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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-09
Ementa"Autoriza a Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, celebrar convênio com a instituição financeira Banco do Brasil S.A."
native_id2123

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Proposição arquivada
2025-05-06 Publicado
2025-05-06 Aguardando Sanção da Lei
2025-05-06 Parecer de Redação Final Emitido.
2025-05-05 Proposição apresentada em Plenário
2025-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-16 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-14 Proposição distribuída às comissões
2025-04-14 Publicado U
2025-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-04-09 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial U
2025-04-09 PROTOCOLO U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T15:44:01.719965-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 13, DE 09 DE ABRIL DE 2025.



Autoriza a Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, celebrar convênio com a instituição financeira Banco do Brasil S.A.



A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, aprova a seguinte resolução.

Art. 1º A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, poderá celebrar, através de sua Mesa Diretora, convênio com a instituição financeira Banco do Brasil S.A., objetivando concessão de empréstimos e/ou financiamentos a seus funcionários e vereadores, a ser resgatada mês a mês, mediante débito das parcelas acordadas diretamente em sua remuneração ou subsídio mensal, nos limites de suas vinculações temporais com o Legislativo Municipal, obedecidos os termos da minuta anexa.

Parágrafo único. A minuta do convênio é parte integrante da presente resolução, conforme anexo único, podendo ser alterada conforme determinação das partes convenentes.

Art. 2º A garantia dos empréstimos dar-se-á por autorização expressa do beneficiário do convênio, para descontos em sua folha de pagamento, sem ônus para o Legislativo Municipal. 

Parágrafo único. A soma dos descontos objeto das autorizações para com as instituições financeiras não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor ou do subsídio do vereador. 

Art. 3º Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor ou de extinção de mandato do vereador antes do término da amortização do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao servidor ou agente político efetuar o pagamento mensal das prestações diariamente a instituição consignatária.

Parágrafo único. Quando da rescisão do contrato de trabalho ou da extinção de mandato do vereador, deverá ser observado pela Câmara Municipal os descontos no percentual de 30% sobre as verbas rescisórias de seus servidores públicos e, se existentes, dos acertos finais devidos ao vereador.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Lima Duarte, 09 de abril de 2025.



Fábio Pereira Vieira

Presidente



João Batista de Moura Júnior			Josimar Oliveira Campos

 		Vice-Presidente 				   Secretário

ANEXO ÚNICO - MINUTA DE CONVÊNIO



CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI, O BANCO DO BRASIL S.A. E (NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE PÚBLICA), PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E/ OU FINANCIAMENTOS AOS SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.



Quadro Resumo



1) Partícipes

a) Consignatário:

O BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no SAUN, quadra 05, lote B, Edifício Banco do Brasil, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o                                              n° 00.000.000/0001-91, neste ato devidamente representado na forma do seu estatuto social, doravante denominado simplesmente BANCO.



b) Convenente (Empregador):

O(A) (nome do órgão/entidade), com sede na (endereço da sede), na Cidade de (nome da Cidade), (nome do Estado), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, sob o n° (número do CNPJ), doravante denominado CONVENENTE, por seus representantes legais infra-assinados.





2) Dispositivos Legais:

a) Regulamentação do Consignado: (informar a Lei específica, indicando se Federal, Estadual ou Municipal, que regulamenta as consignações em folha de pagamento de seus servidores estatutários, aposentados e pensionistas. Ex: Lei Federal 10.820/2003, Decreto Estadual 19/1999, Lei Municipal 4.511/2018).

b) Regulamentação para Contratação dos Servidores: (informar a Lei específica, indicando se Federal, Estadual ou Municipal, que regulamenta a contratação de seus servidores estatutários, aposentados e pensionistas. Ex: Lei Federal 8.112/1990, Decreto Estadual 15/2000, Lei Municipal 4.511/2018)



3) Processo Administrativo

(informar o nº do processo administrativo que autorizou a celebração do ajuste, caso exista)



4) Foro de Eleição

(informar a comarca eleita para dirimir eventuais dúvidas quanto ao presente contrato decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, que não venham a ser solucionadas administrativamente)



O BANCO e o CONVENENTE, doravante denominados em conjunto “PARTÍCIPES”, celebram o presente Convênio, sujeitando-se à norma disciplinar na(s) Lei(s) indicada(s) na alínea “a” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:



CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS tomadores de empréstimos e/ou financiamentos vinculados ao CONVENENTE, que tenham contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente com o CONVENENTE, regido pela Lei(s) indicada(s) na alínea “b” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS

O BANCO, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, política de crédito, normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder empréstimos e/ou financiamentos diretamente aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS do CONVENENTE, com as condições livremente negociadas entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e o BANCO, cujo pagamento dar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.

