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materia nº 2/2025

Tipo Veto integral
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaVetar integralmente, por inconstitucionalidade o Projeto de Lei Ordinária nº 18/2025, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de entidades filantrópicas ou beneficentes do município de Lima Duarte que receberem recursos públicos de qualquer natureza, a divulgarem trimestralmente o balanço financeiro na forma em que se especifica".
native_id2398

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Norma promulgada — —
2026-03-20 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado — —
2026-02-10 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2026-02-09 Veto sobre a proposição rejeitado U —
2026-02-05 Veto autuado e incluso em pauta — —
2026-02-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-05 Veto distribuido para emissão de parecer — —
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-03 Publicado — —
2025-10-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2025-10-16 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial U —
2025-10-16 PROTOCOLO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T12:45:29.908665-03:00 Rejeitado 4 6 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Rua Tancredo Alves, nº 57 - Centro - 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
Ofício nº 310/2025 - Gabinete
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto nº 03/2025 — Veto ao Projeto de Lei 18/2025
Excelentíssimo Senhor,
FÁBIO PEREIRA VIEIRA,
Presidente da Câmara de Vereadores,
LIMA DUARTE -— MG.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, servimo-nos do presente com o fito de comunicar
a Vossa Excelência que, nos moldes do $1º do Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 18/2025, de autoria dos Vereadores Josimar
Oliveira Campos, Fábio Pereira Vieira e João Batista de Moura Júnior, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de entidades filantrópicas ou beneficentes do município de Lima Duarte que
receberem recursos públicos de qualquer natureza, a divulgarem trimestralmente o balanço
financeiro na forma em que se especifica.
Segue em anexo mensagem da Chefe do Poder Executivo, contendo as razões de veto.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 16 de outubro de 2025.
ELENICE PEREIRA Assinado de forma digital por
ELENICE PEREIRA DELGADO
DELGADO SANTELLI:51250349672
SANTELLI:51250349672 Dados: 2025.10.16 14:18:02 -0300'
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 — Centro — 36140-900 - Telefax: (32) 3281-1281
MENSAGEM DE VETO N.º 03/2025
Lima Duarte, 16 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor,
Fábio Pereira Vieira,
Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte — MG.
Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do 81º do
Art. 66, da Constituição, decidi VETAR integralmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Ordinária nº 18/2025, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de entidades filantrópicas ou beneficentes do município de Lima
Duarte que receberem recursos públicos de qualquer natureza, a divulgarem
trimestralmente o balanço financeiro na forma em que se especifica.
Cabe a Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 108, $1º, da Lei Orgânica
Municipal, vetar ou sancionar o Projeto de Lei, fundamentando seu ato político na
constitucionalidade ou no interesse público.
RAZÕES DO VETO
Em que pese o merecimento do Projeto de Lei Ordinária nº 18/2025, de autoria
dos nobres vereadores Josimar Oliveira Campos, Fábio Pereira Vieira, João Batista de
Moura Júnior, que obriga as entidades filantrópicas ou beneficentes, todas as
organizações que contam com atividade voluntária, do município de Lima Duarte que
receberem recursos públicos de qualquer natureza, a divulgarem trimestralmente o
balanço financeiro, vejo-me obrigada a vetar a referida proposição, em razão de
inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, conforme adiante
minudenciado.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
O projeto de lei, ao dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de contas de
recursos públicos de qualquer natureza, por entidades, em Portal Transparência de site
oficial próprio, abrange também os recursos estaduais e federais, e assim, acaba por
extrapolar a competência legislativa do Município, invadindo esfera normativa própria da
União e dos Estados.
A Constituição Federal estabelece no art. 30, 1, que compete aos municípios
legislar sobre assuntos de interesse local. A fiscalização e regulamentação da aplicação
de recursos oriundos de outros entes federativos, ainda que repassados a entidades
situadas no território municipal, está submetida a normativos próprios do ente
