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Ofício nº 85/2025 - Gabinete
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto nº 01/2025
Recebido em: LEIS]
As: dO 2 SA horas.
Assinatura:
Excelentíssimo Senhor,
FÁBIO PEREIRA VIEIRA,
Presidente da Câmara de Vereadores,
LIMA DUARTE - MG.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, servimo-nos do presente com o fito de comunicar
a Vossa Excelência que, nos moldes do $1º do Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 03/2025, de autoria dos Vereadores Fábio Pereira
Vieira e Donizete Martins de Aguiar, que Estabelece critérios para nomeação de estradas
estadual e federal dentro do município de Lima Duarte.
Segue em anexo mensagem da Chefe do Poder Executivo, contendo as razões de veto.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 17 de fevereiro de 2025.
GADO SANTELLI
unicipal
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MENSAGEM DE VETO N.º 01/2025
Excelentíssimo Senhor,
Fábio Pereira Vieira,
Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte - MG.
Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do $1º do
Art. 66, da Constituição, decidi VETAR integralmente, por inconstitucionalidade o
Projeto de Lei Ordinária nº 03/2025, que “Estabelece critérios para nomeação de estradas
estadual e federal dentro do município de Lima Duarte”.
Cabe a Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 108, 81º, da Lei Orgânica
Municipal, vetar ou sancionar o Projeto de Lei, fundamentando seu ato político na
constitucionalidade ou no interesse público.
RELATÓRIO
O presente veto se fundamenta em profunda análise jurídica e técnica, que
demonstra a flagrante inconstitucionalidade da proposição, bem como a sua
incompatibilidade com a Lei Orgânica do Município de Lima Duarte, notadamente no
que tange à usurpação de competências que não lhe foram conferidas pela Constituição
Federal.
Em 27 de janeiro de 2025, a Câmara Municipal de Lima Duarte encaminhou o
Ofício nº 47/2024/CMLD, acompanhado do Autógrafo nº 01, referente ao Processo
Legislativo nº 05/2025, que culminou na aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
03/2025. Tal projeto, conforme consta no autógrafo, visa "Estabelecer critérios para
nomeação de estradas estaduais e federais dentro do Município de Lima Duarte”.
O projeto em questão, estabelece que a lei tem como finalidade regular a
nomeação de estradas estaduais e federais dentro do território do Município, buscando
garantir um processo transparente, histórico e culturalmente adequado. Detalha os
critérios que deverão ser respeitados na nomeação de tais estradas, incluindo:
Homenagens a personalidades históricas de relevância municipal; Relação com a história
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local, refletindo eventos históricos, tradicionais ou culturais; Referência geográfica e
natural da região, como montanhas, rios, cachoeiras e áreas de conservação, bem como
uma Consulta pública e aprovação legislativa pela Câmara Municipal
RAZÕES DO VETO
Em que pese o merecimento do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2025, de autoria
dos nobres vereadores Fábio Pereira Vieira e Donizete Martins de Aguiar, que busca
estabelecer critérios para nomeação de estradas estadual e federal dentro do município de
Lima Duarte, vejo-me obrigada a vetar a referida proposição, em razão de
inconstitucionalidade, conforme adiante minudenciado.
A análise detida do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2025 revela que a proposição
legislativa padece de vício insanável de inconstitucionalidade, porquanto invade a esfera
de competência de outros entes federativos, em frontal desrespeito à Constituição Federal
e à Lei Orgânica do Município.
A Constituição Federal, em seu Art. 30, inciso I, estabelece que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Contudo, tal competência não é
irrestrita, devendo ser interpretada em consonância com os demais dispositivos
constitucionais que tratam da distribuição de competências entre os entes federativos.
No caso em tela, a pretensão de o Município estabelecer critérios para a nomeação
de estradas estaduais e federais que cortam o seu território extrapola os limites do
"interesse local", invadindo a competência dos Estados e da União para dispor sobre seus
próprios bens e serviços.
As estradas estaduais e federais, por sua natureza e destinação, são bens públicos
de domínio dos respectivos entes federativos, afetados à prestação de serviços de interesse
comum de toda a coletividade, e não apenas dos munícipes de Lima Duarte. A definição
de critérios para a sua nomenclatura, portanto, reflete uma decisão de política
administrativa que compete exclusivamente aos Estados e à União, no exercício de sua
autonomia constitucional.
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A Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 12, enumera as competências do
Município, não havendo qualquer previsão que lhe atribua a prerrogativa de legislar sobre
a nomenclatura de estradas estaduais ou federais. Ao contrário, o Art. 14 da LOM
estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual “no que couber”, o que reforça a necessidade
de observância dos limites constitucionais e legais à atuação municipal.
Permitir que cada Município estabeleça seus próprios critérios para a nomeação
de estradas estaduais e federais geraria um verdadeiro caos administrativo, com a
possibilidade de diferentes trechos de uma mesma rodovia receberem denominações
distintas em cada Município que atravessam, dificultando a identificação, a localização e
a comunicação, em prejuízo da segurança e da eficiência dos serviços públicos.
Ademais, a proposição legislativa em análise tangencia a matéria de trânsito e
transporte, cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do Art. 22,
inciso XI, da Constituição Federal.
Embora o projeto de lei não trate diretamente de normas de circulação ou
segurança viária, a nomenclatura das estradas é um elemento importante para a
identificação e sinalização das vias, influenciando indiretamente a organização do trânsito
e a orientação dos usuários. Ao pretender regular tal aspecto, o Município de Lima Duarte
interfere em matéria que já é objeto de legislação federal, consubstanciada no Código de
Trânsito Brasileiro e em suas normas complementares.
Ainda que se superasse a questão da incompetência material, o Projeto de Lei
Ordinária nº 03/2025 também padeceria de inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa. Isso porque, a teor do Art. 99, & 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
é de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização
administrativa e serviços públicos.
A nomenclatura das estradas, ainda que estaduais ou federais, reflete uma decisão
de política administrativa que impacta a organização do território municipal e a prestação
de serviços públicos, como o transporte, a segurança e o atendimento de emergências. A
iniciativa para legislar sobre tal matéria, portanto, deveria ser do Chefe do Poder
Executivo, e não dos Vereadores. /) )
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Diante do exposto, e considerando a necessidade de zelar pela legalidade, pela
segurança jurídica e pela autonomia dos entes federativos, manifesto-me pelo VETO
INTEGRAL ao Projeto de Lei Ordinária nº 03/2025, de autoria dos Vereadores Fábio
Pereira Vieira e Donizete Martins de Aguiar, por vício de inconstitucionalidade e invasão
de competência.
Reconheço a louvável intenção dos nobres Vereadores em contribuir para o
desenvolvimento e a valorização do Município de Lima Duarte, mas entendo que a
proposição legislativa em questão não se coaduna com os princípios e normas
constitucionais que regem a organização do Estado brasileiro.
É importante ressaltar que o Poder Executivo Municipal permanece à disposição
desta Casa Legislativa para, em conjunto, buscar alternativas que permitam homenagear
personalidades históricas, valorizar a cultura local e promover o desenvolvimento do
Município, sempre dentro dos limites da legalidade e da competência municipal.
Ante O exposto, considerando ser a proposição inconstitucional e buscando a
harmonia entre os Poderes constituídos, decidi por vetar integralmente o Projeto de Lei
Ordinária nº 03/2025, de iniciativa dos Vereadores Fábio Pereira Vieira e Donizete
Martins de Aguiar.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 17 de fevereiro de 2025.
ELENICE P DELGADO SANTELLI
unicipal