PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°11/2024
“Disciplina a aplicação da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Lima Duarte/MG e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Lima Duarte - MG aprova e eu, Elenice Pereira Delgado Santelli, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Lima Duarte e dá outras providências.
Art. 2º O disposto nesta Lei abrange todos os órgãos da administração direta, autarquias e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Parágrafo único. Não são abrangidas por essa Lei as licitações realizadas pelas entidades referidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios previstos na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E NA
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Seção I
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação
Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, à Comissão de Contratação, incumbe a condução do processo licitatório, incluindo, a publicação dos atos, o recebimento e julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame dos documentos, cabendo-lhes ainda:
I - verificar os atos administrativos e documentos que compuseram a fase interna do procedimento licitatório, solicitando ajustes caso não consentâneos com a legislação aplicável e acompanhar o trâmite da licitação dando impulso ao procedimento licitatório e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II - publicar o Edital de Licitação;
III - conduzir a sessão pública;
IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, tais como parecer jurídico e parecer técnico;
V - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VI - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
VII - verificar e julgar as condições de habilitação;
VIII - sanear erros, falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
IX - receber, examinar e decidir os recursos, podendo rever a decisão prolatada (juízo de retratação) ou encaminhá-los à autoridade competente, quando mantiver a sua decisão;
X - indicar o licitante vencedor do certame;
XI - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação e adjudicação.
Art. 5º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada lei.
Art. 6º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio.
Art. 7º A Comissão de Contratação, quando instituída, será formada pelo Agente de Contratação, o qual presidirá a Comissão, e por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, designados por ato da Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 8º Compete à Comissão de Contratação conduzir, ainda, a modalidade de contratação denominada de Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições previstas em lei, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 9º O Agente de Contratação contará com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das suas competências.
Art. 10. O servidor nomeado como Agente de Contratação deverá realizar constantes treinamentos e aperfeiçoamentos.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 11. Caberá à equipe de apoio auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação nas etapas do processo licitatório.
§ 1º Os integrantes da equipe de apoio, quando servidores ou empregados públicos, deverão realizar constantes aperfeiçoamentos.
§ 2º As atividades da equipe de apoio poderão ser realizadas por terceiros na forma do art. 4º, parágrafo único e 13 do Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
Seção III
Da Gratificação Especial
Art. 12. Caberá gratificação especial mensal a ser concedida por ato da Chefe do Poder Executivo, aos servidores públicos municipais no exercício efetivo da função de agente de contratação e integrantes da equipe de apoio, constituída nos termos da Lei 14.133/2021, nos seguintes valores:
I - Agente de contratação no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e;
II – Membros da equipe de apoio no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 13. Aos servidores ocupantes do cargo de agente de contratação e membros da equipe de apoio do Departamento Municipal de água e Esgoto – DEMAE, caberá gratificação especial, a ser concedida por ato do Diretor Geral, fixada nos seguintes valores:
I – Agente de contratação: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
II – Membros da equipe de apoio: R$ 200,00 (duzentos reais);
Art. 14. – A gratificação especial não será:
I - Incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - Acumulável com outras de espécie semelhantes;
III - Concedida a servidor no período de férias regulamentares, licenças e afastamentos legais;
IV - Base para pagamento de gratificação natalina.
Seção IV
Do Gestor e Fiscal do Contrato
Art. 15. O gestor do contrato é o servidor designado pelo Secretário Municipal e nomeado pela Autoridade Máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua elaboração até a finalização da execução, especialmente:
I – analisar e conferir a documentação que antecede o pagamento;
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, apresentando manifestação técnica para subsidiar a decisão da autoridade competente;
III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato, para subsidiar decisão a ser tomada pela autoridade;
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
VII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizados pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços;
VIII – devolver o processo ao setor de licitações para fins de inserção dos dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
IX - outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser previamente designado pelo Secretário Municipal responsável pelo contrato e nomeado pela Autoridade Máxima, entre os servidores efetivos, contratados, ou ocupantes de cargo/função de confiança, desde que compatível com a atividade a ser desempenhada.
Art. 16. O fiscal de contrato será designado pelo Secretário responsável pelo contrato, a quem competirá acompanhar e fiscalizar a execução contratual.
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução contratual e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados, notificando o contratado para tomar providencias.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato, deverá ser realizada com base, além das previsões legais e contratuais.
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
Art. 17. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída, através de nomeação pela Autoridade Máxima, a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a
respeito da suspensão da entrega de bens, da prestação de serviços ou da execução de
obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - proceder as avaliações dos serviços e fornecimentos executados pela contratada;
VII - determinar, por todos os meios adequados, a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais, comunicando ao gestor do contrato qualquer irregularidade encontrada e efetuar a notificação do contratante;
XIII - requerer, das empresas: testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais.
