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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-02
Ementa"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Lima Duarte, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências"
native_id2116

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-17 Lei Sancionada
2025-06-26 Aguardando Sanção da Lei
2025-06-26 Autógrafo Assinado
2025-06-25 Parecer de Redação Final Emitido.
2025-06-23 Proposição aprovada U
2025-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-06-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-02 Audiência Pública
2025-04-30 Convite/convocação para Audiência Pública
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-16 Proposição distribuída às comissões
2025-04-14 Publicado U
2025-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-04-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-04-02 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial U
2025-04-02 PROTOCOLO U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-25T16:03:11.571233-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2025



Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Lima Duarte, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.





A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:





DISPOSIÇÃO PRELIMINAR



Art. 1º Esta lei regula, no Município de Lima Duarte, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, assegurando o pleno exercício dos direitos culturais.



Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.





TÍTULO I:

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA



Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Lima Duarte, com a participação da sociedade, no campo da cultura.





CAPÍTULO I:

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA



Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, e o Poder Público Municipal deve prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício, no âmbito do Município de Lima Duarte.



Art. 4º A cultura é um vetor estratégico de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como área prioritária para o desenvolvimento sustentável e promoção da paz no Município de Lima Duarte.



Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurando a preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Lima Duarte, além de promover o desenvolvimento da economia da cultura, sempre em consonância com o interesse público e o respeito à diversidade cultural.



Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, garantindo a liberdade de expressão e criação;

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - combater qualquer forma de discriminação e preconceito;

VI - promover a equidade social e territorial no desenvolvimento cultural;

VII - garantir a transparência e qualificação na gestão cultural;

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;

X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - intensificar trocas, intercâmbios e diálogos interculturais;

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.



Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal na cultura pode buscar parcerias com o setor privado, evitando superposições e desperdícios.



Art. 8º A política cultural será transversal, articulando-se com outras políticas públicas, como educação, comunicação, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, saúde e segurança.



Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento deverão sempre considerar os fatores culturais, avaliando critérios como liberdade política, social e econômica, oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, dignidade e respeito aos direitos humanos.







CAPÍTULO II:

DOS DIREITOS CULTURAIS



Art. 10 O Poder Público Municipal deve garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, compreendidos como:

I - o direito à identidade e à diversidade cultural;

II - a livre criação e expressão;

III - o direito autoral;

IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.









CAPÍTULO III:

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA



Art. 11 A política municipal de cultura adotará uma concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como base para sua formulação.







SEÇÃO I:

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA



Art. 12 A dimensão simbólica da cultura abrange o patrimônio cultural material e imaterial do Município de Lima Duarte, incluindo modos de vida, práticas, crenças e identidades dos grupos que compõem a sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.



Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal proteger e promover as diversas formas de criação simbólica.

Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões culturais que caracterizam a diversidade do município, abrangendo as culturas populares, eruditas e as indústrias culturais.

Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, fomentando a paz, a coesão e a harmonia entre os cidadãos e diferentes culturas.







SEÇÃO II:

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA



Art. 16 Os direitos culturais são parte dos direitos humanos e devem sustentar as políticas culturais do município



Art. 17 O Poder Público Municipal deve assegurar a universalização do acesso à cultura, estimulando a criação artística e a democratização dos meios de produção e fruição cultural.



Art. 18 O direito à identidade e diversidade cultural será garantido por meio de políticas públicas voltadas à proteção do patrimônio cultural e à valorização das culturas populares e tradicionais.



Art. 19 O direito à participação na vida cultural será assegurado, garantindo-se a liberdade de criação, fruição e difusão cultural.



Art. 20 O Poder Público Municipal deve garantir acessibilidade cultural às pessoas com deficiência, promovendo condições para que desenvolvam seu potencial criativo.



Art. 21 A participação da sociedade nas decisões de política cultural será promovida por conselhos, conferências e fóruns paritários.







SEÇÃO III:

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA



Art. 22 O Poder Público Municipal criará condições para o desenvolvimento da cultura como setor estratégico para a geração de ocupações e renda, promovendo a descentralização e difusão das linguagens artísticas.



