| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2019 |
| Date | 2019-08-12 |
| Ementa | Sem descrição. |
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od fit Projeto de lei apresentado pelo Vereador Walter de PaulaNeves u?gf / 2013 O Prefeito de LIMA DUARTE, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município de Lima Duarte, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capítulo | - DISPOSIÇÕES GERAIS às margens de cursos de águas naturais, atendendo-se às regras insculpidas no Código Florestal e na Lei 11.977/2009, que trata das regras de ocupação do solo urbano. edificações. Art. 2: Para os fins desta Lei, considera-se: relevante ou que não apresentem situações de risco, situadas às margens de cursos de águas, onde verifica-se a intervenção humana, representadas por existência de construções confrontantes, obras de terraplanagem, plantações, escoamento de esgoto, entre outras, a critério da Administração Pública; Hl- ÁREA URBANA NÃO CONSOLIDADA, a situada NO PERÍMETRO URBANO DO Município, às margens de cursos de água natural, onde não se verifica a intervenção humana. Parágrafo 1º: As disposições desta Lei, na forma prevista nos artigos seguintes, aplicam-se automaticamente aos imóveis localizados na àrea Urbana Consolidada; CAPÍTULO II - MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA - Artigo 32: A regularização de imóveis inseridos na Área Urbana Consolidada observará o seguinte procedimento: I- O interessado na regularização de imóvel de sua propriedade ou posse legítima encaminhará requerimento ao Poder Executivo Municipal, solicitando a emissão de Certidão de AUC. Hl- O Poder Executivo Municipal realizará a análise do requerimento, observando: a) se o imóvel está inserido na AUC; b) se o imóvel não está situado em área de risco ou em área de interesse ecológico relevante definida em legislação municipal: c)se a edificação observa distância mínima de 15 metros do curso de água. Hl- A Certidão de AUC tem natureza declaratória e deverá se apresentada em todos os requerimentos administrativos de Alvará de Construção, Habite-se, Reforma, entre outros, que digam respeito ao imóvel. Iv- A certidão de AUC destina-se exclusivamente à definição do distanciamento a ser observado por edificações em relação aos cursos de águas, não dispensando o cumprimento dos demais requisitos contidos na legislação urbanística, ambiental e de defesa civil. Parágrafo 1º: Não serão admitidas novas edificações na faixa de 15 metros a partir da margem do curso de água natural; Parágrafo 2º: O disposto no parágrafo anterior se aplica a todos os imóveis, inclusive àqueles em que tenha ocorrido a demolição de edificações anteriormente existentes. CAPÍTULO Ill - APLICAÇÃO EXTENSIVA DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA: Artigo 5º: Serão consideradas ambientalmente e fundiariamente regularizadas quanto ao afastamento de curso de água natural, as edificações já existentes, cujas obras tenham respeitado a legislação vigente à época em que foram construídas, independentemente da adoção do procedimento previsto nesta lei; Parágrafo 1º: Para a comprovação do previsto no caput deste artigo será admitida a apresentação de imagens de satélites, plantas ou quaisquer outros meios de prova admitidos em direito, inclusive prova testemunhal e pericial, caso em que poderá ser adotado procedimento administrativo para a comprovação; Parágrafo 2º: Será admitida a reforma das edificações previstas no caput deste artigo desde que não implique em redução da distância da área construída ao curso de água natural. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS: Artigo 6º : Nos imóveis localizados às margens de curso de água, a emissão de Certidão de AUC será documento obrigatório nos procedimentos referentes a: | - novas edificações; dd Qo tm Il- regularização de edificações já existentes; Hll- desmembramento e desdobro de imóveis; IV- retificação e unificação; V- emissão ou renovação de licenças ambientais de atividades desenvolvidas no imóvel, quando exigidas: VI - em outros procedimentos administrativos, definidos por meio de regulamento do Poder Executivo. Artigo 7º: O preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei dispensa apresentação de estudos técnicos individuais em cada imóvel. Artigo 8º: Na área urbana não consolidada, a distância mínima para a aprovação de futuras construções será de 30 metros a partir da margem dos cursos de água natural, em conformidade com a Lei 12.651/2012 (Código Florestal). Artigo 9º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ult Buda A en Ds * *BLICADO - inclua-se na ordem de a da sessão de 11 ala das Sessões /S /Q/ 1iy. do Sala das / em mos e, Encaminha-se a Comissão de . Sala das Sessões [9 1041 Encaminha-se à Comissão de / De aaa lis Sessões 19 MLS. ——mf=t