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materia nº 2/2021

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-14
EmentaPara os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do §1º do Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por ausência de interesse público, os Projetos de Lei Ordinária nº 05/2020 e 11/2020, de autoria do poder legislativo, que define a zona de expansão urbana do Distrito de Conceição de Ibitipoca e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Lima Duarte – MG
 Praça Juscelino Kubitscheck, 173 – Centro – 36.140-000 
 Telefax: (32) 3281-1281
Mensagem de Veto n.º 02/2021
Excelentíssimo Senhor
Josimar Oliveira Campos
Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte – MG
Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes 
do §1º do Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por ausência de interesse público, os 
Projetos de Lei Ordinária nº 05/2020 e 11/2020, de autoria do poder legislativo, que define a 
zona de expansão urbana do Distrito de Conceição de Ibitipoca e dá outras providências.
Cabe ao chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 108, §1º, da Lei 
Orgânica Municipal, vetar ou sancionar o Projeto de Lei, fundamentando seu ato político na 
constitucionalidade ou no interesse público.
Razões do veto
Em que pese o merecimento dos Projetos de Lei Ordinária nº 05/2020 e 11/2020, de 
autoria dos nobres Vereadores, estes que buscam definir a zona de expansão urbana do 
Distrito de Conceição de Ibitipoca e alterar a Lei Municipal 1.584/2010, vejo-me obrigada a 
vetar o referido Projeto de Lei Ordinária, em razão da problemática relação entre os interesses 
privados e o interesse público na produção do espaço urbano.
Com efeito, embora a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade regulamentam 
o direito à cidade, que deve ser priorizado pelo administrador, a normativa deve ser interpretada e 
concretizada conforme as diretrizes de planejamento urbano, visando mais o interesse público ao 
interesse privado. 
O artigo 182 da Carta Magna, atribui aos Municípios a competência para legislar sobre 
a política de desenvolvimento urbano, com o fito de ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O direito à cidade é muito 
mais que a liberdade individual de ter acesso aos recursos urbanos, torna-se de 
responsabilidade coletiva com vistas a interesses diversos, quando tem como fundamento, o 
interesse público. 
Assim, deve-se considerar que a zona de expansão urbana já possui legislação 
municipal em vigência (lei nº1.584/2010, define a zona de expansão urbana do Distrito de 
 Prefeitura Municipal de Lima Duarte – MG
 Praça Juscelino Kubitscheck, 173 – Centro – 36.140-000 
 Telefax: (32) 3281-1281
Conceição de Ibitipoca), que preza pela expansão urbana adequada e assegura o crescimento 
ordenado da região, com vistas a concretização do pleno desenvolvimento das funções sociais 
da cidade, garantia do bem estar, mobilidade, segurança, proteção da população, preservação 
natural e sustentabilidade urbana. 
Por não ser viável a concretização dos direitos acima citados, não é permitida a 
ampliação de novas áreas. Isto porque, o planejamento territorial deve ser elaborado visando 
uma boa prestação de serviços, em conformidade com o planejamento econômico e social.
Com a permissão da instauração dessa nova área urbana tornam-se necessárias as 
seguintes construções: meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais, abastecimento de 
água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar, escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado. Demandas que não são compatíveis com o planejamento 
orçamentário do município, e por esta razão, é inoportuno.
Conforme a imagem a seguir, a linha verde delimita o perímetro limítrofe da área 
considerada de expansão urbana, vejamos:
Em outra imagem, nota-se a demarcação a nova área, circulada em azul, que conforme 
os projetos de lei 05/2020 e 11/2020 restaria ampliado o perímetro urbano. Ocorre que, tal 
região está localizada a uma distância de aproximadamente 7km (sete quilômetros) do centro 
do arraial de Conceição de Ibitipoca, espaço que ultrapassa demasiadamente o limite 
estabelecido pela Lei nº1.584/2010. 
 Prefeitura Municipal de Lima Duarte – MG
 Praça Juscelino Kubitscheck, 173 – Centro – 36.140-000 
 Telefax: (32) 3281-1281
Na imagem acima pode ser verificada, a nova área pleiteada se encontra a 
aproximadamente 4 km do centro em linha reta do arraial de Conceição de Ibitipoca, não se 
caracterizando uma expansão, mas sim, uma nova área, separada da atual, definida pela lei 
nº1.584/2010.
Destaco, ainda, que em visita ao local, foi constatado se tratar de um terreno particular, 
todavia, o arcabouço legislativo deve ser neutro e objetivo, não podendo apresentar 
contradições, incoerências e favorecimentos a grupos específicos. É responsabilidade do 
poder executivo determinar as regras de como o mercado imobiliário deverá atuar, 
respondendo ao interesse público e coletivo e não o contrário, portanto, área de expansão 
urbana precisa ser ampliada em geral, e não em um só lugar.
Por fim, à guisa de fundamentação da equipe técnica de engenharia, cabe citar que o 
memorial descritivo do projeto não tem um memorial descritivo e projeto assinados por um 
responsável técnico credenciado, bem como não foi apresentado a ART (anotação de 
responsabilidade técnica), o que compromete a comprovação da veracidade das informações.
 Prefeitura Municipal de Lima Duarte – MG
 Praça Juscelino Kubitscheck, 173 – Centro – 36.140-000 
 Telefax: (32) 3281-1281
Diante do exposto, conclui-se que deve ser feito o levantamento topográfico da área 
pretendida, bem como de outras áreas que poderiam integrar à Àrea de Expansão Urbana do 
Distrito de Conceição de Ibitipoca, dando continuidade à área existente.
Portanto, considerando o interesse público, a proposição deve ser objeto de veto 
político. 
Assim, não obstante seja louvável a iniciativa em trazer a matéria em tela ao debate, 
vejo-me obrigada, pelas razões acima expostas, a vetar, integralmente, os Projetos de Lei 
ordinária nº 05/2020 e 11/2020, de autoria da Egrégia Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Lima Duarte, 14 de janeiro de 2021.
Elenice Pereira Delgado Santelli
Prefeita Municipal

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