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← Lima Duarte (MG)

materia nº 4/2025

Tipo Julgamento de Contas Municipais
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaProcesso nº 1188733 - Julgamento de Contas Municipais. Exercício Financeiro de 2024.
native_id2445

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-08 Resposta recebida — —
2025-11-26 Aguardando resposta do setor responsável — —
2025-11-24 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-24 Publicado — —
2025-11-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-03 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial — —
2025-11-03 PROTOCOLO — —

Documents (1)

texto original #

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 23584/2025
Processo n.: 1188733
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Fábio Pereira Vieira
Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte
Recebido em: 7M 10
As d5 Os horas. *
o.
Assinatura:
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex. que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 02/09/2025, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 12/09/2025.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.g Ov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
Wagner Roberto Barbosa
Coordenador em exercício
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
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Qualanor dúvida omamin an Cictoma Infnrmatizado dn Minictório Pública CTAD fiani nara (21) RRAR DIOR
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4352847

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