| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre critérios para contratação de artistas locais para apresentação e/ou exposição em eventos culturais no Município de Lima Duarte, MG. |
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1 Ofício nº 67/2021 Lima Duarte, 24 de fevereiro de 2021. Exmo. Sr. Vereadores Câmara Municipal de Lima Duarte - MG Assunto: Apresentação de Projeto de Lei Ordinária nº 04/2021, que “Dispõe sobre critérios para contratação de artistas locais para apresentação e/ou exposição em eventos culturais no Município de Lima Duarte, MG.”. Srs. Edis, Venho à presença de Vossas Excelências no intuito de submeter aos ilustres pares, para apreciação e deliberação, acompanhado de Justificativa, o Projeto de Lei anexo que visa dispor sobre contratação de artistas, grupos, bandas, músicos e afins quando forem subvencionados pelo Poder Público Municipal. Junto ao projeto apresentado está sua justificativa. Cordialmente, Thiago Junior da Silva (Professor Thiago) Vereador 2 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO Nº 04/2021 “Dispõe sobre critérios para contratação de artistas locais para apresentação e/ou exposição em eventos culturais no Município de Lima Duarte, MG.” Nobres Edis, Encaminho para apreciação o Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre critérios para contratação de artistas locais para apresentação e/ou exposição em eventos culturais que receberem financiamento público municipal.”. Este Projeto de Lei tem como propósito instigar a promoção da cultura no Município de Lima Duarte, através da destinação obrigatória de parcela de recursos públicos alocados em eventos culturais na contratação de artistas locais. Desta maneira, todo e qualquer evento cultural ou artístico, independente do porte, estimulará a produção cultural da nossa terra, e, assim, valorizaremos nossos talentos, que são muitos. É de nosso conhecimento que a maior parte dos eventos culturais de nosso município depende de investimentos e recursos públicos para a sua realização. Da mesma forma é importante que o Poder Público, sempre que possível, incite a produção artística e cultural no município. Com a materialização dos preceitos dispostos nesta lei, a contrapartida dos investimentos do erário público será potencializada de maneira considerável, retornando não só com eventos culturais para a população, mas também aguçando que mais pessoas laborem diretamente com a Cultura, além de manter os munícipes cativados e desenvolvendo os seus projetos profissionais constantemente, sem se verem obrigados a saírem da cidade ou simplesmente abandonarem as suas carreiras por completa falta de perspectiva de futuro na área que atuam. Portanto, diante de tudo que foi apresentado, eu, Vereador Professor Thiago, sugiro a esta Casa o anunciado projeto na certeza de que os nobres colegas aprovarão este texto que muito colabora para a coletividade em nossa cidade. Atenciosamente, Thiago Junior da Silva (Professor Thiago) Vereador 3 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2021 Dispõe sobre critérios para contratação de artistas locais para apresentação e/ou exposição em eventos culturais no Município de Lima Duarte, MG. A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG nos limites constitucionais e com fundamento no inc. IV do art. 9º, inc. V do art. 12 e art. 14, todos da LOM aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1º Esta lei, denominada “TALENTOS DA TERRA”, dispõe sobre critérios para contratação de artistas locais para apresentação e/ou exposição em eventos culturais no Município de Lima Duarte, MG. § 1º Esta lei se aplica: I - a todos os eventos culturais que receber financiamento público municipal direta ou indiretamente para sua realização; e II - a todos os eventos culturais realizados diretamente pelo Município, desde que ocorra com a contratação de artistas, instrumentalistas, músicos, bandas, grupos culturais e artísticos para sua realização. § 2º Esta lei não se aplica aos eventos culturais que não receberem financiamento público municipal direta ou indiretamente para sua realização. Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se como: I - evento cultural: manifestações ou eventos artísticos, shows, exposições, eventos culturais, concertos musicais, festivais, espetáculos; II - artista local: artistas, instrumentalistas, músicos, bandas, grupos culturais e artísticos que tenham como sede o Município de Lima Duarte, MG, independente se sua nacionalidade ou naturalidade; III - financiamento público: toda e qualquer subvenção social ou financeira, auxílio financeiro ou apoio, disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do poder público municipal destinado à realização do evento principal. Parágrafo único. Em existindo mais de um componente, será considerado local o grupo que tiver mais de cinquenta porcento dos componentes residentes e domiciliados no Município de Lima Duarte. Art. 3º A entidade, produtora cultural, associação, empresa, organizador de evento, pessoa física ou jurídica que receber financiamento público municipal para realização de qualquer 4 evento cultural deverá alocar, obrigatoriamente, no mínimo 20% (vinte por cento) do recurso público recebido para contratar artista local para apresentação e/ou exposição naquele evento que estiver recebido o recurso. Parágrafo único. É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos recursos que os artistas locais estejam devidamente regularizados perante os órgãos competentes. Art. 4º Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com a sua situação fiscal e tributária regularizada e atualizada perante os órgãos municipais, estaduais e federais. Art. 5º Será obrigatória a prestação de contas por parte dos contratantes, junto ao Poder Público, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único. O atraso na prestação de contas acarretará na impossibilidade do responsável em contratar com o Poder Público enquanto este não for sanado. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei, bem como qualquer fraude, falsidade ou simulação que vise burlar os preceitos da preservação e incentivo à cultura local acarretará na impossibilidade do autor em receber, direta ou indiretamente, recursos do Poder Público Municipal pelo prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da data do fato, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais decorrentes dos atos. Art. 7º Todos os eventos realizados dentro dos parâmetros desta lei deverão obedecer a legislação municipal em vigor, em especial o Código de Posturas do Município de Lima Duarte. Art. 8° Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 24 de fevereiro de 2021. Thiago Junior da Silva (Professor Thiago) Vereador