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materia nº 1/2024

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaVETAR PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 23/2024
native_id1847

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2025-01-14T13:42:08.870932-03:00 Rejeitado 2 7 1

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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 - Centro — 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1981
Ofício nº 213/2024 Gabinete
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 23/2024.
Excelentíssimo Senhor,
FABIO PEREIRA VIEIRA, | Recebido em: 432) jo 1.4
Presidente da Câmara de Vereadores, | à . Vo .
js: iSs do horas.
LIMA DUARTE — MG. | Assinatura: LB ral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de informar
acerca do veto parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 23/2024, que recai sobre o $2º do
art. 4º.
Segue em anexo, cópia da Lei Ordinária nº 2.231/2024, sancionada com vetos.
Encaminho-lhe mensagem contendo as razões dos vetos.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 23 de dezembro de 2024.
Cl AA
DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
| Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
Gabinete da Prefeita
Rua Tancredo Álves, nº 57 — Centro — 36.140-000 - Te elefax: (32) 3281-1281
MENSAGEM DE VETO N.º 01/2024
Excelentíssimo Senhor,
Fábio Pereira Vieira,
Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte - MG.
Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do $1º do
Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por inconstitucionalidade, o $2º do art. 4º
Projeto de Lei Ordinária nº 23/2024, de minha autoria, que Estima Receita e Fixa a
Despesa do Município de Lima Duarte para o exercício financeiro de 2025, em razão da
Emenda Aditiva nº 03, aprovada por este egrégio parlamento
Cabe a Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 108, $1º, da Lei Orgânica
Municipal, vetar ou sancionar o Projeto de Lei, fundamentando seu ato político na
constitucionalidade ou no interesse público.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei Ordinária nº 23/2024, de minha autoria, visa estimar a receita €
fixar a despesa do Município de Lima Duarte para o exercício financeiro de 2025 ,
conforme determinações legais aplicáveis.
Durante o processo legislativo, foi incluída a Emenda Aditiva nº 03 que introduziu
o 82º ao art. 4º do projeto, estabelecendo que “os decretos de abertura de crédito deverão,
obrigatoriamente, serem enviados para a Câmara Municipal, por meio do e-mail
emsecretaria()limaduarte.mg.leg.br, na data de sua publicação”.
Em que pese o merecimento da emenda apresentada, o dispositivo representa uma
ingerência na gestão administrativa, apresentando vícios de ordem jurídica e
administrativa, conforme detalhado adiante.
Cumpre destacar que o instituto do veto, previsto no 81º do art. 66 da Constituição
Federal, confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de rejeitar parcial ou
totalmente projetos de lei aprovados pelo Legislativo, seja por inconstitucionalidade ou
por contrariedade ao interesse público. No caso em tela, a decisão pelo veto parcial
fundamenta-se na violação ao princípio da separação dos poderes, na invasão de
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Rua Tancredo Álves, nº 57 — Centro — 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
competência administrativa do Executivo e na imposição de obrigação desnecessária
desproporcional ao Município.
Pois bem.
De início, cabe ressaltar que o dispositivo em questão ofende o princípio da
separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, ao impor obrigação
administrativa ao Poder Executivo, interferindo em suas prerrogativas de gestão e
organização administrativa.
A regra da reserva de iniciativa legislativa constante do art. 61, $1º, IL da
Constituição da República, resguarda o Poder Executivo, em qualquer nível de governo
(de acordo com o princípio da simetria), de ingerências do Poder Legislativo na sua
função administrativa de organizar-se para prestar o serviço público propriamente dito.
Como é cediço, a tarefa de administrar o município, a cargo do Poder Executivo,
engloba as atividades de gestão, organização, planejamento e direção dos serviços
públicos.
A definição sobre a forma como os atos administrativos devem ser divulgados e
executados insere-se na mencionada reserva de administração, de competência exclusiva
do Executivo. Nesse sentido, não cabe ao Legislativo determinar obrigações dessa
natureza, sob pena de desequilibrar a harmonia e independência entre os poderes.