concedente, não sendo possível ao Município criar obrigações ou sanções adicionais fora
desse âmbito.
Assim, ao dispor sobre exigências e penalidades relacionadas à aplicação de
recursos estaduais ou federais, o projeto incorre em vício formal de inconstitucionalidade
por invasão de competência.
Ademais, cumpre destacar que todas as entidades que recebem recursos públicos
no âmbito do Município de Lima Duarte já realizam a devida prestação de contas
conforme previsto na legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.019/2014 (Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso
à Informação) e a Lei nº 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro). Essas
prestações de contas são submetidas aos órgãos competentes da administração municipal
e se encontram disponíveis para consulta pública, garantindo a transparência, o controle
social e o respeito aos princípios constitucionais da legalidade e publicidade.
Outro ponto relevante, diz respeito à maneira imprecisa do conceito de "balanço
financeiro", obrigando as entidades a divulgarem esse documento trimestralmente. No
entanto, o balanço financeiro é um documento contábil padronizado, que consolida todas
as receitas e despesas da entidade, incluindo recursos públicos e privados. Ele reflete a
movimentação de caixa e a situação financeira da entidade em um período determinado.
Tal exigência, da forma como está redigida, representa uma indevida invasão à
autonomia administrativa e contábil dessas entidades, obrigando-as a divulgar
informações que vão além dos recursos públicos recebidos, o que é desproporcional e
indevido.
Assinado die forma digital
ELENICE PEREIRA feat cena
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
O que se admite, conforme a legislação federal já vigente, especialmente a Lei nº
13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), é a prestação de
contas dos recursos públicos recebidos, não a exposição integral das finanças da entidade,
O que, além de excessivo, fere o princípio da razoabilidade.
Adicionalmente, ao determinar que as informações sejam publicadas em Portal da
Transparência de site oficial próprio da entidade, o projeto onera desnecessariamente
entidades de pequeno porte, muitas vezes compostas por trabalho voluntário e com baixos
recursos financeiros.
A manutenção de um site oficial com portal da transparência exige contratação de
serviços especializados, segurança digital e suporte técnico, custos que podem
inviabilizar o funcionamento ou o acesso a recursos públicos por parte de organizações
menores.
Além disso, o art. 1º do projeto, diferente da redação constante na ementa, estende
a obrigatoriedade a todas as organizações que contam com atividade voluntária. Essa
redação ampla e imprecisa abrange um universo de entidades que, provavelmente, não
possuiriam condições adequadas para cumprimento das exigências impostas, o que
inviabilizaria recebimento de recursos futuros, conforme prevê o art. 2º da proposta.
Com isso, associações de moradores, clubes de futebol, associações culturais,
entre outros que contam com atividades voluntárias, seriam compelidos a divulgar
informações complexas, sob pena de restrição ao recebimento de recursos públicos, o que
pode representar grave entrave à continuidade de atividades de interesse público e social
promovidas por essas entidades.
Portanto, como já esclarecido, a legislação federal vigente já define com clareza
os critérios para celebração de parcerias, contratos, convênios, termos de colaboração,
termos de fomento, e outros instrumentos, entre a administração pública e entidades do
terceiro setor, incluindo a obrigatoriedade de prestação de contas específicas dos recursos
recebidos, respeitando critérios de proporcionalidade e capacidade operacional da
entidade.
A exigência proposta no projeto é, portanto, redundante e em desacordo com o
regime jurídico nacional já estabelecido, podendo causar insegurança jurídica e conflitos
normativos.
FI CANDE BENCINA Assinado do toma dinital
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitscheck, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefax: (32) 3281-1281
Diante do exposto, por vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, sou levada a vetar integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 18/2025,
solicitando que este veto seja submetido à apreciação dessa respeitável Câmara
Municipal, nos termos da legislação vigente.
Respeitosamente,
ELENICE PEREIRA Assinado de forma digital por
D ELGADO ELENICE PEREIRA DELGADO
SANTELLES1250349672
SANTELLE51250349672 Dados: 2025.10.16 14:20:57 0300"
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal

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