| Tipo | Mensagem de Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-01-14 |
| Ementa | Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do §1º do Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por ausência de interesse público, os Projetos de Lei Ordinária nº 05/2020 e 11/2020, de autoria do poder legislativo, que define a zona de expansão urbana do Distrito de Conceição de Ibitipoca e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte – MG Praça Juscelino Kubitscheck, 173 – Centro – 36.140-000 Telefax: (32) 3281-1281 Mensagem de Veto n.º 02/2021 Excelentíssimo Senhor Josimar Oliveira Campos Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte – MG Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do §1º do Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por ausência de interesse público, os Projetos de Lei Ordinária nº 05/2020 e 11/2020, de autoria do poder legislativo, que define a zona de expansão urbana do Distrito de Conceição de Ibitipoca e dá outras providências. Cabe ao chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 108, §1º, da Lei Orgânica Municipal, vetar ou sancionar o Projeto de Lei, fundamentando seu ato político na constitucionalidade ou no interesse público. Razões do veto Em que pese o merecimento dos Projetos de Lei Ordinária nº 05/2020 e 11/2020, de autoria dos nobres Vereadores, estes que buscam definir a zona de expansão urbana do Distrito de Conceição de Ibitipoca e alterar a Lei Municipal 1.584/2010, vejo-me obrigada a vetar o referido Projeto de Lei Ordinária, em razão da problemática relação entre os interesses privados e o interesse público na produção do espaço urbano. Com efeito, embora a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade regulamentam o direito à cidade, que deve ser priorizado pelo administrador, a normativa deve ser interpretada e concretizada conforme as diretrizes de planejamento urbano, visando mais o interesse público ao interesse privado. O artigo 182 da Carta Magna, atribui aos Municípios a competência para legislar sobre a política de desenvolvimento urbano, com o fito de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O direito à cidade é muito mais que a liberdade individual de ter acesso aos recursos urbanos, torna-se de responsabilidade coletiva com vistas a interesses diversos, quando tem como fundamento, o interesse público. Assim, deve-se considerar que a zona de expansão urbana já possui legislação municipal em vigência (lei nº1.584/2010, define a zona de expansão urbana do Distrito de Prefeitura Municipal de Lima Duarte – MG Praça Juscelino Kubitscheck, 173 – Centro – 36.140-000 Telefax: (32) 3281-1281 Conceição de Ibitipoca), que preza pela expansão urbana adequada e assegura o crescimento ordenado da região, com vistas a concretização do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantia do bem estar, mobilidade, segurança, proteção da população, preservação natural e sustentabilidade urbana. Por não ser viável a concretização dos direitos acima citados, não é permitida a ampliação de novas áreas. Isto porque, o planejamento territorial deve ser elaborado visando uma boa prestação de serviços, em conformidade com o planejamento econômico e social. Com a permissão da instauração dessa nova área urbana tornam-se necessárias as seguintes construções: meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Demandas que não são compatíveis com o planejamento orçamentário do município, e por esta razão, é inoportuno. Conforme a imagem a seguir, a linha verde delimita o perímetro limítrofe da área considerada de expansão urbana, vejamos: Em outra imagem, nota-se a demarcação a nova área, circulada em azul, que conforme os projetos de lei 05/2020 e 11/2020 restaria ampliado o perímetro urbano. Ocorre que, tal região está localizada a uma distância de aproximadamente 7km (sete quilômetros) do centro do arraial de Conceição de Ibitipoca, espaço que ultrapassa demasiadamente o limite estabelecido pela Lei nº1.584/2010. Prefeitura Municipal de Lima Duarte – MG Praça Juscelino Kubitscheck, 173 – Centro – 36.140-000 Telefax: (32) 3281-1281 Na imagem acima pode ser verificada, a nova área pleiteada se encontra a aproximadamente 4 km do centro em linha reta do arraial de Conceição de Ibitipoca, não se caracterizando uma expansão, mas sim, uma nova área, separada da atual, definida pela lei nº1.584/2010. Destaco, ainda, que em visita ao local, foi constatado se tratar de um terreno particular, todavia, o arcabouço legislativo deve ser neutro e objetivo, não podendo apresentar contradições, incoerências e favorecimentos a grupos específicos. É responsabilidade do poder executivo determinar as regras de como o mercado imobiliário deverá atuar, respondendo ao interesse público e coletivo e não o contrário, portanto, área de expansão urbana precisa ser ampliada em geral, e não em um só lugar. Por fim, à guisa de fundamentação da equipe técnica de engenharia, cabe citar que o memorial descritivo do projeto não tem um memorial descritivo e projeto assinados por um responsável técnico credenciado, bem como não foi apresentado a ART (anotação de responsabilidade técnica), o que compromete a comprovação da veracidade das informações. Prefeitura Municipal de Lima Duarte – MG Praça Juscelino Kubitscheck, 173 – Centro – 36.140-000 Telefax: (32) 3281-1281 Diante do exposto, conclui-se que deve ser feito o levantamento topográfico da área pretendida, bem como de outras áreas que poderiam integrar à Àrea de Expansão Urbana do Distrito de Conceição de Ibitipoca, dando continuidade à área existente. Portanto, considerando o interesse público, a proposição deve ser objeto de veto político. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa em trazer a matéria em tela ao debate, vejo-me obrigada, pelas razões acima expostas, a vetar, integralmente, os Projetos de Lei ordinária nº 05/2020 e 11/2020, de autoria da Egrégia Casa Legislativa. Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. Lima Duarte, 14 de janeiro de 2021. Elenice Pereira Delgado Santelli Prefeita Municipal