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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-15
Ementa"Altera a Lei Complementar nº 49, de 21 de dezembro de 2018 e a Lei Complementar nº 25, de 28 de fevereiro de 2012".
native_id2395

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Lei Sancionada
2025-12-19 Aguardando Sanção da Lei
2025-12-19 Autógrafo Assinado
2025-12-19 Parecer de Redação Final Emitido.
2025-12-18 Proposição aprovada
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-10 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-02 Resposta recebida
2025-12-01 Comparecimento em Reunião de Comissões
2025-10-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-21 Proposição distribuída às comissões
2025-10-20 Publicado
2025-10-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-15 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2025-10-15 PROTOCOLO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T18:04:12.124115-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025

  



Altera a Lei Complementar nº 49, de 21 de dezembro de 2018 e a Lei Complementar nº 25, de 28 de fevereiro de 2012.

 



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º Fica alterado o art. 12, II da Lei Complementar nº 49/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 12. A Administração Pública Direta do Município de Lima Duarte, para realização de seus objetivos, é estruturada com os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

I - Órgãos de Assessoramento:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Assessoria de Comunicação;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças.

d) Procuradoria Geral e Assessoria Jurídica;

e) Controle Interno.

II - Órgãos de Administração Direta:

a) Secretaria Municipal de Governo, Administração e Esporte;

b) Secretaria Municipal de Fazenda; 

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) Secretaria Municipal de Educação;

f) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura

g) Direção de Convênios e Prestação de Contas

h)Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária;

i) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo



Art. 2º Fica alterado o art. 14 da Lei Complementar nº 49/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 14. O Gabinete do Prefeito compõe-se da Assessoria de Comunicação e da Diretoria de Contabilidade e Finanças, diretamente subordinadas ao Chefe de Gabinete. 



Art. 3º Fica alterada a SEÇÃO IV e seus arts. 21 e 22, que passam a vigorar com a seguinte redação:



Seção IV

Da Secretaria Municipal de Governo, Administração e Esporte



Art. 21. A Secretaria Municipal de Governo, Administração e Esporte é o órgão que tem por finalidade: 

I - Exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços-meio necessário ao funcionamento regular das Secretarias Municipais da Prefeitura, padronizando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos; 

II - Redigir em conjunto com a Procuradoria e Assessoria Jurídica do Município, Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, bem como convênios, acordos e contratos de todos os órgãos da administração direta; 

III - Efetuar a padronização, elaboração, reprodução e controle de documentos e atos oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para publicação; 

IV - Estudar e acompanhar as ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos; 

V - Definir as diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administração; 

VI - Conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;

VII - Promover a realização de licitação para compra, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;

VIII - Executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;

IX - Assistir a chefe do Executivo no desempenho de suas atribuições constitucionais, coordenar e articular a política intragovernamental e intergovernamental, nas relações federativas e com a sociedade civil, visando o funcionamento eficiente e a integração do poder executivo ao público em geral;

X - Promover e apoiar práticas esportivas junto à comunidade;

XI - Formular e executar programas de esporte amador;

XII - Promover, formular, articular e implantar políticas de incentivo ao desporto e ao lazer da população do Município;

XIII -Organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular;

XIV - Promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população;

XV - Administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no município;

XVI - Prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de recreação;

XVII - Promover programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar;

XVIII - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XIX - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito(a).

Art. 24. A Secretaria Municipal de Governo, Administração e Esporte estrutura-se da seguinte forma:

I - Assessoria de Licitação e Contratos; 

II – Supervisão de:

Recursos Humanos;

Compras.

III – Divisão de:

Patrimônio;

Esporte e Lazer.





Art. 4º Fica alterada o art. 27 da Lei Complementar 49/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão que tem por finalidade:

I - Garantir os direitos socioassistenciais da população vulnerabilizada e em risco social, coordenar, implantar, avaliar e monitorar as ações socioassistenciais; 

II - Organizar, coordenar, controlar e avaliar o SUAS no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias; 

III - Estabelecer prioridades e metas, visando a prevenção e o enfrentamento da pobreza, desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;

 IV - Normatizar e regular a política da assistência social em sua esfera de governo em consonância com as normas gerais do Estado e da União; 

V - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

VI - Definir os programas, projetos, benefícios e funções de caráter permanente afetos à assistência social; 

VII - Conceder benefícios eventuais, conforme legislação vigente; 

VIII - Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária;

IX - Estabelecer diretrizes de expansão, melhorias e manutenção de infraestrutura dos equipamentos de proteção social do Município; 

X - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família; 

XI - Coordenar a proposição e a operacionalização de programas municipais de fomento a atividades socioassistenciais; 

XII - Participar dos órgãos colegiados que discutem e definem as políticas públicas e suas pactuações das áreas afins à Assistência Social.

