Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
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Ofício nº 218/2025 - Gabinete
Assunto: Veto ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025.
Excelentíssimo Senhor, Rec oi em SOC
FABIO PEREIRA VIEIRA, h Et (é ;
sos Vs horas.
Presidente da Câmara de Vereadores, Assinaiura: A —
LIMA DUARTE - MG.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de informar
acerca do veto parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, que recai sobre o Parágrafo
Único do art. 3º.
Segue em anexo, cópia da Lei Ordinária nº 2.264/2025, sancionada com vetos.
Encaminho-lhe mensagem contendo as razões dos vetos.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 25 de junho de 2025.
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ELENICE PEREI PELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
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Gabinete da Prefeita
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MENSAGEM DE VETO N.º 02/2025
Excelentíssimo Senhor,
Fábio Pereira Vieira,
Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte - MG.
Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do $1º do
Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por inconstitucionalidade, o Parágrafo Único
do art. 3º Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, de minha autoria, que dispõe sobre a
concessão de subsídio tarifário ao serviço de transporte coletivo urbano de passageiros
do Município de Lima Duarte, concede gratuidade aos domingos e feriados e abre
crédito especial ao Orçamento, em razão da Emenda Aditiva nº 04, aprovada por este
egrégio parlamento
Cabe a Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 108, 81º, da Lei Orgânica
Municipal, vetar ou sancionar o Projeto de Lei, fundamentando seu ato político na
constitucionalidade ou no interesse público.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, de minha autoria, visa concessão de
subsídio tarifário ao serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município
de Lima Duarte, concede gratuidade aos domingos e feriados e abre crédito especial ao
Orçamento.
Durante o processo legislativo, foi incluída a Emenda Aditiva nº 04 que introduziu
o Parágrafo único ao art. 3º do projeto, estabelecendo que “Parágrafo único. Serão
determinados pelo Município no mínimo três horários e rotas considerando ida e volta,
distribuídos em pelo menos dois turnos distintos, a que se obrigará a empresa
concessionária a garantir a gratuidade tarifária do sistema de transporte coletivo, na
linha urbana do Município de Lima Duarte, a todos os usuários aos domingos e feriados
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Em que pese o merecimento da emenda apresentada, o dispositivo representa
uma ingerência na gestão administrativa, apresentando vícios de ordem jurídica e
administrativa, conforme detalhado adiante.
Cumpre destacar que o instituto do veto, previsto no $1º do art. 66 da
Constituição Federal, confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de rejeitar
parcial ou totalmente projetos de lei aprovados pelo Legislativo, seja por
inconstitucionalidade ou por contrariedade ao interesse público. No caso em tela, a
decisão pelo veto parcial fundamenta-se na violação ao princípio da separação dos
poderes e na invasão de competência administrativa do Executivo.
Pois bem.
De início, cabe ressaltar que o dispositivo em questão ofende o princípio da
separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, ao impor
obrigação administrativa ao Poder Executivo, interferindo em suas prerrogativas de
gestão e organização administrativa.
A regra da reserva de iniciativa legislativa constante do art. 61, 81º, II, da
Constituição da República, resguarda o Poder Executivo, em qualquer nível de governo
(de acordo com o princípio da simetria), de ingerências do Poder Legislativo na sua
função administrativa de organizar-se para prestar o serviço público propriamente dito.
Como é cediço, a tarefa de administrar o município, a cargo do Poder Executivo,
engloba as atividades de gestão, organização, planejamento e direção dos serviços
públicos.
A definição sobre a forma como os atos administrativos devem ser divulgados e
executados insere-se na mencionada reserva de administração, de competência
exclusiva do Executivo. Nesse sentido, não cabe ao Legislativo determinar obrigações
dessa natureza, sob pena de desequilibrar a harmonia e independência entre os poderes.
