| Tipo | Julgamento de Contas Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | Processo n° 1167726 - Julgamento de Contas Municipais. |
| native_id | 2119 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2184/2185 Bana n LBA Cuege | Recebido em: ÃO 403 | Ofício n.: 4703/2025 | As: Peres | ros TIS lAssinatura: & | Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Fábio Pereira Vieira Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte Senhor Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex: que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 03/12/24, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 29/01/25. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www-tce.mg.gov.br/Processo. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que O pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e O resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do contraditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. Respeitosamente, Gioy nd Lameirinhas Arcanjo [Coordenadora ! fiássinado eletronicamente) A Ses | COMUNICADO IMPORTANTE Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg-gov.br Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEmc Processo 1 ivo Municipal Processo: 1167726 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Lima Duarte Exercício: 2023 Responsável: Elenice Pereira Delgado Santelli MPTC: Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria RELATOR: CONSELHEIRO MAURI TORRES SEGUNDA CÂMARA — 3/12/2024 PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO —- MDE. FUNDEB. APLICAÇÃO EM AÇÕES-E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA: CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE--"CONTROLE INTERNO. QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Percentual excessivo de autorização “para suplementação do orçamento descaracteriza a peça orçamentária e compromete 6 cumprimento:das metas é objetivos traçados pelo município. 2. O valor do superávit financeiro-deve corresponder à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se os saldos: dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito à eles vinculadas, considerando também 6 correto controle por fonte de recursos. 3. A movimentação dos recursos para pagamiênto de despesas com MDE e ASPS deve ser realizada em conta bancária específica, devendo os recursos serem identificados e escriturados de forma individualizada. - 4. Os gastos com os contratos de terceirização de mão de obra, empregada em atividade-fim ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal municipal, devem:ser corretamente classificados e incluídos no cômputo da despesa total com pessoal. 5. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo municipal, com recomendações, nos termos do art. 45, inciso 1, da Lei Complementar n. 102/2008, porquanto foram constatados a execução do orçamento segundo os instrumentos de planejamento governamental e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida dido 2200: erEçam a Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa ; :da n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no ende: e.mg.gov.br, código verificador n. 3824419 Sra. Elenice Pereira Delgado Santelli, prefeita municipal de Lima Duarte, no exercício de 2023, com fundamento no disposto no art. 45, inciso 1, da Lei Complementar n. 102/2008; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1 t TCÊvo º Il) | recomendar à atual gestora que adote providências junto às unidades administrativas municipais competentes visando garantir: a) a adoção de medidas visando aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares; b) junto ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei orçamentária municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações fixados pelo município; e) que o valor do superávit financeiro, indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom- DCASP informado), corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, 8 1º, inciso Ie 8 2º, da Lei n. 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n..101/2000; d) que a movimentação dos recursos para pagamento de despesas com MDE seja realizada em conta. bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros -utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa “TCEMG n.. 5/2011, alterada 'pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n: 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1.088:810,.0 inciso I;:do art. 50, da Ler Complementar n. 101/2000 e art. 3º, da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021; . e) que a movimentação dos recursos correspondentes aos pagamentos de despesas com ASPS seja realizada em-conta bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa -TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011“e Comunicado Sicom nº 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 108881040 disposto-na Lei n. 8080/1990, Lei Complementar n. 141/2012 c/c os arts. 2º, 88 1º e 2ºe 8º; da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; f). a'correta classificação e o cômputo, para fins de apuração do limite da despesa total com pessoal, dos gastos com os contratos de terceirização de mão-de-obra, empregada em atividade-fim ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal municipal, com serviços médicos plantonistas especializados e com pagamento dos profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família, consoante disposição do art. 18, 8 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, c/c art. 37, incisos ILe IX, da CR/88 e Consultas TCEMG n. 838.498, 898.330 e 1.127.045; NX — determinar que o responsável pelo Órgão de Controle Interno seja cientificado de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária, conforme exige o parágrafo único do art R1 da Conetimicão Fetadual de 1080- Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2007, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa . n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www toe. mg.gov.br, , Código verificador n. 3924419 no de atos relativos ao exercício fi inanceiro, em razão de representação, denúncia ou de outra ação fiscalizadora do Tribunal; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS V) determinar o arquivamento dos autos após cumpridas as disposições dos arts. 84 e 85 do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução n. 24/2023). P, : t Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli e o Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura. Plenário Governador Milton Campos, 3 de dezembro de 2024. MAURI TORRES Presidente e Relator (assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov br, código verificador n. 3924419 Lu TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCFwvc ' NOTA DE TRANSCRIÇÃO SEGUNDA CÂMARA — 3/12/2024 CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES: I- RELATÓRIO Tratam os autos da prestação de contas da chefe do Poder Executivo do município de Lima Duarte, relativa ao exercício de 2023, sob a responsabilidade da sra. Elenice Pereira Delgado Santelli. A Unidade Técnica concluiu, conforme relatório à peça mn. 2 do Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP, pela aprovação das contas, em conformidade com o disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu parecer conclusivo à peça n. 14 do SGAP. É o relatório, em síntese. KH - FUNDAMENTAÇÃO Passo a examinar a referida prestação de contas com base nas diretrizes fixadas pelo Tribunal Pleno para o exercício em referência, na regulamentação disposta na Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017 é nas informações e dados encaminhados pela responsável, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom, para fins de emissão de parecer prévio a ser remetido à Câmara Municipal para julgamento das contas. 1- Execução Orçamentária A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023 foi aprovada sob o n. 2128, com Receita Prevista e Despesa Fixada no montante de R$ 74.521.217,00. 1.1-Dos créditos orçamentários e adicionais Consoante exame técnico, a Lei Orçamentária anual autorizou percentual superior a 30% do valor orçado para abertura de créditos suplementares, caracterizando desvirtuamento do orçamento-programa, razão pela qual ratifico as recomendações sugeridas ao chefe do Poder Executivo para que adote medidas visando o aprimoramento do planejamento municipal, a fim de evitar suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária, deve estabelecer, com razoabilidade, os índices de autorização para abertura de créditos suplementares. Ao Poder Legislativo, quando apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária, que observe se os índices de autorização para suplementação de dotações fixados pelo Poder Executivo se encontram alinhados ao que preceitua o disposto no art. 1º,$ 1º da Lei Complementar n. 101/2000. Ressaltou a Unidade Técnica, que foi identificada, em fontes indicadas para abertura de créditos adicionais, divergência entre o valor do superávit financeiro informado no quadro anexo do Balanço Patrimonial (Sicom - DCASP) e o apurado nas remessas de Acompanhamentos Mensais (Sicom-AM), sendo considerado no exame o de menor valor. —. . - o e dor RABEUIa És nomaihos mencionados é s valido das asthathes podarãs ser vertcados no endereço pnoaice mg gov Bi Cbio venicador a 3824418 Teo rio (Sicom- DCASP informado), corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de [EM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43,8 1º, inciso le 6 2º, da Lein. 4.320/1964 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. 2- Índices e Limites Constitucionais e Legais 2.1-Repasse ao Poder Legislativo Municipal De acordo com o estudo técnico, foram repassados ao Poder Legislativo Municipal o montante de R$ 2.400.000,00, o que representa 5,84% da receita base de cálculo, cumprindo o limite fixado no artigo 29-A da Constituição da República de 1988. 2.2- Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE Concluiu o exame técnico que foi aplicado o montante de R$ 13.223.814,21 em MDE, equivalente a 29,49% da receita base de cálculo, cumprindo o percentual mínimo exigido pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988. Destacou, ainda, que o município aplicou o mínimo constitucional em MDE nos exercícios de 2020 e 2021, não havendo complementação da EC n. 119/2022 a ser apurada no exercício sob exame. Informou que foram considerados como aplicação em: MDE pagamentos de despesas com recursos próprios, movimentados por meio das contas n. 5196 - 9 - EDUCAÇÃO, 73024 - 6 - FPM, 1 - 6 - PAGAMENTO /:CONSIGNADO, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. ] Diante do exposto, ratifico à recomendação sugerida pela Unidade Técnica no sentido de que a movimentação dos recursos para pagamento-de despesas com MDE deve ser realizada em conta bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011'e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n.1.088.810, o inciso I, do art. 50, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º, da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021. 2.2.1-Fundo de Manutenção e Desênvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Art. 212.- A da Constituição Federal, Leis n. 9.394/96, 14.113/2020 e Instrução Normativa n. 2/2021) De acordo com o exame técnico, a receita total do FUNDEB alcançou, no exercício-de 2023, o valor de R$ 9.157.878,32!. Desse montante, foram aplicados R$ 9.103.815,25, desconsideradas as glosas efetuadas, com pagamento de profissionais da educação básica, correspondendo a 99,41% da receita base, restando cumprida a exigência do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e art. 26, da Lein. 14.113/2020 de aplicação mínima de 70% com o pagamento dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício. Consoante o relatório técnico, restaram R$ 34.181,49 (0,37%) que deverá ser aplicado no primeiro quadrimestre do exercício de 2024, cumprindo, portanto, o limite de 10% de diferimento de gastos, fixado no 8 3º, do art. 25, da Lei n. 14.113/2020. 2.3- Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade as assinaturas poderão ser verificados no endereço Wu .tce.mg.gov.br, código verificador n. 3924419 * Dispomve: em: pg. 22, peçan. 2 ao suar. 2 Disponível em: pg. 22, peça n. 2 do SGAP. Les TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCÊvc Ressai do exame técnico, que foram aplicados R$ 10.525.629,87, desconsideradas as glosas efetuadas, representando 25,08% da receita base de cálculo, em atendimento ao mínimo exigido no art. 198, & 2º, inciso III, da Constituição da República de 1988, Lei Complementar n. 141/2012 e Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. Informou que foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde os pagamentos das despesas com recursos próprios, movimentados por meio das contas bancárias n. 7781 - X- SAÚDE, 73024 - 6 - FPM, 1 - 6 - PAGAMENTO / CONSIGNADO, 73022 - X - MOVIMENTO, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Diante do exposto, ratifico a recomendação sugerida pela Unidade Técnica no sentido de que a movimentação dos recursos correspondentes aos pagamentos de despesas com ASPS continue sendo realizada em conta bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1.088.810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, Lei Complementar n. 141/2012 c/c os arts. 2º, 88 1º e 2º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008. 