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materia nº 1/2021

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-07
EmentaPara os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do §1º do Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 13/2020, que dispõe sobre a delimitação da Área Urbana Consolidada do Município de Lima Duarte e estabelece medidas para a regularização ambiental e/ou fundiária de imóveis situados às margens de cursos d’água naturais em tais lugares.
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 Prefeitura Municipal de Lima Duarte – MG
 Praça Juscelino Kubitscheck, 173 – Centro – 36.140-000 
 Telefax: (32) 3281-1281
Mensagem de Veto n.º 01/2021
Excelentíssimo Senhor
Josimar Oliveira Campos
Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte – MG
Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos 
moldes do §1º do Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por inconstitucionalidade, o 
Projeto de Lei Complementar nº 13/2020, que dispõe sobre a delimitação da Área Urbana 
Consolidada do Município de Lima Duarte e estabelece medidas para a regularização 
ambiental e/ou fundiária de imóveis situados às margens de cursos d’água naturais em 
tais lugares.
Cabe ao chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 108, §1º, 
da Lei Orgânica Municipal, vetar ou sancionar o Projeto de Lei, fundamentando seu ato 
político na constitucionalidade ou no interesse público.
Razões do veto
Em que pese o merecimento do Projeto de Lei Complementar nº 13/2020, de 
autoria dos nobres Vereadores, estes que buscam delimitar a Área Urbana Consolidada
do Município de Lima Duarte e estabelecer medidas para a regularização ambiental e/ou 
fundiária dos imóveis situados às margens dos cursos d’água naturais em tais locais, vejo￾me obrigada a vetar o referido Projeto de Lei Complementar, em razão de 
inconstitucionalidade material, diante da inobservância das regras gerais previstas na 
legislação federal de regência.
Com efeito, embora o artigo 23, VI, da Constituição Federal, estabeleça que a 
proteção do meio ambiente se insere no rol das competências administrativas comuns, e 
sendo certo que o artigo 30, incisos I e II, da Carta Magna, atribui aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação 
federal no que couber, certo é que, como é de praxe no modelo de federalismo cooperativo 
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 Telefax: (32) 3281-1281
adotado no Brasil, os Municípios não podem, ao suplementar a legislação federal, deixar 
de observar as regras gerais estabelecidas pela norma nacional.
Assim, e considerando que a regularização fundiária rural e urbana já possui 
legislação federal de regência (lei nº13.465/21017 e decreto nº 9310/2018, normas estas 
que estabelecem requisitos procedimentais mínimos para a realização de tais 
regularizações), a norma municipal somente seria válida caso obedecesse estes requisitos, 
o que não se verifica na presente hipótese.
Observe-se, por oportuno, que o artigo 9º da lei federal, já citada, expressamente 
consigna que a aludida norma institui, no território nacional, normas gerais e 
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana. 
A seguir, a mesma norma federal (com o detalhamento conferido pelo Decreto 
igualmente já citado), estabelece diversos requisitos procedimentais mínimos, tais como 
documentos e estudos imprescindíveis, que vão além dos mecanismos mencionados no 
PLC em análise.
Verifica-se, ainda, que o PLC sub examen, a rigor, na intenção de regulamentar os 
artigos 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), limita-se a delimitar a 
Área Urbana Consolidada - AUC, entendendo que tal delimitação pudesse vir a permitir 
a regularização fundiária e/ou ambiental dos imóveis que, localizados nesta AUC, 
estivessem situados às margens dos cursos d’água naturais. 
Ocorre que os citados artigos 64 e 65 do Código Florestal, na redação dada pela 
lei nº 13.465/2017, expressamente consignam que a “regularização fundiária será 
admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei 
específica de regularização fundiária urbana”. Neste sentido, entende-se que a 
delimitação da AUC, por si só, não é suficiente para o objetivo que se propõe, isto é, a 
regularização ambiental e/ou fundiária dos imóveis situados às margens dos cursos d’água 
naturais dentro do perímetro da AUC.
Destaco, ainda, que o Poder Judiciário tem entendido reiteradamente (veja-se, a 
este respeito, decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - processo 
nº1.0000.08.480944-1/000(1) – e do Supremo Tribunal Federal – como na ADI nº 4988) 
que as hipóteses autorizativas para intervenção em área de preservação permanente (APP) 
são apenas aquelas previstas no artigo 8º do Código Florestal, quais sejam: utilidade 
pública, interesse social e baixo impacto ambiental, não sendo possível a criação de nova 
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hipótese autorizativa, como seria o caso da localização de imóveis às margens dos cursos 
d’água naturais dentro do perímetro da AUC.