Art. 23 A economia da cultura será fomentada como sistema produtivo, constituindo um dos segmentos mais dinâmicos da economia contemporânea.



Art. 24 As políticas de economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de valores e significados, além de seu valor mercantil.



Art. 25 As políticas de fomento serão implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.



Art. 26 As políticas culturais visam estimular a criação de produtos e serviços compartilháveis por toda a sociedade.



Art. 27 O Poder Público Municipal apoiará os artistas e produtores culturais para assegurar seus direitos autorais, em consonância com o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.







TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA





CAPÍTULO I: DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS



Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui como um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas culturais. Sua essência reside na cooperação intergovernamental, visando à eficiência e à eficácia na aplicação dos recursos públicos, bem como à democratização dos processos decisórios.



Art. 29. O SMC fundamenta-se na política municipal de cultura estabelecida nesta lei e nas diretrizes do Plano Municipal de Cultura, promovendo uma gestão compartilhada entre os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e a sociedade civil.



Art. 30. Os princípios orientadores do SMC são: 

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção e circulação de bens culturais;

IV - cooperação entre entes federados e agentes públicos e privados;

V - integração na execução de políticas culturais;

VI - complementaridade dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento de informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação social;

XI - descentralização articulada da gestão e dos recursos;

XII - ampliação progressiva dos recursos orçamentários para a cultura.





CAPÍTULO II:

DOS OBJETIVOS



Art. 31. O SMC tem como objetivo formular e implementar políticas públicas culturais, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e os demais entes federados, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.



Art. 32. Os objetivos específicos do SMC são: 

I - assegurar a participação democrática na gestão das políticas e recursos públicos;

II - garantir uma distribuição equilibrada dos recursos entre os diversos segmentos culturais e territórios;

III - articular políticas públicas culturais com outras áreas estratégicas para o desenvolvimento sustentável;

IV - promover intercâmbio cultural e cooperação técnica com os demais entes federados;

V - criar instrumentos de gestão e avaliação das políticas públicas culturais;

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado na promoção da cultura.





CAPÍTULO III:

DA ESTRUTURA





SEÇÃO I:

DOS COMPONENTES



Art. 33. Integram o SMC: 

I - Coordenação:

 a) Secretaria Municipal de Cultura – SECULT. 



II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. 



III - Instrumentos de gestão:

a) Plano Municipal de Cultura – PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.



IV - Sistemas setoriais de cultura:

a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;

b) Sistema Municipal de Museus – SMM;

c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;

d) Outros que venham a ser constituídos.



Parágrafo único. O SMC estará articulado com outros sistemas e políticas setoriais, como educação, comunicação, turismo, planejamento urbano e meio ambiente.







SEÇÃO II:

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA



Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT é o órgão gestor e coordenador do SMC, subordinado diretamente ao Prefeito.



Art. 35. São atribuições da SECULT: 

I - formular e implementar o PMC com a participação da sociedade civil;

II - implementar o SMC integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura;

III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais;

IV - valorizar as manifestações culturais do município;

V - preservar o patrimônio cultural de Lima Duarte;

VI - manter articulação com entes públicos e privados;

VII - promover intercâmbio cultural regional, nacional e internacional;

VIII - descentralizar as ações e eventos culturais;

IX - estruturar cursos de formação profissional em cultura;

X - estruturar o calendário de eventos culturais;

XI - captar recursos para projetos culturais;

XII - operacionalizar as atividades do CMPC;

XIII - realizar a Conferência Municipal de Cultura;

XIV - exercer outras atribuições correlatas.







SEÇÃO III:

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO



Art. 36. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, sendo o principal espaço de participação social institucionalizada no SMC.



Art. 37. O CMPC será composto por membros titulares e suplentes, conforme a seguinte composição:

I – 05 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: 



Secretaria Municipal de Cultura, 02 representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura; 

Secretaria Municipal de Educação, 01 representante; 

Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante; 

Secretaria Municipal de Turismo, 01 representante; 



II – 05 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: 



Representantes do setor musical, 01 representante; 

Representantes do setor de cultura tradicional (Blocos Carnavalescos, Folia de Reis, Capoeira, etc.), 01 representante; 

Representantes do setor de artesanato ou artes visuais, 01 representante; 

Representantes do setor de teatro e cinema, 01 representante; 

Representantes do setor de literatura, 01 representante;



§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos, e os representantes da sociedade civil serão eleitos de acordo com o Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral, com seus respectivos suplentes.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC terá o voto de Minerva em caso de empate.



Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC será constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;

III - Colegiados Setoriais;

IV - Comissões Temáticas;

V - Grupos de Trabalho;

VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.



Art. 39. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, aprovadas, respectivamente, pelos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV - aprovar diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e suas instâncias colegiadas;

V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, assegurando a distribuição territorial e a contemplação dos diversos segmentos culturais;

VI - estabelecer, para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, diretrizes de uso dos recursos do FMC, com base nas políticas culturais definidas no PMC;

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMC;

VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações culturais, assegurando os meios para sua execução e participação social no controle e fiscalização;

IX - contribuir para aprimorar os critérios de partilha e transferência de recursos no Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área de Cultura;

XI - avaliar e emitir pareceres sobre Termos de Parceria entre o Município e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, além de fiscalizar sua execução, conforme Lei 9.790/99.

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que se refere à formação de recursos humanos para a gestão cultural;

XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa para a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

XIV - promover cooperação com outros Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais de Política Cultural;

XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e investimentos públicos na área cultural;

XVI - delegar a diferentes instâncias do CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias específicas;

XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;

XVIII - estabelecer o regimento interno do CMPC.



Art. 40. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas culturais do Poder Público no âmbito municipal, assegurando a execução integrada de programas, projetos e ações.



Art. 41. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.



Art. 42. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisões sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.



Art. 43. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, formular e acompanhar políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.



Art. 44. O CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC para assegurar a integração, funcionalidade e coerência das políticas públicas culturais implementadas.



DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC



Art. 45. A Conferência Municipal de Cultura – CMC é uma instância de participação social, na qual o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, discutem a conjuntura cultural do município e propõem diretrizes para a formulação de políticas públicas culturais que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 1º. A CMC é responsável por analisar, aprovar moções e proposições, além de avaliar a execução das metas do PMC e suas revisões.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT é responsável por convocar e coordenar a CMC, que deverá ocorrer a cada dois anos, ou extraordinariamente, conforme decisão do CMPC, em consonância com o calendário das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 3º. A CMC será precedida por Conferências Setoriais e Territoriais.

§ 4º. A representação da sociedade civil na CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.







SEÇÃO IV:

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO



Art. 46. Constituem-se como instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Plano Municipal de Cultura – PMC;

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SMC caracterizam-se como ferramentas de planejamento técnico, financeiro e de qualificação dos recursos humanos.







DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC



Art. 47. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.



Art. 48. A elaboração do PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e suas Instituições Vinculadas, que, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve o Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, à Câmara de Vereadores.



Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - diretrizes e prioridades;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - estratégias, metas e ações;

V - prazos de execução;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - indicadores de monitoramento e avaliação.







DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC



Art. 49. O SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município de Lima Duarte, que devem ser diversificados e articulados.



Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura:

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Cultura – FMC, definido nesta lei;

III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;

IV - outros que venham a ser criados.





DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC



Art. 50. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, com natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, conforme as regras definidas nesta Lei.



Art. 51. O FMC é o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais descentralizados, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e o Estado de Minas Gerais.



Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC para despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.



Art. 52. São receitas do FMC:

I - dotações consignadas na LOA do Município e seus créditos adicionais;

II - transferências federais e/ou estaduais ao FMC;

III - contribuições de mantenedores;

IV - arrecadação de preços públicos pela cessão de bens municipais, venda de ingressos e produtos culturais;

V - doações e legados, conforme legislação vigente;

VI - subvenções e auxílios de entidades, inclusive organismos internacionais;

VII - reembolso de operações de empréstimo realizadas pelo FMC;

VIII - retorno de investimentos em empresas e projetos culturais;

IX - aplicações em títulos públicos federais;

X - empréstimos de instituições financeiras;

XI - saldos não utilizados em projetos culturais;

XII - devolução de recursos por inadimplência ou desaprovação de contas;

XIII - saldos de exercícios anteriores;

XIV - outras receitas legalmente incorporáveis.