A jurisprudência é reiterada sobre o tema, no sentido de reconhecer a
inconstitucionalidade de dispositivos que criam e disciplinam obrigações administrativas
específicas ao Executivo, ressaltando que a organização interna e os atos típicos de gestão
são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 1 0.291, de
12 de março de 2020, do Município de Santo André, que lhstitui no
calendário oficial do município a celebração da campanha “Julho
Verde" e dá outras providências" Lei que, ao instituir aludida data
comemorativa, não trata de nenhuma das matérias de iniciativa
legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não viola o
princípio da separação de poderes (ao instituir a data comemorativa),
mas invade a esfera da gestão administrativa, ao impor atribuições ao
Poder Executivo, em seu art. 2º incisos Ie II - Artigo 2º, incisos Je II
da Lei 10.291/2020 que impõe ao Poder Executivo a realização,
durante o mês de julho de cada ano"has escolas públicas do Município”
de ditividades e debates que terão como objetivo: 1 - conscientizar as
crianças das necessidades de cuidados precoces e dos bons hábitos
para evitar o câncer; II promover diagnósticos e identificar dentre os
alunos possíveis casos clínicos” Dispositivos que criam e disciplinam
t
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Rua Tancredo Alves, nº 57 — Centro — 36. F30-000 - Telefax: (32) 3281-1281
obrigações e tarefas para os órgãos do Poder Executivo, atos típicos
de gestão administrativa, destinados à sua organização e
funcionamento — Ofensa aos princípios da separação de poderes, de
iniciativa e da reserva de administração (arts. 5º, caput, $$ 1ºe 2º; 24,
$252847, IL XL XIVe XIX, a, da Constituição do Estado, aplicáveis
aos Municípios por força do art 144 da mesma Carta)
Inconstitucionalidade configurada. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE — Alegação de violação do artigo 25 da
CE — Improcedência — Ausência de previsão de dotação orçamentária
que não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas
apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que
aprovada — Entendimento, pacífico, segundo o qual a falta de
especificação da fonte de recursos pode resultar apenas a não
implementação da norma no mesmo exercício em que posta em vigor,
mas desde logo providenciada sua inserção no orçamento do exercício
seguinte — Inexistência de inconstitucionalidade nesse ponto. Ação
julgada parcialmente procedente.
(ADI: 22166259620208260000 SP 2216625-96.2020.8.26. 0000,
Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 29/09/2021, Órgão
Especial, Data de Publicação: 07/10/2021 )
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE
ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONST ITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal
q lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou
estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento. ”
(RE nº 653.041/MG-AgR, Relator o Ministro Edson Fi acchin, Primeira
Turma, DJe 9/8/16)
Nesse sentido é o entendimento do saudoso Hely Lopes Meirelles, amplamente
reconhecido como um dos principais doutrinadores do direito municipal brasileiro:
“Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara
elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta.
Esta é a sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que
éa de praticar atos concretos de administração. Já dissemos, e convém
se repita, que o Legislativo prevê in genere, o Executivo in specie; a
Câmara edita normais gerais, o prefeito as aplica aos casos
particulares ocorrentes. Dai não ser permitido a Câmara intervir direta
e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem
provisões administrativas especiais manifestadas em ordens,
proibições, concessões, permissões, nomeações, paramentos,
recebimentos, entendimento verbas ou escritos com os interessados,
DP D7/// Asa 3
AA
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contratos, realizações materiais da Administração e tudo o que mais se
traduzir em atos ou medidas de execução governamental. Atuando
através das leis que elaborar. os atos legislativos que editor, a Câmara
ditará ao prefeito normas gerais da Administração, sem chegar à
prática administrativa. A propósito, têm decidido o STF e os Tribunais
estaduais que é inconstitucional a deslocação do poder administrativo
e regulamentar do Executivo para o Legislativo. De um modo geral,
ode a Câmara, por deliberação do lenário, indicar medidas
administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é a título de
colaboração e sem força coativa obrigatória para O Executivo; o que
não pode é prover situação concretas por seus pró rios atos qu impor
go Executivo a tomada de medidas especificas de sua exclusiva
competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo ou
suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade
reprimível por via judicial” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal
Brasileiro / Hely Lopes Meirelles. -19. ed. / atualizada por Giovani da
Silva Corralo. - São Paulo : Malheiros, 2021.).