Parágrafo Primeiro - Os empréstimos e/ou financiamentos aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS serão concedidos por meio(s) físico(s) (agências, correspondentes bancários) e/ou eletrônico(s) disponíveis (TAA, Internet, CABB, Mobile, etc).

Parágrafo Segundo - Para a concessão de empréstimos e/ou financiamentos mencionada no objeto deste instrumento, os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS deverão dispor de margem consignável suficiente para as prestações decorrentes da operação contratada ao amparo deste Convênio, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Terceiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio poderão ser repactuadas nos termos e condições previamente definidas pelo BANCO.



CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES

a) O CONVENENTE se responsabiliza por:

I - Divulgar amplamente, junto aos seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, a formalização, o objeto e as condições do presente Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos e/ou financiamentos junto ao BANCO;

II - Esclarecer aos seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS que as condições para contratação da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e o BANCO;

III - Submeter à prévia aprovação do BANCO, conforme o caso, as informações e o respectivo material (folder, encarte, textos, etc.) a ser veiculado acerca do presente Convênio;

IV - Adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO e seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;

V – Prestar ao BANCO mediante solicitação dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, as informações necessárias para viabilizar a contração da operação de crédito, contendo o dia habitual do pagamento dos salários e demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação e preencher para o BANCO os Dados para Operacionalização deste Convênio de Crédito Consignado. O Anexo Dados para Operacionalização do Convênio poderá ser alterado, no todo ou em parte, sem a necessidade de aditamento do presente Convênio, desde que em comum acordo entre os PARTÍCIPES.

VI – Confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, por escrito ou meio eletrônico, conforme indicado nos Dados para as Condições Gerais do Convênio – O Anexo Dados para Operacionalização do Convênio , a possibilidade de realizar os descontos do empréstimo e/ou financiamento na folha de pagamento dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda deste Convênio;

VII – Efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data do pagamento dos salários e do vencimento das prestações, conforme indicado no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio.

VIII – Informar mensalmente ao BANCO, por meio eletrônico, conforme descrito no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pagamento de salários e vencimento das prestações;

IX – Comunicar ao BANCO a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS que inviabilize a consignação mensal autorizada, informando o motivo de não consignação das prestações devidas e permitindo a consignação parcial da prestação mensal;

X – Informar ao BANCO a ocorrência de desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, por meio do Autoatendimento BB Digital Setor Público ou outro meio eletrônico de comunicação adotado pelo CONVENENTE e solicitar o saldo devedor das operações de crédito no BANCO, de forma a viabilizar a consignação sobre as verbas rescisórias, respeitando-se os limites legais.

XI – Informar aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, que o desconto sobre as verbas rescisórias será utilizado para amortizar ou liquidar o saldo devedor das referidas operações de crédito junto ao BANCO e que se o montante descontado não for suficiente para liquidar as operações de crédito, o BANCO promoverá a cobrança da diferença diretamente do SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS.

XII – Informar ao BANCO a ocorrência de glosa (acertos de pagamentos) que ocorrem após o fechamento da folha de pagamento e envio da informação mensal de consignação.

XIII – Reter e repassar ao BANCO, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, o valor da dívida de empréstimo e/ou financiamento apresentado pelo BANCO na forma da legislação vigente;

XIV – Orientar os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS para comparecer ao BANCO com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) ou outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento, quando o valor retido de verba decorrente do desligamento for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo BANCO;

XV – Comunicar ao BANCO a ocorrência de adiantamento da data de crédito dos salários aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS. Neste caso, a cobrança da prestação de crédito consignado também se processará na mesma data, devendo o valor consignado ser repassado conforme definido no inciso VII desta Cláusula.

XVI – Dar preferência, nos termos da(s) Lei(s) indicada(s) na alínea “a” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo, aos descontos autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS relativamente aos empréstimos e/ou financiamentos realizados com o BANCO, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo a prioridade quando das repactuações dessas dívidas junto ao BANCO.

b) O BANCO se responsabiliza por:

I – Atender e orientar os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS do CONVENENTE quanto aos procedimentos adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Convênio;

II – Informar ao CONVENENTE por meio eletrônico, conforme descrito no Anexo DADOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CONVÊNIO, as propostas de empréstimos e/ou financiamentos apresentados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS diretamente ao BANCO, para confirmação da reserva de margem consignável;

III – Fornecer ao CONVENENTE arquivo contendo informações necessárias para a consignação mensal da(s) prestação (ões) conforme leiaute padrão FEBRABAN – CNAB 240;

IV – Prestar ao CONVENENTE e aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos e/ou financiamentos, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;

V – Disponibilizar aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS do CONVENENTE, informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio.



CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO

O presente Convênio é celebrado por prazo de 120 meses, sendo que quaisquer dos PARTÍCIPES poderão rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sexta.



CLÁUSULA QUINTA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO

O BANCO suspenderá a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos consignados aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS através de bloqueio automático com envio de notificação por intermédio de vias digitais ou eletrônicas (e-mail, BB Digital Setor Público ou por outro meio digital que venha a ser disponibilizado pelo BANCO) ao CONVENTENTE, quando:

I – Ocorrer o descumprimento por parte do CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição (ões) estipulada(s) neste Convênio;

II – O CONVENENTE não repassar ao BANCO os valores consignados informados ao BANCO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de crédito dos salários (dia de vencimento das prestações);

III – O convênio apresentar índices de inadimplência e de consignação não admitidos pelo BANCO;

IV – Ocorrer alteração (ões) no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio que interfira nas condições pactuadas;

V – Ocorrer atraso ou não envio das informações de consignação mensal.



Parágrafo Primeiro – A suspensão do Convênio não desobriga o CONVENENTE de continuar realizando as consignações das prestações e a retenção das verbas rescisórias, relativas aos contratos de empréstimos e/ou financiamentos já celebrados, permanecendo necessária a troca de informações de consignação mensal entre o BANCO e o CONVENENTE e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos celebrados.

Parágrafo Segundo – O restabelecimento do Convênio ficará a critério do BANCO, após a regularização das pendências que motivaram a suspensão.



CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA

É facultado aos PARTÍCIPES denunciar o presente Convênio, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de resilição unilateral deste Convênio, torna-se vedada a concessão de novas operações de crédito consignado e permanecem todas as outras obrigações assumidas pelos PARTÍCIPES, relativas a desconto e repasse até a integral liquidação das operações de crédito que estiverem em curso.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de encerramento (resolução) deste Convênio, por descumprimento de repasse financeiro dos valores retidos nos prazos estabelecidos e permanecendo o atraso de repasse dos valores consignados, por mais de 35 dias corridos, o Convênio será encerrado mediante notificação ao CONVENTENTE, por intermédio de vias digitais ou eletrônicas (e-mail, BB Digital Setor Público ou por outro meio digital que venha a ser disponibilizado pelo BANCO), tornando-se vedada a concessão de novas operações de crédito consignado. A partir do encerramento, fica dispensada a troca de informações mensais de consignação entre os PARTÍCIPES.

Parágrafo Terceiro – O CONVENENTE deverá informar seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS sobre o encerramento do Convênio de Crédito Consignado e a nova forma de cobrança de suas prestações. A nova forma de cobrança seguirá as normas estabelecidas pelas “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático” ou “Cláusulas Gerais do Contrato de Empréstimo com Amortização Mediante Consignação em Folha de Pagamento – Não Correntista” firmado pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS junto ao BANCO.



CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DEMAIS CONDIÇÕES

O CONVENENTE constitui-se depositário das importâncias consignadas em folha de pagamento dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS destinadas ao pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos, até o seu efetivo repasse ao BANCO.



Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o CONVENENTE descontar em folha de pagamento os valores dos empréstimos e/ou financiamentos contratados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e não os repassar ao BANCO tempestivamente, o BANCO poderá adotar as medidas judiciais cabíveis, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

Parágrafo Segundo - Caso o CONVENENTE (Empregador) não envie ao BANCO o retorno das consignações realizadas em Folha de Pagamento, o BANCO considerará que o CONVENENTE descontou todos os valores informados no relatório/arquivo por ele enviado, e deverá efetuar o repasse total das consignações enviadas.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o CONVENENTE, em determinado mês, retificar as informações/arquivo após o processamento realizado pelo BANCO, acarretando a impossibilidade de cobrança pela liquidação e/ou renovação da operação dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, o(s) valor(es) envolvido(s) será(ão) considerado(s) como pendências do CONVENENTE, e deverá(ão) ser repassado(s) ao BANCO por meio de crédito em conta convênio.

Parágrafo Quarto - O CONVENENTE constitui-se como devedor principal e solidário perante o BANCO pelos valores devidos em razão das contratações de operações confirmadas nos termos deste Convênio, que deixarem, por sua falha ou culpa de serem retidos ou repassados ao BANCO.

Parágrafo Quinto – Na hipótese de ocorrência da situação mencionada no parágrafo primeiro desta cláusula, o valor não repassado poderá ser, a critério do BANCO, corrigido pelo IPCA-E ou outro índice que venha substituí-lo, a partir da data prevista para o repasse no inciso VII da alínea “a” da Cláusula Terceira, até o dia do efetivo repasse ao BANCO.



