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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaDispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência e/ou estado de calamidade pública.
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Ofício nº 65/2021 Lima Duarte, 02 de março de 2021.
Exmo. Sr. Vereadores 
Câmara Municipal de Lima Duarte - MG
Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Ordinária nº 03/2021, que “Dispõe sobre a 
caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência 
e/ou estado de calamidade pública.”.
Srs. Edis,
Venho à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres pares, 
para apreciação e deliberação, acompanhado de Justificativa, o Projeto de Lei anexo que visa 
caracterizar no Município de Lima Duarte, as celebrações religiosas como atividades essenciais 
nos períodos em que for decreto estado de emergência ou calamidade pública.
Sem mais para o momento, me coloco à disposição para eventuais 
esclarecimentos e aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e 
consideração. 
Cordialmente, 
Josimar Oliveira Campos
Vereador-PMN
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE 
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO Nº 03/2021
“Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas 
como atividades essenciais em estado de emergência e/ou 
estado de calamidade pública..”
Nobres Edis,
Considerando que existem diversos serviços essenciais que não podem, em hipótese 
alguma, parar, pois tratam de serviços indispensáveis à manutenção mínima da ordem social. 
Tais serviços, em sua maioria, estão ligados à área de saúde, alimentação e segurança pública, 
essenciais à manutenção da sociedade, seja do ponto de vista de saúde pública, seja do ponto de 
vista de segurança da população ou mesmo de abastecimento básico. De outro lado, é certo 
também que as igrejas e demais templos exercem papel fundamental na sociedade, mormente em 
períodos de dificuldades como a que vivemos atualmente, sendo certo que a palavra sagrada, 
direcionada àqueles que buscam um socorro da alma, é fundamental neste momento de grave 
conturbação social provocada pelo isolamento, pelas dificuldades financeiras enfrentadas pela 
sociedade de modo geral. 
Veja que a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso VI, do art. 5º, nos 
traz que: 
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo￾se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à 
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI - é 
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício 
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas 
liturgias”.
Seguindo as diretrizes do Programa Minas Consciente, respeitando os protocolos 
sanitários para a retomada das atividades, desenvolvido pelas secretarias de Estado de 
Desenvolvimento Econômico (SEDE) e de Saúde (SES), que aborda a retomada gradual, 
progressiva e regionalizada, embasada em critérios epidemiológicos, a partir de um 
monitoramento constante da situação pandêmica e por esses protocolos serem organizados em 
orientações básicas, comum a todos, solicitamos análise, tramitação e aprovação do referido 
projeto de lei que visa a caracterização de celebrações religiosas como atividades essenciais em 
estado de emergência e/ou estado de calamidade pública em Lima Duarte-MG.
Josimar Oliveira Campos
Vereador-PMN
PROJETO DE LEI OEDINÁRIA Nº 03/2021
Dispõe sobre a caracterização de celebrações religiosas 
como atividades essenciais em estado de emergência 
e/ou estado de calamidade pública.
Art. 1º Todas as celebrações religiosas, sem distinção de credo, realizadas nos seus 
respectivos Templos, ou fora deles, serão consideradas atividades essenciais em 
todas as ocasiões nas quais o Município de Lima Duarte - MG estiver em estado de 
emergência e/ou calamidade pública, independentemente das razões que tenham 
ensejado a decretação de estado de emergência e/ou calamidade pública.
Art. 2º Cumprirá ao chefe do Poder Executivo o dever de observar esta Lei quando o 
Município estiver em estado de emergência e/ou calamidade pública, estabelecendo 
regras que propiciem o seguro exercício das atividades essenciais, incluídas as 
celebrações religiosas, conforme o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Lima Duarte, 02 de março de 2021.
Josimar Oliveira Campos
Vereador-PMN

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