XVII - outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O fiscal do contrato anotará no processo administrativo próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 4º O fiscal do contrato deverá verificar, quando previsto no edital, se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários e dos eventuais adicionais, no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a
RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações e das obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus funcionários que atuem na execução do contrato.
§ 8º Além do cumprimento do §7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, poderão ser realizadas diligências, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas na carteira de trabalho, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Art. 18. A designação de gestores e fiscais de contratos deverá ser feita de forma a permitir o rodízio entre os servidores técnicos da Unidade Gestora do Contrato, visando garantir equilibrada distribuição de atividades.
Art. 19. A Autoridade Máxima poderá definir um ou mais servidores para atuar, de forma exclusiva, na gestão e fiscalização de contratos, permitindo otimização das atividades da secretaria ou entidade.
Art. 20. Poderá ser contratada empresa especializada para assistir e subsidiar o Fiscal de Contrato, no exercício de suas competências, na hipótese de contratos complexos ou de grande especialização para o qual não haja servidor municipal capacitado.
Seção V
Das Competências do Secretário responsável pelo setor de Licitações e do
Ordenador de Despesa Responsável Pela Contratação
Art. 21. Caberá ao Secretário Municipal responsável pelo setor de licitações:
I - assinar o edital de licitação quando se tratar do Sistema de Registro de Preços que atenda mais de um órgão ou entidade da Administração Municipal;
II - examinar e decidir, em grau de recurso, nas hipóteses do art. 165, I, b e c, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando já julgados em primeira instância pelo Agente de Contratação ou pela Comissão de Contratação;
III - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021;
IV - assinar a ata de registro de preços, conforme previsto em regulamentação própria;
V - assinar o edital de licitação;
VI – Gerir as atas de registro de preço que envolvam pedidos de mais uma Secretaria Municipal;
Art. 22. Competirá à Autoridade Máxima:
I - autorizar a abertura do processo licitatório;
II - adjudicar o objeto do certame;
III - homologar o resultado da licitação;
IV - celebrar o respectivo contrato;
V - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade, nas hipóteses do sistema de registro de preços, e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 23. O Município poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 24. Competirá à Secretaria Municipal de Administração coordenar a compilação do planejamento de compras dos órgãos e entidades da Administração Municipal, editando o Plano de Contratações Anual, o qual deverá ser editado até 30 de setembro de cada ano.
Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Municipal encaminharão até o dia 15 de agosto de cada ano a relação de contratações pretendidas para o ano seguinte, indicando tratar-se de contratação de caráter continuado ou contratação de caráter único, indicando, ademais, o objetivo da contratação e a coerência com o plano plurianual.
Art. 26. Caberá à Secretaria Municipal de Administração concentrar as licitações de itens comuns e itens que se repitam nos planejamentos dos órgãos e entidades da Administração Municipal.
§ 1º A pretensão de contratação de bem ou serviço fora do Plano de Contratação Anual da Secretaria Municipal de Administração deverá ser devidamente justificada.
§ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Administração a padronização dos itens de contratação ordinária, devendo ser justificadas as pretensões de contratações fora da padronização.
Art. 27. No âmbito do Poder Executivo Municipal o Plano Anual de Contratação será implementado no ano/exercício de 2025.
Seção II
Da Participação da Sociedade
Art. 28. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou à distância, na forma eletrônica, nas hipóteses de licitações de grande vulto ou de alta complexidade que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Seção III
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 29. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 30. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade requisitante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 31. O Estudo Técnico Preliminar conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Descrição acerca da necessidade da contratação.
II - Previsão no Plano de Contratações Anual caso se encontre vigente, ou justificativa acerca da inexistência de previsão.
III - Requisitos da contratação.
IV - Estimativa das quantidades.
V - Levantamento dos preços de mercado.
VI - Estimativa do valor da Contratação.
VII - Descrição da solução como um todo, com exposição dos motivos que a mostram como mais adequada / vantajosa ao ente público.
VIII - Justificativa para parcelamento da compra, se houver.
IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos.
X - Providencias prévias ao contrato.
XI - Contratações correlatas/interdependentes.
XII - Impactos ambientais.
XIII - Viabilidade da contratação.
Seção IV
Da Pesquisa de Preços
Art. 32. Compete ao setor de compras e, alternativamente, ao setor requisitante realizar a pesquisa de preços para subsidiar o processo de contratação pública.
§ 1º O agente de contratação poderá devolver o processo ao setor responsável pela realização da pesquisa de mercado, para fins de ampliação da busca, sempre que julgar necessário.
§ 2º No âmbito de sua competência os órgãos/entidades expedirão os regulamentos necessários para a fiel execução do procedimento previsto no artigo 23 da Lei 14.133/2021.