Art. 53. O FMC será administrado pela SECULT, conforme regulamento, e apoiará projetos culturais não-reembolsáveis, que objetivam o apoio a projetos culturais de pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos, por meio de editais de seleção pública;



Art. 54. Os custos relacionados à gestão do FMC, incluindo planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação, divulgação de resultados e aquisição de equipamentos, não poderão exceder 5% de suas receitas, conforme o limite fixado anualmente pelo CMPC.



Art. 55. O FMC financiará projetos culturais de pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente em programas setoriais definidos pela CMIC.

§ 2º Quando exigida contrapartida, o proponente deverá comprovar que dispõe de recursos ou bens/serviços economicamente mensuráveis para complementar o financiamento.

§ 3º Os projetos culturais poderão incluir despesas administrativas de até 10% do custo total, exceto para entidades sem fins lucrativos, que poderão destinar até 15% para despesas administrativas.



Art. 56. É permitida a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou privado para apoio compartilhado a projetos culturais estratégicos.

§ 1º O aporte de recursos dessas entidades não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos será formalizada por meio de convênios ou contratos específicos.



Art. 57. Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, para seleção de projetos financiados pelo FMC.



Art. 58. A CMIC será constituída por 06 membros titulares e seus suplentes.

§ 1º Os 03 representantes do Poder Público e seus suplentes serão indicados pela SECULT.

§ 2º Os 03 representantes da Sociedade Civil e seus suplentes serão eleitos conforme regulamento.



Art. 59. Na seleção de projetos, a CMIC utilizará como referência o PMC e as diretrizes e prioridades anuais definidas pelo CMPC.



Art. 60. A CMIC deverá adotar critérios objetivos na seleção das propostas, como:

I - avaliação das três dimensões culturais – simbólica, econômica e social;

II - adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução;

IV - capacidade técnico-operacional do proponente.







DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC



Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com o objetivo de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local, por meio de cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município.

§ 1º O SMIIC é constituído por bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros. Esse sistema estará disponível ao público e será integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º O processo de estruturação do SMIIC terá como referência o modelo nacional definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.



Art. 62. O SMIIC tem como objetivos:

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecendo metodologias e parâmetros para mensuração da atividade cultural e das necessidades sociais, permitindo a formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura, bem como a revisão do Plano Municipal de Cultura – PMC nos prazos previstos;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e informações relevantes para caracterizar a demanda e oferta de bens culturais, auxiliando a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura e apoiando gestores culturais públicos e privados no município;

III - facilitar o monitoramento e a avaliação das políticas culturais, garantindo que o poder público e a sociedade civil acompanhem o desempenho do PMC.



Art. 63. O SMIIC realizará levantamentos para mapeamento cultural, promovendo o conhecimento da diversidade cultural local e a transparência nos investimentos públicos no setor cultural.



Art. 64. O SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, além de instituições especializadas na economia da cultura, pesquisas socioeconômicas e demográficas, para desenvolver uma base contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores que contribuam tanto para a gestão de políticas públicas quanto para o fomento de estudos e pesquisas na área.







DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC



Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais. O objetivo central do PROMFAC é capacitar gestores públicos e privados, além de conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação de políticas públicas de cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.



Art. 66. O PROMFAC promoverá:

I - a qualificação técnico-administrativa e a capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II - a formação em áreas técnicas e artísticas, visando o desenvolvimento cultural do município.





SEÇÃO V: DOS SISTEMAS SETORIAIS



Art. 67. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural, são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.



Art. 68. Constituem-se como Sistemas Setoriais integrantes do SMC:

I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;

II - Sistema Municipal de Museus – SMM;

III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;

IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.



Art. 69. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais estabelecidas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, consolidadas no PMC.



Art. 70. Os Sistemas Municipais Setoriais existentes e os que venham a ser criados integram o SMC, conformando subsistemas conectados à estrutura federativa à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem instituídos.