Destarte, os decretos municipais, enquanto ato administrativo e político da chefia
do poder executivo, possuem efeitos erga omnes a partir de sua publicação no diário
oficial, não sendo necessária a comunicação a outros poderes ou a qualquer interessado.
Sendo assim, data vênia, a obrigatoriedade de comunicação de envio dos decretos
por e-mail é desnecessária, desproporcional e desarrazoada, uma vez que o Município de
Lima Duarte já cumpre integralmente o princípio da publicidade, previsto tanto no art. 37
da Constituição Federal quanto na Lei Orgânica Municipal, visto que os atos
administrativos, incluindo os decretos de abertura de crédito, são amplamente divulgados
nos canais oficiais da Prefeitura, como o site institucional e o Quadro de Avisos. Esses
meios garantem total acesso à informação para a Câmara Municipal e a população, sendo
suficientes para atender ao princípio da transparência.
A imposição adicional de envio por e-mail no mesmo dia da publicação não agrega
qualquer benefício prático ao controle legislativo, mas cria um ônus burocrático
desnecessário para a administração pública, em evidente afronta ao princípio da eficiência
administrativa, também consagrado no art. 37 da Constituição Federal.
O envio dos decretos por e-mail no mesmo dia da publicação exige uma
articulação administrativa desproporcional, sem qualquer justificativa razoável para sua
adoção, inclusive porque, conforme já mencionado, a obrigação não representa um
avanço no controle legislativo, já que a Câmara Municipal dispõe de acesso direto às
publicações oficiais por meio dos canais já disponibilizados pelo próprio Município.
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Ademais, tal obrigatoriedade também contraria o disposto no art. 24 da Lei
Orgânica do Município de Lima Duarte, que determina que a publicação dos atos
administrativos será feita por afixação em local próprio de acesso ao público, assim como
no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal.
Dessa forma, o 82º do art. 4º apresenta vícios de inconstitucionalidade por
infringir os princípios da separação dos poderes, da eficiência administrativa e do pacto
federativo, ao intervir abusivamente na função do Poder Executivo, quando impor uma
obrigação administrativa redundante e desnecessária à Administração.
Ante 0 exposto, não obstante seja louvável a iniciativa em trazer a matéria em tela
ao debate, considerando o vício de inconstitucionalidade apontado, vejo-me obrigada a
vetar parcialmente o Projeto de Lei Ordinária nº 23/2024.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 23 de dezembro de 2024.
AA
ELENICE PEREI ) BLGÁDO SANTELLI
Prefeitá Mudicipal
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.231, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Estima a Receita e Fixa à Despesa do
Município de Lima Duarte para o exercício
financeiro de 2025.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a
seguinte lei.
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Lima Duarte estima a receita e fixa a
despesa em R$ 88.738.015,00 (oitenta e oito milhões e setecentos e trinta é oito mil e
quinze reais), para o exercício financeiro de 2025; sendo R$ 60.393.903,58 (sessenta
milhões e trezentos e noventa e três mil e novecentos e três reais e cinquenta e oito
centavos), do Orçamento Fiscal e R$ 28.344.111,42 (vinte e oito milhões e trezentos e
quarenta e quatro mil e cento e onze reais e quarenta e dois centavos), do Orçamento de
Seguridade Social.