CLÁUSULA OITAVA - Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio e trocados entre os PARTÍCIPES (BANCO e CONVENENTE) deverão ser formalizados por escrito (meio físico ou digital), com assinatura manuscrita, digital ou eletrônica.



CLÁUSULA NONA - Até o integral pagamento do empréstimo e/ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e conjunta aquiescência do BANCO e dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS.



CLÁUSULA DÉCIMA - Qualquer tolerância de um dos PARTÍCIPES em relação ao outro quanto ao cumprimento das obrigações assumidas só importará modificação deste Convênio se expressamente formalizada.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio prescinde da anuência da entidade sindical, uma vez que é celebrado com a finalidade de possibilitar a operacionalização da concessão de empréstimos e/ou financiamentos diretamente pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS com a instituição financeira que tenha firmado com o CONVENENTE acordo definindo as condições e demais critérios para a contratação da operação, cujos valores e demais condições serão objeto de livre negociação entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e o BANCO.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este Convênio obriga o BANCO, a CONVENENTE e seus sucessores.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Convênio é celebrado em conformidade com a(s) Lei(s) indicada(s) na alínea “a” item 2 - Dispositivos Legais - do Quadro Resumo, bem como, se houver, pelo processo administrativo indicado no item 3 – Processo Administrativo - do Quadro Resumo, declarando os PARTÍCIPES, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Parágrafo Primeiro – Os PARTÍCÍPES deverão observar as disposições da Lei 13.709, de 14.08.2018, Lei Geral de Proteção de Dados PESSOAIS (LGPD), quanto ao tratamento dos dados pessoais dos SERVIDORES, EMPREGADOS, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, em especial quanto a finalidade e boa-fé na utilização de suas informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente convênio de concessão de crédito consignado.

Parágrafo Segundo – O CONVENENTE (empregador) figura na qualidade de Controlador dos dados quando fornecidos ao BANCO para tratamento, sendo este enquadrado como Operador dos dados. O BANCO será Controlador dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento.

Parágrafo Terceiro – Os PARTÍCIPES estão obrigados a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e da Lei Geral de Proteção de Dados PESSOAIS (LGPD), cujos teores declaram ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento ou ter acesso, em razão deste CONVÊNIO, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei.

Parágrafo Quarto – Além das obrigações relacionadas no parágrafo anterior, são obrigados ainda a: 

I- Garantir que os dados foram e serão obtidos de forma lícita, com base legal apropriada nos termos da LGPD, inclusive para fins de compartilhamento ou tratamento inerentes ao escopo e para fins deste CONVÊNIO;  

II- Possuir sistemas que garantam que a utilização dos dados seja realizada de acordo com a LGPD, observando, a manifestação revogabilidade do consentimento feita pelo titular dos dados; 

III- Adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; 

IV- Manter avaliação periódica do tratamento para garantir a segurança e qualidade do objeto desse CONVÊNIO; 

V- Fornecer, no prazo solicitado pelo outro PARTÍCIPE, informações, documentos, certificações e relatórios relacionados ao Tratamento, conforme diretrizes do Controlador dos dados; e 

VI- Auxiliar o outro PARTÍCIPE na elaboração de avaliações e relatórios de impacto à proteção aos dados pessoais e demais registros, documentos e solicitações requeridos por Lei. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANTICORRUPÇÃO

Os PARTÍCIPES declaram, neste ato, que têm conhecimento e observam todas as leis, normas, regulamentos e/ou posturas, federais, estaduais, municipais ou autárquicas vigentes e outras que estejam sujeitas, em especial as que se relacionam à prevenção e ao combate aos atos ilícitos previstos na legislação de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, bem como atos de corrupção.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O CONVENENTE providenciará a divulgação deste CONVÊNIO no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos exatos termos do inciso II e caput do art. 94 da lei 14.133/2021.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Fica eleito o foro indicado no item 4 do Quadro Resumo para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, as quais não puderem ser solucionadas administrativamente pelos PARTÍCIPES.



E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste Convênio, firmando o presente em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos. Este documento poderá ser assinado eletronicamente pelos PARTÍCIPES e, neste caso, o CONVENENTE deverá utilizar de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP - Brasil e produzirá todos os seus efeitos com relação aos signatários, conforme parágrafo 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.



(Local e data)



BANCO DO BRASIL S.A.



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Nome:							Nome:

CPF:							CPF:





NOME DA CONVENENTE



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Nome:							Nome:

CPF:							CPF:





RECONHECIMENTO DE TERMOS, FIRMAS E PODERES



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Nome:

CPF:





TESTEMUNHAS



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Nome:											Nome:

CPF:											CPF





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