2.4- Despesas com Pessoal De acordo com a análise técnica, foram realizadas despesas com pessoal correspondentes aos seguintes percentuais da Receita Base de Cálculo: :: - 47,92% pelo Poder Executivo, não ultrapassando o limite de 54% estabelecido pela Lei Complementar n. 101/2000, art. 20, inciso III, alínea “b”; - 2,21% pelo Poder Legislativo, não ultrapassando o limite de 6% estabelecido pela Lei Complementar n. 101/2000, art. 20, inciso III alínea “a”, e - 50,13% pelo Município;- não ultrapassando o Jimite de -60% estabelecido pela Lei Complementar n. 101/2000, art.-19, inciso III. A Unidade Técnica informou que foram-incluídas no cálculo da despesa total com pessoal as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos que contemplam as despesas classificadas nas naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx (Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e Pessoa Jurídica). Diante desse apontamento, ratifico recomendação da Unidade Técnica para que sejam corretamente classificados e computados, para fins de apuração do limite da despesa total com pessoal, os gastos com os contratos de terceirização de mão-de-obra, empregada em atividade- fim ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal municipal, com serviços médicos plantonistas especializados e com pagamento dos profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família, consoante disposição do art. 18, 8 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, c/c art. 37, incisos II e IX, da CR/88 e Consultas TCEMG n. 838.498, 898.330 e 1.127.045. 2.5- Demonstrativos da Divida Consolidada Líquida e das Operações de Crédito A Unidade Técnica constatou o cumprimento dos limites da Dívida Consolidada (0,00% da RCLA) fixado pela Resolução n. 40 de 2001, do Senado Federal. Apurou-se, ainda, que o Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov br, código verificador n. 3924419 2.6- Relatório de Controle Interno Informou o Órgão Técnico que o relatório do órgão central do sistema de controle interno do município acompanha a presente prestação de contas e contém parecer no sentido da TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Municipal TCÊwc regularidade das contas, conforme dispõe o $3º, do art. 42, da Lei Complementar n. 102/2008. Esclareceu, ainda, que o relatório abordou todos os tópicos exigidos no item 1, do Anexo I, a que se refere o art. 2º, capute 82º, o art. 3º,8 6º, e o art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. 2.7- Informações enviadas, por meio do Sicom, para emissão de parecer prévio Conforme os itens 10 e 11 do relatório técnico, as informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo, enviadas por meio do Módulo — Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP), foram confrontadas com as dos Módulos Instrumento de Planejamento (IP) e Acompanhamento Mensal (AM) no tocante à previsão de receitas/fixação de despesas e à realização das receitas e despesas. Desse confronto, a Unidade Técnica não identificou divergências entre os valores. XIX - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas da responsável pela Prefeitura Municipal de Lima. Duarte, no exercício de 2023, sra. Elenice Pereira Delgado Santelli, nos termos doart. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, porquanto foram constatados a execução do orçamento segundo os instrumentos de planejamento governamental e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais. Tendo em vista os apontamentos. constantes do- relatório “técnico, peça n. 2 do SGAP, recomendo à atual gestora que adote providências junto às unidades administrativas municipais competentes visando garantir que: a) a adoção de medidas visando aprimorar o planejamento riunicipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares; b) junto ao Poder Legislativo para que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei orçamentária municipal, observe com-cautela os índices de “autorização para suplementação de dotações fixados pelo município; c) que o valor do superávit financeiro, indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom- DCASP informado), corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, $ 1º, inciso 1 e 8 2º, da Lei n. 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; d) que a movimentação dos recursos para pagamento de despesas com MDE seja realizada em conta bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG mn. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG mn. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1.088.810, o inciso I, do art. 50, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º, da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021; sumento ascinado por meio de ceníicado dial. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Nomativa n.05/2013. Os normativos mencionados é a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3924419 om ASPS seja realizada em conta bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEuc Processo 1 ips e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, Lei Complementar n. 141/2012 c/c os arts. 2º,88 1º e 2º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; f) acorreta classificação e o cômputo, para fins de apuração do limite da despesa total com pessoal, dos gastos com os contratos de terceirização de mão-de-obra, empregada em atividade-fim ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal municipal, com serviços médicos plantonistas especializados e com pagamento dos profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família, consoante disposição do art. 18, 8 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, c/c art. 37, incisos II e IX, da CR/88 e Consultas TCEMG n. 838.498, 898.330 e 1.127.045. Cientifico o responsável pelo Órgão de Controle Interno que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária, conforme exige o parágrafo único, do art. 81, da Constituição Estadual de 1989. ipa! Oportuno destacar que a deliberação em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao exercício financeiro, em razão de representação, denúncia ou de outra ação fiscalizadora do Triburial: “. º Cumpridas as disposições dos arts. 84.e 85 do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução n. 24/2023), arquivem-se os autos. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI: : De acordo. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES: APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.) EEE dds Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n1.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wwm tce.mg.gov.br, código verificador n. 3924419