Art. 2º A Receita do Município de Lima Duarte é estimada de acordo com a
seguinte discriminação:
1. Receitas Correntes
01.01. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.237.826,46
01.02. Contribuições 1.025.567,00
01.03. Receita Patrimonial 3.667.112,11
01.05. RECEITA INDUSTRIAL 201.754,00
01.06. Receita de Serviços 3.528.084,01
01.07. Transferências Correntes 76.713.886,36
01.09. Outras Receitas Correntes 560.418,02
Soma 91.934.647,96
2. Receitas de Capital
02.02 Alienação de Bens 1.900.000,00
02.04. Transferências de Capital 4.434.231,04
Soma 6.334.231,04
9. Dedução da Receita Corrente
9.5. Dedução para Formação do FUNDEB -9.530.864,00
Total da Receita Estimada 88.738.015,00
Art. 3º A Despesa do Município de Lima Duarte é fixada de acordo com a seguinte
discriminação:
a) Classificação Institucional Eca
1. Câmara Municipal de Lima Duarte -
01.01. Câmara Municipal 3.660.000,00
Prefeitura M unicipal de Lima Duarte — MG
Gabinete da Prefeita
-adinete da Prefeita
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01.01.00 Câmara Municipal
3.660.000,00
Soma 3.660.000,00
02. Prefeitura Municipal de Lima Duarte
02.01 Gabinete 6.985.011,21
02.01.00 Gabinete 1.418.846,22
02.01.01 Procuradoria 5.388.531,08
02.01.02 Convênios 177.633,91
02.02 Sec. de Administração Turismo, Cultura, Esporte e Lazer 1 3.979.036,36
02.02.00 Administração — [22711539
02.02.01 Contratos 549.653,97
02.02.02 Iluminação Pública 1.040.867,00
02.02.03 Segurança Pública 116.400,00
02.03 Secretaria de Educação 19.640.229,63
02.03.00 Secretaria de Educação 1.685.478,31
02.03.01 Ensino Fundamental 9.333.625,40
02.03.02 Pré Escolar 2.325.658,72
02.03.03 Creche 1.251.812,95
02.03.04 Ações Sócio Educativas 965.000,00
02.03.05 Transporte Escolar 2.508.654,25
02.03.06 Investimentos 1.570.000,00
02.04 Secretaria de Saúde 5.150,00
02.04.00 Secretaria de Saúde 5.150,00
02.05 Fundo Municipal de Saúde | 23.779.651,07
02.05.01 Bloco Atenção Básica 7.798.419,38
02.05.02 Bloco-Atenção Média e Alta Complexidade 11.226.142,73
02.05.03 Bloco Vigilância Em Saúde 804.803,61
02.05.04 Bloco Assistência Farmacêutica 700.000,00
02.05.05 Bloco Gestão do Sus 2.699.999,14
02.05.06 Bloco Investimentos 550.286,21
02.06 Secretaria de Obras, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária 13.289.199,77
02.06.00 Secretaria de Obras 4.593.404,75
02.06.01 Defesa Civil 135.000,00
02.06.02 Habitação 160.000,00
02.06.03 Trânsito 203.000,00
02.06.04 Obras 5.643.581,02
02.06.05 Mobilidade 1.741.214,00
02.06.06 Agricultura e Pecuária x “ 813.000,00
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02.07 Secretaria de Assistência Social 223.941,58
02.07.00 Secretaria de Assistência Social 223.941,58
02.08 Fundo Municipal de Assistência Social 3.572.000,00
02.08.00 Fundo Municipal de Assistência Social 1.080.000,00
02.08.01 Proteção Social Básica 855.000,00
02.08.02 Proteção Social Especial 1.369.000,00
02.08.03 Gestão do Suas 34.000,00
02.08.04 Programa Bolsa Família 224.000,00
02.09 Secretaria de Fazenda 1.572.760,24
02.09.00 Secretaria de Fazenda 1.572.760,24
02.10 Fundo Municipal de Esporte 804.237,09
02.10.00 Fundo Municipal de Esporte 804.237,09
02.11 Fundo Municipal de Meio Ambiente 4.745.438,84
02.11.01 Meio Ambiente 902.943,61
02.11.02 Saneamento [3.842.495,23
02.12 F.M. Inc. Pres. Patrimônio Artístico é Cultural 1.654.358,03
02.12.00 Patrimônio Histórico Artístico e Cultural “240.500,00
02.12.01 Cultura | 1.413.858,03
02.13 Fundo Municipal de Turismo 413.001,18