Art. 71. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o SMC serão estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.



Art. 72. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem incluir a participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha de seus membros.



Art. 73. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais e o SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais terão assento no CMPC, com o objetivo de propor diretrizes para as políticas setoriais e subsidiar a definição de estratégias para sua implementação.













TÍTULO III:

DO FINANCIAMENTO



CAPÍTULO I:

DOS RECURSOS



Art. 74. O Fundo Municipal de Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do município constitui, também, uma fonte de recursos do SMC.



Art. 75. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no PMC será realizado com recursos do município, do Estado, da União e de outras fontes que compõem o FMC.



Art. 76. O município destinará recursos do FMC para contrapartida em transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º Os recursos oriundos desses repasses serão destinados a:

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II - financiamento de projetos culturais selecionados pelo município por meio de seleção pública.

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao CMPC.



Art. 77. Os critérios de alocação dos recursos do FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios, promovendo a desconcentração dos investimentos e estabelecendo um percentual mínimo para cada segmento/território anualmente.





CAPÍTULO II:

DA GESTÃO FINANCEIRA



Art. 78. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e suas instituições vinculadas, sob fiscalização do CMPC.

§ 1º Os recursos do FMC serão administrados pela SECULT.

§ 2º A SECULT acompanhará a conformidade dos recursos repassados pela União e pelo Estado ao município.



Art. 79. O município deverá tornar públicos os valores e as finalidades dos recursos recebidos da União e do Estado, conforme os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º O município contribuirá para que o Sistema Nacional de Cultura adote critérios públicos e transparentes para a partilha e transferência de recursos, considerando indicadores sociais, econômicos, demográficos e culturais, respeitando as diversidades regionais.



Art. 80. O município assegurará as condições mínimas para receber repasses da União no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, mediante a instituição e funcionamento dos componentes mínimos do SMC e a alocação de recursos próprios na Lei Orçamentária Anual – LOA e no FMC.





CAPÍTULO III:

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO



Art. 81. O processo de planejamento e orçamento do SMC deverá buscar a integração local e nacional, compatibilizando as necessidades da política cultural com a disponibilidade de recursos municipais, estaduais, federais e outras fontes.



Parágrafo único. O PMC será a base das atividades e programações do SMC, e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na LOA.



Art. 82. As diretrizes para a elaboração do PMC serão propostas pela CMC e pelo CMPC.





DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 83. O município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, conforme regulamento.



Art. 84. Constitui crime de emprego irregular de verbas públicas a utilização dos recursos do SMC para finalidades diversas das previstas nesta lei, conforme o artigo 315 do Código Penal.



Art. 85. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.891/2018.



Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.







Lima Duarte, 02 de abril de 2025.







ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal













MENSAGEM 

DO GABINETE DA PREFEITA DE LIMA DUARTE

AO EXMO. SR. FÁBIO PEREIRA VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE/MG

LIMA DUARTE, DIA 02 DE ABRIL DE 2025.





Ilmo. Senhor Presidente e demais Vereadores,



Nesta oportunidade estamos remetendo para apreciação e votação o Projeto de Lei Ordinária n.º 14/2025, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Lima Duarte, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Inicialmente, importante destacar que a Lei Federal nº 14.835, de 04 de abril de 2024, instituiu o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.

Assim, tendo em vista que a cultura é um direito fundamental do ser humano, conforme estabelecido no artigo 23, V, da Constituição Federal, é responsabilidade do Município promover o acesso à cultura para população, além de incentivar a valorização e a divulgação das manifestações culturais, conforme disposto no artigo 215 da Carta Magna.

Através deste projeto, propõe-se a criação do sistema, conselho e um fundo municipal de cultura, além de outros instrumentos de gestão cultural no município, com o objetivo de implementar uma política pública municipal de cultura. A iniciativa visa ampliar, aprimorar, facilitar e melhorar o acesso da população aos meios culturais, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal 14.835/2024.

Ante o exposto, solicitamos aos nobres edis a aprovação do presente projeto de lei.

Respeitosamente,





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



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