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Ofício nº 370/2025 - Gabinete
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto nº 04/2025 — Veto ao Projeto de Lei 19/2025
Recebido em: DD/ 1/55
Às: 49 «54 horas.
Assinatura:
Excelentíssimo Senhor,
FÁBIO PEREIRA VIEIRA,
Presidente da Câmara de Vereadores,
LIMA DUARTE — MG.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, servimo-nos do presente com o fito de comunicar
a Vossa Excelência que, nos moldes do $1º do Art. 66, da Constituição, decidi VETAR,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Ordinária
nº 19/2025, de autoria do Vereador João Batista de Moura Júnior, que “Altera a Lei
Ordinária nº 1.437/08, na forma que menciona. ”
Segue em anexo mensagem da Chefe do Poder Executivo, contendo as razões de veto.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 23 de dezembro de 2025.
Za
ELENICE IRA DELGADO SANTELLI
refeita Municipal
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MENSAGEM DE VETO N.º 04/2025
Excelentíssimo Senhor,
Fábio Pereira Vieira,
Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte — MG.
Para os efeitos legais, comunico a Vossa Excelência que, nos moldes do $1º do
Art. 66, da Constituição, decidi VETAR, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei Ordinária nº 19/2025, de autoria do Vereador João
Batista de Moura Júnior, que “Altera a Lei Ordinária nº 1.437/08, na forma que
menciona. ”
Cabe a Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 108, $1º, da Lei Orgânica
Municipal, vetar ou sancionar o Projeto de Lei, fundamentando seu ato político na
constitucionalidade ou no interesse público.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei Ordinária nº 19/2025 promove a supressão dos incisos XII
(Religação de água no hidrômetro) e XIII (Religação de água no passeio) do art. 130 do
Anexo Único da Lei Ordinária nº 1.437/2008, retirando da lista de serviços sujeitos à
cobrança de taxas, além da mão de obra e dos materiais utilizados, os referidos serviços
de religação de água, além de alterar a redação do art. 72 da mesma norma.
A proposição legislativa interfere diretamente na política tarifária e de cobrança
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, matéria que
extrapola a competência do Poder Legislativo Municipal.
Em que pese o merecimento da emenda apresentada, o dispositivo representa uma
ingerência na gestão administrativa, apresentando vícios de ordem jurídica e
administrativa, conforme detalhado adiante.
/
lodo
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Cumpre destacar que o instituto do veto, previsto no $1º do art. 66 da Constituição
Federal, confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de rejeitar parcial ou
totalmente projetos de lei aprovados pelo Legislativo, seja por inconstitucionalidade ou
por contrariedade ao interesse público. No caso em tela, a decisão pelo veto fundamenta-
se na violação ao princípio da separação dos poderes e na invasão de competência
administrativa do Executivo, além da contrariedade ao interesse público.
Pois bem.
O Projeto de Lei apresenta vício formal de iniciativa, uma vez que invade matéria
de competência exclusiva do Poder Executivo, além de afrontar normas constitucionais é
infraconstitucionais que regem os serviços de saneamento básico.
Nos termos dos arts. 23, IX, e 30, 1 e V, da Constituição Federal, compete aos
Municípios a organização e a prestação dos serviços públicos de interesse local, dentre
eles os serviços de saneamento básico, observadas as diretrizes nacionais.
A regra da reserva de iniciativa legislativa constante do art. 61, 81º, IL, da
Constituição da República, resguarda o Poder Executivo, em qualquer nível de governo
(de acordo com o princípio da simetria), de ingerências do Poder Legislativo na sua
função administrativa de organizar-se para prestar o serviço público propriamente dito.
No presente caso, temos a Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº
14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico), que estabelece de forma clara
que a definição, fixação, revisão e estrutura tarifária dos serviços de saneamento devem
ser realizadas por entidade reguladora competente, com vistas à preservação do equilíbrio
econômico-financeiro e da modicidade tarifária.