Ademais, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal e do artigo
18 da Lei Federal nº 12.587/2012 (Lei de Mobilidade Urbana), a organização, prestação,
regulamentação e fiscalização do serviço de transporte público coletivo urbano é de
competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. O Poder Legislativo não pode
impor, por meio de lei, obrigações administrativas e operacionais diretamente à
concessionária do serviço público, como ocorre no parágrafo vetado, ao estabelecer
quantidade mínima de horários e rotas e exigência de operação em dois turnos distintos. li
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Trata-se de medida típica de gestão administrativa, cuja definição depende de
estudos técnicos, anátise de viabilidade operacional, financeira e contratual, e deve ser
realizada exclusivamente pelo Poder Executivo.
Além disso, a imposição legislativa de tais parâmetros compromete a
flexibilidade da gestão do serviço público, podendo gerar desequilíbrio econômico-
financeiro ao contrato de concessão e implicar aumento de custos não previstos ou
suportados pelo orçamento municipal, contrariando o interesse público e os princípios
da eficiência e do planejamento.
A jurisprudência é reiterada sobre o tema, no sentido de reconhecer a
inconstitucionalidade de dispositivos que criam e disciplinam obrigações
administrativas específicas ao Executivo, ressaltando que a organização interna e os atos
típicos de gestão são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei nº 10.291, de
12 de março de 2020, do Município de Santo André, que Institui no
calendário oficial do município a celebração da campanha “Julho
Verde" e dá outras providências" Lei que, ao instituir aludida data
comemorativa, não trata de nenhuma das matérias de iniciativa
legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não viola o
princípio da separação de poderes (ao instituir a data comemorativa),
mas invade a esfera da gestão administrativa, ao impor atribuições ao
Poder Executivo, em seu art. 2º, incisos 1 e IJ — Artigo 2º, incisos Ie II
da Lei 10.291/2020 que impõe ao Poder Executivo a realização,
durante o mês de julho de cada ano” Has escolas públicas do
Município” de dtividades e debates que terão como objetivo: 1 —
conscientizar as crianças das necessidades de cuidados precoces e
dos bons hábitos para evitar o câncer; II — promover diagnósticos e
identificar dentre os alunos possíveis casos clínicos” Dispositivos que
criam e disciplinam obrigações e tarefas para os órgãos do Poder
Executivo, atos típicos de gestão administrativa, destinados à sua
organização e funcionamento — Ofensa aos princípios da separação
de poderes, de iniciativa e da reserva de administração (arts. 5º,
caput, $$ 1º e 2º; 24, $ 252847, IE, XI, XIV e XIX, a, da Constituição
do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma
Carta)- Inconstitucionalidade configurada. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE — Alegação de violação do artigo 25
da CE — Improcedência — Ausência de previsão de dotação
orçamentária que não implica a existência de vício de
inconstitucionalidade, mas apenas a inexequibilidade da lei no
exercício orçamentário em que aprovada — Entendimento, pacífico,
segundo o qual a falta de especificação da fonte de recursos pode
resultar apenas a não implementação da norma no mesmo exercício
em que posta em vigor mas desde logo providenciada sua inserção no
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orçamento do exercício seguinte — existência de
inconstitucionalidade nesse ponto. Ação julgada parcialmente
procedente.