Seção V
Do Termo de Referência
Art. 33. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo setor de compras ou, alternativamente, pelo setor requisitante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 2º O termo de referência, elaborado por servidor ou servidores do órgão ou entidade da administração municipal, deverá ser aprovado pela Autoridade Máxima e pelo Secretário Municipal responsável pelo setor requisitante.
§3º O termo de referência conterá sempre indicação e a assinatura do servidor responsável pela pesquisa de preços.
Seção VIII
Das Disposições Finais do Planejamento de Contratações e da Fase Interna
Art. 34. Na fase interna, iniciada na Unidade Gestora Requisitante, serão expedidos os atos e documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame, tais como:
I - justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;
II - definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes as sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
g) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
h) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
V –previsão dos recursos orçamentários necessários com a indicação da respectiva rubrica;
VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do art. 16 da lei de responsabilidade fiscal;
VII - projeto, que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;
VIII - instrumento convocatório e respectivos anexos;
IX - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
X - indicação do ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;
XI - planilha estimativa;
XII - autorização de abertura da licitação, e
XIII - informação jurídica.
Art. 35. O instrumento convocatório definirá:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - os requisitos de habilitação;
VIII - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX - o prazo de validade da proposta;
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência ou o projeto básico;
II - a minuta do contrato, quando houver;
III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução.
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;
II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º No caso de leilão de bens móveis e/ou imóveis, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;
II - informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;
III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Município, em decorrência de eventual demora na desocupação;
IV - o valor de cada bem, apurado em laudo de avaliação;
V - as condições de pagamento e entrega do bem;
VI - as hipóteses de preferência e seu exercício;
VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;
VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,
IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação ou vistoria dos bens.
Art. 36. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos
de controle externo e interno.
§ 2º O instrumento convocatório deverá conter:
I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e
III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance.
Art. 37. A possibilidade de subcontratação parcial do objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§ 3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe indicar quais itens ou percentuais poderão ser subcontratados e avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.
§ 5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
Art. 38. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei Federal nº 14.133 de abril de 2021;
II - publicação de extrato do edital no quadro de avisos da Prefeitura, conforme o art. 24, §1º da LOM; e
III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico do órgão ou entidade licitante.
§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Art. 39. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DA FASE EXTERNA
Art. 40. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica
e, excepcionalmente, sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada
a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame
pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e
vídeo.
Seção I
Do Credenciamento Eletrônico
Art. 41. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§1º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
§2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§3º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação.
§4º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
§5º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 42. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Art. 43. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicado no instrumento convocatório.
Art. 44 As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.
Art. 45. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento.
§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.
§ 3º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos do art. 66 deste Regulamento.
Art. 46. O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
Seção II
Dos Modos de Disputa
Art. 47. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
Art. 48. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 49. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 50. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos deste Regulamento.
§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Art. 51. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Art. 52. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 53. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos; e
II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
Seção III
Dos Critérios de Julgamentos das Propostas
Art. 54. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
§ 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 55. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato da Chefia do Poder Executivo responsável pelo procedimento licitatório.
Art. 56. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.
§ 3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.
Art. 57. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso, o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.
Art. 58. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.
Art. 59. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.
§ 1º Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
§ 2º A comissão a que se refere o § 1º deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos de engenharia e arquitetura deverá atender ao que dispõe deste Regulamento e da legislação federal de regência.
Art. 60. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
Art. 61. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 62. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão.
Art. 63. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 64. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se
estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.
Art. 65. No caso de empate será aplicado o disposto na legislação de regência.
Art. 66. Nas licitações em que após o exercício de preferência esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§ 1º Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído;
II - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
III - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 2º Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada preferência:
I - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
II - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 3º Caso a regra prevista no § 2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.
Seção IV
Da análise e classificação das propostas
Art. 67. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:
I - contenha vícios insanáveis;
II - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;
III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação.
IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública; ou
V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.
§ 1º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
§ 2º Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos quando I - necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;
II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.
Art. 68. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
§ 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.
§ 2º A negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
Art. 69. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.
Seção V
Da Habilitação
Art. 70. Nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Lima Duarte será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 71. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do
Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no máximo, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à regularidade fiscal, social e trabalhista;
IV - à qualificação econômico-financeira.
Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 72. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.
§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 73. O instrumento convocatório definirá o prazo e a forma para a apresentação dos documentos de habilitação.
Art. 74. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 75. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 76. Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº
14.133, de 2021:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Seção VI
Das Impugnações, Pedidos de Esclarecimentos e Recursos
Art. 77. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VI
Do Encerramento da Licitação
Art. 78. Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 79. Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
§ 1º No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as disposições contidas no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
§ 3º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste artigo deverão ser publicadas em meio próprio e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante.
