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materia nº 33/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-08-12
EmentaSem descrição.
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Projeto de lei apresentado pelo Vereador Walter de PaulaNeves u?gf / 2013
O Prefeito de LIMA DUARTE, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a todos os habitantes
deste Município de Lima Duarte, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo | - DISPOSIÇÕES GERAIS
às margens de cursos de águas naturais, atendendo-se às regras insculpidas no Código
Florestal e na Lei 11.977/2009, que trata das regras de ocupação do solo urbano.
edificações.
Art. 2: Para os fins desta Lei, considera-se:
relevante ou que não apresentem situações de risco, situadas às margens de cursos de águas,
onde verifica-se a intervenção humana, representadas por existência de construções
confrontantes, obras de terraplanagem, plantações, escoamento de esgoto, entre outras, a
critério da Administração Pública;
Hl- ÁREA URBANA NÃO CONSOLIDADA, a situada NO PERÍMETRO URBANO DO Município, às
margens de cursos de água natural, onde não se verifica a intervenção humana.
Parágrafo 1º: As disposições desta Lei, na forma prevista nos artigos seguintes, aplicam-se
automaticamente aos imóveis localizados na àrea Urbana Consolidada;
CAPÍTULO II - MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA -
Artigo 32: A regularização de imóveis inseridos na Área Urbana Consolidada observará o
seguinte procedimento:
I- O interessado na regularização de imóvel de sua propriedade ou posse legítima encaminhará
requerimento ao Poder Executivo Municipal, solicitando a emissão de Certidão de AUC.
Hl- O Poder Executivo Municipal realizará a análise do requerimento, observando:
a) se o imóvel está inserido na AUC;
b) se o imóvel não está situado em área de risco ou em área de interesse ecológico relevante
definida em legislação municipal:
c)se a edificação observa distância mínima de 15 metros do curso de água.
Hl- A Certidão de AUC tem natureza declaratória e deverá se apresentada em todos os
requerimentos administrativos de Alvará de Construção, Habite-se, Reforma, entre outros, que
digam respeito ao imóvel.
Iv- A certidão de AUC destina-se exclusivamente à definição do distanciamento a ser
observado por edificações em relação aos cursos de águas, não dispensando o cumprimento
dos demais requisitos contidos na legislação urbanística, ambiental e de defesa civil.
Parágrafo 1º: Não serão admitidas novas edificações na faixa de 15 metros a partir da margem
do curso de água natural;
Parágrafo 2º: O disposto no parágrafo anterior se aplica a todos os imóveis, inclusive àqueles
em que tenha ocorrido a demolição de edificações anteriormente existentes.
CAPÍTULO Ill - APLICAÇÃO EXTENSIVA DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE ÁREA
URBANA CONSOLIDADA:
Artigo 5º: Serão consideradas ambientalmente e fundiariamente regularizadas quanto ao
afastamento de curso de água natural, as edificações já existentes, cujas obras tenham
respeitado a legislação vigente à época em que foram construídas, independentemente da
adoção do procedimento previsto nesta lei;
Parágrafo 1º: Para a comprovação do previsto no caput deste artigo será admitida a
apresentação de imagens de satélites, plantas ou quaisquer outros meios de prova admitidos
em direito, inclusive prova testemunhal e pericial, caso em que poderá ser adotado
procedimento administrativo para a comprovação;
Parágrafo 2º: Será admitida a reforma das edificações previstas no caput deste artigo desde
que não implique em redução da distância da área construída ao curso de água natural.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS:
Artigo 6º : Nos imóveis localizados às margens de curso de água, a emissão de Certidão de AUC
será documento obrigatório nos procedimentos referentes a:
| - novas edificações;
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Il- regularização de edificações já existentes;
Hll- desmembramento e desdobro de imóveis;
IV- retificação e unificação;
V- emissão ou renovação de licenças ambientais de atividades desenvolvidas no imóvel,
quando exigidas:
VI - em outros procedimentos administrativos, definidos por meio de regulamento do Poder
Executivo.
Artigo 7º: O preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei dispensa apresentação de
estudos técnicos individuais em cada imóvel.
Artigo 8º: Na área urbana não consolidada, a distância mínima para a aprovação de futuras
construções será de 30 metros a partir da margem dos cursos de água natural, em
conformidade com a Lei 12.651/2012 (Código Florestal).
Artigo 9º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
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