(ADI: 22166259620208260000 SP 2216625-96.2020.8.26.0000,
Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 29/09/2021, Órgão
Especial, Data de Publicação: 07/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE
ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO 4 ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. | INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de
inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que
disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos
públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ”
(RE nº 653.041/MG-AgR, Relator o Ministro Edson Facchin, Primeira
Turma, DJe 9/8/16)
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso
extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº
7.841/19 do Município de Petrópolis/RJ. Transporte coletivo urbano
municipal. Inconstitucionalidade formal. Matéria sujeita à reserva
de administração. Separação dos poderes. Desequilíbrio econômico-
financeiro em contratos. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. 1. Agravo interposto contra decisão mediante a qual
provi o recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade da
Lei nº 7.841/19 do Município de Petrópolis/RJ, a qual veda a
acumulação das funções de cobrador e de motorista no âmbito do
transporte público municipal. 2. A norma questionada é formalmente
inconstitucional, pois configura usurpação da competência do chefe
do poder executivo para dispor sobre os contratos celebrados pela
Administração Pública. O diploma impugnado também tem a aptidão
de provocar o desequilíbrio econômico-financeiro de contratos
administrativos celebrados entre a Administração Pública e
concessionárias de serviço de transporte público coletivo, violando a
separação dos poderes. Precedentes: ARE nº 1.337.997/RJAgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1/12/21; ARE nº
1.349.609/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
DJe de 18/2/22; RE nº 1.252.153/RI-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 21/6/21; RE nº 1.351.379-A4gR, Rel. Min. Edson
Fachin, red. do ac. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de
5/8/22; ARE nº 1.343.233/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe de 18/11/21; RE nº 1,254.518-AgR, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, DJe de 30/4/20; e ARE nº 929.591/PR-AgR,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/10/17. 3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
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(RE 1410140 ED-AgR, Relator(a): DIAS Ti OFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-sm
DIVULG 03-07-2023 PUBLIC 04-07-2023)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município
de Cascavel/PR Lei de iniciativa parlamentar que concede
gratuidade no transporte coletivo urbano às pessoas maiores de 60
anos. Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Reserva de
Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal
Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do
poder legislativo que preveem determinado benefício tarifário no
acesso a serviço público concedido, tendo em vista a interferência
indevida na gestão do contrato administrativo de concessão, matéria
reservada ao Poder Executivo, estando evidenciada a ofensa ao
princípio da separação dos poderes. 2. Não obstante o nobre escopo
da referida norma de estender aos idosos entre 60 (sessenta) e 65
(sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a gratuidade
nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, $ 2º, da
Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto
de iniciativa do poder legislativo, acaba por incidir em matéria
sujeita à reserva de administração, por ser atinente aos contratos
administrativos celebrados com as concessionárias de serviço de
transporte coletivo urbano municipal (art. 30, inciso V da
Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 929591 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247
DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)
Nesse sentido é o entendimento do saudoso Hely Lopes Meirelles, amplamente
reconhecido como um dos principais doutrinadores do direito municipal brasileiro:
“Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara
elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de
conduta. Esta é a sua função específica, bem diferenciada da do
Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já
dissemos, e convém se repita, que o Legislativo prevê in genere, o
Executivo in specie; a Câmara edita normais gerais, o prefeito as
aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido a
Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao
Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, paramentos, recebimentos, entendimento verbas ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o que mais se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental. Atuando através das leis que elaborar, os
atos legislativos que editar a Câmara ditará ao prefeito normas
gerais da Administração, sem chegar à prática administrativa. A
propósito, têm decidido o STF e os Tribunais estaduais que é
inconstitucional a deslocação do poder administrativo e regulamentar
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do Executivo para o Legislativo. De um modo geral, pode a Câmara,
por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao
prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de colaboração e sem força
coativa obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover
situação concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a
tomada de medidas especificas de sua exclusiva competência e
atribuição. Usurpando funções do Executivo ou suprimindo
atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível
por via judicial” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro
/ Hely Lopes Meirelles. -19. ed. / atualizada por Giovani da Silva
Corralo. - São Paulo : Malheiros, 2021.).
Dessa forma, o parágrafo único do art. 3º apresenta vícios de
inconstitucionalidade por infringir os princípios da separação dos poderes, da eficiência
administrativa e do pacto federativo, ao intervir na função administrativa,
que envolve atos de planejamento, organização, direção e execução de políticas e de
serviços públicos.
Ante o exposto, não obstante seja louvável a iniciativa em trazer a matéria em
tela ao debate, considerando o vício de inconstitucionalidade apontado, vejo-me
obrigada a vetar parcialmente o Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 25 de junho de 2025.
ELENICE PERÉIRA DELGADO SANTELLI
Prefeitá Municipal
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.264, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Concede subsídio tarifário ao serviço de transporte
coletivo urbano de passageiros do Município de Lima
Duarte, concede gratuidade aos domingos e feriados e
abre crédito especial ao Orçamento.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte
lei.