Não obstante a disciplina protetiva do Código Florestal Brasileiro, tem-se, ainda, 
que referidos espaços ecológicos possuem base constitucional no art.225, III, da CF, bem 
como constam no rol de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Por fim, ainda à guisa de fundamentação jurídica, cabe colacionar decisão do
Tribunal de Justiça do Minas Gerais, pela via do julgamento abstrato, declarando 
inconstitucional lei municipal que, em seu teor, relativizava a inteligência pregada pelo 
Código Florestal Brasileiro, consoante observa-se da ementa que ora colaciono:
EMENTA: ADI. DIREITO AMBIENTAL. NORMAS LEGAIS QUE 
REDUZEM A ÁREA DE PROTEÇÃO DAS MARGENS DOS RIOS, 
PERMITINDO, AO MESMO TEMPO, A MANUTENÇÃO DE 
OCUPAÇÕES ANTRÓPICAS DITAS "CONSOLIDADAS". 
REGRAS (ESTADUAIS OU MUNICIPAIS) QUE FLEXIBILIZAM 
A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. REDUÇÃO DO 
PATRIMÔNIO JURÍDICO: IMPOSSIBILIDADE.
- O Direito Ambiental é uma via importantíssima para a garantia da 
qualidade de vida da sociedade, bem como para a proteção das diversas 
formas de vida, recursos minerais, florestais e hídricos, como a água. A 
função principal da regra jurídica, nesse caso, é a de preservar e 
restaurar.
- A Constituição Federal e a Estadual, de forma implícita, vedam a 
supressão ou a redução dos direitos fundamentais sociais garantidos aos 
brasileiros. O fenômeno da proibição de retrocesso não se restringe aos 
direitos fundamentais sociais, ocorrendo também, no direito ambiental. 
Vedar o retrocesso significa não permitir a redução do patrimônio 
jurídico já conseguido pela população com a legislação anterior.
- O Município pode e deve legislar em matéria de zoneamento urbano￾ambiental, mas nunca reduzir a proteção já alcançada pela própria lei 
municipal. Se, no exercício da sua competência concorrente e 
suplementar, resolve enfrentar o tema das áreas de preservação 
permanente (como as margens dos rios), além de não poder trabalhar 
com limites e definições menos protetivos que os já em vigor, não pode 
suprimi-los e originar, com esta atitude, evidentes prejuízos ambientais 
que a legislação a ser revogada não permitiria.
- A lei municipal em exame provoca, se vista com maior profundidade, 
a estranha consolidação de "direitos adquiridos" contra a natureza, o 
que é um contrassenso científico e um absurdo lógico, pois os direitos 
adquiridos destinam-se a regular as relações entre as pessoas, 
preservando-as. Não visa destruir as pessoas que protege. A natureza, 
quando destruída, não reage, mas se vinga. Vingança que, a tod o 
momento, nós podemos constatar com os deslizamentos de terra, as 
mudanças do clima, os terremotos, a "crise" de água, entre outros...
- O Estado/Município, se e quando "flexibilizam" exigências da lei 
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federal incidem em conduta vedada segundo o plano constitucional, 
visto que a finalidade da norma, no direito ambiental, é traduzida como 
a necessidade de defesa do meio ambiente e, por consequência, da 
proteção à vida e à qualidade de vida da coletividade, com o que se 
adota no Brasil o princípio "in dubio pro natura", que resume uma das 
mais importantes regras de hermenêutica jurídica em matéria 
ambiental.
- O histórico das Leis estaduais acerca do tema em exame mostra que 
há tentativas repetidas de consagrar o retrocesso em tema de ocupação 
antrópica consolidada, vindo, em primeiro lugar, a Lei estadual nº 
14.309/19.6.2002, que foi declarada inconstitucional e posteriormente 
revogada (pelo art. 126 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013).
- No entanto, já tendo o Órgão Especial considerado inconstitucional a 
Lei Estadual nº 14.309/02 não há necessidade (como se sabe) de um 
novo incidente de inconstitucionalidade.
- Em suma, sendo o meio ambiente bem de uso comum do povo, como 
quer a Constituição (art. 225), tais bens não prescrevem em favor de 
particular. Não existe usucapião (nem direito adquirido, ou mesmo uso 
consolidado) que possa recair sobre qualquer bem de uso comum do 
povo.
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.17.097035-4/000, Relator(a): 
Des.(a) Armando Freire , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Wander 
Marotta , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 18/06/2019, publicação 
da súmula em 20/08/2019)
Portanto, considerando o vício de inconstitucionalidade apontado, a proposição 
deve ser objeto de veto jurídico. 
Assim, não obstante seja louvável a iniciativa em trazer a matéria em tela ao 
debate, vejo-me obrigada, pelas razões acima expostas, a vetar, integralmente, o Projeto 
de Lei Complementar nº 13/2020, de autoria da Egrégia Casa Legislativa, por 
inconstitucionalidade.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Lima Duarte, 07 de janeiro de 2021.
Elenice Pereira Delgado Santelli
Prefeita Municipal

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