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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-10-11
Ementa"Revoga o parágrafo único do art. 49 da Lei Municipal nº 1.031/1997, que 'Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Lima Duarte - MG'".
native_id1393

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-12-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T16:49:13.549190-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-12-18T17:25:36.387140-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2023



“Revoga o parágrafo único do art. 49 da Lei Municipal n° 1.031/1997, que ‘Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Lima Duarte - MG’”.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 49 da Lei Municipal n° 1.031/1997.



Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 





Lima Duarte-MG, 10 de outubro de 2023.





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



















































MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023.



Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,

Nessa oportunidade, remetemos para apreciação e votação o Projeto de Lei Complementar n.º 05/2023, que “Revoga o parágrafo único do art. 49 da Lei Municipal n° 1.031/1997, que ‘Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Lima Duarte - MG’”.

Hoje o dispositivo que se visa revogar possui a seguinte dicção: 

Art. 49 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % (cinqüenta porcento) em relação à hora normal de trabalho.

Parágrafo Único - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada e 10 (dez) horas por mês.



A revogação em comento é de suma importância para que os servidores, no interesse da administração pública municipal, possam realizar horas extraordinárias em períodos superiores a duas horas diárias e 10 horas semanais. 

Não se justifica a manutenção do dispositivo considerando que a administração pública está sempre sujeita a diversas contingências que devem ser atendidas pelo trabalho extraordinário de servidores, sendo esta alternativa muitas vezes mais vantajosa e menos onerosa do que a contratação temporária de novos servidores. Assim, temos que a proposição em comento traz economicidade e atende ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput da Constituição da República. 

Outrossim, recebemos na data de hoje a indicação n° 173/2023, subscrita pela unanimidade dos membros da Casa Legislativa, sugerindo a aludida supressão, o que sem dúvidas, é de grande sabedoria. 

Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada, mantendo a convicção de que somente a gestão compartilhada entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderá assegurar os significativos e necessários avanços para o município.



ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal

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