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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-09-28
Ementa"Regulamenta a Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira".
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-31T16:44:55.321638-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33/2023



Regulamenta a Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

 



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal, com base no art. 198, §13º da CF, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município de Lima Duarte/MG, a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.



Art. 2° Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.



Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.

 

Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

 

Art. 5º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para cumprimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando o ente político municipal desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

Parágrafo único.O Município poderá conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.



Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de complementaridade da União para fins de atendimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores conforme previsto na Lei Municipal n° 1.031/97. 



Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 25/2012.



Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.



Art. 8º O pagamento dos valores referidos na Lei Federal n° 14.434/2022 deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.



Art. 9° Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.



§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.



§2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.



Art. 10° Os pagamentos ocorrerão em conformidade com os dados dos profissionais de enfermagem indicados pelo Ministério da Saúde através do sistema InvestSUS.



Art. 11º Fica concedida aos profissionais referidos no art. 1º a complementação da remuneração relativa ao período não contemplado, desde maio de 2023, até a data da publicação desta lei, desde que indicados pelo Ministério da Saúde através do sistema InvestSUS.



Parágrafo único. Decreto Municipal disporá sobre a forma de restituição da diferença de que trata o caput, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da administração.



Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de maio de 2023.





Lima Duarte/MG, 28 de setembro de 2023.





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

PrefeitaMunicipal









































MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 28 DE SETEMBRO DE 2023.





Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,



Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2023, regulamenta a Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

Visa a presente proposição instituir remuneração complementar para os profissionais da enfermagem com o fito de garantir a observância do piso nacional da enfermagem, no âmbito do Município de Lima Duarte/MG, em consonância com o art. 15-C da Lei Federal n° 7.498/86, Lei Federal n° 14.434/22, e Portaria GM/MS n° 1.135/2023

Informamosque tal medida encontra respaldo na Lei Complementar nº: 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

O projeto de lei está em fina sintonia com a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal o bojo da Ação Direita de Inconstitucionalidade n° 7.222. 

Vale destacar que a presente proposta não gera qualquer prejuízo financeiro para o município, vez que o piso salarial da enfermagem está vinculado ao repasse de recursos da União Federal, a título de assistência financeira complementar, vinculados a esse fim, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição da República. 

Assim sendo, uma vez mais, sempre tendo a consciência de que somente a gestão compartilhada entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderá assegurar os significativos e necessários avanços para o município, contamos com a indispensável compreensão e sensibilidade de Vossas Excelências, o que deverá culminar com a aprovação deste projeto de lei ordinária para a consolidação de uma política de reconhecimento e valorização de todos os nossos servidores públicos.

Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada, solicitando a tramitação regime de urgência, na forma do art. 105 da LOM.

Segue em anexo relatório de impacto financeiro desenvolvido pela Direção de Contabilidade e Finanças, bem como declaração do ordenador de despesas.

Respeitosamente,



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



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