02.13.00 Fundo Municipal de Turismo 413.001,18
02.14 Fundo Municipal da Criança e Adolescente 155.000,00
02.14.00 Fundo Municipal da Criança e Adolescente 155.000,00
02.15 Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 79.000,00
02.15.00 Fundo Municipal de Diretos da Pessoa Idosa 79.000,00
02.99 Reserva de Contingência | 130.000,00
02.99.00 Reserva de Contingência 130.000,00
Soma “ 81.028015,00
3. Departamento Municipal de Água e Esgoto DEMAE
03.01 Departamento Municipal de Água e Esgoto DEMAE 4.050.000,00
3.01.00 Departamento Municipal de Água e Esgoto 4.050.000,00
Soma 4.050.000,00
Total Da Despesa Fixada 88.738.015,00
b) Classificação Funcional
01 LEGISLATIVA 3.660.000,00
aa su
02 JUDICIARIA 24.050,91
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 9.400,00
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04 ADMINISTRAÇÃO 14.868.119,88
06 SEGURANÇA PÚBLICA 251.400,00
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.029.941,58
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 529.368,77
10 SAUDE 23.784.801,07
12 EDUCAÇÃO “[19.640259,63
13 CULTURA — [165435805
15 URBANISMO 5.643.581,02
16 HABITAÇÃO 160.000,00
17 SANEAMENTO 6.805.095,23
18 GESTÃO AMBIENTAL 907.563,61
20 AGRICULTURA 813.000,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 413.001,18
25 ENERGIA 1.040.867,00
26 TRANSPORTE 2.844.214,00
27 DESPORTO E LAZER 804.237,09
28 ENCARGOS ESPECIAIS “| 724.786,00
99 RESERVA DE CONTINGENCIA/RPPS T] 130.000,00
Total Da Despesa Fixada 88.738.015,00
€) Classificação por Natureza
3. Despesas Correntes
03.01. Pessoal e Encargos Sociais 39.320.914,78
03.02 Juros e Encargos da Divida | 6.000,00
03.03. Outras Despesas Correntes 38.510.991,20
Soma 77.837.905,98
4. Despesas de Capital
mei
04.04. Investimentos 10.451.323,02
04.06. Amortização da Divida | 5TE7R60O
Soma 10.770.109,02
9. Reserva de Contingência 130.000,00
Total da Despesa Fixada 88.738.015,00
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
I- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da
despesa total fixada no Orçamento do Município, mediante a utilização dos recursos de
anulação de dotação;
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-=oinete da Prefeita
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H - efetuar operações de crédito, inclusive as Operações de crédito Por antecipação
de receita (ARO), obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 32 a 38 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do $8º do art. 165 da
Constituição Federal;
HI - a abertura de créditos suplementares € especiais depende da existência de
Tecursos disponíveis Para ocorrer à despesa e será precedida de Justificativa, podendo os
valores correspondentes ao Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício de 2024, ao excesso de arrecadação apurado durante a execução orçamentária de
2025 e a reserva de contingência sofrerem modificações desde que aprovado por meio de
Projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal na forma Permitida no caput do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/64.
8 1º Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal inserir natureza de despesa em
categoria de Programação já existente.
82º (V etado).
Art. 6º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 23 de dezembro de 2024.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
UBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRL

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