br-locleg corpus explorer

← Lima Duarte (MG)

materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-25
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 1.016/1997 na forma que menciona".
native_id2569

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Lei Sancionada
2026-03-10 Aguardando Sanção da Lei
2026-03-10 Autógrafo Assinado
2026-03-10 Parecer de Redação Final Emitido.
2026-03-09 PROPOSIÇÃO APROVADA EM PLENÁRIO U
2026-03-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-04 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2026-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-03-04 Proposição distribuída às comissões
2026-03-02 Publicado
2026-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-25 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2026-02-25 PROTOCOLO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T14:53:49.949636-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2026.





“Altera a Lei Municipal nº 1.016/1997 na forma que menciona.”





A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei:





Art. 1º Fica alterado o art. 4º e seu parágrafo único da Lei Municipal n° 1.016/1997, passando a vigorar com a seguinte redação:



Art. 4° O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:



I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO



01 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente;



01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;



c) 02 (dois) representantes de Órgãos da Administração Pública Estadual ou Federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Militar do Meio Ambiente, IEF, EMATER ou DEMAE (Autarquia Municipal);



II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL



a) 01 (um) representante de gestores organizados da sociedade, tais como: Associação Comercial e Industrial, Clubes de Serviço e pessoas comprometidas com a questão ambiental;



b) 02 (dois) representantes de entidades civis: Associações de Moradores, Sindicatos, ONG’s, Institutos ou Movimentos Sociais criados com o objetivo de defesa de interesses coletivos dos moradores e da população e com atuação no município;



c)01 (um) representante de profissional liberal com atuação no âmbito do Município, tais como: advogado ou representantes da OAB municipal, engenheiro, arquiteto e/ou urbanista;



Parágrafo único. Cada um dos segmentos representados o nos itens I e II, deverá indicar um membro titular e um suplente para composição do Conselho;



Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 



Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 25 de fevereiro de 2026







ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI

Prefeita Municipal



































































open original →