Dispõem os arts. 22 e 23 da Lei nº 11.445/2007:
Art. 22. São objetivos da regulação:
()
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por
mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com
os usuários.
Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes
determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões
técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de
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saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes
aspectos
(:)
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V- medição, faturamento e cobrança de serviços;
O Município de Lima Duarte, por meio da Lei Ordinária nº 1.987/2020 (alterada
pela Lei Municipal 2.212/2024), ratificou o Protocolo de Intenções da Agência
Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento da Zona da Mata e Adjacências
— ARIS-MG, transferindo expressamente à referida Agência as competências de
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico.
A Cláusula Nona do Protocolo de Intenções, aprovado pelas legislações
supracitadas, dispõe que os Municípios consorciados transferem à ARIS-MG, dentre
outras atribuições, a edição de atos normativos relativos às dimensões técnica, econômica
e social dos serviços; a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas, tarifas e
outros preços públicos; a fixação e revisão de taxas e tarifas dos serviços públicos de
saneamento básico.
Assim, qualquer alteração que implique supressão de cobrança, isenção ou
modificação da política tarifária deve ser precedida de estudos técnicos e deliberada pela
entidade reguladora, e não pelo Poder Legislativo Municipal.
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Lima Duarte estabelece ser de
competência do Município a organização e regulamentação dos serviços públicos, bem
como a instituição e arrecadação de tributos e taxas, conforme previsão dos arts.12 e 138.
Dessa forma, ao suprimir serviços da lista de cobrança prevista na legislação que
regula o DEMAE, o Projeto de Lei interfere indevidamente na gestão administrativa e
financeira do serviço público, violando o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
COSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO Às
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI
S ESTADUAL 23.797/2021 DE MINAS GERAIS. SANEAMENTO
Ulado BÁSICO. ISENÇÃO DE TARIFA. SERVIÇOS DE INTERESSE
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LOCAL. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. CONTRATO DE
CONCESSÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces
do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de
poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do
interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma
absoluta para algumas matérias a presença do princípio da
predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas
competências para cada um dos entes federativos — União, Estados-
Membros, Distrito Federal e Municípios — e, a partir dessas opções,
pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na
própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior
descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts.
24 e 30, inciso 1). 3. As competências municipais, dentro dessa
ideia de predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30
da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber (art. 30, II). 4. Lei estadual que atribui ao Poder
Executivo estadual a faculdade de isentar o pagamento de tarifas
de saneamento básico incorre em violação aos arts. 23, IX; 21, XX
e 30,1 e V da Constituição Federal. 5. É da essência da regulação
setorial a autonomia das agências para a definição dos valores de
tarifas, observados os termos e a juridicidade do contrato
subjacente. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente. (Grifo nosso)
(STF - ADI: 6912 MG 0056114-35.2021 .1.00.0000, Relator.:
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/08/2022,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/08/2022)
Além do vício de iniciativa e da inconstitucionalidade, o Projeto de Lei mostra-se
contrário ao interesse público, pois a supressão da cobrança dos serviços de religação de
água compromete a sustentabilidade econômico-financeira do serviço público, podendo
refletir negativamente na manutenção, expansão e qualidade dos serviços prestados à
coletividade. Ademais, tal medida pode onerar toda a população, comprometer a
modicidade tarifária e estimular a inadimplência, prejudicando de forma exponencial o
serviço.
Ante o exposto, não obstante seja louvável a iniciativa em trazer a matéria em tela
ao debate, considerando o vício de inconstitucionalidade, a contrariedade ao interesse
público, afronta a Lei Federal nº 11.445/2007e a Lei Ordinária nº 1.987/2020, vejo-me
Ullgido
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obrigada a vetar o Projeto de Lei Ordinária nº 19/2025, de autoria do nobre Vereador João
Batista de Moura Júnior.
Respeitosamente,
Lima Duarte, 23 de dezembro de 2025.
ANA
ELENICE PEREI GADO SANTELLI
Prefeita Municipal