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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2023
“Revoga o parágrafo único do art. 49 da Lei Municipal n° 1.031/1997, que ‘Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Lima Duarte - MG’”.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 49 da Lei Municipal n° 1.031/1997.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lima Duarte-MG, 10 de outubro de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,
Nessa oportunidade, remetemos para apreciação e votação o Projeto de Lei Complementar n.º 05/2023, que “Revoga o parágrafo único do art. 49 da Lei Municipal n° 1.031/1997, que ‘Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Lima Duarte - MG’”.
Hoje o dispositivo que se visa revogar possui a seguinte dicção:
Art. 49 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % (cinqüenta porcento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada e 10 (dez) horas por mês.
A revogação em comento é de suma importância para que os servidores, no interesse da administração pública municipal, possam realizar horas extraordinárias em períodos superiores a duas horas diárias e 10 horas semanais.
Não se justifica a manutenção do dispositivo considerando que a administração pública está sempre sujeita a diversas contingências que devem ser atendidas pelo trabalho extraordinário de servidores, sendo esta alternativa muitas vezes mais vantajosa e menos onerosa do que a contratação temporária de novos servidores. Assim, temos que a proposição em comento traz economicidade e atende ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput da Constituição da República.
Outrossim, recebemos na data de hoje a indicação n° 173/2023, subscrita pela unanimidade dos membros da Casa Legislativa, sugerindo a aludida supressão, o que sem dúvidas, é de grande sabedoria.
Ante o exposto, aguardamos a votação do presente projeto de lei e a consequente aprovação da proposta apresentada, mantendo a convicção de que somente a gestão compartilhada entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderá assegurar os significativos e necessários avanços para o município.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
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