XIII - Celebrar parcerias entre Secretaria Municipal de Assistência Social e as entidades/ organizações de assistência social que possuem o Vínculo SUAS, conforme requisitos legais previstos na Lei orgânica da Assistência Social, através do Cadastro Nacional de Entidades Socioassistenciais - CNEAS; 

XIV - Regular, realizar visitas técnicas, apoio técnico e o assessoramento às entidades/ organizações de assistência social para garantia da continuidade e qualidade de suas provisões públicas; 

XV - Estabelecer fluxos de atendimento, acompanhamento e encaminhamento na rede socioassistencial, para que possam atuar de forma integrada às demais provisões públicas das unidades socioassistenciais, em consonância com as diretrizes e princípios da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVII - Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XVIII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XIX - Submeter os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS;

XX - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXI - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXII - Promover a Vigilância sócio-assistencial que deve produzir e organizar dados, indicadores, informações e análises que contribuam para efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos agravos; e desta forma, fortalecendo a capacidade de Proteção Social e de Defesa de Direitos da política de assistência social;

XXIII- Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

XXIV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.



Art. 5º Fica alterada a SEÇÃO IX e seus arts. 31 e 32, que passam a vigorar com a seguinte redação:



Seção IX

Da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura



Art. 31. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura é o órgão que tem por finalidade:

I - Programar, coordenar e executar a política de obras públicas do Município; 

II - Aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e rural; 

III - Manter a rede de galerias pluviais, promover a implantação de obras públicas em geral e reparo dos próprios municipais; 

IV - Analisar, aprovar e fiscalizar os projetos de obras e edificações; 

V - Conservar, pavimentar e fazer calçamento de ruas, avenidas e logradouros públicos; 

VI - Coordenar e executar política de habitação do Município, em especial, os planos habitacionais de natureza social e controle dos mutuários do sistema habitacional do Município; 

VII - Efetuar a manutenção, conservação e guarda dos equipamentos rodoviários e da frota de veículos; 

VIII - Fiscalizar os contratos que se relacionem com os serviços de sua competência, bem como outras atividades correlatas; 

IX - Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviço à comunidade;

X - Executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;

XI - Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos e vias urbanas pertencentes ao Município;

XII - Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;

XIII - Manter atualizada a planta cadastral do Município;

XIV - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;

XV - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;

XVI - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;

XVII - Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

XVIII - Executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos serviços em locais públicos, tais como, cemitério, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;

XIX - Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;

XX - Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos pelo Município;

XXI - Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação;

XXII - Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;

XXIII - Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os documentos referentes ao setor;

XXIV - Atender o produtor rural, no que diz respeito ao suporte técnico e de máquinas e caminhões, na forma da lei;

XXV- Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

XXVI - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.                                           

Art. 32. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura se estrutura-se da seguinte forma:

I – Gerência de Distritos.

II - Supervisão de:

a)Transporte e Trânsito;

b)Licenciamento e Fiscalização;

III- Divisão de:

a)Almoxarifado;

b)Obras e Habitação;

c)Pontes e Estradas;





Art. 6º A Lei Complementar nº 49/2018 passa a vigorar acrescida dos artigos 34-A, 34-B, 34-C e 34-D, que possuem a seguinte redação:



Seção XI

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária

Art. 34-A. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária é o órgão que tem por finalidade:

I - Programar, coordenar e executar as políticas públicas relacionadas ao Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária do Município;

II - Fiscalizar os contratos que se relacionem com os serviços de sua competência, bem como outras atividades correlatas; 

III - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;

IV - Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os documentos referentes ao setor;

V - Formular, coordenar, executar e fazer executar, a política municipal de desenvolvimento agrícola, objetivando a estruturação do setor agrícola e o desenvolvimento rural do Município, visando a suprir as necessidades do mercado local em produtos hortifrutigranjeiros e pecuários;

VI - Desenvolver programas e ações junto aos produtores que consistirão na transferência de tecnologia e preparo do solo para plantio até a comercialização e escoamento da produção nas comunidades rurais; 

VII - Desenvolver estudos e diretrizes objetivando planejar e gerenciar as ações de desenvolvimento de programas e projetos do setor agrícola do Município, realizar o cadastramento de todos os agricultores do Município a fim de obter uma base de dados sólida a fim de incluí-los em projetos e programas, parcerias através de Convênios com outros órgãos e entidades; 

VIII - Desenvolver a política rural objetivando alternativas para a solução de problemas prioritários e das potencialidades locais; 

IX - Orientar e coordenar o processo educativo e o bem-estar da comunidade rural, permitindo a manutenção do emprego no campo, o aumento da renda e o desenvolvimento sociocultural das famílias que vivem no meio rural;

X - Incentivar o aumento da comercialização da produção agrícola com técnicas apropriadas; 

XI - Opinar sobre matérias de interesse agrícola; 

XII - Dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da agricultura; 

XIII - Efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas agrícolas de sentido econômico para o Município; 

XIV - Realizar estudos e estabelecer uma política agrícola municipal, especialmente voltada à pequena propriedade rural e à produção de alimentos; 

XV - Promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização, direta ou por delegação, de seu cumprimento;

XVI - Atender o produtor rural, no que diz respeito ao suporte técnico e de máquinas e implementos agrícolas, na forma da lei;

XVII - Realizar inspeções periódicas nas propriedades rurais do Município, com a finalidade de fiscalizar o andamento dos projetos e programas da Secretaria, além de acompanhar o cumprimento da lei referente à área de atuação.

XVIII - Analisar eventuais alterações nas previsões do orçamento anual e os investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

XIX - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

XX - Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação com órgãos e entidades da administração pública;

XXI - Cooperar com as Secretarias Municipais, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas à legislação de posturas, à defesa sanitária do Município;

XXII - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetos da Secretaria;

XXIII - Prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;

XXIV - Planejar, coordenar, executar, controlar atividades que visem a preservação do meio ambiente, a promoção do equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade de vida;

XXV - Formular e implementar políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;

XXVI - Formular e implementar as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do Meio Ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

XXVII - Exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

XXVIII - Emitir parecer técnico sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais; 

XXIX - Expedir, mediante aprovação do CODEMA, Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de Controle Ambiental;

XXX - Formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

XXXI - Planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do Meio Ambiente e de informações ambientais do município;

XXXII - Estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do Meio Ambiente local;

XXXIII - Propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental;

XXXIV - Desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o Meio Ambiente; 

XXXV - Articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura, para a integração de suas atividades;

XXXVI - Manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;

XXXVII - Promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;

XXXVIII - Acionar o CODEMA e implementar as suas deliberações;

XXXIX - Submeter à deliberação do CODEMA as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;

XL - Submeter à deliberação do CODEMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do Meio Ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades.

XLI - Aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo CODEMA; 

XLII - Publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;

XLIII - Promover a coleta, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

XLIV - Tratar e transformar o lixo, providenciando a venda dos produtos e subprodutos daí decorrentes;

XLV - Proporcionar a todos os bairros serviços de coleta de lixo e varrição eficientes de modo a evitar que material resultante se constitua em obstáculo ao desenvolvimento urbano, com o aparecimento de focos indesejáveis ou prejudiciais à saúde da população;

XLVI - Incentivar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

XLVII - Exercer a fiscalização de posturas referentes à limpeza pública e efetuar, através de seus fiscais, a lavratura de notificações e autos de infrações;

XLVIII - Propiciar a destinação final adequada do lixo coletado, evitando focos de poluição ou insalubridade; 

XLIX - Regulamentar e fiscalizar a execução e o funcionamento de quaisquer instalações ou sistemas públicos ou particulares, relativos aos resíduos sólidos;

L - Efetuar as cobranças e apropriar-se da receita proveniente das multas; LI - Enviar à Secretaria Municipal de Finanças, para efeito de inscrição na dívida ativa, os autos que não tenham sido pagos na esfera administrativa para fins de execução cabível pela Procuradoria-Geral do Município;

LII - Administrar os parques e jardins do Município;

LIII – Acompanhar e executar os Planos Municipais relacionados a Secretaria;

LIV - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

LV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

Art. 34-B. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária estrutura-se da seguinte forma:

I – Supervisão de:

Planejamento Ambiental;

Limpeza Urbana;

Usina de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Urbanos;

Agropecuária;

II – Divisão de:

a)Varrição, Capina e Coleta de Resíduos Sólidos;

b) Agropecuária;





Seção XII

Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

Art. 34- C. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, que tem por finalidade:

I - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município;

II - Propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local; 

III - Articular-se com organismos, públicos ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município;

IV - Executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;

V - Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivos incentivar o turismo e a cultura no Município;

VI - Relacionar-se com entidades públicas e privadas visando o apoio e a formação de eventos turísticos e culturais no Município;

VII - Organizar e implementar o calendário de eventos turísticos e culturais do Município;

VIII - Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;

IX - Promover a atualização da legislação municipal sobre o turismo e cultura e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;

X - Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis;

XI- Manter a biblioteca municipal;

XII - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório

XIII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

Art. 34-D. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo estrutura-se da seguinte forma:

I – Supervisão de: 

Patrimônio Histórico e Cultural;

Turismo.





Art. 7º - Ficam alterados os vencimentos constantes do Anexo II – Cargos Comissionados, da Lei Complementar nº 25/2012 e suas alterações, conforme a seguir:





ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS

Cargo

Número de vagas

Vencimento Padrão (R$)

Chefe de Gabinete

01

6.632,98

Procurador Geral

01

6.632,98

Assessor de Jurídico

01

5.420,36

Assessor de Comunicação

01

5.420,36

Assessor de Licitação

01

5.420,36

Diretor de Contabilidade

01

6.632,98

Diretor Prestação de Contas e Convênios

01

6.632,98

Gerente

03

3.994,58

Supervisor

19

3.260,26

Chefe de Divisão

11

2.577,40

Coordenador

03

2.577,40

Gestor de Programas

01

3.794,68





Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para o dia 01 de janeiro de 2026.





Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 15 de outubro de 2025







ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



















































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