Art. 1º O Poder Executivo concederá subsídio tarifário à empresa Viação Bassamar LTDA,
CNPJ nº 21.533.177/0001-95, concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano de
passageiros, assegurando a continuidade e a modicidade da tarifa, a generalidade do transporte
público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do atual contrato.
Parágrafo único. A concessão do subsídio tarifário está em consonância com os princípios,
diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por intermédio da Lei
Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, priorizando o
transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos
dentro do território municipal.
Art. 2º O subsídio visa atender ao déficit tarifário demonstrado em estudo preliminar
encomendado pela municipalidade, a fim de manter em operação o serviço de transporte público do
município em padrões de modicidade tarifária, e fica limitado ao valor de R$ 37.115,15 (trinta e sete
mil cento e quinze reais e quinze centavos) mensais, com base no Relatório Técnico, por um período
de 12 (doze) meses.
$ 1º Será aditado o contrato de concessão vigente, prevendo a concessão do presente subsídio
tarifário e das modificações elencadas no Art. 3º desta lei.
$ 2º O pagamento do subsídio tarifário será iniciado concomitantemente com a efetiva
implantação da gratuidade tarifária a todos os usuários, na forma estabelecida no Art. 3º, IV, podendo
ocorrer no mês subsequente à publicação desta lei.
Art. 3º Em contrapartida ao subsídio tarifário ora autorizado com esta lei, fica a concessionária
do serviço de transporte público coletivo no Município de Lima Duarte, além das disposições já
previstas no Processo Licitatório nº 231/2023 — Concorrência Pública 01/2023, obrigada a:
I - manter em plena atividade linhas de transporte coletivo para atendimento da população nos
dias de semana, aos sábados, domingos e feriados (nacionais e municipais), nos termos pactuados;
II - manter o valor da tarifa pública no âmbito do Município de Lima Duarte no valor de R$
4,50 para linhas regulares urbanas e de R$ 20,00 para linhas regulares rurais, conforme disposto no
contrato nº 04/2024, com a ressalva de eventuais aditivos de preço, de acordo com a lei e devidamente
motivados, objetivando a preservação da equivalência inicial do ajuste firmado;
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II - prestar o serviço de Transporte Público à comunidade rural de Pirapetinga, uma vez ao
mês;
- IV - garantir a gratuidade tarifária do sistema de transporte coletivo, na linha urbana do
Município de Lima Duarte, a todos os usuários, aos domingos e feriados (nacionais e municipais),
com horário e rota regulamentados, posteriormente, através de Decreto após estudo técnico de
demanda.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 4º Fica a Prefeita autorizada a abrir Crédito Especial no valor de R$ 222.690,90 (duzentos
e vinte e dois mil, seiscentos e noventa reais e noventa centavos) ao Orçamento vigente no Município,
em conformidade com o seguinte detalhamento:
Orgão 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE
Unidade 06 - SECRETARIA DE OBRAS,M.AMBIENTE,AGRICULT., PECUÁRIA
Sub-Unidade 05 - MOBILIDADE
26 - TRANSPORTE
26.122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
26.122.020 - MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO
26.122.020.2.0172 - APOIO AO SISTEMA DE TRANSP. PÚBLICO DE PASSAGEIROS
3.3.60.45.00-2.501.000 - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS-----—---..... R$ 222.690,90
Total da Sub-Unidade 05---........ eee R$ 222.690,90
Total da Unidade 06... ccicccomo memo R$ 222.690,90
Total da Instituição 02. 222.690,90
Total Geral Acrescido------..... no 222.690,90
Art. 5º Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso
superávit financeiro na forma do parágrafo 1º, inciso I do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Fica autorizada a inserção da ação 172 no programa 20 da Lei Municipal nº 2.047, de
27 de dezembro de 2021 - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022/2025, conforme
relatório anexo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 25 de junho de 2025.
ELENICE PEREIRÁ DELGADO SANTELLI
Prefeits Municipal
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