Art. 80. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de preços do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
VI - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
Parágrafo único. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 81. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 82. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Regulamento; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
Seção VII
Da licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 83. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal.
Seção VII
Das aquisições de bens de natureza divisível
Art. 84. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.
§ 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
§ 3º O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade do órgão ou entidade contratante, de acordo com o Plano de Contratações Anual.
§ 4º Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva para participação de beneficiários do tratamento diferenciado de que trata a Seção VII deste Capítulo.
§ 6º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 85. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - contratação direta: hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
II - dispensa de licitação: forma de contratação de obras, bens e serviços, inclusive de engenharia, nas hipóteses do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III - inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços em todos os casos em que inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, e das hipóteses exemplificativas previstas nos incisos I a V, do mencionado dispositivo; IV - dispensa eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com a manifestação de interesse da Administração Municipal em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa após competição entre fornecedores por meio de lances;
Art. 86. O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - documento de formalização de demanda;
II - estudo técnico preliminar, se for o caso;
III - análise de riscos, se for o caso;
IV - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
V - estimativa de despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
VI - justificativa de preço;
VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VIII - razão de escolha do contratado;
IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
X - parecer jurídico, se for o caso;
XI - parecer técnico, se for o caso;
XII - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
XIII - autorização da autoridade competente;
XIV - indicação do dispositivo legal aplicável;
XV - autorização do ordenador de despesa;
§ 1º Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas hipóteses previstas no inciso III, e nas alíneas b, c, e, f do inciso IV, ambos do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 3º Os atos e os documentos de que trata esta Lei, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 87. São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas municipais, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 88. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal, ou por outro meio idôneo.
Art. 89. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, conforme o § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021 e observado o regulamento municipal a ser editado em Decreto próprio.
Art. 90. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na forma do art. 94, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem a qual não poderá ser iniciada a execução.
§1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 91. A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 daquela Lei, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.
§2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, na forma do § 1º do mesmo artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. §3º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 92. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Nesse caso, ao instrumento substitutivo ao contrato se aplica, no que couber, a inserção das cláusulas necessárias do contrato administrativo, conforme o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 93. No âmbito de sua competência os órgãos/entidades da Administração Pública Municipal regulamentarão o procedimento da Dispensa Eletrônica, na forma da Lei.
Art. 94. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:
I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação, pela Secretaria Municipal de Administração, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração Pública Municipal e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 95. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 96. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 97. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante nos sistemas de compras, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotores do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 98. Ao Secretário Municipal de Administração compete:
I - expedir, quando necessário, normas complementares à fiel execução das dispensas e inexigibilidades na forma constante desta Lei;
II – dirimir os casos omissos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que se trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade máxima da Unidade Gestora observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação e;
III - previamente à designação, verificar-se-à o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
Parágrafo único. Os servidores designados como gestores ou fiscais de contratos administrativos deverão ser cientificados da designação e poderão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, solicitar substituição da função caso não observado os critérios definidos nesta Lei ou caso demonstre não possuir qualificação técnica necessária à atividade fiscalizatória, cabendo à autoridade máxima da Unidade Gestora, em caráter terminativo, decidir sobre a questão em 2 (dois) dias úteis.
Art. 100. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
III - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
IV - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, modo aberto e fechado e fechado e aberto, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 101. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto nesta Lei e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 102. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta
Lei.
Art. 103. Revoga-se o Decreto Municipal nº30, de 28 de fevereiro de 2023, a Lei Municipal nº1.322/2006 e Lei Municipal nº1.850/2017.
Art. 104. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Lima Duarte/MG, 10 de abril de 2024.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
MENSAGEM PLO N° 11/2024.
DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE
AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG
LIMA DUARTE, DIA 10 DE ABRIL DE 2024.
Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº.11/2024, que “Disciplina a aplicação da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Lima Duarte/MG e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei é enviado para estudo e apreciação de Vossas Excelências, dispondo o mesmo sobre a regulamentação de dispositivos e funções dos agentes designados para a adequada e segura aplicação da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Lima Duarte, diante da necessidade de que seja feita a normatização em âmbito local para tratar das excepcionalidades e particularidades do ente municipal, observando as normas de caráter geral na Lei acima mencionada.
A proposta ora apresentada tem por objetivo regulamentar a aplicabilidade da nova lei de licitações nº 14.133/2021, que dispõe sobre o novo regramento para licitações e contratos administrativos, no âmbito do Município.
Diante do exposto, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado com a costumeira presteza por essa Egrégia Casa Legislativa, pela sua natureza e aplicação da presente Lei.
Após esta breve justificativa, solicitamos a apreciação e a aprovação deste projeto pelos nobres edis.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 10 de abril de 2024.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal