| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública. |
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Ofício nº 65/2021 Lima Duarte, 02 de março de 2021. Exmo. Sr. Vereadores Câmara Municipal de Lima Duarte - MG Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Ordinária nº 03/2021, que “Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública.”. Srs. Edis, Venho à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres pares, para apreciação e deliberação, acompanhado de Justificativa, o Projeto de Lei anexo que visa caracterizar no Município de Lima Duarte, as celebrações religiosas como atividades essenciais nos períodos em que for decreto estado de emergência ou calamidade pública. Sem mais para o momento, me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos e aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Cordialmente, Josimar Oliveira Campos Vereador-PMN JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO Nº 03/2021 “Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública..” Nobres Edis, Considerando que existem diversos serviços essenciais que não podem, em hipótese alguma, parar, pois tratam de serviços indispensáveis à manutenção mínima da ordem social. Tais serviços, em sua maioria, estão ligados à área de saúde, alimentação e segurança pública, essenciais à manutenção da sociedade, seja do ponto de vista de saúde pública, seja do ponto de vista de segurança da população ou mesmo de abastecimento básico. De outro lado, é certo também que as igrejas e demais templos exercem papel fundamental na sociedade, mormente em períodos de dificuldades como a que vivemos atualmente, sendo certo que a palavra sagrada, direcionada àqueles que buscam um socorro da alma, é fundamental neste momento de grave conturbação social provocada pelo isolamento, pelas dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade de modo geral. Veja que a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso VI, do art. 5º, nos traz que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Seguindo as diretrizes do Programa Minas Consciente, respeitando os protocolos sanitários para a retomada das atividades, desenvolvido pelas secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE) e de Saúde (SES), que aborda a retomada gradual, progressiva e regionalizada, embasada em critérios epidemiológicos, a partir de um monitoramento constante da situação pandêmica e por esses protocolos serem organizados em orientações básicas, comum a todos, solicitamos análise, tramitação e aprovação do referido projeto de lei que visa a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública em Lima Duarte-MG. Josimar Oliveira Campos Vereador-PMN PROJETO DE LEI OEDINÁRIA Nº 03/2021 Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública. Art. 1º Todas as celebrações religiosas, sem distinção de credo, realizadas nos seus respectivos Templos, ou fora deles, serão consideradas atividades essenciais em todas as ocasiões nas quais o Município de Lima Duarte - MG estiver em estado de emergência e/ou calamidade pública, independentemente das razões que tenham ensejado a decretação de estado de emergência e/ou calamidade pública. Art. 2º Cumprirá ao chefe do Poder Executivo o dever de observar esta Lei quando o Município estiver em estado de emergência e/ou calamidade pública, estabelecendo regras que propiciem o seguro exercício das atividades essenciais, incluídas as celebrações religiosas, conforme o artigo anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Lima Duarte, 02 de março de 2021. Josimar Oliveira Campos Vereador-PMN