 5º: “O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação dos sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infração e de recursos e aplicação de penalidades.”(grifo nosso) Apesar de alguns entendimentos de que os municípios não são obrigados a se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro é suficientemente claro quanto à obrigatoriedade a partir do momento que prevê a figura desse órgão no art. 24, elencando em seus incisos as atribuições que o município deve assumir. Com a aprovação do PLO, o Município de Lima Duarte irá assumir a gestão do seu trânsito, tendo em vista a responsabilidade e competência objetiva prevista no § 3º, do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro CTB. A implantação do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito deve ser feita com cuidado, para garantir que a população venha a obter o melhor serviço possível por parte das autoridades de trânsito. Com a estrutura apresentada, o Município de Lima Duarte poderá gerir o trânsito dentro de sua circunscrição, conforme prevê o art. 24, do CTB, e Resolução CONTRAN n.º 296/08, estando apto a desenvolver as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, bem como, constituição de Junta Administrativa de Recursos de Infrações, integrando ao Sistema Nacional de Trânsito para que em parceria com os demais órgãos e entidades se possa construir um trânsito mais seguro. Todos os órgãos aqui criados têm sua importância e relevância no papel da Municipalização do Trânsito, mas é devido ressaltar que sem a existência da JARI, serão inválidas todas as autuações das quais decorrerem recursos administrativos. A criação da JARI de acordo com o CTB é indispensável para Municipalização do Trânsito, pois a inexistência do órgão implica na impossibilidade absoluta do controle de infrações, sem a Jari serão inválidas todas as autuações das quais decorrerem recursos administrativos. Necessário destacar que existe uma divisão de competências para fiscalização de trânsito, ficando o órgão municipal a cargo das infrações por circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação (art. 24, VI e VIII, do CTB), enquanto ao estado compete fiscalizar as irregularidades relacionadas ao condutor e ao veículo (art. 22, V, do CTB), a exemplo da condução de veículo sem possuir documento de habilitação ou por conduzir veículo sem estar devidamente licenciado. Também é possível que o órgão municipal firme convênio com o órgão estadual de trânsito (art. 25 do CTB), podendo fiscalizar as irregularidades de competência do Estado. Assim, esperando contar com o apoio dos nobres vereadores e dada a relevância da matéria, acreditamos na aprovação por parte dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, GERALDO GOMES DE SOUZA Prefeito de Lima Duarte