| Tipo | Mensagem de Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-07 |
| Ementa | Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do §1º do Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 13/2020, que dispõe sobre a delimitação da Área Urbana Consolidada do Município de Lima Duarte e estabelece medidas para a regularização ambiental e/ou fundiária de imóveis situados às margens de cursos d’água naturais em tais lugares. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte – MG Praça Juscelino Kubitscheck, 173 – Centro – 36.140-000 Telefax: (32) 3281-1281 Mensagem de Veto n.º 01/2021 Excelentíssimo Senhor Josimar Oliveira Campos Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte – MG Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do §1º do Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 13/2020, que dispõe sobre a delimitação da Área Urbana Consolidada do Município de Lima Duarte e estabelece medidas para a regularização ambiental e/ou fundiária de imóveis situados às margens de cursos d’água naturais em tais lugares. Cabe ao chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 108, §1º, da Lei Orgânica Municipal, vetar ou sancionar o Projeto de Lei, fundamentando seu ato político na constitucionalidade ou no interesse público. Razões do veto Em que pese o merecimento do Projeto de Lei Complementar nº 13/2020, de autoria dos nobres Vereadores, estes que buscam delimitar a Área Urbana Consolidada do Município de Lima Duarte e estabelecer medidas para a regularização ambiental e/ou fundiária dos imóveis situados às margens dos cursos d’água naturais em tais locais, vejome obrigada a vetar o referido Projeto de Lei Complementar, em razão de inconstitucionalidade material, diante da inobservância das regras gerais previstas na legislação federal de regência. Com efeito, embora o artigo 23, VI, da Constituição Federal, estabeleça que a proteção do meio ambiente se insere no rol das competências administrativas comuns, e sendo certo que o artigo 30, incisos I e II, da Carta Magna, atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal no que couber, certo é que, como é de praxe no modelo de federalismo cooperativo Prefeitura Municipal de Lima Duarte – MG Praça Juscelino Kubitscheck, 173 – Centro – 36.140-000 Telefax: (32) 3281-1281 adotado no Brasil, os Municípios não podem, ao suplementar a legislação federal, deixar de observar as regras gerais estabelecidas pela norma nacional. Assim, e considerando que a regularização fundiária rural e urbana já possui legislação federal de regência (lei nº13.465/21017 e decreto nº 9310/2018, normas estas que estabelecem requisitos procedimentais mínimos para a realização de tais regularizações), a norma municipal somente seria válida caso obedecesse estes requisitos, o que não se verifica na presente hipótese. Observe-se, por oportuno, que o artigo 9º da lei federal, já citada, expressamente consigna que a aludida norma institui, no território nacional, normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana. A seguir, a mesma norma federal (com o detalhamento conferido pelo Decreto igualmente já citado), estabelece diversos requisitos procedimentais mínimos, tais como documentos e estudos imprescindíveis, que vão além dos mecanismos mencionados no PLC em análise. Verifica-se, ainda, que o PLC sub examen, a rigor, na intenção de regulamentar os artigos 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), limita-se a delimitar a Área Urbana Consolidada - AUC, entendendo que tal delimitação pudesse vir a permitir a regularização fundiária e/ou ambiental dos imóveis que, localizados nesta AUC, estivessem situados às margens dos cursos d’água naturais. Ocorre que os citados artigos 64 e 65 do Código Florestal, na redação dada pela lei nº 13.465/2017, expressamente consignam que a “regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana”. Neste sentido, entende-se que a delimitação da AUC, por si só, não é suficiente para o objetivo que se propõe, isto é, a regularização ambiental e/ou fundiária dos imóveis situados às margens dos cursos d’água naturais dentro do perímetro da AUC. Destaco, ainda, que o Poder Judiciário tem entendido reiteradamente (veja-se, a este respeito, decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - processo nº1.0000.08.480944-1/000(1) – e do Supremo Tribunal Federal – como na ADI nº 4988) que as hipóteses autorizativas para intervenção em área de preservação permanente (APP) são apenas aquelas previstas no artigo 8º do Código Florestal, quais sejam: utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, não sendo possível a criação de nova Prefeitura Municipal de Lima Duarte – MG Praça Juscelino Kubitscheck, 173 – Centro – 36.140-000 Telefax: (32) 3281-1281 hipótese autorizativa, como seria o caso da localização de imóveis às margens dos cursos d’água naturais dentro do perímetro da AUC. Não obstante a disciplina protetiva do Código Florestal Brasileiro, tem-se, ainda, que referidos espaços ecológicos possuem base constitucional no art.225, III, da CF, bem como constam no rol de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Por fim, ainda à guisa de fundamentação jurídica, cabe colacionar decisão do Tribunal de Justiça do Minas Gerais, pela via do julgamento abstrato, declarando inconstitucional lei municipal que, em seu teor, relativizava a inteligência pregada pelo Código Florestal Brasileiro, consoante observa-se da ementa que ora colaciono: EMENTA: ADI. DIREITO AMBIENTAL. NORMAS LEGAIS QUE REDUZEM A ÁREA DE PROTEÇÃO DAS MARGENS DOS RIOS, PERMITINDO, AO MESMO TEMPO, A MANUTENÇÃO DE OCUPAÇÕES ANTRÓPICAS DITAS "CONSOLIDADAS". REGRAS (ESTADUAIS OU MUNICIPAIS) QUE FLEXIBILIZAM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO: IMPOSSIBILIDADE. - O Direito Ambiental é uma via importantíssima para a garantia da qualidade de vida da sociedade, bem como para a proteção das diversas formas de vida, recursos minerais, florestais e hídricos, como a água. A função principal da regra jurídica, nesse caso, é a de preservar e restaurar. - A Constituição Federal e a Estadual, de forma implícita, vedam a supressão ou a redução dos direitos fundamentais sociais garantidos aos brasileiros. O fenômeno da proibição de retrocesso não se restringe aos direitos fundamentais sociais, ocorrendo também, no direito ambiental. Vedar o retrocesso significa não permitir a redução do patrimônio jurídico já conseguido pela população com a legislação anterior. - O Município pode e deve legislar em matéria de zoneamento urbanoambiental, mas nunca reduzir a proteção já alcançada pela própria lei municipal. Se, no exercício da sua competência concorrente e suplementar, resolve enfrentar o tema das áreas de preservação permanente (como as margens dos rios), além de não poder trabalhar com limites e definições menos protetivos que os já em vigor, não pode suprimi-los e originar, com esta atitude, evidentes prejuízos ambientais que a legislação a ser revogada não permitiria. - A lei municipal em exame provoca, se vista com maior profundidade, a estranha consolidação de "direitos adquiridos" contra a natureza, o que é um contrassenso científico e um absurdo lógico, pois os direitos adquiridos destinam-se a regular as relações entre as pessoas, preservando-as. Não visa destruir as pessoas que protege. A natureza, quando destruída, não reage, mas se vinga. Vingança que, a tod o momento, nós podemos constatar com os deslizamentos de terra, as mudanças do clima, os terremotos, a "crise" de água, entre outros... - O Estado/Município, se e quando "flexibilizam" exigências da lei Prefeitura Municipal de Lima Duarte – MG Praça Juscelino Kubitscheck, 173 – Centro – 36.140-000 Telefax: (32) 3281-1281 federal incidem em conduta vedada segundo o plano constitucional, visto que a finalidade da norma, no direito ambiental, é traduzida como a necessidade de defesa do meio ambiente e, por consequência, da proteção à vida e à qualidade de vida da coletividade, com o que se adota no Brasil o princípio "in dubio pro natura", que resume uma das mais importantes regras de hermenêutica jurídica em matéria ambiental. - O histórico das Leis estaduais acerca do tema em exame mostra que há tentativas repetidas de consagrar o retrocesso em tema de ocupação antrópica consolidada, vindo, em primeiro lugar, a Lei estadual nº 14.309/19.6.2002, que foi declarada inconstitucional e posteriormente revogada (pelo art. 126 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013). - No entanto, já tendo o Órgão Especial considerado inconstitucional a Lei Estadual nº 14.309/02 não há necessidade (como se sabe) de um novo incidente de inconstitucionalidade. - Em suma, sendo o meio ambiente bem de uso comum do povo, como quer a Constituição (art. 225), tais bens não prescrevem em favor de particular. Não existe usucapião (nem direito adquirido, ou mesmo uso consolidado) que possa recair sobre qualquer bem de uso comum do povo. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.17.097035-4/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Wander Marotta , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 18/06/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Portanto, considerando o vício de inconstitucionalidade apontado, a proposição deve ser objeto de veto jurídico. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa em trazer a matéria em tela ao debate, vejo-me obrigada, pelas razões acima expostas, a vetar, integralmente, o Projeto de Lei Complementar nº 13/2020, de autoria da Egrégia Casa Legislativa, por inconstitucionalidade. Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. Lima Duarte, 07 de janeiro de 2021. Elenice Pereira Delgado Santelli Prefeita Municipal