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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-10-30
Ementa"Dispõe sobre a concessão de subvenção social para o Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Vila, no importe de R$ 15.000,00, para o exercício financeiro de 2026".
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Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Lei Sancionada
2025-12-19 Aguardando Sanção da Lei
2025-12-19 Autógrafo Assinado
2025-12-19 Parecer de Redação Final Emitido.
2025-12-18 PROPOSIÇÃO APROVADA EM PLENÁRIO
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-10 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-11-26 Resposta recebida
2025-11-18 Aguardando resposta do setor responsável
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-11 Proposição distribuída às comissões
2025-11-10 Publicado
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-30 Aguardando inclusão na ordem do dia
2025-10-30 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2025-10-30 PROTOCOLO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T17:19:56.994983-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 42/2025.



Dispõe sobre a concessão de subvenção social para o Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Vila, no importe de R$ 15.000,00, para o exercício financeiro de 2026.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder subvenção social ao Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Vila, entidade sem fins econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 19.624.528/0001-60, visando auxiliar no custeio de suas atividades, para o exercício financeiro de 2026.

Art. 2º A subvenção de que trata esta lei será concedida à entidade mencionada no artigo anterior, no valor de R$ 15.000,00, (quinze mil reais) para a execução de suas atividades, conforme plano de trabalho, desde que esteja legalmente constituída e, na época da efetiva concessão do benefício, possua o título de utilidade pública.

§ 1º. A forma de aplicação dos recursos públicos, data de repasse e prestação de contas serão fixadas no termo de convênio, observados também os requisitos impostos por esta lei, bem como pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º. Os prazos de vigência do convênio, execução financeira e prestação de contas da subvenção autorizada por meio desta lei respeitarão os limites previstos no art. 25 da Lei Ordinária n° 2.269/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e seus parágrafos.

Art. 3º O termo de convênio será celebrado após aprovação e sanção da presente lei, desde que a entidade beneficiada apresente os seguintes documentos:

I - estatuto social, devidamente registrado em cartório;

II - ata de posse da diretoria em exercício;

III - último balanço contábil da entidade;

IV - prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

V - relação dos diretores, com endereço residencial completo, profissão e cargo que ocupa na entidade;

VI - comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

VII - plano de trabalho.

§ 1º No termo de convênio deverá constar ainda a obrigação da entidade beneficiada prestar contas, apresentando relatório sucinto por meio de planilha de gastos, especificando no mínimo:

I - o nome da pessoa física ou jurídica recebedora de valores advindos da subvenção prevista nesta lei;

II - o material adquirido ou serviço prestado;

III - o valor pago;

IV - a data de pagamento;

V - o número da nota fiscal, da nota de pagamento ou do recibo de pagamento de autônomo.

§ 2º No termo de convênio deverá constar que a entidade a ser beneficiada com a subvenção social prevista nesta lei não poderá utilizá-la para pagamento de juros e/ou multas.

Art. 4º Fica a entidade contemplada pela subvenção do Município, obrigada a prestar contas das aplicações dos recursos recebidos aos Poderes Executivo e Legislativo, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. Caso a entidade não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, ou não prestar contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 





Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 30 de outubro de 2025.





ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal







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